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norma nº 104/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 104 / 2001
Date 2001-03-13
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 104/2001 DE 16 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
Art. 2º- O Conselho será constituído por cinco membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante dos professores do Ensino Fundamental, das Escolas
públicas Municipais, do Sistema Municipal de Educação;
c) Um representante de pais de alunos, do Ensino Fundamental, das Escolas
Públicas Municipais;
d) Um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental,
do Sistema Municipal de Educação;
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação.
$1º- Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito
Municipal que os designará para exercer suas funções.
82º- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
83º- As Funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º- Compete ao Conselho:
a) Acompanhar e controlar a repetição, transferências e aplicação dos recursos do
Fundo;
b) Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual:
c) Examinar os registros contábeis e demonstrativos regenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer
de seus membros, ou pelo Prefeito.
ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 02 de janeiro de 2001.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de
elevação à categoria de cidade.
Lo IB BASTOS
ABRAHAM LINCOLN
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃ
QUADRO DE AVISOS DA e
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 1076 12 E 2º DA
LEIORGÂNICA MUNICIPAL.

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