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norma nº 106/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 106 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaDispõe sobre a constituição e organização do Conselho Municipal de Educação, CME.
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é
Cai ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778
LEI MUNICIPAL Nº 106 DE 15 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre a constituição e organização do Conselho
Municipal de Educação, CME e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, usando das suas atribuições que lhe são conferidas
porLei.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e de
deliberação superior, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e subordinada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Educação compete exercer as atribuições que lhe são
conferidas pelas Leis Federal e Estadual do Ensino, além de outras que lhe possam vir a ser
delegada pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de educação será constituído por membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência na área de
Educação na forma a seguir:
| = Um representante da Rede do Ensino Público Estadual;
1! = Um representante da Rede do Ensino Público Municipal, .
HI — Um representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários da Rede do Ensino
Público Estadual;
IV — Um representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários da Rede do Ensino
Público Municipal;
V — Um representante dos estudantes do Ensino Fundamental (UME);
VI - Um representante do Ensino Privado;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII = Um representante do Sinteam ou órgão correspondente.
é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778
Artigo 4º - A duração do mandato de conselheiro será de dois anos, a contar da data de sua
nomeação.
81º - É vedada a recondução para o exercício imediato do cargo sob qualquer pretexto, dos
Conselheiros completados seus mandatos.
82º - O comparecimento dos conselheiros as atividades institucionais do Conselho terá
prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros.
83º - Será extinto o mandato de integrante do Conselho, antes de seu término, nos seguintes
casos;
|- O não comparecimento, sem motivo justificado a três reuniões ordinárias;
il - A qualquer tempo por indicação do órgão ou da entidade governamental de qualquer que
seja por ventura representante;
Ill — Por exoneração do representante no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja
afastado;
iV - Por renúncia;
V - Por conduta incompatível com a dignidade da função.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica:
| - Presidência;
il - Plenário;
HI — Câmara ou Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
& 1º - A presidência do Conselho Municipal de Educação será exercida pelo Presidente e Vice-
Presidente, eleitos dentre os seus pares, através de voto secreto, pela maioria absoluta de seus
membros.
82º - O Plenário, integrado por todos os membros, é órgão máximo de deliberação em assuntos
de competência do Conselho, sendo suas reuniões conduzidas pelo seu presidente.
83º - As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por
membros do Conselho quando permanentes e, também por pessoas estranhas ao órgão,
quando transitórias, e terão por finalidade proceder á estudos e formular indicações sobre
determinados assuntos na forma do Regimento Intemo; Ê
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é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778
84º - A Secretaria Executiva chefiada por pessoas de habilitação compatível com o cargo, é o
órgão encarregado pelo suporte técnico — administrativo do Conselho, na forma em que dispuser
o Regimento Interno.
85º - As Câmaras Ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por
membros do Conselho quando permanentes e, também por pessoas estranhas ao órgão,
quando transitórias; e terão por finalidade proceder á estudos e formular indicações sobre
: determinados assuntos na forma do Regimento Intemo.
86º - A secretaria Executiva chefiada por pessoas de habilitação compatível com o cargo, é
órgão encarregado pelo suporte técnico — administrativo do Conselho, na forma em que dispuser
o Regimento Interno.
Artigo. 6º - A organização, o funcionamento interno, bem como as atribuições do Conselho
serão detalhadas e homologadas no Regimento Intemo a ser aprovado pelo Plenário e
homologadas por ato do Poder do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revoga-se a Lei Municipal n.º 086 de 19 de junho de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, ESTADO DO
AMAZONAS, em 15 de maio de 2001.
AGNALDO DA PAZ DANTAS
Prefeito Municipal em exercício
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
| DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO
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