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norma nº 107/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 107 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado à ações sócio-educativas e determina outras providências.
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É
A
ESTADO DO AMAZONAS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL N.º 107 DE 15 MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado à ações sócio-educativas,
e determina outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Codajás, o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
S 1º São beneficiárias do programa por esta Lei as famílias com renda familiar per
capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade, crianças com
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta por cento.
8 2º- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- Família, a unidade eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
H- Para enquadramento na faixa etária, a idade de criança, em números de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
Hl- | Para a determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
$ 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda per capita fixando $ 1º,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de Ensino Fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e práticas
esportivas e culturais no horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa;
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escolar”, instituído pelo
Governo Federal. E
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
8 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras referente a adesão ao referido
Programa.
S 2º- Compete à Secretária Municipal de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência à adesão do Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escolar”.
Art. 4º- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências;
I- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 81º do
Art. 2º,
HI- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder executivo Municipal
como beneficiária do programa;
Hl- | Aprovar as reuniões trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiária;
IV- | Estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no
âmbito municipal;
V- Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima — “Bolsa Escolar”.
Vi- | Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e
Vil- -Execer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá cinco membros, nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I- Um representante do Ministério Público;
H- Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Hll- | Um representante da Pastoral da Juventude;
IV- | Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V- Um representante da Pastoral da Criança;
$2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
S 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS,
em 15 de maio de 2001.
Prefeito Municipal em Exertício 1 1 ;
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
e smiCIPAL DE CODAJÁS CONFORME
y NO ART. 102 8 12. E 2º DA

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