| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2001 |
| Date | 2001-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação da Guarda Municipal por tempo determinado para atender a necessidade de segurança municipal, sob regime de direito Administrativo, nos termos do Art. 37, inciso IX, da CF/88, C/C Art. 95 da LOM. |
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ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua cinco de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 LEI N.º 108 DE 15 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre contratação da Guarda Municipal, por tempo determinado, para atender a necessidade de segurança municipal, sob regime de direito administrativo, nos termos do Art. 37, inciso IX, da CF/88, cfc Art 95 da LOM. O Prefeito Municipal de Codajás em Exercício, Abraham Lincoln Dib Bastos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de segurança pública e, por não dispor de dotação Orçamentária para realizar concurso público, como determina os Arts. 7º e 11º, da Lei Municipal n.º 081/97 de 1º de dezembro de 1997, fica o Executivo Municipal autorizado, contratar pessoal para compor a Guarda Municipal, sob regime de direito administrativo, nas condições e prazo determinado nesta LEI, para reger como determina a Lei Municipal n.º 081/97 de 1º de dezembro de 1997. Art. 2º - Considere-se necessidade temporária de excepcional interesse público, o que estabelece os Incisos do Art. 4º da LEI Municipal n.º 081/97 de 1º de dezembro de 1997. | — Executar a proteção e vigilância dos logradouros púbicos municipais, bens, instalações e serviços auxiliando nas promoções e eventos; Il — Realizar a vigilância dos bens a serviço de entidades públicas locais, preservando o patrimônio público e a defesa dos monumentos, mananciais da fauna e da flora; Hl — Promover a fiscalização e vigilância adequada das praças públicas, de esporte, jardins e outros bens do domínio público, paisagístico, histórico e cultural, evitando sua depredação; IV — Colaborar com as instituições locais, fiscalização municipal, aplicação de legislação sobre o exercício do poder de polícia do município; V — Coordenar ações e atividades conjuntas ou separadamente com as do Estado, no sentido de obter e oferecer colaboração. Art. 2º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, através da Secretaria Municipal d e Administração. Art. 4º - Os contratados obedecerão o prazo prorrogável, de seis meses. 81º - a efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo Prefeito Municipal, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente; 8 2º - o termo de contrato será publicado de resenha, no lugar de costume de publicação dos atos administrativos municipais. Art. 5º - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta da união , Estados ou de Município, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, e o Comando da Guarda. Parágrafo Único — sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade do Prefeito Municipal, inclusive solidária com a do contratado, quando de devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 6º - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, aos valores estabelecido no anexo i desta Lei Art. 7º - Ao contratado é proibido: | — desempenhar atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; Parágrafo Único — a inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 8º - O contrato extinguir-se-á: | — pelo óbito do contratado; Il — pelo término do prazo contratual, Ill — por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contrato; IV — por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; V — por conveniência administrativa; Vi — por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar(LRF) n.º 101 de 04.05.2000. Parágrafo Único — a extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvadas a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato. Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado o disposto no Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais, relativamente a férias, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, horas extras, serviço extraordinário notumo e ajuda de custo, bem como à faltas disciplinares e punições. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Art. 12 — É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de maio de 2001. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 15 de agosto de 2001, 62º aniversário de elevação à categoria de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 102 5, 1º E 2º DA LE; ORGÂNICA MUNIGIPAL. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua cinco de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812 ANEXO I [FUNÇÃO VALOR R$ COMANDANTE 900,00 SUB-COMANDANTE 400,00 GUARDA MUNICIPAL |250,00 —————