br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 108/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 2001
Date 2001-08-15
EmentaDispõe sobre a contratação da Guarda Municipal por tempo determinado para atender a necessidade de segurança municipal, sob regime de direito Administrativo, nos termos do Art. 37, inciso IX, da CF/88, C/C Art. 95 da LOM.
native_id125

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua cinco de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
LEI N.º 108 DE 15 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre contratação da Guarda
Municipal, por tempo determinado, para
atender a necessidade de segurança
municipal, sob regime de direito
administrativo, nos termos do Art. 37, inciso
IX, da CF/88, cfc Art 95 da LOM.
O Prefeito Municipal de Codajás em Exercício, Abraham Lincoln Dib Bastos,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de segurança pública e, por
não dispor de dotação Orçamentária para realizar concurso público, como
determina os Arts. 7º e 11º, da Lei Municipal n.º 081/97 de 1º de dezembro de
1997, fica o Executivo Municipal autorizado, contratar pessoal para compor a
Guarda Municipal, sob regime de direito administrativo, nas condições e prazo
determinado nesta LEI, para reger como determina a Lei Municipal n.º 081/97 de
1º de dezembro de 1997.
Art. 2º - Considere-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, o que estabelece os Incisos do Art. 4º da LEI Municipal n.º 081/97 de 1º
de dezembro de 1997.
| — Executar a proteção e vigilância dos logradouros púbicos municipais,
bens, instalações e serviços auxiliando nas promoções e eventos;
Il — Realizar a vigilância dos bens a serviço de entidades públicas locais,
preservando o patrimônio público e a defesa dos monumentos, mananciais da
fauna e da flora;
Hl — Promover a fiscalização e vigilância adequada das praças públicas, de
esporte, jardins e outros bens do domínio público, paisagístico, histórico e cultural,
evitando sua depredação;
IV — Colaborar com as instituições locais, fiscalização municipal, aplicação
de legislação sobre o exercício do poder de polícia do município;
V — Coordenar ações e atividades conjuntas ou separadamente com as do
Estado, no sentido de obter e oferecer colaboração.
Art. 2º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei,
será feito mediante processo simplificado, através da Secretaria Municipal d e
Administração.
Art. 4º - Os contratados obedecerão o prazo prorrogável, de seis meses.
81º - a efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo
contratado e pelo Prefeito Municipal, no qual fiquem definidos a natureza do
trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária
correspondente;
8 2º - o termo de contrato será publicado de resenha, no lugar de costume
de publicação dos atos administrativos municipais.
Art. 5º - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou
Indireta da união , Estados ou de Município, ressalvadas as hipóteses de
acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, e o Comando
da Guarda.
Parágrafo Único — sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao
disposto neste artigo importará responsabilidade do Prefeito Municipal, inclusive
solidária com a do contratado, quando de devolução dos valores recebidos
indevidamente.
Art. 6º - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, aos valores
estabelecido no anexo i desta Lei
Art. 7º - Ao contratado é proibido:
| — desempenhar atribuições ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Parágrafo Único — a inobservância do disposto neste artigo resultará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas.
Art. 8º - O contrato extinguir-se-á:
| — pelo óbito do contratado;
Il — pelo término do prazo contratual,
Ill — por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contrato;
IV — por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de
trinta dias;
V — por conveniência administrativa;
Vi — por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei
Complementar(LRF) n.º 101 de 04.05.2000.
Parágrafo Único — a extinção do contrato não confere direito a
indenização, ressalvadas a hipótese de conveniência administrativa, quando será
pago ao contratado o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do que lhe
caberia no restante do contrato.
Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado o disposto no Estatuto dos
Servidores Púbicos Municipais, relativamente a férias, licença para tratamento de
saúde e licença maternidade, horas extras, serviço extraordinário notumo e ajuda
de custo, bem como à faltas disciplinares e punições.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 11 — Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 12 — É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado
sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para
todos os efeitos legais.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de maio de 2001.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 15 de agosto de 2001, 62º aniversário de elevação à
categoria de cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 102 5, 1º E 2º DA
LE; ORGÂNICA MUNIGIPAL.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua cinco de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812
ANEXO I
[FUNÇÃO VALOR R$
COMANDANTE 900,00
SUB-COMANDANTE 400,00
GUARDA MUNICIPAL |250,00
—————

open original →