| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2001 |
| Date | 2001-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária do Município para exercício financeiro 2002. |
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ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812 Lei Municipal N.º 111/2001 —-PMC, de 22 de outubro de 2001. Dispõe sobre a lei de Diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para o exercício financeiro de20002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. mr Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Stsuinte, LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constitucional Federal; Art. 4º da lei Complementar nº 101/2000; e art. 157, H 92º Ta VIR da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo: L as metas e prioridades da administração pública direta e indireta; H- a previsão das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2002; Hl- as diretrizes relativas à política de pessoal; IV- | as orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual de 2002; V- as orientações sobre o orçamento fiscal. CAPITULO H DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem as prioridades e objetivos da Administração Pública Municipal: I MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do aprofundamento e consolidação da modernização do Município, investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o desempenho positivo das contas públicas; H- MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, mediante a elevação do padrão educacional, com ênfase no ensino fundamental, buscando a melhoria de qualidade do ensino e a permanência e aproveitamento dos alunos; garantia de acesso aos serviços de saúde, saneamento básico, abastecimento d” água, segurança pública, trabalho, ação social, cultural e lazer; o pleno exercício dos diretos da cidadania e a ampliação das oportunidades de inclusão social; ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812 HI- CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO E OCUPAÇÃO E RENDA, mediante o fortalecimento da agricultura; o incentivo á instalação de pequenas unidade de produção, comerciais e de serviços; a melhoria da infra-estrutura básica de apoio ás atividades produtivas. 81º - No Projeto de Lei Orçamentária, os dispositivos que tratam das metas e prioridades, especificadas neste artigo, poderão sofrer alterações em razão da readequação dos projetos, bem como a necessidade de reforma administrativa. e 82º - Na destinação dos recursos a programas sociais, será conferida prioridade aqueles que se destinarem á crianças, jovens e idosos. Art. 3º - O Município executara, como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada Secretaria. I- PODER LEGISLATIVO: a) Manutenção da Câmara Municipal. II- GABINETE DO PREFEITO a) Manutenção do gabinete do Prefeito, Representação e Distritos Municipais; - Vales Transporte e Alimentação para Servidores da Representação; - Encargos gerais com a manutenção da secretaria; - Aquisição de equipamentos. b) Encargos com o Conselho Municipais. H- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO a) Manutenção da Secretaria de Administração; - Encargos gerais com a manutenção da Secretaria; - Reforma Administrativa; - Adequação das funções e Cargos Públicos; - Encargos com Sentenças Judiciais: - Informatização dos Serviços Administrativos; - Alimentação para Servidores: - Aquisição de equipamentos; - Treinamento e aperfeiçoamento de Servidores. IV- SECRETARIA DE FINANÇAS: a) Manutenção da Secretaria de Finanças; - Encargos gerais com a manutenção da Secretaria; - Adequação do Código Tributário para Cobrança dos Impostos Municipais; - Informatização dos servidores; - treinamento e aperfeiçoamento de Servidores. ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353 - 1812 V- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO: a) Manutenção da Secretaria de Educação; - Encargos gerais com a Manutenção da Secretaria; - Incentivo e Apoio ao Esporte Amador; - Ajuda para Formandos; - Aquisição de equipamentos; - Treinamento e aperfeiçoamento de Servidores. b) Eventos Culturais; - Padroeiro; - Dia das Mães; - Aniversário da Cidade; - Dia dos Pais; - 1º de Maio (Dia do Trabalho); - Dia do Estudante; - Festas Natalinas; - Dia do Professor; - Semana da Pátria; - Páscoa; - Festival Folclórico; - Semana Santa; - Carnaval; - Dia das Crianças; - Festa do Funcionário Públicos - Festa do Açaí. c) Programa de Apoio a Estudantes; d) Encargos com Biblioteca Municipal; - Aquisição de livros. e) Aquisição de Ônibus Escolar; f) Campos de Futebol; g) Construção de Creches; h) Manutenção de Creches; - Encargos Gerais com a manutenção da Creche; - Alimentação; - Aquisição de equipamentos; - Fardamento e Materiais Escolares para Alunos. i) Manutenção do Pré-Escolar; - Encargos Gerais com a manutenção do Pré-escolar; - Alimentação; - Aquisição de equipamentos; - Fardamento e Materiais escolares para Alunos. )) Construção, Ampliação e/ ou recuperação e/ ou Conservação de Escolas; k) Reforma, Ampliação e Iluminação e Quadras de Esportes; 1) Manutenção da Rede de Ensino Fundamental; - Encargos gerais com a manutenção da Secretaria; - Supervisão e Orientação Escolar; - Fardamento e Materiais Escolares para Alunos; - Bolsa Escolar para alunos da Rede de Ensino Fundamental; - Transporte Escolar com Embarcação, veículos e bicicleta nas comunidades rurais e sede do município; - Aquisição de equipamentos; ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Ceniro — Fone 353 - 1812 - Aquisição de barcos, canoas, e/ou veículos utilitários para o transporte escolar; - Combustível para transporte de alunos e eletrificação nas escolas rurais; - Informatização e cursos de informática para alunos; m) Encargos com Cursos de Capacitação e Habilitação de Professores; n) Merenda Escolar; - Fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados na rede de ensino do Município com recursos do PNAE e do Município; o) Construção de Quadra Poliesportiva; p) Construção de Barcos para transportes Escolar; g) Construção de centro Cultural. VI- SECRETARIA DE SAÚDE: a) Conservação de Postos e Centros de Saúde; b) Construção de Postos de Saúde; c) Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde; - Encargos gerais com a manutenção Secretaria; - Visita a Zona rural com equipe médica/odontológica; - Atendimento médico/odontológico na Zona Urbana; - Incentivo aos Profissionais da área médica/odontológica, objetivando a interiorização destes serviços; - Medicamentos, materiais e equipamentos necessários ao oferecimento de serviços médicos/odontológicos para a população; - Serviços médicos/odontológicos nas escolas; - Aquisição de ambulâncias; - Aquisição de equipamentos; - Promover ações educativas para Prevenção de DST/AIDS, Hipertensão, Câncer (Pele, mama, Próstata e etc.) Hepatite, Diabete e uso de Drogas; - Tratar de saúde integral da mulher e da criança, priorizando atendimento pré- natal. d) Construção de Poços Artesianos e Ampliação do sistema de Abastecimento Dº água; e) Aterro Sanitário Controlado; £) Construção da Lixeira Hospitalar; 2) Aquisição de Equipamentos; h) Encargos com o Programa de Assistência a Saúde para Carentes; - Remoção, ajuda financeira, medicamento em casos de inexistir no Município o atendimento necessário, de acordo com a prescrição médica e requerimento do doente/família; i) Construção de Fossas Sépticas. ESTADO DO AMAZONAS R PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353 - 1812 VH- SECRETARIA DE TRANSPORTE, OBRAS E URBANISMO: a) Manutenção da Secretaria de Transporte, Obras e Urbanismo; - Encargos gerais com a Manutenção da Secretaria; - Aquisição de Equipamentos; - Aquisição de Carro Coletor de Lixo; - Aquisição de cestas Coletoras de Lixo; b) Conservação de Prédios e Logradouros Públicos; c) Conservação de Estradas Vicinais; d) Construção do Terminal de Passageiros, Campos e Entreposto de Pescado; e) Construção de Margem e Controle de Erosão; f) Construção, Ampliação e/ou Recuperação de Portos Fluviais; g) Construção, Ampliação e/ou Restauração de Prédios e Logradouros Públicos; h) Ampliação do Sistema de Eletrificação Rural; i) Aquisição de Patrulha Rodoviária e Mecanizada; j) Construção de Casas Populares Urbanas e Rurais, em parceira com os Governos Federal/Estadual; k) Abertura, Pavimentação e/ou Restauração de ruas, Avenidas e Rampas (Meio-Fio e Calçadas); D Construção e Obras de Artes especiais (Pontes, Bueiros e Pontilhões); m) Iluminação e Arborização do Canteiro Central; n) Construção, Ampliação e/ou Recuperação de Praças e jardins; o) Construção da Pista de Pouso; p) Construção do Aeroporto. VIII- SECRETARIA DE AGRICULTURA: a) Construção e aparelhamento de Casas de Farinha; b) Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Agricultura; - Kit's para pescadores (linhas, tarrafas, redes para pesca, isopor, anzóis, malhadeiras, etc.); - Encargos gerais com Manutenção da Secretaria; - Apoio ao produtor rural com doação de mudas, sementes, implementos agrícolas e orientações técnica; - Apoio aos Pescadores através da Fábrica de Gelo Municipal sob a Administração da Secretaria de Produção e Abastecimento; - Aquisição de Equipamento (Canoas com rabeta) para incentivo/escoamento da produção rural; c) Construção da Feira do Produtor visando á melhoria do abastecimento da cidade e o incentivo aos produtores para a venda de seus produtos; d) Reforma Geral do Mercado Municipal; e) Construção do Matadouro; Z E 4 ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353 - 1812 f) Fábrica de Gelo; g) Kits para produtores rural (Forno de farinha, terçados, machados, bocas de lobo, enxadas, ect.). IX - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL: a) Construção de Centro de Rede Mínima; b) Construção do Centro Social; c) Manutenção da Secretaria de Ação Social; - Encargos gerais com a Manutenção da Secretaria; - Festividades Comunitárias; - Aquisição de Equipamentos; - Apoio ao Idoso/Jovens/Crianças; d) Encargos com os Programa Sociais do Município; - Auxílio material: redes, óculos, lentes, mosquiteiros, colchões, alimentos, kit- casa (telha , madeira, prego, tinta, dobradiças, ferrolho e outros); - Kit Gestante (Banheira, Malhadeiras, Fralda, Toalha, talco, Sabonete, Meias, etc.,); - Auxilio Funeral: apoio a família enlutada, sepultamento, urna e em alguns casos o transporte. X- SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: a) Manutenção da Secretaria de Comunicação Social; - Encargos gerais com a Manutenção da Secretaria; - Treinamento e aperfeiçoamento de servidores; - Aquisição de equipamentos. XI SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER: a) Manutenção gerais com a Manutenção da Secretaria; - Encargos gerais com a Manutenção da Secretaria; - Treinamento e aperfeiçoamento de servidores; - Aquisição de equipamentos. XH-SECRETARIA ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO E ABASTECIEMNTO a) Manutenção da Secretaria de Economia, Desenvolvimento e Abastecimento; - Encargos gerais com a Secretaria; - Aquisição de equipamentos. XHHI- SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE: a) Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente; - Encargos gerais com a Manutenção da Secretaria; - Aquisição de equipamentos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812 XIV —- SECRETARIA DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM MANAUS —- SAAMM: a) Manutenção da Secretaria de Administração Municipal; - Encargos gerais com a manutenção da Secretaria; - Aquisição de equipamentos. XV — FUNDOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) Implantação dos Programas Federais/Estaduais vinculados ás áreas de Saúde e Assistência Social, visando a elevação do padrão de qualidade e eficiência do serviço prestado à produção do município. Parágrafo Único: Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no Plano Plurianual. CAPITULO HI PROJEÇÃO DAS RECEITAS PARA O EXERCICIO DE 2002. Art. 4º- As previsões de receitas deverão, obrigatoriamente de acordo com o disposto no Art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, observar a normas técnicas e legais e os efeitos das alterações posteriores destas, assim como das variações dos índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante. $1º- As transferência federais e estaduais serão efetuadas conforme previsão fornecida pela União e pelo Estado. 82º- A previsão das receitas próprias observará a arrecadação dos últimos 3 (três) anos, ou, se for caso, proteção a ser trabalhada de acordo com a execução plena do Código tributário. $3º- O montante previsto para as operações de credito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $2º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º- O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, aplicando-se ao responsável as comunicações legais. CAPITULO IV DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 6º- Constituem os gastos municipais aqueles destinados á aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812 Art. 7º- Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do govemo Federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatutários. Art. 8º- O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações abrigarão obrigatoriamente: I-Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; H-Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe oArt. 100 e seus 88 da Constituição da República. Art. 9º- De acordo com o Art. 29-A da Constituição Federal, introduzindo pela Emenda Constitucional n.º 25, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% do somatório da receita tributária e das transferência previstas no $ 5º do Art. 153 e nos Ars. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 10º- A contribuição do Município para o custeio de despesas de órgãos e autoridades estaduais ou federais será limitada ao montante despendido no exercício de 2001, sempre precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste com vigência adotada ao exercício de 2002. Art. 11º- As receitas próprias das Administrações Direta o Indireta do Município serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis. Art. 12º- Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previstos no Art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 13º- A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de expansão. Art. 14º- A despesa com serviços de terceiros do Município não poderá exceder em percentual da receita líquida de 1999, nos termos do Art. 72 da lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15º- Não poderá ser destinados recursos para atender as despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812 CAPITULO V - DAS DIRETRIZES RELATIVAS Á POLÍTICA DE PESSOAL Art. 16º- No exercício de 2002, somente poderão ser admitidos servidores se: I existirem caros vagos a preencher; II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; H- For observado o limite previsto no art. 17 desta Lei. Art. 17º- As despesas de pessoal ativo e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. 81º- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “ Outras Despesas de Pessoal. $2º- Os contratos relativos à Prestação de Serviços técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da lei nº 8.666/93, serão considerados como servidos de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/200, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 18º- Ultrapassado o limite de 60% com despesas de pessoal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do Art. 23 da Lei Complementar n.º 101/2000 e dos $83º e 4º do Art. 169 da Constituição Federal, com a redação da Emenda n.º 19, de 4 de junho de 1998. Art. 19º- Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite do que trata o Artigo anterior, aplicam-se as restrições prevista no Art. 22, parágrafo único, da lei Complementar n.º 101/2000. CAPITULO VI DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 20º- A lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Federal e com a Leinº 4.320/64, e com esta Lei, compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Executivos é Legislativo, da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo e evidenciar as políticas e os programa do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 81º- Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353 - 1812 $2º- As estimativas doa gastos e das receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 21º- O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 22º- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capitulo Lbem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. Art. 23º- A Lei Orçamentária deverá conter, obrigatoriamente uma reserva de contingência, correspondente ao percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, imprevistos como desapropriação de bens, indenizações trabalhistas e reforços de dotações, conforme preceitua o Art. 5º, inciso III, Alínea “ b”, da Lei Complementar nº 101/200. Art. 24º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transferência da gestão fiscal. Art. 25º A Lei Orçamentária estabelecerá os limites para abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de crédito por antecipação da receita. Art. 26º- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27º- Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. $1º- Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Municipal deverão colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária. $2º- O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretariado para discutir o orçamento fiscal. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812 83º- A proposta orçamentária do Poder Legislativo será de sua responsabilidade, agregando-se á do Poder executivo,para efeito de compatibilidade e apreciação pela câmara Municipal de Codajás Art. 28º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 22 de outubro de 2001, 62º aniversário á categoria de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO /ABRAHAM aa. QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUR Prefeito Municipal MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME é DISPOSTO NO ART. 102 8/2 E 22º DA LEIORGÂNICA MUNIGIPAL.