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norma nº 11/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaDEFINE ESTRUTURAÇÃO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DE CODAJÁS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Biênio 2017/2018
LEI COMPLEMENTAR N° 011 DE 30 DE MARÇO DE 2017
DEFINE ESTRUTURAÇÃO DE PESSOAL DO 
PODER LEGISLATIVO DE CODAJÁS - AM E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e pelo 
Regimento Interno,
FAZ saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora 
PROMULGA, com fulcro no caput do artigo 48 e inciso IV do artigo 51, todos da 
Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio de simetria com o centro a presente
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estruturação dos cargos do Poder Legislativo de Codajás, 
definindo suas atribuições e fixando um quadro remuneratório de acordo com a natureza e 
complexidade.
Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado pelo
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município de Codajás.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Codajás, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos:
I -os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
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II - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;
III - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
IV - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais;
V – as diretrizes e instrumentos que visem uma política de remuneração e carreira de 
valorização do servidor público.
Art.4º. A estrutura de pessoal da Câmara Municipal é composta de cargos de provimento 
efetivo, comissionados e pelas funções gratificadas, estabelecidos nos anexos desta Lei.
Art. 5º. Para efeito da aplicação desta Lei, define-se:
I - CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao 
servidor, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e 
formação profissional.
II - NÍVEL é o símbolo identificado por algarismos romanos quanto ao posicionamento 
de um servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de sua promoção.
III - REFERÊNCIA é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, 
identificada pelas letras A, B, C, D e E, correspondente ao posicionamento de um 
servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço.
IV - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de cargos reunidos segundo formação, 
qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
V - QUADRO DE PESSOAL é o conjunto de cargos de provimento efetivo e 
comissionado dos servidores municipais.
VI - PLANO DE CARGOS é o conjunto de cargos de provimento efetivo e 
comissionado dos servidores municipais, que constitui o quadro de pessoal, 
acompanhado de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargos e 
procedimentos relativos à remuneração e desenvolvimento dos servidores.
VII - VENCIMENTO consiste na retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei.
VIII - REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
IX – PADRÃO DE CARGO é o conjunto de referência e nível de cada cargo;
X - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua 
classificação no Plano, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.
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§ 1. As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada cargo estão descritas no Anexo 
da presente Lei. 
§ 2. Respeitada essa regulamentação, aos servidores do mesmo grupo ocupacional 
podem ser cometidas às atribuições de seus diferentes cargos.
§ 3. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de seu cargo.
Art. 6º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Aptidão física e mental;
VII - Habilitação previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VIII - Atendimento às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para 
determinados cargos.
Art. 7º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras, conforme será informado no respectivo edital; para tais 
pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso.
Parágrafo único: Não serão reservados cargos quando o número de vagas a preencher 
for inferior a 10 (dez).
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
Seção I
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Das Formas de Nomeação
Art. 8º. A nomeação para os cargos públicos constantes nesta Lei será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - Em comissão, de caráter precário, para funções de confiança, de livre nomeação e 
exoneração.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo são organizados em níveis, correspondendo a 
um grupo ocupacional com denominação própria.
Art. 10. A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.
Art. 11. O ingresso no cargo dar-se-á sempre no nível inicial.
Seção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas a cargos de direção, 
de chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do Presidente da 
Câmara, devendo ser ocupados por pessoas que reúnam condições necessárias à 
investidura no serviço público e competência profissional.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade.
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§ 2º. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 13. Será preenchido por servidores efetivos o percentual mínimo de 5% (cinco por 
cento) dos cargos em comissão, a ser gradativamente cumprido, de acordo com o 
surgimento de vagas.
Art. 14. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei, optar 
pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das 
vantagens permanentes e de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo 
em comissão.
Seção IV
Das Funções Gratificadas
Art. 15. O Chefe do Poder Legislativo poderá designar servidor efetivo para exercício de 
Função Gratificada, constantes do Anexo desta Lei, sendo-lhe devida retribuição a qual 
será acrescida à remuneração.
§ 1º. O início do exercício de função gratificada coincidirá com a data de publicação do 
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer 
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do 
impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. 
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de designação para função gratificada, quando o 
servidor não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 16. O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
Seção V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
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Art. 17. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 03 
(três) anos de exercício ininterruptos, em que serão apurados a aptidão, a eficiência, a 
disciplina, a assiduidade, a pontualidade, a capacidade de iniciativa, a responsabilidade e 
a dedicação ao serviço.
§ 1. A Chefia imediata dos servidores sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses 
antes do término deste, dirigirá, ao Presidente da Câmara, parecer escrito, opinando sobre 
o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos previstos neste artigo e 
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.
§ 2. Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao servidor estagiário pelo 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3. Julgado o parecer e a defesa, o Presidente da Câmara decretará a exoneração do 
servidor, se achar aconselhável, ou confirmará a estabilidade, se sua decisão for favorável 
à permanência do servidor.
Art. 18. A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de 
modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio.
§ 1. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor se tornará estável.
§ 2.Nenhum servidor adquire estabilidade sem aprovação em concurso público, salvo os 
amparados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
§ 3.A estabilidade prevista no final do parágrafo anterior refere-se ao serviço e não ao 
cargo.
Seção VI
Da Posse e do Exercício
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Art. 19. Posse é a investidura do cidadão em cargo público.
Parágrafo único: Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação 
para o desempenho de função gratificada.
Art. 20. A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo 
servidor, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente as atribuições, os 
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão 
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em Lei.
§ 1º. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
§ 2°. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o 
desempenho do cargo. 
§ 3°. No ato da posse, serão apresentadas, pelo servidor empossado:
I - Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da lei;
II - Declaração de que não ocupa cargo público inacumulável com aquele em que está 
sendo empossado. 
§ 4°. Atendendo ao disposto no art. 13 § 2º da Lei nº 8.429/92, a Declaração de Bens e 
Valores será anualmente atualizada.
Art. 21. O Presidente da Câmara é competente para dar posse aos servidores do Poder 
Legislativo.
§ 1º.A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram 
satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.
§ 2º. A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação 
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado 
e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
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§ 3°. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, 
em licença por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar ou para 
capacitação, licença concedida à gestante, à adotante e à paternidade, licença para 
tratamento da própria saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, licença por motivo 
de acidente em serviço ou doença profissional, para deslocamento, através de remoção ou 
transferência, para a nova sede, para participação em competição desportiva ou 
convocação para integrar representação desportiva, ou afastado por motivo de férias, para 
participação em programa de treinamento regularmente instituído, para servir ao júri e 
outros serviços obrigatórios por lei, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público específico, em 
casos especiais, a critério da autoridade competente.
§ 5. O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de 
licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 22. O ato de provimento será tornado sem efeito por ato formal específico, se a posse 
não se ocorrer dentro do prazo inicial ou da prorrogação, na forma prevista no artigo 
anterior.
Art. 23. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo único: O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 24. O exercício deve ser dado pelo chefe do setor para o qual for designado o 
servidor.
Art. 25. O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o 
desempenho de função gratificada;
II - Da data da posse, nos demais casos.
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§ 1. A promoção não interrompe o exercício, que será contado no novo nível a partir da 
data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 2. O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para 
entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3. Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado.
Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos 
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 27. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas 
diárias, respectivamente.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 28. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:
I – Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor 
organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será 
planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;
II – Avaliação de Desempenho, que se constitui instrumento para fundamentar os 
processos de progressão funcional;
III – Progressão funcional, que é a passagem do servidor de sua referência de 
vencimento-base para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível de 
vencimento do cargo a que pertence.
IV – Promoção, que é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior 
àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelos critérios de antiguidade e 
merecimento.
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Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 29. Em razão da profissionalização além da exigência mínima de escolaridade, será 
devida ao servidor efetivo ADICIONAL ESCOLARIDADE, assim discriminada:
I – Nível Superior - 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base;
II – Especialização - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base;
III – Mestrado - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base;
IV – Doutorado - 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 30. O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o 
cumprimento das atribuições do cargo e seu potencial de desenvolvimento profissional na 
carreira, considerando:
I -assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância 
dos demais deveres funcionais;
II -dados cadastrais e curriculares que comprovam interesse no aperfeiçoamento, 
mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III - o potencial revelado:pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso 
anterior,pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o 
aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de lotação e pela 
eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.
Art. 31. O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada 
área e abrangerá o desempenho individual.
Parágrafo único: A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão 
orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Administração Geral.
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Seção III
Da Progressão funcional
Art. 32. Para reconhecimento do direito à progressão, o servidor deverá cumprir os 
seguintes requisitos:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência 
de vencimento em que se encontre;
III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de 
desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento;
IV – não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão, prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município.
Art. 33. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao 
servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova 
apuração de merecimento.
Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada 
nova apuração considerando o período disposto no caput e as últimas avaliações do 
servidor.
Art. 34. É vedada a concessão de progressão ao servidor:
I – em disponibilidade;
II – que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei;
III – que, no interstício exigido, houver mais de 3 (três) faltas não justificadas;
IV – ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificada em cada período;
V – que esteja afastado dos serviços do Poder Legislativo em decorrência de licença sem 
remuneração para tratar de assuntos particulares ou para acompanhar cônjuge;
VI – tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de advertência ou 
suspensão;
VII – afastado para exercício de mandato eletivo;
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VIII – em licença para concorrer a mandato eletivo;
IX – com vínculo funcional suspenso;
X – à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, com ou sem ônus para o Poder Legislativo, excetuando 
as convocações por imposição legal.
Seção IV
Da Promoção
Art. 35. A promoção dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
Art. 36. Não poderá haver promoção de servidor que não estiver no exercício do cargo.
Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção de que 
trata este artigo a partir da data da reassunção.
Art. 37. Será declarada sem efeito a promoção indevida, devendo ser promovido o 
servidor de direito.
§ 1º. Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação.
§ 2º. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição de 
vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado.
§ 3º. O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a 
que tiver direito.
Art. 38. No interstício para promoção não será contabilizado o período do estágio 
probatório.
§ 1º. Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio probatório ou em 
disponibilidade.
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§ 2º. O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, 
se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em 
punição.
§ 3º. Aplicam-se à promoção as regras do artigo 34.
Art. 39. É vedado ao servidor pedir, por qualquer forma, sua promoção, aplicando a 
vedação, ainda, à progressão.
Parágrafo único: Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando 
entender tenha sido preterido.
Art. 40. Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer 
sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 41. Na promoção, o servidor é posicionado na referência inicial do nível 
imediatamente superior da tabela a que for promovido, dentro da mesma classe em que se 
encontra.
Parágrafo único: O servidor deverá comprovar o cumprimento das exigências para 
promoção através de documentos necessários.
Art. 42. A Promoção por Antiguidade deve observar as seguintes condições:
I – cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se 
encontra;
II –estar no efetivo exercício do seu cargo.
§ 1º. As promoções por antiguidade serão concedidas de forma que o servidor será 
promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido cumulativamente as condições 
previstas nos incisos I a II deste artigo.
§ 2º. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício em 
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determinado nível do cargo, apurado em dias.
§ 3º. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade no nível terá preferência o 
servidor de maior tempo de serviço público municipal; prevalecendo, ainda o empate, o 
de maior serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Art. 43. Para fazer jus à Promoção por Merecimento, o servidor deverá obter pontuação 
mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento dos seus deveres, 
eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance dos objetivos e metas 
institucionais.
§ 1º. Estabelece-se como condições para a promoção por merecimento:
I – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas 
avaliações de desempenho funcional nos termos do regulamento próprio;
II – estar no efetivo exercício do seu cargo.
§ 2º. Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional.
§ 3º. As promoções por merecimento serão processadas através de procedimento interno.
Art. 44. A quantidade de cargos a serem providos por promoção dependerá das seguintes 
condições:
I – existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o processo em 
andamento;
II – existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas 
decorrentes das promoções.
Art. 45. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, será conferida ao 
servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova 
apuração de merecimento.
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Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada 
nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do 
servidor.
Art. 46. O período de efetivo exercício para fins de progressão e promoção será suspenso 
durante os afastamentos previstos nesta Lei, sendo reiniciada a contagem de tempo de 
efetivo exercício a partir do dia seguinte do retorno do servidor ao exercício das funções 
de seu cargo.
Art. 47. Os atos de progressão e promoção são de competência do Presidente da Câmara. 
Seção V
Da Comissão de Avaliação
Art. 48. A Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção será constituída por ato 
específico do Chefe do Poder Legislativo e composta por 03 (três) servidores, sendo sua 
maioria efetivo.
Parágrafo Único: Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo 
Presidente para atuação pelo período de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação 
por igual período.
Art. 49. São atribuições da Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção:
I – preencher, analisar e avaliar os formulários e Critérios de Avaliação, apurando o 
merecimento dos servidores avaliados, exarando parecer favorável ou não à Progressão.
II – fazer registro sistemático e objetivo da atuação do servidor avaliado, dando-lhe 
conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação 
correspondente, para seu pronunciamento;
III – fornecer a cada servidor avaliado até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente 
visada pela autoridade competente;
IV – informar aos servidores sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus 
aspectos.
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§1º. O servidor terá 5 (cinco) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para 
recorrer, se assim o desejar.
§2º. O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção, que 
após a instrução será encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo para julgamento;
§3º. Terá caráter de urgência o andamento dos processos que se refiram à progressão, 
sendo passiveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.
CAPITULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 50. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a 
atualização, capacitação e valorização dos profissionais do Poder Legislativo para a 
melhoria do serviço público.
§ 1º. O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao 
servidor através de: cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de 
estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
§ 2º. O afastamento do servidor para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga 
horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em 
legislação própria do Município.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 51. O servidor público do Poder Legislativo será remunerado de acordo com a 
Tabela de Vencimento anexa a essa Lei, obedecidos o enquadramento, a jornada e a 
evolução funcional.
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Art. 52. Para efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida no Poder Legislativo 
compreende:
I - como vencimento básico: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei. 
II - como remuneração, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes 
relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, os adicionais de caráter individual e 
demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho ou 
outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) salário-família;
e) gratificação ou adicional natalino, ou décimo - terceiro salário;
f) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
g) adicional ou auxílio natalidade;
h) adicional ou auxílio funeral;
i) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais 
e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, 
regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não 
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exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na 
jornada normal;
k) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que 
fundamente sua concessão;
l) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os estatutários;
m) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas 
percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos 
riscos que deram causa à sua concessão;
n) adicional ou auxílio-alimentação;
o)outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, 
no âmbito do Poder Legislativo, por ato próprio.
§ 1º. O disposto no inciso II abrange adiantamentos desprovidos de natureza 
indenizatória.
§ 2º. As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso II não poderão ser 
calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da 
Constituição da República.
Art. 53. Para os fins do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, o maior valor 
de remuneração corresponderá, no Poder Legislativo, ao subsídio, percebido em espécie, 
pelo Prefeito.
Art. 54. O disposto nos Arts. 52 e 53 aplica-se também:
I - ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados 
cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
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II - à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta 
e indireta;
III - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor 
público municipal, quando custeado com recursos próprios.
Art. 55. O Poder Legislativo adotará as medidas indispensáveis à adequação das 
situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos Arts. 52 e 53, procedendo:
I - ao ajuste dos planos ou tabelas de retribuição ou das normas que disciplinam a 
concessão de vantagem permanente relativa ao cargo, emprego, posto ou graduação;
II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite 
previsto no art. 46, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 52, 
aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões 
ou antecipações de vencimento básico.
III - à redução das remunerações que ultrapassarem o limite estabelecido no art. 53, 
atendendo-se ao que determinam o caput do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 56. Aos servidores que desempenham atividades especiais poderão ser concedidas 
gratificações de exercício e produtividade possibilitando a apuração do rendimento de seu 
trabalho. 
§ 1º. As gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação das 
atividades especiais, serão objeto de ato da Câmara e leis especiais que regulem a matéria, 
não podendo ser base de cálculo para qualquer outro benefício.
§ 2º. Os Seguranças Patrimoniais que exercerem atividades no período de 22:00 de um 
dia às 05:00 do dia seguinte farão jus a adicional noturno de 25% (vinte e cinco por 
cento), calculado sobre a hora normal.
Art. 57. O servidor perderá: 
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I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, 
ressalvadas as concessões estabelecidas no Estatuto do Servidor Municipal, e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da 
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como 
efetivo exercício.
Art. 58. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração ou provento.
Parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha 
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, 
na forma definida em regulamento. 
Art. 59. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
§ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da 
remuneração ou provento.
§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da 
remuneração ou provento. 
§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido 
no mês anterior ao do processamento da folha. 
Art. 60. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à 
reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 
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(sessenta) dias para quitar o débito.
§ 1º.A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer 
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, 
deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob 
pena de inscrição em dívida ativa. 
Art. 61. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Seção I
Das Vantagens Financeiras
Art. 62. As vantagens financeiras serão devidas, poderão ser concedidas ou atribuídas 
sob a denominação de indenizações gratificação e adicional, que serão identificadas 
consideradas a natureza da função e as condições em que o trabalho é executado.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 63. Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias;
III - transporte. 
Art. 64. A Ajuda de Custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor 
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que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de 
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer 
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de 
servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua 
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2º.À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e ajuda 
de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do 
óbito. 
Art. 65. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 
(três) meses. 
Art. 66. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
Art. 67. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 68. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias 
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação 
e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º. A Diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder Legislativo custear, por 
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, 
o servidor não fará jus a diárias. 
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Art. 69. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, este restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no caput. 
Art. 70. Conceder-se-á Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por 
força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 71. Constituem-se gratificações e adicionais as vantagens concedidas aos servidores 
da Câmara Municipal em razão da prestação de serviços em condições especiais, assim 
identificadas:
I - pelo exercício de cargo em comissão, equivalente a 80% (oitenta por cento) do 
vencimento do cargo em comissão para os servidores ocupantes de cargo efetivo;
II - gratificação de função, conforme valores fixados em tabela aprovada nesta Lei, pelo 
exercício de função gratificada;
III - adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do vencimento-básico do 
cargo ocupado, quando o servidor exercer atividades do seu cargo ou função em 
condições que, permanentemente, exponha a sua vida a riscos, em razão de condições ou 
métodos do trabalho classificados como perigosos; 
IV - adicional de insalubridade, em percentuais que variam de 10% (dez por cento) a 
40% (quarenta por cento) calculada sobre o vencimento-base fixado para o padrão do 
cargo, quando o servidor exercer as atribuições do seu cargo ou função em condições que
o exponha a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e 
do tempo de exposição aos seus efeitos; 
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V - adicional por serviço penoso, devido até o limite de 40% (quarenta por cento) do 
vencimento-base do cargo ocupado quando no exercício do cargo ou função o servidor 
realiza seus trabalhos em condições que lhe impõem um certo grau de desgaste e cansaço 
físico, mental motivados tanto pela intensidade do esforço, como pela posição em que é 
realizado o trabalho, bem como em razão de escala de trabalho contínuo;
VI - adicional por trabalho noturno, quando o serviço for prestado, esporádica e 
eventualmente, em horário compreendido entre às 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 
5:00 (cinco horas) do dia seguinte, a razão de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo 
ao valor das horas trabalhadas;
VII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão de trabalho 
excedente às horas correspondentes ao expediente diário, por motivo de força maior ou 
situação excepcional, até o limite de 2 (duas) por dia, a razão de 50% (cinqüenta por 
cento) da hora normal de trabalho;
VIII - gratificação por encargos especiais destinada a remunerar a prestação de 
serviços, não incluídos dentre as tarefas e atribuições normais e inerentes ao respectivo 
cargo ou função relativamente às atividades de participação como instrutor de cursos de 
treinamento, por integrar comissão ou grupo de trabalho e outras definidas por ato do 
Presidente da Câmara Municipal;
IX - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do 
adicional de que trata este artigo;
X - gratificação natalina, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração 
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 72. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano. 
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Art. 73. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 74. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Art. 75. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Art. 76. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 77. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 78. Os percentuais das gratificações discriminadas nesta seção serão estabelecidos, 
conforme regulamento expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observados 
os limites fixados nesta Resolução e consideradas as atribuições inerentes às funções e a 
natureza das atividades.
Art. 79. Não poderão ser percebidas ou pagas, cumulativa ou concorrentemente, as 
gratificações e adicionais discriminados no inciso I com qualquer outro previsto no art. 
71, o adicional do inciso III com os dos incisos IV e V e a gratificação prevista no inciso 
II com a do inciso VIII.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 80. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em 
que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
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exercício. 
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo 
servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do 
início do respectivo período. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por 
mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório.
§ 3º.Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso 
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 82. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único: O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 83. O tempo de serviço público municipal é contado para todos os efeitos. 
Art. 84. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
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Art. 85. Além das ausências ao serviço em decorrência das concessões, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I – férias; 
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional, por nomeação do Presidente da República; 
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme 
dispuser o regulamento; 
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento; 
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser 
o regulamento;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo 
ao longo do tempo de serviço público prestado em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração 
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus 
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar; 
IX – deslocamento para a nova sede.
Art. 86. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração; 
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III – a licença para atividade política; 
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; 
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 
VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se 
refere esta Lei.
§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria. 
§ 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, 
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e 
empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
Art. 87. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes 
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 
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§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, 
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela 
remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em 
comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão 
ou entidade de origem.
§ 3º. A cessão far-se-á mediante ato administrativo específico publicado na imprensa 
oficial.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 88. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração. 
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse. 
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior 
Art. 89. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, 
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sem autorização do Presidente da Câmara. 
§ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente 
decorrido igual período, será permitida nova ausência. 
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração 
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do 
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu 
afastamento. 
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. 
§ 4º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em 
regulamento.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 90. O Poder Legislativo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento dos 
atuais servidores efetivos, através de Portaria.
§ 1º. Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de nível de 
escolaridade, natureza e grau de responsabilidades semelhantes às do cargo que 
ocuparem na data da vigência desta Lei.
§ 2º. O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior ao daquele que 
ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do novo 
cargo, mais a diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi enquadrado, 
como vantagem pessoal, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou 
superem os do cargo antigo.
§ 3º. O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as normas desta Lei 
poderá, no prazo de 10 (dez) dias, através de petição fundamentada, requerer ao 
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Presidente da Câmara reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 4º. O pedido deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, e publicada a ementa da 
decisão no prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 5º. Para efeito do enquadramento no nível e referência do cargo, nos termos desta Lei, o 
Poder Legislativo levará em consideração o tempo de serviço público no cargo efetivo em 
que se encontra.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.91.A data-base para revisão da remuneração dos servidores públicos do Poder 
Legislativo é fixada no mês de abril.
Art. 92. O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei através de Resolução.
Art. 93. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos 
previstos nas dotações consignadas no orçamento do Município e destinadas ao Poder 
Legislativo.
Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Art.95. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I - DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO -
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
III – Anexo II - DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO -
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
IV – Anexo III – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS;
V – Anexo IV – DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS;
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VI – Anexo V – DA TABELA DE VENCIMENTO.
Art. 96. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 372 de 09 de Novembro de 2016.
Codajás, Amazonas, em 30 de Março de 2017.
CLEMYSON MARQUES ANTUNES
Presidente
RAUCIELE FERREIRA DA NATIVIDADE
1º Vice-Presidente
MÁRIO HELITO DE SOUZA MACIEL
2º Vice-Presidente
VANDERLEY BASTOS LIMA
1º Secretário
ELIANGELO OLIVEIRA DE LIMA
2º Secretário
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ANEXO I
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo 
Ocupacional Cargo
Vagas 
estabelecidas 
por Lei
Vagas a 
serem 
preenchidas 
em 2017
CBO
Atividades 
Administrativas
Agente Legislativo 04 01 4110-10
AuxiliarLegislativo 03 00 4110-05
Digitador 02 00 4121-10
Mensageiro 02 00 4122-05
Redator 01 00 2615-30
Recepcionista 02 01 4221-05
Atividades de 
Fiscalização
Técnico de Controle 
Interno
02 00 2522-10
Assistente de 
Controle 
Administrativo
02 00 4110-10
Atividades de 
Conservação e 
Manutenção
Auxiliar de Limpeza 
e Conservação 08 03 5143-20
Atividades de 
Segurança e 
Proteção
Guarda Patrimonial 04 01 5173-30
Atividades de 
Transporte
Motorista Fluvial 02 00 3413-05
Motorista de veículo 
terrestre. Categoria 
B
02 00 7823-05
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS: 34
TOTAL PREENCHIDO EM 2017: 06
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ANEXO II
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo
Vagas 
estabelecidas 
por Lei
Vagas a 
serem 
preenchidas 
em 2017
Simbologia Padrão de 
Vencimento
Secretário de 
Administração Geral 01 01 SA.01 CC.1
Secretário de Finanças 01 01 SF.02 CC.1
Controlador Interno 01 01 CI.03 CC.1
Diretor de Patrimônio e 
Almoxarifado 01 01 DA.04 CC.2
Diretor de Recursos 
Humanos
01 01 DH.05 CC.2
Chefe de Gabinete 01 01 CG.06 CC.3
Chefe do Cerimonial 01 01 CF.07 CC.3
Assessor de Imprensa 01 01 AI.08 CC.3
Assessor Legislativo 22 10 AL.09 CC.3
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 30
TOTAL PREENCHIDO EM 2017: 18
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ANEXO III
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Simbologia
Vagas 
estabelecidas 
por Lei
Vagas a serem 
preenchidas em 
2017
Assistência do Plenário FG.1 03 00
Assistência da Mesa 
Diretora FG.2 03 00
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ANEXO IV
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: AGENTE LEGISLATIVO
Descrição sintética: Compreende a execução de rotinas administrativas de escritório 
complexas.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: AL.01
C.B.O. 4110-10
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.3
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Conhecimento da legislação administrativa e história do Município.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Digitar documentos de certa complexidade;
b) Controlar os prazos de entrega de materiais, providenciando as 
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devidas cobranças;
c) Classificar, registrar e manter em perfeita ordem de armazenamento 
e conservação os materiais de consumo sob sua responsabilidade;
d) Orientar cadastro de pessoal, com a identificação e matrícula dos 
mesmos.
e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos e 
processos relativos a sua área de atuação;
f) Redigir ofícios, cartas, despachos e demais atos administrativos;
g) Organizar agenda de entrevistas com pessoal; 
h) Operar e manter em perfeito funcionamento computadores, 
máquinas duplicadoras, copiadoras e áudio visuais; 
i) Ler, selecionar e arquivar publicações, leis, decretos e outros atos 
normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas 
funções;
j) Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificados;
k) Chefiar Unidades ou Setores Administrativos e prestar assessoria;
l) Digitar dados em computadores, terminais de computação e 
assemelhados;
m) Manter a seqüência e o controle de documentos;
n) Conferir os trabalhos digitados;
o) Executar outras tarefas correlatas.
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Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO
Descrição sintética: Compreende a execução de rotinas administrativas de escritório 
comuns.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: AL.02
C.B.O. 4110-05
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.4
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino fundamental completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a. Digitar documentos simples;
b. Colaborar no controle dos prazos de entrega de materiais e na sua 
cobrança;
c. Participar da classificação, registro e organização dos materiais de 
consumo;
d. Colaborar na organização do cadastro de pessoal;
e. Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos, 
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sob a orientação do Agente Legislativo;
f. Operar arquivos e fichários; 
g. Redigir atos administrativos simples;
h. Organizar agenda de entrevistas com pessoal; 
i. Operar e zelar pelo perfeito funcionamento de computadores, 
máquinas duplicadoras, copiadoras e áudio visuais; 
j. Alcear e grampear os trabalhos digitados, preparando-os para 
entrega, bem como conferir a digitação de documentos redigidos e 
aprovados; 
k. Executar outras tarefas correlatas.
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Cargo: DIGITADOR
Descrição sintética: Compreende a execução de tarefas de digitação e conferência de textos 
em geral.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: DG.03
C.B.O. 4121-10
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.3
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Certificado de curso de informática em nível intermediário.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Realizar a codificação, conferência e digitação de documentos em 
geral;
b) Efetuar a emissão de relatórios quando solicitado;
c) Zelar pela conservação dos equipamentos;
d) Organizar a rotina de serviços;
e) Realizar entrada e transmissão de dados;
f) Operar microcomputadores, notebooks, periféricos, máquinas de 
impressão;
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g) Registrar e transcrever informações, operando equipamentos de 
informática; 
h) Atender necessidades da administração na área de digitação de 
dados;
i) Supervisionar os trabalhos de informática;
j) Executar outras tarefas correlatas inerentes à sua qualificação 
profissional.
Cargo: MENSAGEIRO
Descrição sintética: Compreende execução das tarefas de recebimento e entrega de 
correspondência e documentos e tarefas correlatas.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório e externo, no horário estabelecido 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: MG.04
C.B.O. 4122-05
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.6
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino fundamental completo.
Requisitos específicos 
para provimento:
Conhecimento da localização dos diversos órgãos municipais, estaduais 
e federais localizados no Município.
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Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Receber, classificar e entregar a correspondência;
b) Receber e entregar processos nos diversos órgãos da Câmara;
c) Executar outras tarefas correlatas.
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Cargo: REDATOR
Descrição sintética: Compreende execução das tarefas de redação de textos oficiais.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: RD.05
C.B.O. 2615-30
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.4
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médiocompleto.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Elaborar as resenhas das sessões plenárias e das reuniões dos órgãos 
técnicos;
b) Colher noticiário pertinente às atividades do Poder Legislativo para 
efeito de divulgação; 
c) Redigir matéria noticiosa para as emissoras de rádio e televisão que, 
espontaneamente ou mediante contrato, se encarreguem da difusão das 
atividades do Poder Legislativo; 
d) Encaminhar às estações de televisão, rádio, jornais, revistas ou 
quaisquer outros órgãos de divulgação que as solicitarem cópias das 
matérias referidas nas alíneas anteriores; 
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e) Fornecer aos interessados cópias ou reproduções, em mídia, dos 
elementos do seu arquivo, mediante indenização do material 
emprestado, salvo autorização do Presidente do Poder Legislativo; 
f) Elaborar programa de arquivamento e recuperação do material, 
atendidos o caráter técnico da radiodifusão e o sentido de economia 
para a Câmara Municipal; 
g) Propor, periodicamente, à Presidência da Casa, para efeito de 
recuperação do material, a inutilização dos elementos constantes do seu 
arquivo e que não forem considerados de interesse permanente; 
h) Organizar e manter um arquivo sonoro, em disco ou fita, das 
gravações reputadas importantes à informação histórica do Poder 
Legislativo;
i) Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os 
aparelhos, máquinas e acessórios indispensáveis à execução dos 
serviços; 
j) Executar outras tarefas correlatas.
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Cargo: RECEPCIONISTA
Descrição sintética: Compreende as tarefas atinentes à recepção, encaminhamento e 
prestação de informações ao público pessoalmente ou por telefone.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: RC.06
C.B.O. 4221-05
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.4
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento:
Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento:
Conhecimento da localização dos diversos órgãos municipais, estaduais 
e federais localizados no Município;
Boas maneiras.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Receber o público nos diversos órgãos da Câmara;
b) Prestar informações aos servidores e ao público em geral;
c) Encaminhar as pessoas ao serviço que necessitam;
d) Atender e transferir ligações internas e externas;
e) Agendar ligações;
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f) Prestar informações ao público e pedir as que lhe forem solicitadas 
via telefone;
g) Zelar pela segurança e sigilo das comunicações;
h) Organizar a lista de telefones mais usados pela Administração;
i) Anotar e transmitir recados;
j) Desempenhar outras atribuições peculiares ao cargo ou 
determinadas pela chefia superior.
Cargo: TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
Descrição sintética:
Compreende as atribuições administrativas de controle interno, 
compreendendo análise de diferentes atos da Administração Pública 
Municipal, suas normas e processos, com o fim de impedir erros, 
fraudes e ineficiência; e de realização de auditorias para verificar se os 
atos analisados não se desviaram de seus objetivos, se obedeceram às 
normas pertinentes e se foram registradas de acordo com as orientações 
e normas legais.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: TC.07
C.B.O. 2522-10
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.1
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
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Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento:
Conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativa a 
pessoal, contabilidade e finanças públicas;
Noções de informática.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Analisar a programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma 
vez por ano;
b) Verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta 
e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
c) Examinar, para fins de controle, as operações de crédito, avais e 
garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
d) Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente;
e) Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
f) Analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes;
g) Analisar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da 
legislação pertinente.
h) Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas 
dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para 
função gratificada;
i) Verificar a legalidade do pagamento de vantagens pecuniárias aos 
servidores públicos.
j) Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal 
de Contas.
k) Realizar auditorias com o objetivo de verificar se as operações foram 
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as 
orientações e normas legais.
l) Participar de outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações.
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m) Executar o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar 
possíveis erros legais, gramaticais ou de cálculo.
n) Digitar documentos próprios da Controladoria.
o) Redigir correspondências internas e externas.
p) Executar outras tarefas pertinentes às atribuições da Controladoria, 
designadas pela Chefia.
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Cargo: ASSISTENTE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Descrição sintética: Compreende as atribuições auxiliares de fiscalização e controladoria.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: AC.08
C.B.O. 4110-10
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.2
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento:
Conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativa a 
pessoal, contabilidade e finanças públicas. 
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Auxiliar o Técnico de Controle Interno no exame de documentos;
b) Executar o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar 
possíveis erros legais, gramaticais ou de cálculo;
c) Digitar documentos próprios do órgão de Controle Interno;
d) Redigir correspondências internas e externas;
e) Participar de programa de treinamento, quando convocado;
f) Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
g) Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para 
a operação das atividades de controle interno;
h) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
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exercício da função.
Cargo: AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Descrição sintética:
Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de 
limpeza e conservação das instalações públicas e auxiliar em serviços 
elementares.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório e externo, no horário estabelecido 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: AL.09
C.B.O. 5143-20
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.6
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino fundamental completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Condições físicas compatíveis com o esforço exigido.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Executar serviços gerais de conservação e limpeza;
b) Zelar pela conservação e guarda do material de serviço;
c) Coletar o lixo e colocá-lo em recipiente apropriado para ser 
transportado;
d) Ligar e desligar ar condicionado, ventiladores e luzes, no início e 
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Biênio 2017/2018
término do expediente;
e) Preparar e servir refeições;
f) Conduzir objetos, utensílios, correspondências, documentos de 
expediente interna e externamente;
g) Distribuir a correspondência da Câmara e de seus servidores;
h) Realizar cobranças e pagamentos;
i) Movimentar e arrumar móveis, mercadorias e materiais;
j) Efetuar a remoção de entulhos da área interna das instalações 
públicas;
k) Executar outras tarefas correlatas.
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Biênio 2017/2018
Cargo: GUARDA PATRIMONIAL
Descrição sintética: Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de 
segurança de bens e pessoas.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente externo, no horário estabelecido pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: GP.10
C.B.O. 5173-30
Carga horária: Escala 12x36 horas.
Padrão de vencimento: CE.5
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: 1º Ciclo do ensino fundamental.
Requisitos específicos 
para provimento:
Condições físicas compatíveis com o esforço exigido;
Boas maneiras.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Zelar pela segurança e integridade física dos servidores e Vereadores 
durante a jornada de trabalho;
b) Manter a ordem no recinto do Plenário em dias de sessão;
c) Executar serviços de portaria no horário de expediente;
d) Fazer a vigilância noturna do prédio da Câmara;
e) Rondar prédio e áreas pré-determinadas, para evitar furtos, roubos, 
incêndios e depredações;
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Biênio 2017/2018
f) Percorrer as dependências internas do Poder Legislativo para 
verificação de anormalidades, devendo tomar quaisquer medidas para 
evitar prejuízos aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
g) Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
h) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas no seu 
turno de serviço;
i) Investigar anormalidades, tomando as providências que o caso 
exigir;
j) Atender as pessoas, prestar informações e resolver problemas que 
estejam ao seu alcance;
k) Realizar outras atividades correlatas
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Biênio 2017/2018
Cargo: MOTORISTA FLUVIAL
Descrição sintética: Compreende as atribuições de transporte de pessoas e cargas.
Condições de trabalho:
Trabalhará, predominantemente em ambiente externo e, 
ocasionalmente, em ambiente interno, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: MF.11
C.B.O. 3413-05
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.5
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino fundamental completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Habilitação na Capitania dos Portos.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Pilotar as embarcações fluviais de propriedade da Câmara ou 
colocadas à sua disposição;
b) Responsabilizar-se pela manutenção da embarcação, verificando 
periodicamente itens de segurança, motores, sistema elétrico;
c) Solicitar reparos necessários às embarcações;
d) Zelar pela limpeza das embarcações sob sua responsabilidade;
e) Realizar outras atividades correlatas.
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Biênio 2017/2018
Cargo: MOTORISTA DE VEÍCULOS TERRESTRES. CATEGORIA B
Descrição sintética: Compreende as atribuições de transporte de pessoas e cargas.
Condições de trabalho:
Trabalhará, predominantemente em ambiente externo e, 
ocasionalmente, em ambiente interno, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: MV.12
C.B.O. 3413-05
Carga horária: 30 horas semanais.
Padrão de vencimento: CE.5
Provimento: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível 
inicial.
Progressão:
Entre as Referências “A” a “E”, com interstício mínimo de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se 
encontra e demais exigências do art. 32 desta Lei.
Promoção:
Entre os níveis I a III, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo para a promoção por antiguidade, conforme 
art. 42 desta Lei ou atendimento das exigências do art. 43 desta Lei para 
a promoção por merecimento.
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino fundamental completo.
Requisitos específicos 
para provimento:
Habilitação na Categoria B;
Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser 
reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Conduzir veículos automotores de quatro rodas cujo peso bruto total 
não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não 
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
b) Transportar pessoas, cargas ou valores;
c) Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido;
d) Efetuar o conserto de emergência no veículo que dirige e recolhê-lo 
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Biênio 2017/2018
para revisão periódica;
e) Informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelo 
veículo;
f) Comunicar o seu chefe imediato qualquer anormalidade 
apresentada;
g) Zelar pelo uso e conservação do veículo;
h) Recolher o veículo à garagem da Câmara ou em outro local 
determinado pelo seu superior, após a jornada de trabalho;
i) Portar documentos de Habilitação e zelar pela documentação do 
veículo, observando rigorosamente suas validades;
j) Participar de treinamento na área de atuação, quando solicitado;
k) Realizar verificações e manutenções básicas do veículo;
l) Utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização 
sonora e luminosa, software de navegação e outros;
m) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e 
proteção ao meio ambiente;
n) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função.
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Biênio 2017/2018
Cargo: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Descrição sintética: Compreende a coordenação, supervisão e gerenciamento dos serviços 
administrativos do Poder Legislativo.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: SA.01
C.B.O. 2523-05
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.1
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Apoiar à Direção e ao Corpo Deliberativo na condução dos serviços 
públicos atinentes à função própria do Poder Legislativo; 
b) Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das 
atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, 
necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo;
c) Exercer outras atividades correlatas.
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Biênio 2017/2018
Cargo: SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Descrição sintética: Compreende as tarefas de supervisão e coordenação das tarefas de 
ordem contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: SF.02
C.B.O. 2523-05
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.1
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há
Atribuições inerentes ao 
cargo:
No âmbito geral:
a) Examinar previamente sob o ponto de vista contábil os projetos de 
lei e demais atos legais que forem submetidos à apreciação do plenário; 
b) Emitir pareceres e estudos técnicos de ordem contábil;
c) Dar informações de ordem verbal ou escrita;
d) Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do 
Presidente da Câmara Municipal;
e) Instruir processos;
f) Assessorar os serviços administrativos, legislativos e financeiros, 
sob a ordem contábil;
g) Assessorar as comissões permanentes ou provisórias;
h) Acompanhar os trabalhos de inspeção do Tribunal de Contas do 
Estado e defender a Câmara Municipal quanto aos apontamentos 
registrados nas fiscalizações; 
i) Assessorar os Vereadores na fiscalização dos atos do executivo, na 
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Biênio 2017/2018
questão orçamentária prevista na Lei 4.320/64 e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal nos procedimentos da execução financeira do 
Executivo e Legislativo Municipal; 
j) Assessorar os serviços de contabilidade e tesouraria do Legislativo 
Municipal;
No âmbito da execução orçamentária:
a) Controlar as atividades concernentes da execução orçamentária do 
Poder Legislativo;
b) Expedir aos órgãos instruções operacionais complementares 
necessárias à elaboração de informações sobre a execução 
orçamentária; 
c) Manter registro atualizado do movimento das dotações 
orçamentárias, dos créditos adicionais e da atualização monetária dos 
saldos orçamentários; 
d) Dirigir os trabalhos de elaboração dos atos relativos à suplementação 
orçamentária; 
e) Prestar apoio técnico em assuntos relacionados à execução 
orçamentária; 
f) Coordenar os trabalhos de elaboração de relatórios referentes aos 
resultados da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de 
Contas Anual; 
No âmbito da execução financeira:
a) Coordenar as atividades de movimentação dos recursos financeiros, 
o controle das disponibilidades e o acompanhamento de contratos e 
outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras ao 
Poder Legislativo; 
b) Realizar pagamento das despesas da Câmara, após empenho e 
liquidação; 
c) Gerir as atividades relacionadas à liberação de recursos para 
cobertura de pagamentos diversos; 
d) Preparar a programação financeira do Poder Legislativo, 
acompanhada da respectiva execução; 
e) Gerir a programação as despesas com folhas de pagamento, encargos 
sociais e outros;
f) Assegurar, nos limites da programação financeira aprovada, a 
disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho; 
g) Manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; 
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h) Acompanhar e analisar a folha de pessoal, efetuando o pagamento 
e/ou liberando recursos financeiros quando necessário;
i) Liberar ou autorizar o cancelamento de pagamento do pessoal ativo 
ou inativo junto às agências bancárias; 
j) Auxiliar a elaboração das diversas repercussões financeiras 
relacionadas à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta;
k) Elaborar, executar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e 
anual dos itens relacionados à despesa; 
l) Acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa, 
elaborando estudos analíticos; 
m) Manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou 
indiretamente, o Poder Legislativo; 
n) Avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as 
que possuem melhor liquidez;
o) Administrar os encargos gerais do Poder Legislativo; 
p) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do 
superior imediato.
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Biênio 2017/2018
Cargo: CONTROLADOR INTERNO
Descrição sintética:
Compreende as atribuições de fiscalização das atividades 
administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras do Poder 
Legislativo.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: CI.03
C.B.O. 2521-10
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.1
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino superior completo.
Requisitos específicos 
para provimento:
Preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, 
Economia, Direito;
Conhecimento da legislação de Direito Administrativo de 
Contabilidade, de Pessoal e de Finanças Públicas
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Dirigir as atividades relacionadas à fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial dos atos governamentais, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas.
b) Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da 
Administração a serem aprovadas por decreto;
c) Propor ao Chefe do Poder Legislativo, quando necessário, 
atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da 
administração;
d) Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com 
periodicidade pelo menos anual; 
e) Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas 
beneficiadas com recursos públicos; 
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Biênio 2017/2018
f) Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Presidente 
da Câmara, com atestado desde que tomou conhecimento das 
conclusões nela contida; 
g) Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e 
manifestação sobre as contas anuais do Presidente da Câmara, com 
indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais 
ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou 
evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
h) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo instauração de Tomada de 
Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou 
antieconômico de que resulte dano ao erário; 
i) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo, que solicitem ao Tribunal de 
Contas a realização de auditorias especiais;
j) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo a instauração de Processo 
Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle 
interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou 
legal.
k) Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou 
ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com 
indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de 
eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; 
l) Programar e sugerir ao chefe do Poder a participação dos servidores 
em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
m)Assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 
da Lei Complementar n° 101/2000;
n) Executar tarefas afins.
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Biênio 2017/2018
Cargo: DIRETOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Descrição sintética: Compreende as tarefas de organização do patrimônio e do almoxarifado
do Poder Legislativo.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: DA.04
C.B.O. 4102-20
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.2
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Dirigir os trabalhos de controle e conferencia de materiais e 
mercadorias conforme Ordem de Compra e Nota Fiscal do fornecedor;
b) Controlar a entrega de materiais às Unidades solicitantes;
c) Fiscalizar a escrituração dos controles de materiais e manter 
atualizados os estoques;
d) Interpretar catálogos de fornecedores;
e) Fiscalizar o controle de garantia de equipamentos e suas peças;
f) Supervisionar a contagem física dos materiais em estoque;
g) Supervisionar as atividades referentes ao inventário semestral;
h) Conferir relatórios diários de compras e consumo;
i) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do 
superior imediato.
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Biênio 2017/2018
Cargo: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
Descrição sintética: Compreende as tarefas de organização do pessoal do Poder Legislativo.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: DH.05
C.B.O. 1232-05
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.2
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Conhecimento da legislação de Pessoal.
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Manter atualizado cadastro de informações funcionais e outros dados 
relativos a servidores, vereadores e funcionários terceirizados. 
b) Elaborar relatórios de freqüência de servidores, funcionários 
terceirizados e Parlamentares, procedendo ao controle dos períodos de 
férias. 
c) Elaborar a folha de pagamento dos vereadores e dos servidores, a 
ficha financeira e os relatórios mensais e anuais, de acordo com a 
legislação vigente. 
d) Elaborar portarias, declarações, certidões, processos de 
aposentadoria e outros atos referentes à administração de pessoal. 
e) Prestar informações em requerimentos dos servidores, de acordo 
com os dados extraídos das fichas funcionais e a legislação pertinente. 
f) Planejar e coordenar os sistemas de seleção de pessoal. 
g) Executar programas de treinamento. 
h) Elaborar propostas de alterações na estrutura organizacional e no 
plano de carreira dos servidores;
i) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do 
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Biênio 2017/2018
superior imediato.
Cargo: CHEFE DE GABINETE
Descrição sintética: Compreende as tarefas de assessoramento na área de gerenciamento 
operacional e legislativa para o Gabinete da Presidência.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: CG.06
C.B.O. 1114-15
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.3
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: 
minutas de projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, 
para posterior aprovação e assinatura do Presidente; 
b) Manifestar-se sobre projetos de autoria da Mesa Diretora que 
estejam tramitando nas Comissões Permanentes ou Temporárias; 
c) Encaminhar as decisões da Presidência a recursos de decisões das 
Diretorias e de grupos ou comissões de trabalho designados pela 
Presidência;
d) Sugerir e revisar pronunciamentos sobre projetos de iniciativa da 
Mesa Diretora em tramitação no Legislativo; 
e) Orientar sobre as iniciativas de projetos a cargo da Presidência;
f) Elaborar a agenda da Presidência;
g) Realizar contatos com autoridades públicas;
h) Encaminhar administrativamente as decisões e determinações da 
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Presidência;
i) Receber e ouvir representantes da comunidade que procuram a 
Presidência;
j) Encaminhar demandas e retornar aos cidadãos as medidas 
resolutivas ou respostas a suas solicitações;
k) Analisar a documentação destinada a assinaturas da Presidência, 
orientando-a sobre os precedentes e rotinas estabelecidas pela 
Presidência;
l) Executar outras atividades afins.
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Biênio 2017/2018
Cargo: CHEFE DO CERIMONIAL
Descrição sintética: Compreende as tarefas de assessoramento nas cerimônias e solenidades 
oficiais promovidas pela Câmara.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: CF.07
C.B.O. 1114-15
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.3
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Boas maneiras
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Organizar as solenidades oficiais e sociais do Poder Legislativo, 
sob a orientação da Presidência;
b) Supervisionar a expedição e controle da entrega de convites para 
solenidades oficiais;
c) Coordenar a realização de solenidades e demais providências 
necessárias ao fiel cumprimento dos programas governamentais 
estabelecidos, incluindo o controle de oradores, composição de mesa, 
organização de trabalhos e outras providências;
d) Determinar e coordenar à confecção de materiais necessários a 
realização do Cerimonial, de acordo com as determinações do 
Presidente da Câmara;
e) Assessorar os membros do Poder Legislativo e demais autoridades 
quanto à atividade de recepção de visitas e hóspedes oficiais, durante a 
estada no Município;
f) Coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de 
viagens e visitas oficiais;
g) Manter permanentemente atualizado, catálogo nominal de 
autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e 
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municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e 
particulares;
h) Responsabilizar-se pela organização de catálogos 
biográfico-fotográficos dos Vereadores;
i) Executar outras atividades correlatas.
Cargo: ASSESSOR DE IMPRENSA
Descrição sintética: Compreende as tarefas de divulgação na mídia escrita e alada dos 
trabalhos legislativos.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: AI.08
C.B.O. 2611-10
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.3
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Conhecimentos da Língua Portuguesa e boa Redação
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Assessorar na divulgação em jornais, revistas, rádios e TV, os 
trabalhos do Poder Legislativo;
b) Apresentação de protocolos em eventos e solenidades e audiências 
públicas;
c) Executar outras atividades de comunicação correlatas às acima 
descritas, a critério do superior imediato.
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Biênio 2017/2018
Cargo: ASSESSOR LEGISLATIVO
Descrição sintética: Compreende as tarefas de divulgação na mídia escrita e alada dos 
trabalhos legislativos.
Condições de trabalho: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Código administrativo: AL.09
C.B.O. 1114-15
Carga horária: Dedicação exclusiva.
Padrão de vencimento: CC.3
Provimento: Livre nomeação e exoneração
Escolaridade mínima 
para provimento: Ensino médio completo.
Requisitos específicos 
para provimento: Não há
Atribuições inerentes ao 
cargo:
a) Assessoramento da Presidência, dos Membros da Mesa Diretora e 
dos Parlamentares no desempenho dos assuntos de ordem 
técnico-administrativa;
b) Acompanhamento de todas as fases do processo legislativo na 
tramitação das proposituras, inclusive as que dependam de parecer das 
Comissões, desde a deliberação em Plenário, até a sua conclusão;
c) Apoio administrativo e operacional na elaboração, redação, 
digitação, revisão de documentos oficiais dos Membros do Poder 
Legislativo;
d) Elaboração de relatório englobando as atividades desenvolvidas 
pelos Parlamentares;
e) Encaminhamento, aos Parlamentares, de todas as proposições que 
forem aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou 
promulgadas;
f) Atualização de arquivo de cópias de proposições para ser utilizado 
pela Secretaria Geral; 
g) Participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes;
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Biênio 2017/2018
h) Exercício de outras atribuições específicas determinadas pela 
autoridade superior.
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Biênio 2017/2018
ANEXO V
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
TABELA DE VENIMENTOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Padrão de 
Vencimento Nível Referência
A B C D E
CE.1
I 1.750,00 1.785,00 1.820,70 1.857,11 1.894,26 
II 2.083,68 2.125,36 2.167,86 2.211,22 2.255,44 
III 2.480,99 2.530,61 2.581,22 2.632,85 2.685,50 
CE.2
I 1.250,00 1.275,00 1.300,50 1.326,51 1.353,04 
II 1.488,34 1.518,11 1.548,47 1.579,44 1.611,03 
III 1.772,13 1.807,58 1.843,73 1.880,60 1.918,22 
CE.3
I 1.100,00 1.122,00 1.144,44 1.167,33 1.190,68 
II 1.309,74 1.335,94 1.362,66 1.389,91 1.417,71 
III 1.559,48 1.590,67 1.622,48 1.654,93 1.688,03 
CE.4
I 1.000,00 1.020,00 1.040,40 1.061,21 1.082,43 
II 1.190,68 1.214,49 1.238,78 1.263,55 1.288,83 
III 1.417,71 1.446,06 1.474,98 1.504,48 1.534,57 
CE.5
I 990,00 1.009,80 1.030,00 1.050,60 1.071,61 
II 1.178,77 1.202,34 1.226,39 1.250,92 1.275,94 
III 1.403,53 1.431,60 1.460,23 1.489,44 1.519,23 
CE.6
I 980,00 999,60 1.019,59 1.039,98 1.060,78 
II 1.166,86 1.190,20 1.214,00 1.238,28 1.263,05 
III 1.389,35 1.417,14 1.445,48 1.474,39 1.503,88 
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Biênio 2017/2018
B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Padrão de 
Vencimento Nível
CC.1 3.500,00
CC.2 1.200,00
CC.3 1.000,00
C – FUNÇÕES GRATIFICADAS
Padrão de 
Vencimento Nível
FG.1 500,00
FG.2 300,00
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Biênio 2017/2018
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao que determina os incisos I e II do artigo 16 e o inciso I do 
artigo 21 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Presidente da Câmara de 
Codajás, na qualidade de Ordenador de Despesa, DECLARA que:
a) Procedeu ao estudo de impacto para a fixação dos vencimentos dos 
servidores;
b) Foram observados os limites constitucionais do inciso VI do artigo 
29-A;
c) Foram observados os limites impostos pelo artigo 20, inciso III, alínea
“a” e parágrafo único do artigo 22, todos da Lei Complementar 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
d) Os estudos para a composição da estrutura de pessoal guardam 
compatibilidade com os instrumentos de planejamento municipal.
Codajás, Amazonas, 10 de Março de 2017
CLEMYSON MARQUES ANTUNES
Presidente
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Biênio 2017/2018
Receita 2017. ANUAL 2017. MENSAL
2018 
ANUAL. 
Projeção 
com base na 
LDO 2017
2019 
ANUAL. 
Projeção 
com base na 
LDO 2017
Total do Orçamento para o Legislativo 2.112.013,00 176.001,08 2.249.293,85 2.417.990,88 
Limite de gasto com folha de 
pagamento (70%) sobre o valor 
previsto no Orçamento
1.478.409,10 123.200,76 1.574.505,69 1.605.995,81 
Projeções da Receita Corrente Líquida 
para 2017, 2018 e 2019, segundo a 
LDO 2017
39.199.000,00 3.266.583,33 42.479.000,00 45.997.000,00 
Limite de gastos com pessoal (6% s/ a 
RCL) 2.351.940,00 195.995,00 2.548.740,00 2.759.820,00 
Previsão de Repasse para 2017, com 
base na Receita arrecadada de 2016 e 
projeções na LDO para dois exercícios 
subsequentes.
1.847.657,78 153.971,48 1.976.993,82 2.125.268,36 
Limite de gasto com folha de 
pagamento (70%) sobre o valor 
previsto para o Repasse
1.293.360,45 107.780,04 1.383.895,68 1.487.687,85 
Despesa
2017. ANUAL. 
VENCIMENTOS 
NOVOS
2017. MENSAL. 
VENCIMENTOS 
NOVOS
2018. 
Reajuste 
projetado de 
7%
2019. 
Reajuste 
projetado de 
8%
Folha de pagamento de servidores 
efetivos 77.766,00 6.480,50 83.209,68 89.866,44 
Folha de pagamento comissionados 308.400,00 25.700,00 329.988,00 358.307,04 
Folha de pagamento Vereadores 805.140,00 67.095,00 861.499,80 930.419,76 
13º salário 32.180,50 2.681,71 34.433,14 37.347,79 
1/3 Férias 10.726,83 893,90 11.477,71 12.449,26 
Total da folha de pagamento 1.234.213,33 102.851,11 1.320.608,33 1.428.390,29 
Encargos previdenciários 271.526,93 22.627,24 290.533,83 314.245,86 
Total de gastos com pessoal 1.505.740,27 125.478,36 1.611.142,16 1.742.636,15 
Impacto da folha sobre a previsão de 
repasse para 2017. Base 
receitaconsolidada até dezembro/2016 
(70%)
66,80% 66,80% 66,80% 67,21%
Impacto da despesa com pessoal sobre 
a previsão de repasse para 2017 81,49% 81,49% 81,49% 82,00%
Impacto das despesas com pessoal na 
RCL de 2016 (6%) 3,84% 3,84% 3,79% 3,79%
Recursos disponíveis para 
manutenção da Câmara 341.917,51 28.493,13 365.851,66 382.632,21 
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Biênio 2017/2018
Metodologia para aferição dos valores:
Para o Orçamento de 2018, projetou-se crescimento de 7% previsto na LDO de 2017.
Para o Orçamento de 2019, projetou-se crescimento de 7,5% previsto na LDO de 2017.
Na despesa com pessoal foi projetado reajuste de 7% em 2017, 6% em 2018 e 8% em 2019.
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Biênio 2017/2018
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Exercícios 2017 – 2018 – 2019 
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Biênio 2017/2018
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - JANEIRO A FEVEREIRO
CARGO
TOTAL NO 
BIMESTRE 
JANEIRO A 
FEVEREIRO 
2017
PREVISÃ
O 13º 
SALÁRIO
PREVISÃ
O DE 1/3 
DE 
FÉRIAS
TOTAL 
DESPESA 
COM 
PESSOAL 2017 
(2/12)
Folha Vereadores R$ 134.190,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 134.190,00
Folha Efetivos R$ 12.961,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.961,00
Folha de 
Comissionados R$ 51.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 51.400,00
Subtotais R$ 198.551,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 198.551,00
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o vencimento-ano. Parte patronal - 22% ao ano R$ 43.681,22
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o 13° salário - 22% R$ 0,00
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre 1/3 férias - 22% R$ 0,00
Total dos encargos previdenciário - em 2017 1º BIMESTRE (2/12) R$ 43.681,22
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - MARÇO A DEZEMBRO
CARGO
TOTAL 
VENCIMEN
TO 
PROPOSTO
SUBTOTA
L MES
TOTAL 
2017 (10/12)
PREVISÃ
O 13º 
SALÁRIO
PREVISÃ
O DE 1/3 
DE 
FÉRIAS
PROJEÇÃO 
TOTAL 
DESPESA 
COM 
PESSOAL 2017 
(10/12)
Folha Vereadores R$ 67.095,00 R$ 
67.095,00
R$ 
670.950,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 670.950,00
Folha Efetivos R$ 6.480,50 R$ 6.480,50 R$ 64.805,00 R$ 
6.480,50 R$ 2.160,17 R$ 73.445,67
Folha de 
Comissionados R$ 25.700,00 R$ 
25.700,00
R$ 
257.000,00
R$ 
25.700,00 R$ 8.566,67 R$ 291.266,67
Subtotais R$ 
99.275,50
R$ 
992.755,00
R$ 
32.180,50
R$ 
10.726,83 R$ 1.035.662,33
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o vencimento-ano. Parte patronal - 22% ao ano R$ 218.406,10
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o 13° salário - 22% R$ 7.079,71
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre 1/3 férias - 22% R$ 2.359,90
Total dos encargos previdenciário - em 2017 (10/12) R$ 227.845,71
TOTAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO EM 2017. 
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS R$ 1.234.213,33
TOTAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM ENCARGOS SOCIAIS EM 2017. 
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS R$ 271.526,93
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Biênio 2017/2018
TOTAL GERAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM PESSOAL EM 2017. 
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS R$ 1.505.740,27
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Biênio 2017/2018
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
CARGO VENCIMEN
TO
SUBTOTA
L MES
TOTAL 2018 
(12/12)
PREVISÃ
O 13º 
SALÁRIO
PREVISÃO 
DE 1/3 DE 
FÉRIAS
PROJEÇÃO 
TOTAL 
DESPESA 
COM 
PESSOAL 2018 
(12/12)
Folha vereadores R$ 71.791,65 R$ 
71.791,65 R$ 861.499,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 861.499,80
Folha efetivos R$ 6.934,14 R$ 6.934,14 R$ 83.209,68 R$ 
6.934,14 R$ 2.311,38 R$ 92.455,20
Folha de 
Comissionados R$ 27.499,00 R$ 
27.499,00 R$ 329.988,00 R$ 
27.499,00 R$ 9.166,33 R$ 366.653,33
Subtotais R$ 
106.224,79
R$ 
1.274.697,48
R$ 
34.433,14 R$ 11.477,71 R$ 1.320.608,33
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o vencimento-ano. Parte patronal - 22% ao 
ano
R$ 280.433,45
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o 13° salário - 22% R$ 7.575,29
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre 1/3 férias - 22% R$ 2.525,10
Total dos encargos previdenciário - em 2018 R$ 290.533,84
TOTAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO EM 2018. 
CONSIDERANDO REAJUSTE DE 7% R$ 1.320.608,33
TOTAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM ENCARGOS SOCIAIS EM 2018. 
CONSIDERANDO REAJUSTE DE 7% R$ 290.533,84
TOTAL GERAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM PESSOAL EM 2018. 
CONSIDERANDO REAJUSTE DE 7% R$ 1.611.142,17
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Biênio 2017/2018
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
CARGO
VALOR 
FOLHA 
MENSAL
SUBTOTAL 
MES
TOTAL 2019 
(12/12)
PREVISÃ
O 13º 
SALÁRIO
PREVISÃ
O DE 1/3 
DE 
FÉRIAS
PROJEÇÃO 
TOTAL 
DESPESA 
COM 
PESSOAL 2019 
(12/12)
Folha Vereadores R$ 
77.534,98 R$ 77.534,98 R$ 
930.419,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 930.419,76
Folha Efetivos R$ 
7.488,87 R$ 7.488,87 R$ 89.866,44 R$ 
7.488,87 R$ 2.496,29 R$ 99.851,60
Folha de 
Comissionados
R$ 
29.858,92 R$ 29.858,92 R$ 
358.307,04
R$ 
29.858,92 R$ 9.952,97 R$ 398.118,93
Subtotais R$ 
114.882,77
R$ 
1.378.593,24
R$ 
37.347,79
R$ 
12.449,26 R$ 1.428.390,29
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o vencimento-ano. Parte 
patronal - 22% ao ano R$ 303.290,51
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre o 13° salário - 22% R$ 8.216,51
Contribuição previdenciária Regime Geral sobre 1/3 férias - 22% R$ 2.738,84
Total dos encargos previdenciário - em 2018 R$ 314.245,86
TOTAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO 
EM 2019. CONSIDERANDO REAJUSTE DE 8% R$ 1.428.390,29
TOTAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM ENCARGOS SOCIAIS EM 
2019. CONSIDERANDO REAJUSTE DE 8% R$ 314.245,86
TOTAL GERAL DA ESTIMATIVA DE DESPESA COM PESSOAL EM 2019. 
CONSIDERANDO REAJUSTE DE 8% R$ 1.742.636,15
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Biênio 2017/2018
Receita Corrente Líquida - RCL - de 2016 R$36.995.307,13 
Despesa de pessoal do Poder Legislativo em 2016 R$1.029.086,32 
% das despesas de pessoal sobre a RCL de 2016 2,78%
Projeção para Receita Corrente Líquida 2017, segundo anexos 
da LDO para 2017 R$39.199.000,00 
Total geral da estimativa de despesa com pessoal em 2017 com a 
implantação do novo plano de cargos R$ 1.505.740,27
% das despesas de pessoal com a implantação do Plano sobre a 
projeção da RCL em 2017 3,84%
Projeção para Receita Corrente Líquida 2018, segundo anexos 
da LDO para 2017 R$42.479.000,00 
Total geral da estimativa de despesa com pessoal em 2018, 
considerando o reajuste projetado de 7% R$ 1.611.142,17
% das despesas de pessoal com a implantação do Plano sobre a 
projeção da RCL em 2018 3,79%
Projeção para Receita Corrente Líquida 2019, segundo anexos 
da LDO para 2017 R$45.997.000,00 
Total geral da estimativa de despesa com pessoal em 2019, 
considerando o reajuste projetado de 8% R$ 1.742.636,15
% das despesas de pessoal com a implantação do Plano sobre a 
projeção da RCL em 2019 3,79%

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