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norma nº 119/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 119 / 2001
Date 2001-11-13
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Codajás, e dá outras providências.
native_id136

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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPAL AJÁS
CGC de N.º 04.263,331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone 353-1812
LEI N.º 119 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Código Tributário du
Município de Codajás e di ontras
providências.
O Preteito Municipal de Codajás. Dr. Abranam Lincoln Dib Bastos; no Uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Le
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte.
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art = Esty Je dispõe sobre q codigo Tnbutário do Municipio de Codajás. definindo os tributos municipais. coue filos
geradores, buse de cálculo, aliquotas. lançamento. cobrinça e fisculizução: estipala obrigações prinkipais e acessórias, estabelioo
mamas sabre a adiinistração imbuiaria o 65 outras providências
ar 2º -O Sisjeima Tributario do Municipio e compasto dos seguintes trilmutos:
E Impostos ,
44 Empasta Sobre a Propredado Predial c Tereorul Urbana
by Imposto Sabre Sen gas de Qualquer Nuureza.
“Imposto Sobrç-a Transmissão Inter-Vivos: a qualquer titulo. porato onerosa: de boris limórcis
= Taxas:
d) Pcorrentes da utilização, cfquva ou porencial. de corviço público especifico « divisivel. prestado us comeu
“AL pesto a sua disposição;
by Decorrente do exercicio regular do poder de policia adiministryuva
HE Contribuição de Melhoria = decorrente de abras publicas
CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCI 4
A 3" - O Imposto Sobrg a Propricdudo Predial c Terrmorial Lrbuna tem como futo radar à proprodade o dempuitto
mil ou posse de bem imovel Por atursa ou por acessão finca, como derme ma ler cevil Tocalizado no zero prbyai de
Municipio r
* 1º- Para gs cfeitys desie rmposto. entende-se como comu urbana à aque otiser 1 o rogquisito Iria Ult es rsnênetis de
peln imettos, dois dos seguintes molhoçamentos. construidos qu mntidos pelo Poder Plibliço
| meio-fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais:
H = atrastecimento de agua
HI = sistema de esgotos sumários.
|V escola de princiro gmu ou posto de saude: uma disância muxima de três quilómetros do inn cl considerado
3 2 São consideradas também zon urbam pura cfcito de incidência do imposto. qs áreas urbanizivçis qu de espuraio
tuna constantes de Ipteimentos. destinados à habiação: a machustria. do comércio ou prestução de serviçãs mes quer qui
teculisindos fora dus zonas definidas no puragrafo anterior. estubetecidas polo Executivo Matietpadl
SEÇÃO HI
CONTRIBUINTES E RESPONSAVEIS
Art 4º = Conmteibuitio da imposta é o propnetário do imovel. o etular de-seu dominio jul oii peassanaddear so qquehoquoe uettitos
coptslitinado o posto ânus real. acompanhando q imovel em todas us mutações de domino
“mo 5 1º- São tumbém responsaveis pelo pagamento do imposto ulêni do contribuinte definido fio "eapur" deste grip
Em nathar de direito de usulrio, de úsa ou hubiição
Wo cumpromissário comprador.
WI = o comodmtario ou credor anticrtico. ,
EV = 0 adquirente do novel. pelos tributos devidas pelo aliciignie até dum do tiúblo transliticio da proprrodaç di
dominio ul da posse: sulvo quando conste de escrituração publica provide plena e geral quitação. mada esta
responsulyulidado: nos casos de urromatação em hasta públisa. av montinto do respectivo preço,
Y vo espalio. pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a dai do abertura da sucessia,
VI =p sucessor a qualquer titulo «o cômputo niçeiva peelere Imibuitos devidos pelo "de cugus” arc gy qhatg ds premia ou ado
gudicação do montante do quinhão: do legado ou dy inçação
VIE - 4 pessoy juridica de direno privudo que resultar de fusão, transformução om iicarparação de pulra mu em pura
peles inhutos devidos. ai y dura da reslização desses mos
AM 5” - O imposto sora devido a partr-da ocorrência do Jato geridor
Parigrafo Unico - Considera-se ocorrido a fato gerador cm 1º de junciro do ano 4 que corresponde o Lunçamento
SEÇÃO IH
BASE DE CALCULO
Am - A base de calculo do imposto E o valor venal do jimbvel À
AMT - O valor venal-do imovel sera determinado pelo Sistema de Avaliação |riobilhiria que levaniem conta cm
contunto pt isoladamente. os seguintes eleimentos:
! + preço corrente de mercado:
HE = focalização
HH = conacierisicasdo Imovel
mo Ama
hi Topografia,
c++ Exificação
dt Acessibilidade c equipamentos urbanos:
<4 Demans-clementos rolovumes pura determinação de «uláres intábi liar
am" - Pim efeito de lançamento do imposto: Fur-sê-i q verificação das elementas cada dis umidados mobo ana
sm relação a sua (age de quadra e. se necessánic serão Ieijas as chrreções cult Luce du nitacduciçã sSo pes do emo e! qe
suis cuructenisticas urquinctênicas. do padrão construtivo. du cutegtori da cuificução c dos acréscimos txt re
construida
Parágrafo Umco Cs elementos cadastrais constituetro Cadastro Imobiliário do Municipio estubelceido cm somas
fiscais. clenas pary o levantumento fisico das unidades imobiliárias.
AM - O cálculo do valor venal das construções devera obedecer ainda us Seuulinos regras
|-orvalor dom” do construção ou custo umitário dé construção por tipo de cuugoria, su área edificada < seu estado de
consarvação: - E
= atinhamentos localização:
AM IH" = Nocaso do imével não edificado. o valor very] será dado pela pessoa passisu du obrigação qu pelo jereçiro
legalmente abrigado e. não o fazendo: a adanestração procederá "es-afiao” es urulinção sera forte agunto com us
preços correntes da mercado imobiliário:
Paragrafo Umeo - A admiustração poderá impugnar o valor venta] do imavel se ocorrer (ulsidido «ro. vesti lodo
fraude, dolo ou-simulação: por pune do comtrbulinc. fuzendo us correções “es -oficio”, com a aplicação dus ponalioidos
cabíveis
Am LH à Planta de Valores Imobiliários será atmalizada anualmente pat Debreio do Exceutiva Municipal desstido-so
em conta os equipamentos urhanos recebidos pela sired onde os ipárçis se Inicslrze Bem conti qe proçes correios dk,
misrcado
Am [2-0 Poder Esecunvo podera atualizar por Decreto. u base de calculo do hoposta mibdiante aplicação ae qrdivo
de variação da Unidade Fiscal do Municipio - LUFM. desdo aque não tenhu sido atu cad monetunamento Plinio de
Valores Imobiliários.
SEÇÃO IV
ALHQUOTAS
Am > - As aliguotas do imposto são
| = um por cento é Dir para imóvel edificado:
[E = doispor cento (2541 para tinável não edificado
5 1 Toda gleba tentsou valor venal reduzido guy ate SIMy Eeingicita porcento), de agordo com sus area e confio
regulamento
* 2*- Emende-se por gleba. guru ciesos do pardurafo anperior, ds iimóviis tubo estilizados colty sireu egsual que sperm
Him situados on area definida polo Poder Executivo Municipal
3 *- Asuliquoias csuhetecidas neste umiio perderão ser progressnas alo aliiginc os Tintos previstas nos anéis | o
Hide cnnfrrandade com e disnaçta em rentilitimento
DA
Am 14 - Os imóveis tão edificados sem utilização, situados em área definida pelo Poder Executivo Municipal onde
huga os requisitos minimos de melhoramentos indicados no (|º de unigo 3º desta lei. serão lançados na aliquata de dois
par cento (2%) com seréscimo progressivo de um por cento (1%) ao ano. até no máxima de dez por cento (LO).
$ 1º-Os acréscimos progressivos referidos neste anigo poderão ser aplicados somente a partir do exercicio segue ao
que esta lei entrar em vigor
5 2º- Obedecido o disposto no parágrafo úunito do artigo 5º o inicio de construção sobre imável não edificado exclui o
acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de dois por cento (24
$3º- O acréscimo progressivo sérá considerado eim relução aos terrenos que, na dats de ocorrência do fato serador.
estiverem com a construção partlisads há mais de três (O 3) meses consecutivos,
Ant 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de Incidência do imposto;
| - 05 imóveis em construção ou construídos no periodo de até 05 ( cinco ) anos anteriores ao lançamento do imposto
que não possuirem o respectivo “hubite-se”.
1 - 05 móveis cuja construção seja inferior a dez (10) vezes a área do respectivo terreno onde esteja edificada
Parágmio Unico « O inciso TI deste antigo não se aplica abs imóveis residenciais ou mistos. clubes sociais € associações
recreuiivas
am 16 - E obrigatória a inscrição no Cadastro Técnico Municipal. devendo o contribuinte prestar as informações que se
fizerem necessárias, conforme determunar o regulamento.
Am 17 « Q cálculo do imposto será feito de conformidade com us tabelas constantes no anexo | desta Lei,
Am 18 - O lançamento do imposto e 3 notificação ao contribuinte serão objeto de matéria regulamentar
Parágrafo Unico - O chefe do Poder Executivo poderá conceder desconto do imposto de até trinta por cento (Hit se O
recolhimento for efetuado de uma só vez. nos prazos fixadas em regulamento
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Am 19 - Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis classificados como
habitações econômicas. assim entendidas aquelas definidas através de Decreto do Executivo Municipal.
Am 20 - Ficam isentos do imposto Sobre-a Propricdade Predial e Territorial Urbana, os contribuintes que possuam um
só imúvel e nele residam. desde que outro não possua o conjugue, filho menor ou muior inválido, = sejam considerados
de baixa renda, através de levantamemo sócio-econômico efetuado pela Prefeitura. conforme dispuser o regulamento
An 2|- As isenções previstas nos amigos 19 2 20 são extensivamente às taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Público
de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Am 22 - As isenções previstas nesta seção poderão sor concedidas através de reduções parciais. relativas ao valor do
imposto c das taxas
CAPÍTULO WH
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
An 23 - O imposta Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem come fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com-ou sem estubelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência Imposiniva
dos Estados, estabelecidos nu seguinte lista!
e
LISTA DE SERVIÇOS:
UI - Médicos, inclusive análises climeas. eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia. tomografia c
congêncres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios. laboratórios de análise. ambulatórios, pronto-socurros. manicómios. casas de saude
de repousa e de recuperação e congêneres:
!5 - Bancos de sangue, leite; pele. olhos. sêmen E congêncres,
IH - Enfermeiros, obstesras. onopicos. fonouudiólogos. protégicos ( protese dentária ),
!J5 » Assistência médica c congênere previstos nos ilçne |, 2 € 3 desty list. prestada através de planas de medicina de
grupo, convórios, inclusive com empresas para assistência à cri 2
(16 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteju incluida no item 5 desta lisia q que se cumpram através do
serviços prestados por terceiros. contratados pela Simpresa ou apenas pagos por estu mediante indicação do bencficiana
do plano,
7-4 Vetado )
UR - Médicos veterinários:
19 - Hospitais veterininos.clinicas veterinárias € congêngres.
10 - Guarda. tratamento, amestramento. adestramento. embelezumento, ulojamento « congêneres, retativos a unimais.
11 - Barteiros, cabeleireiros. manicuros. pedicuros. trutuménio de pele, depilação e congêncres.
12 -Ranhor duchas suma massapens pinánticas e congêneres
13 - Varrição, coletas, remoção e incineração de liso
14- Limpeza e drenagem de portos. rios e canais.
15- Limpeza. manutenção conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins
16 - Desinfecção; imunização, higienização. desrutização e congêneres,
17- Comrote e tratamento de efluentes de qualquer natureza < de agentes fisicos c brológicos. |
|% - Incineração de residuos quaisquer,
19 - Limpeza de chaminés,
24 - Sancamento ambiental c congénero:
21 - Assistência técnica ( Vetado );
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer naturczi, não contida em quiros itens desta lista, organização, programação:
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( Vetado ):
23 - Plancjamento, cocrdenação cu organização técnica. Ainuinceira ou administrativa ( Vetado ):
24 - Análises, inclusive de sistemas. exames. pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza:
35 - Contabilidade, audinona. guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias. Inudos. exames técnicos é análises Iéenicas.
27 - Traduções c interpretações:
2% - Aviliação de bens;
29 - Datilografia, estenografia: expediente, secretaria em geral e congêneres.
0 - Projetos. cálculos « desenhos técnicos de qualquer natureza:
3 - Agrofotogramera ( inclusive interpretação). mapeamento é topografiu.
32 - Execução: por administração, empreitada ou subempreitada. de construção civil. de obras hidráulicas o outras abrus
semelhantes c respectivas en 4 consultiva, inclusive serviços auxiliares complementares ( exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços. que fica sujeito no ICMS
k
33 - Demolição;
3+ - Reparação, conservação e reforma de edificios. estradas: pontes, portos c congêneres ( exceto o fomeçimento de
mercadorias produzidas peto prestador de serviços Tora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS |.
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem ( Vetado ), estimulação e qutros serviços relacionados com a
exploração c explotação de petróleo e gás natural:
3 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento € començão de encostas e serviços congêncros:
3% - Paisagismo. jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento dé mercudorias. que fica sujeita ao ICMS 3;
34 - Raspagem, calafetação. polimento, lustração de pisos, paredes c divisônus,
Hh - Ensino, instrução, treinamento, avalinção de conhecimentos, de qualquer grau qu natureza;
* - Plangjamento, organização e administração de feiras, exposições. congressos < congêneres:
+2 - Organização de festas e recepções: buffet ( exceto o fomecimento de alimentação « bebidas. que fica sujeno so
*3 - Administração de bens: negócios de terceiras « de consórcio ( Veuido |.
34 - Administração de fundos múluos ( exceto à realizada por instituições uutorizadas q funcionar pelo Banco Central );
45 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros € de planos de previdência privada,
+ - Agenciamento. corretagem ou imermediação de titulos quaisquer ( excelo os serviços extcutados por instituições
autorizadas 4 funcionar pelo Banco Central ),
47 - Agenciamento, correugem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária:
+8 - Agenciamento, corrersgem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise ) e de faturação ( factoring ) (
exceluam-se os serviços prestados por instituições sutorizadas u funcionar pelo Banço Central ),
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo. passeios. excursões, guias de tunsmo
E congêneres.
51) - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e Injôveis não abrangido nos itens 45, 46, 47 48.
51 - Despachames:
52 - Agentes da propriedade industrial:
53 - Agemes da propriedade artistica ou literária;
5+- Leilão;
55 - Regulação de sinisiros cobertos por contratos de seguros, inspeção e uvuliação de riscos pars cobertura de contrutos
de seguras; prevenção c gerência de nscos segurávois, prestados por quem não seju o próprio. segurado ou companhia
de seguro.
50 - Armazenamento, depósilo:carga. descarga. urrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos
feras em instituições financeiras autorzadas à funcionar peló Banco Centrul
57 - Guunda e estacionamento de veiculos automotores Lerrestres.
58 - Vigilância ou segurança-do pessous e bens;
59 = Temisnonte coleta remessa ou entrepn de benta vrilbres déniro de território do mumeinio
tu) - Diversões públicas
ay ( Vetudo ). cincmus. ( Vetado ), taxi dancing e congêneres.
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros Jogos.
c) Exposições com cobrança de Ingresso,
d) Bailes, shows, festivuis, receitas e congêneres, Inclusive espetáculos que sejam também transmitidos. mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.
e! Jogos eletrônicos;
f Competições esportivas ou de destreza Nisiéu ou intelectual, com ou sem a panicipação do espectador imelusivo 4
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão,
£i Execução de música. individuslmente ou por conjuntos ( Vetado ).
til - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, canões, pules ou cupons de apostas. soricios ou prémios:
62 - Fornecimento de música. mediante transmissão qu por qualquer processo, para vias públicas qu ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão ):
63 - Gravação e chstribuição de filmes c video tupes,
4 -Fonografis ou gravação de sons ou ruidos: inclusive trucugem. dublagem c mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematygrafia. inclusive revelação. amplinção. cópia. reprodução e trucagem;
6 - Produção. para terceiros: mediante ou sem ensomenda prévia, de espetáculos. entrevistas e congêneres
7 « Colocação de tapetes e cortinas: com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 » Lubrificação. limpeza e revisão de máquinas. veiculos, aparelhos « equipamentos ( exceto o fornecimento de peças
€ partes. que fica sujeito ao ICMS ),
69» Conserto, restatiração, manutenção é conservação de máquinas, veiculos. motores. elevadores ou de qualquer
abjcto [exceto o fomecimento de peças, que fica sujeito no ICMS ),
79 = Recondicianiamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito aa ICMS 1.
71 - Recauchutagem ou regencração de pneus pari o usuário final;
72 - recondicionamento, acondicionamento. pintura. beneficiamento, lavagem, secagem. tingimento. galvanopiasua.
anodização, cone. recorte, polimento, plustificação e congêneres. de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização:
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço For prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos. máguiras c equipamentos. prestados a0s usuários final do serviço;
exclusivamente com matenal por ele fornecido,
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário fina] do serviço, exclusivamente com mitenial por ele famecido:
76 — Cópia ou reprodução. por quaisquer processos. de documentos E outros papéis. plantas ou desenhos:
77 — Composição grifica. fotocomposição, clicheria, cincografia. litografia e fotolivografia:
78 — Colocação de molduras c afins. encademação. gravação « douração de livros. revistas e congêneres:
79 — Locação de bens móveis. inclusive arrendamento mercantil,
Bt — Fungrais:
RF — Alfaiataria € costura, quando o material for [omecido pelo usuário final. exceto aviamento:
82 - Tinturaria e lavanderia,
83 — Taxidermua:
84 Recrutamento, agenciamento, seleção. colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporâno.
imelustve por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 Propaganda c publicidade, inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistema de publicidade
eluboração-de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação )
36 — Veiculução e civulpação de textos. desenhos « outros materiais de publicidade. por qualquer meio'( exceto cm
jomais, perrádicos. rádios e televisão ).
87 - Serviços portuários e acroportuários: utilização de porno ou ucroporio. alrucução. cupata ia; armazenagem interma.
externa c especial: suprimento de água. sorviços ucessórios. movimentação de mercadoria for4 do cais.
&4— Advogados:
49— Engenheiros. arquitetos. urbanistas, agrônomos:
9)— Dentistas:
4] — Economustas:
92- Psicólogos:
93 = Assistentes socuiis:
94 Relações públicas
95 - Cobranças e recebimentos por contá de terceiros, inglusive direitos auloruis. protestos de titulos, susiação do
protestos. devolução de titulos não pagos. manutenção de litulos vencidos. fomecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros-serviços correlatos du cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ),
96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomeciinento de talão de cheques: emissão de
cheques administrativos; truisferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques: ordens de
mairamentas e de crédito mer mnloidr mete emissão e renovanin de comões quumeticos consta cm femistiino
eletrônicos. pagamentos par conta de terceiros, inclusive os efeitos fora do estubeltcimento; elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de
camês ( neste ijem não está abrangidos o ressarcimento, a instituições financeiras. de gastos com pories do cormeio.
telegramas, telex e teltprocessamento, necessário à prestação dos serviços ):
97 — Transporte de natureza estritamente municipal,
98 — Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município,
W)— Hospedagem em hotéis. pensões e congêneres ( o valor dy alimentação. quando incluído no preço da diária. fica
suero do Imposto Sobre Serviços ).
100 = Distribuição de beris de terceiros cim representação de quulquer natureza.
Am, 24 — Ficam também sujeitos ao impostô os serviços ão enumerados na lista mus que, por sua naturczs €
cameteristicas. são congêneres a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de
inbuto estadual ou federal.
Amt, 25 — Para fins de ocorrência do fato gerador do imposto. considera-se loca! de prestação do serviço
[= 0 do estabelecimento prestador ou. na falta de estabeltermento, o do domicilio do prestador.
1H —nQ caso de construção civil, o local onde sé eferuar à prestação
* 1º- Considera-se estabelecimento prestador o do local onde são exeréidas, de modo permanente, habitual. temporário
ou eventual, as atividades de prestação de serviços. seis sucursal, escritório de representação ou contato, bem coma
qualquer outra denominação.
$2º- À existência de estabelecimento prestador é indicada pela constatação de um ou mais dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas. instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços:
H — estrutura organizacional ou administrativa;
HI indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.
IV= permanência ou ânimo de permanecer no lócal. para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
exteriprizada através du indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência: contruto-de locação do
imovel, contas de telefane. de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, propaganda q publicidade em nome do
prestador. seu representante ou preposto
$ 3º- O Fisco Municipal inscreverá de oficio o prestador de serviços do detectar à existência de estabelecimento
prestador. à vista de um qu mais dos elementos constantes do parágrafo anterior |
54" - A insenição de que truta 0 $ 3º terá caráter provisório até que o contribuinte se estabeleça para q exercicio de
atividade permanente no Municipio. quando será necessária à inscrição fiscal definitiva
$ 5º- São. tambem. considerados estabelecimentos prestadores. es locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços -de diversões públicas de natureza itinerante
Am, 26— A cobrança do imposto independe.
| =do resuitado:Financeiro. relativo ao lucro qu prejuizo alcançado no exercício da atividade.
tl - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa á sua forma de remuneração:
H] — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuizo das penalidades aplicáveis:
Arm 27 - Quando a atividade tributável for exercida por estabelecimentos distintos, o imposto será alcançado
relaúvamente a caia estabelecimento, respeitadas as normas do artigo 25,
Parágrafo Unico — Consideram-se estabelecimentos distintos
| “aqueles que, embora no mesmo local, permaneçam a diferentes pessoas. fisscas ou juridiças.
H-— aqueles que, embora pertencentes à mesma pessoa, fisica ou jurídica, estejam situados em locais diversos
SEÇÃO H
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Ar 28 Coninbume do imposto é a sociedude, u firma Individual qu o profissional autônomo de qualquer natureza
prestados do serviço. ,
Parigrafo |Umco — Não são contribuintes os que prestam serviças exclusivamente cm relução de emprego. bem como os
diretores comembros de conselhos consultivo ou fiscal de soctedudes
Am 29 — São contribuintes substitutos. responsáveis pela retenção ny fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
| —o Municipio-de Codujás. pelos seus poderes Executivo é Legislativo;
1 grandes tomadores de serviços, assim definidos uravés de Decreto de Exteutivo Municipal,
1H — toda pessoa juridica que utilizar serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos. quando o prestador do
serviço não comprovar sua inscrição fiscal no érgão municipal competente.
Parágrafo Unico — O contribuinte substituto, mesmo quando não efetuar a retenção prevista neste amigo. ficará
resporisável pelo pagâmento do imposto devido, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pela prestador
bóia Ya
SEÇÃO II
ALIQUOTAS
Art Mi— As aliquotas do impústo são:
[= itens 0102/03. 05 06, 09 e Mb três por cento,
H —- demais itens: cinco por cénto.
S 1º = As prestações de serviços consistegites no trabulho pessoal do próprio contribuinte, serão tnbutadas por aliquoias
fixas. anunlmente, nos seguintes valores;
| = profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior. seis Unidudes Fiscais do Municipio:
It —profissionais autônomos cha atividade não exija curso superior. seis Unidades Fiscais do Municipio
$ 2º - Pura os serviços relativos a atividade de construção civil, o Fisco Municipal poderá considerar como ubuimento
relativo à aplicação de material, até 30% ( quarenta por cento ) do valor do contrato, inciditido q imposto sobre o vulor
remanescente. conforme disposto em regulamento
Am. 31 = Os contribuintes substitutos e os comtribuiiites cujo imposto for calculado por meio de aliquotas percentuais.
deverão declarar e recolher o referido imposto, 1a forma € prazos assinalados em regulamento,
Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não exclui o dever. por parte do contribuinte, de declarar o fato de não haver
unponância a recolher,
Art 32= Os contribuintes sujeitos à tributação fixu lerdo seu imposto lançado de oficio.
SEÇÃO IV
BASE DE CALCULO
Art 33 A base de cálculo do imposto é o valor ou preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo
$ 1º -A base de cálculy do imposto relativa aos serviços de diversões públicas. terá início a partir da autenticação
efetuada nos: ingressos. bilhetes ou similares pelo Fisco Municipal, na forma estabelecida em regulamento.
32º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios par estimativa da base de cálculos de atividades de dificil
controle fiscalização:
Ar 34- Observadas as normas estabelecidas em lei Complementar à Constituição, todos os serviços cujá prestação
envolva fornecimento ou aplicação de materiais. bens ou insumos, ficam também sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art, 35 — As empresas de obras de construção civil. hidráulica ou assemelhada. 49 prestarem serviços deverão recolher
mensalmente 0 imposto. de modo separado para cada elapy du obra executada
An J6— Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previstos noam 24, deverão
recolher o imposto retido. no prazo de até 05 ( cinco ) dias após o encerramento dy quinzena em que se eferun 4
rerenção.
Am 37- Para efeito de registro, controle c fiscalizução do imposto, a Prefeitura institurá, através de regulamento
livros ouiros:documientos fiscals. destinados s comprovação das operações tributadas e q seu valor.bem como os
crnénos paru inscrição e cadastramento do contribuinte.
SEÇÃO v
RETENÇÃO NA FONTE
Ar 38- O Imposto Subre Serviços de Qualquer Naturcea — ISSQN será retido na fonte pelo contribuiio substituto.
sendo este tomador de serviços de empresa ou profissional autônomo. com domicilio fiscal dentro ou fora da
Mumcípio,
An 39- São responsáveis pela retenção ma Fonte c recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturcaa.
para os efeitos do artipo anterior, os seguintes tomadores de serviços
| =incorporadoras. construtoras. empreiteiras e administradoras de obras ludráulicas, de construção civil ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros. pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiras:
H- incarporadoras, construtoras é empreticiras de úbras de construção civil, pelo imposto devido por corretoras de
unúveis na venda de edificações pertencentes aquelas.
HH — empresas industrinig beneficiadas por incentivos fiscals federais. estadua! ou municipal, pelo imposto devido por
seus prestadores de serviços:
EV companhias de aviação. pelo imposto devido sobre às comissões pagas. relutivas as vendas de passagens aercus:
Y - estubelecimentos hancirios. pelo impasto devido por seus prestadores de serviços.
VI empresas seguradoras e de previdência privada. pelo imposto devido pelos agenciadores. cometorese
intermediadores de seguros e de planos de previdência privada, relativo às contunicações aufendas.
VII= empresas convessionárias de serviços públicos. pelo imposto devido par seus prestadores de serviços:
VIH - empresas refinadoras e distribuidoras de combustiveis sólidos. liquidos « gusosas. pelo imposta devida porseus
prestadores de serviços:
X empresas administrador de minas e serorariás melo imnosin devido mor ses meestadares do sercione
$ 1º- A rerenção na fonte de que trata o “capul” deste artigo incidirá. também. sobre a atualização monetária dos
serviços executados. quando houver E
5 2º- Aretenção na fonte não abrange os contribuintes que tenham o recolhimento do Imposto efetuado atraves de
atribuições fixa. exceto quando não comprovarem esta modalidade de enquadramento
5 3º- À comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá «er feita pelo prestador de serviços. através da
apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente
Art 4) — Os contribuintes substitutos deverão recolher o imposto retido na fonte aós cofres municipais: no przo-de ato
5 t cinco ) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção
Am, 41 = Fica 0 contnbuimiesubsiituro obrigado a enviar do Fisco Municipal as informações objeto dy retenção do
ISSQN, até o décimo dia da apuração da quinzeny correspondente.
Parágrafo Unico - O não cumprimento da cbrigação prevista neste antigo sujeitará o contribuinte substituto 4 multa de
1h ( dez ) Unidades Ficais do Municipio ( LUFM )
SEÇÃO vi
ARBITRAMENTO
Ar, 42 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado a partir de una buse de cálculo
arbitrada. sempre que se verificar qualquer uma das seguintes hipóteses:
|— não possuir o sujeito passivo os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas. ou deixá-los de
exibir. inclusive nos casos de perda, extravio ou imatitização de livros ou documentos fiscais
H - os livros ou doçumentos exibidos pelo sujeito passivo serem omissos ou que não observarem as formalidades legass
Ou não merecem fé;
HI — existência de atos qualificados -em lei como crimes ou contravenções ou que. mesmo sem essa qualificação. sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação. atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentas do sujeito
Pussivo. ou apurados por quaisquer meios chretos ou indiretos:
IV — não prestar o sujeito passivo, apês regularmente Intimidado os esclarecimentos exigidos pela fiscalização. prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fe. por inverossimeis ou falsos:
V— exercicio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto. sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente:
VI prática de subfiaturamento.
VIH — Magrante insuficiência do impesto pago em face do volume dos serviços prestados.
$ 1º- O arbitramento levará em conta. exclusivamente. os:Tatos ogormdos no periodo em que se verificar unia ou mus
das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo.
*2"- Nas hipóleses previstas neste artigo. 6 arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competem, que
considerar. conforme q caso:
| —o pagamento do imposto efetuado pelo mesmo ou por ouros contribuintes de micema atividude. em condições
semelhantes.
I| = as peculiares inerentes à atividade exercida;
HT —os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômiico-financeira do sujeito passivo,
[V — o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração:
Vo valor dos majeriais empregados na prestação dos serviços c outras despesas Luis como salários e encargos.
aluguéis. instulições. encrgia. comunicações c assemelhados
5 5º- Do imposto resultante da arbitramento-serão deduzidos às pagamentos realizados no perindo
SEÇÃO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 45 — Os prestadores de serviços, ainda que isentos. estão obrigados, sulvo disposições em contrário. 20
cumprimento dás obrigações acessórias previstas na legistação tributária municipal.
Art +! — Serão definidos em regulamento modelos c formas de escrituração de livros. mapas e documentos fiscais que
o contribuinte esteja obrigado a ntilizar
Parágrafo Único — Até a definição em regulamento da materna. referida neste artigo serão mantidos às modelos ora
vigentes.
Ar 45 — Todos os prestadores de-serviças. pessoas fisicas ou Jurídicas, inclusivo consórcios, condominios «
cooperativus. deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos livros fiscais, previstos em regulaineno
Ar 46— As pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas a escriturar ós Livros Diários e Razão
Am 47— Os livros só poderão ser usados depois de autenticados pelu repartição fiscal competente
Parhgrafo Unico — & autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias. contados da datu en
que a inscrição for concedida ou do encerramento do livro anterior.
Am 48 A escritumção dos livros fiscais deve ser efetuada mensalinente sté é quinto dia do mês subsequente.
abservadas as formalidades previstas-na legislação pertinente
Am +49 — Poderá ser permitida a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscals por sistemas mecanizados de
processamento de dados ou regime especial. nos termos da dutorização do setor Competente da Secretaria de Finançus
do Municinia 9
Ar 50 — Os contribuintes que possuírem imuis de um estabelecimento manicrão esenturação fiscal distinta on cuda um
deles.
Art S|- Toda pessoa fisica ou jurídica, Inclusive consórcios, condominios € eooperanivas. eomurá de acordo com os
serviços que prestarem. us Notas Fiscais especificas dispostas en regulamento:
An 52 - Estão dispensados das determinações do artigo anterior. em relação às suas atividades especificas
[-0s ememas, quando usarem ingressos padronizados instituídos pelo órgão federal competente ou pelo órgão de
classe. observado as Cameteristicas previstas em regulamento;
1 - os promotores de búiles, “chows ”. festivais, recitais. feiras c eventos similures, desde que. em substituição à Nota
Fiscal de Serviços. emitam bilhetes individuais de ingressos, observadas us caractensticas previstas em regulamento:
HH = as empresas de diversões públicas não enumeradas nos iens | e 11, desde que emitam quiros documentos
submetidos à prévia aprovação do órião fiscalizador.
IV- os estabelecimentos de ensino, desde que. em substituição à Noty Fiscal de Serviços. emitam carnês de pagimento
para fodas-as mensulidades escoluros, observadas as caracteristicas previstas em regulamento,
V— as empresas de transportes urbanos de passageiros desde que submetam à prévia aprovação do orgão fiscalizador
as documentos de controle que serão utltizados ru apuração dos serviços prestudos.
VI — as instituições financeiras, desde que mantenhuny à disposição do Fisco Municipal os documentos derermunados
pela Banco Central do Brasil,
VH —os profissionais autônvmos;
VII —as pessoas jurídicas que se dediquem à distribuição e venda é bilhete de loteria, titulos de capitalização canões
pules e cuporis. sorteios ou prêmios. desde que apresentem à fiscalização borderás das instituições responsáveis
Art 53 — (Os documentos fiscais serio emitidos com observância das formalidades previstas em regulumento
Ant. 54 — Cady estubelecimento presjador de serviços. seja matr. filial. sucursal, agência ou qualquer-outro. teri
talonários próprios de Notas Fiscais de Serviços
Am 55— E obrigatória, por parte do tomador do serviço, 4 exigência de Nota Fiscal de Serviços correspondente salvo
nas dispensas de sua cinissão, expressa em lei,
Art 56 — Quando a operação estiver benchiciada por isenção, essa circunsiância será mencionada no documento fiscal.
indicundo-se o dispositivo legal pertinente.
Arm 57 — E considerado initônco. para os efeitós fiscais: Fazendo prova apenas em favor do Fisco. p documento que
| — omita indicação deterrhinada nô legislação:
1H = não guarde exigência qu requisito previsto na legislação. Í
HI - contenha declaração inexata: esteja precichido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasuras que fhç
prejudique u clarczu:
IV —apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias,
V— seja emitido por quem não esteja insérito regularmente ou com sua atividade paralisada;
VI —simule operação que não corresponda com serviço realizado,
VIl— tenha sido expedido por pessoa distinta da emitente.
Art. 58 — Todi pessoa fisica vu jurídica, empresas au públicas, autarquias. conselhos de classe e sindicatos: mediumte
intimação escrita. são obrigadas u prestar à autondade administrativa todas us informações de natureza pública de que
disponham. com relação a bens. negócios ou atividades de terceiros, vinçulados aos inbutos municipais. observados os
prazos estubelecidos nesta lei, resguardados os direitos c garantias individuais:
Parágrafo Unico A inobservânica das disposições deste antigo sujeitará o infrator à penalidade prevista po amigo 9
UI, “a”, desta ter.
Am. 39 — Os livros e documentos devem periianecer à disposição da fiscalização. no estabelecimento daquele que estejs
obrigado a possui-los, ressalvadas as hipóteses previstas no urtigo subsequente
Parágrafo Unico — Consideram-se retirados do estubelecimento os livros € documentos que não forem exibidos à
autoridade competente. quando solicitados
Art. 61)—E permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração
em escritório contábul ou cm estabelecimento do mesmo titular, observando o disposta no anigo anterior € sem prejuizo
de sua exibição nos prazos c locais determinados pela autoridade competente
An /61 — Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado à fornecer o
usuário: no ato da prestação de serviço. a viu própris dos referidos documentos. ou. se for q case, cupom de maquina
registradora,
Am. 62 — Os banços c demuis estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquesr à fiscalização, de forma
amplamente detalhada, todos os documentos relacionados às operações sujeitas do pagamento do Imposto Sabre
Serviços. por ele efetivamcate prestador conia contribuintes.
Art 63 — O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços deverá apresentar declaração periódica das operações realizadas
ou prestar outras informações de interesse do Fisco, de acordo com normas fixadas em regulumento,
Art 64 — Nos-casos de pedido de baixas de inserção, os livros e documentos fiscais comerciais devorão-ser
apresentados à repartição fiscal. pura exame é lavratura dos termos de encerramento e inutilização das nous fiscuis não
emitidas
Art, 65 - Qu extravio vu inutilização de documento Iiscul será comunicado pelo contribute à reparição fiscal
Somneteme no prazo máximo de 15 aiinze veins a contar da dúim da nonerência
9
Parágrafo Único — A comunicação será instruída com a prova de publicação da ocorrência em jornal de grande
circulação de âmbito municipal, ou no Diário Oficial do Estado.
Am 66 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar. no prazo maximo de JO (trinta | dias
contados du duta da ocorrência, os valores das operações a que se referem os livros ou documemos extrasiados ou
mutilizados. pará efeito de verificação do pagamento do Impasto Sobre Serviços.
Parágrafo Unico — Se o contribuinte. no prazo fixado neste amigo, deixar de fazer q comprovação ou não puder fazê-lu
e. bem assim. nos casas em que u mesma for considerads insuficiente ou imdônca, o valor das operações e do imposto
serão arbitrados pela autondade fiscal. conforme o disposto no $ 2º do unigo 42 desta le),
Art 67 — O profissionhl dutônomo não equiparado À empresa fica dispensado da manutenção c escrituração dos ny ros
fiscais e contábeis.
SEÇÃO VIH
PENALIDADES
An. 68 — Quando apurado utravés de ação fiscal, o Imposto Sobre Serviças será acrescido de multa por infração de
1 =40%o (sessenta por cento ) da valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal. e nos que deixarem de
cfetuar a retenção nu fonte. nos casos previstas em lei.
H— 80% ( oitenta por cemo ) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se dis
adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notus fiscais culçudas ou paralelas. recibos sem notas fiscais
correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos:
UH —1 509% ( cento-e cinquenta por cento ) do valor do impasto devido aos que não recolherem o imposto reudo:
Parágrafo Umico— A multa por infração será calculada cobre o valor do imposto. atualizado monetariamente
Am.69 - O descumprimemo dás obrigações acessórias sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
E por faltas relacionadas con a Inscrição é alterações cadustrals
24 MH ( quairo) Unidudes Fiscais do Municipio — FM. sos que deixarem de proceder. no prazo previsto no artigo 4
desta lei. à alteração de dados cadastrais:
bi (4 t quatro ) Unidades Fiscais do Municipio — UFM. 305 que desatenderem às solicitações de informações com
intuito de recadastramento via nótificação ou atruvés de quaisquer meios.
cj 15 (cinco) Unidades Fiscais do Municipio — UFM. por falta de inscrição cadastral.
d) 05 (qinco) Lindades Fiscais do Municipio — UFM. aos que deixarem de comunicar. nos prazos previstos. q baia
de sua inscrição junto à repartição fiscal;
cj 12 (doze ) Lnidades Fiscais do Município - UFM, aos que fomecerem ao cadastro fiscais dados mexatos ou
incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer nutureza
H — por falta relacionada com livros, documentos fiscais « contábeis:
aj 01 (uma) Unidade Fiscal do Municipio - UFM relativa a caça documento fiscal, aos que destucarem e incluirem o
valor do imposto no preço total da Nota Fiscal de Serviços, repussando-se aq respectivo tomador:
bj 01 (uma) Unidade Fiscal do Municipio — UFM relutiva a cada mês de utraso, aos que deixarem de escriturar os
livros Fiscais e/ou contábeis, agravando-se em U2 ( duas ) Unidades Fiscais do Municipio — UEM. quando a atraso
for decorrente da faltu de um ou mais livros;
eh WC uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, ao que eserilurarem um ou mais livros fisçuis e/ou contabers cm
desacordo com u legislação municipal e comircial. Fespocuivamente. relativa a cada mêsem que se venficar
incorreções:
dy Ot (uma) Unidade Fiscal do Município - UEM, por Nota Fiscal de Serviço. au documento fiscal equivalente.
utilizado em desacurdo com às normas estabelecidas ou depois de decorrido o prazo regulamentar da sun utilização:
ey 02(duas) Umdades Fiscais do Municipio - UEM, relativas a cada serviço prestado sem a respectiva emissão de
Nota Fiscal de Serviço ou documento fiscal equivalente. aplicáveis cumulativamente 20 prestador e 2010mador do
Serviço este quando pessoa juridica:
fl 03 (três à Unidades Fiscais do Municipio - UFM, úos que. gozando de licentivos fiscais ou isenção. derxurem de
emitir Nota Fiscal de Serviços au documento fiscal equivalente,
E) 03 trés ) Unidades Fiscais do Municipio — UFM, aàs que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação
hj 05 (três ) Unidades Fiscais do Município — UFM, pela não apresentação dos livros e documentos fiscais. no pro
regulamentar, em caso de encerramento da empresa,
0 03 Ctrês) Unidades Fiscais do Municipio — UFM, aús que utilizarem documentos fiscais com numeração « senação
em duplicidade, aplicáveis a cada serviço prestado.
5 NStcinco ) Unidades Fiscais do Município - UFM, sos que doixirem de [uzer a necessária comunicação so orgão
fiscal competente. dentro do prazo miximo de 15 ( quinze ) dias, quando ocorrer inutilização, extravio ou furo de
livros 2 documentos fiscáis.
08 Conto) Unidades Fiscais do Municipio — UFM, aos que eseriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por
sistema mecanizado ou de processamento de dados. em regime especiul, sem prévia autoração concedida:
| Wi dez) Unidades Fiscais do Municipio — UFM. sys que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos
fiscais em desacordo ctm a autorização concedida.
15 (quinze ) Unidades Fiscais do Municipio — UFM, uos que. em proveito próprio ou alheio. unlizarem documento
fiscal em comabil Eileo
k
m
ny 24 ( vinte ) Ulidades Fiscais do Municipio — UEM. aos que imprinúreas ou mvatidarom imprimir. para sy ou pará
terceiros, documentos fiscais. sem prévia uutorização da repanição competente:
9) 25 (vinte cinco ) Unidades Fiscais do Municipio — UFM. aos que imprimirem ou mandarem imprimir documentos
fiscais com numeração e seriação em duplicidade
HI —porfalta relacionada com satão fiscal e fraudes:
at 15( quinze ) Unidades Fiscais do Município — UFM, aos que recusarem u exibir livros ou documentos fiscais e
contábeis, embaraçarem ou elidirem a ação fiscal.
bi 03 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM, quando se configurar adulteração de documentos fiscais com
declaração falsa, quanto à espécio ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio frsudulento. relitivo
a cada documento emitido,
$1º- Nos casas previstos na alínea “e” do inciso TI deste amigo, o cadastramento serú feito de oficio, sendo conferido
si contribuinte uma inscrição provisória para, no prazo de 180 ( cento e oilenta ) dius. providenciur sum inscrição
efinitiva
3 2º- A penalidade prevista nu alinea 7] * do inciso TI deste urtigo não exime o contribuinte da obripgutencdade de
publicação da ocorrência; em jornal de grande circulação, bem como. em caso de furto, do registro de queixa no órgão
policial competente
$ 3º Nos casos previstos nas alíneas “0 “ erp” do inciso |] deste amigo, a empresa gráfica ficará proibida de
confeccionar documentos fiscais relactonados ao municipio pelo prazo de 180 ( cento e gitênia ) dias.
$4"- A inobservância da proibição referida-no parágrafo antenor implicará o dobro da penalidade prevista na alinea "o
“do inciso 11 deste unigo
Am, T0— As penalidades previstas nos artigos 68 c 69 serãá uplicadas cumulativamente. quando couber. e em dobro.
nos casos de reincidências.
Parágrafo Unico — Será considerado rencidente o contribuinte que cometer a mesma infrução no prazo de |) 4 um pano
da fala antenor. apurada por procedimento administrativo fiscal
Ar 7] — O sujeito passivo da obrigação unbutária que tenha sido nutundo poderá, ny prizo máximo de 25 ( vinte o
cinco ) dias, contados da dats dy ciência do Auto de Infração é Intimação. proceder a solicitução de quitação do credito
tributário constituido, através do parcelamento em até 03 ( trés ) vezes, com redução de até 50% ( cinquenta por cento |
da multa por infração, da seguinte forma:
|= em uma vez — redução de 50% (cinquenta por cento ),
ti cm duas vezes - redução de 40% ( quarenta por cento ),
HH =em três-vezes — redução de J0% (trinta por cento ).
Parágrafo Unico — O parcelamento de que trata este urigo será convertido em Unidude Fiscul do Municipio - UFM,
com vencimento cu 30 (trinta 1. 61) ( sessenta | e 90 ( noventa ) dias, respectivamente. contados ds daty de ciência dy
autuação.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS"DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO |
INCIDÊNCIA
Am. 72 - O imposto Sabre a Transmissão “Inter-Vivos”. a qualquer Titulo. Por Ato Oneroso de Bens Imóveis. incide
sobre
[= a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou dominio útil de bens imóveis por natureza ou ucessão fisica.
conforme definidos na lei civil,
Il =a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia,
HI —a acessão de diretos às transmissões referidas nos incisos anteriores
SEÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA
Art 75 — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando
1 = realizada para incorporação do patrimônio de pessaa jurídica, om pagamento de capital nela inscrito.
H - decorrente de fusão. incorporação. cisão ou extinção de pessou juridica,
$ 1º- O disposto neste antigo não se aplica quando a pessoa juridica adquirente tiver como atividade preponderante u
compra e venda de bens imóveis seus direitos rems. a locação de bens Imóveis ou arreidaménto mercantil
3 2º - Consideri-se caracterizada u atividade preponderante quando mais de 50% | cinquenta por cento ) da recertu
operacional da pessoa juridica adquirente. no dois ( 112 ) anos ameniores e nos dois (12 janos posteriores à uquisição
decorrer de transações: mencionadas no parágrafo anterior
3 *º- Sea pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades após 4 aquisição. ou menos de dois ( (12 j unos untes delu
apurar-se-ô preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três ( 03) pritnciros anos seguintes
(luta da aquisição.
/+1
53"- Verificada à preponderância referida no $”. o imposto será devido nos termos da lei vigente a daty da aquisição.
calculado sobre o valor do bem ou direito naquela duta, corigida a expansão monetária da base de cálculo, para o dis do
vencimento do crédito tributária respectivo.
SEÇÃO 1
BASE DE CALCULO
Am T4= A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos
Art 75- A base de cálculo será determinada pela administração tributária. atraves de avaliação feita com base nas
clementos de que dispuser e ginda nos declarados pelo sujeito passivo
Parágrafo Unico — No avaliação-serão considerados desire quiros, às seguintes clementos quanto ao imóvel
| —forma. dimensões c utilidade.
1 — focalização:
HI estado de conservação:
|V - valores das áreas vizinhas qu situadas cm áreis economicamente equivalente.
V - custo unitário de construção.
VI] - valores afendos no mercado imobiliúrio:
SEÇÃO IV
CONTRIBUINTE
Ar 76— Comribunte do imposto é o adquirente do bem ou direito
Ar 77 — Respondem solidariamente pele pagamento do imposto:
E - otransmitene;
= o cedente:
HH —ostabeliães. escrivães e demais strventuirios de oficiá relativamente s0€ atos por eles ou perante eles pesticados
em razão do seu oficio ou pelas omissões de que forem respontáveis
SEÇÃO V
ALIQUOTAS
Am 78 — As aliquoras do imposto são as seguirites
- Transmissões de habitações populares compreendidas no sistema financeiro de habitação, 4 que se refere a tei
nº 4330, de 21 de agosto de 1964 c legislação complementir
wu) Sobre valor efetivamente financiado: (0,5% ( meio por cento ),
bj Sobre o valor restante: 2% ( dois por cento ).
H= nas demais inuismissões: 2% ( dois por cento ).
SEÇÃO VI
PAGAMENTO
Am. 79 — O pagamento do impostos será efetuado na forma e prazas estabelecidos em regulantento
Am. 80 — Nas transações em que configurarem coma adquirente ou censionário, pessoas imunes ou isentas. s
comprovação do pagamento do imposto será substituida por certidão expedida pela autoridade fiscal conforme dispuser
o reguiamento:
SEÇÃO VIH
PENALIDADES
An, 81 — O adquirente ou transmitente, bem como seus procuradores que ússinarém escrituras ou procurução «
subestalecimente em causa própria de proprcdado de Imóvel dos quais conste o preço du operação. Ficam sujeitos cuida
uma multa de 20% ( vinte por cento ) da diferença entre esses preços
$1- A igual pena ficam sujeitos os que para se exinirem ao pagamento do imposto. deixarem de mencionar os frutos
pendentes e outros bens tributáveis tmnsmitidos juntamente com 1 propriedade
$2º- Se. em qualquer tempo for descoberta transmissão sujeita no imposta, sem que este tenha sido págu a repartição
fiscal podera recebê-lo acrescido da multa de 20% ( vinte per cento ) do válor dos bens transmitidos, desde queas
partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documénto escrito. de-recurso udministrativo ou judicial,
$ = A multsserá imposta em partes iguuis. vo adquirente € transmitente quando se tratar de cumpra e venda e nos
demuis-casos. emer os interessados que terham concorrido paru Fraude Se às bens dé um dos Infrores não hastareiis
par o pagamento do imposto e multi. esses recairão inteiramente sobre o outro culpado
An, 82 - Nos procedimentos judiciais. não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo estubelecido no
regulamento, será ela acrescido da multa de 30% ( trinta por cento ).
An 83— Sujeitam-se a penulidade de 03 ( três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido, os escrivdes de nous «
registro de imóveis que não obedeceren as disposições do art. 82
Parágrafo Único — & penalidade estabelecida neste artigo Eextensiva nós sérventuários da justiça que não facilitarem
aos agentes fiscais. em cartório, o exame de livros. dutos = demais documentos quiz interessarem à arreçadação e
fiscalização de imposto
SEÇÃO vil
FISCALIZAÇÃO
Am. BS — As demais infrações referentes ao impesto. part as quais não estejam fixadas apenas especificas. serão punidas
com a multa de 2 ( duas ) vozes o valor do imposto exigido.
Paragrafo Unico — Para a infração cujo valor de imposto não possa liquibuse. apenas será de 5 [ cinco | Unidades
Fiscais do Municipio — LIFM,
Am. 85 — As penalidades estabelecidas nesta seção serão impostas dentro de sua esfera de competência. pela secretária
de finanças € pelas-auigridades judiciais
An. 86 — Sem a transcrição do documento comprovatório do pagamento do imposto devidamente visado pelo orgão
municipal competente c du Certidão Negativa de Débito e pari com a Fuzenda Mumcipa), não poderão;
| = 08 escrivães e tabelides de notas, lavrar escrituras de transmissão de limóveis e de direito a eles relutivos:
Il os escrivães exarair carta da armématação, adjuditação ou remissão, nem cemidão declaratória de uso cupião:
Am: 87 — Os escrivães. tabeliles; oficiais de notas = de registro de imóveis ficam abrigados a facilitar a fiscahzação da
Fazenda Municipal, exame em cartório dos livros. registros e outros documentos, « lhe fornecer gratuitamente. quando
solicitados, certidões de atos que foram lavrados, trinsenitos, averbados. ou inscritas, concementes à imóveis ou direitos
acles relativos;
An.88 — Não sc expediram alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza. sem que osetor
competente da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre 4 avaliação dos bens c o imposto a ser cobrado À
Am. 89 Nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão. deverão constar à transcrição de documentos
comprovatórios de pagamento do imposto e da Cerigão Negativa de Débitos pura com a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art 90 O fato gerador das Taxas de Serviços Públicos é à utilização cfoliva ou potencial, dos. serviços dos serv ços
de coleta de lixo, e iluminação. conservação de viys é logradouros públicos. limpeza pública € segurança contra
incêndio prestados pelo Municipio ao contribuinte ou colócado a sum dispasição
S 1º - Emende-se por serviço de colets de lixo a remoção periúdica de lixa gerado em imóvel cdifiçado,
5 2º - Emende-se por serviço de iluminação publica 6 fornecimento de energia nas vias e logradouros públicos
$ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e reparação e manutenção de ruas: estradas
municipais. praças jardins e similares, que visem manier ou melhorar as condições de utilização desses locais como
sejam
a) Ruspagem do leito carroçável, com uso de ferratmentas ou máquinas,
bj. Conservação e reparação do culçamento,
ch Recondicionamento de meio-Ro;
dj Melhoramento ou manutenção de ““mata-burros””, acostumentos sinalização c similares.
ci Desobsirução. merros de reparação e serviços correlutas;
f) Sustentação e fixação de incostos Interais, remoção de burreiris.
E). Fixação, poda e imtamento de arvores c plantas ormimentais e serviços correlatas,
h) Manutenção de lugos e fontes.
$4."- Entende-se por serviços de limpeza publica às realizados em vias € logridouros públicos. relativos a vurmção
Luvagem € desobstrução de buciros: bocas de lobo, galeria de água pluvinls c córregos. capitação. desinfeção de locais
insalubres.
*5."- Entende-se por serviço de segurança contra incêndio o prestado pelo Corpo de Bombeiros
SEÇÃO It
CONTRIBUINTE
An V| —-Contnbunie das Taxas de Serviços Públicos é à própnietário. o titular do dominio útil ou a possuidor u
qualquer titulo de beny imóvel, situado em Iycal onde à Municipio mantenhum um dos serviços referidos no amigo
anterior
SEÇÃO HI
BASE DE CALCULO
Am, 92 A base cálculo dás Taxas de Serviços é o valor eslimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou
colocados à suu disposição
Am, 93 — Na tuxa de coleta de lixo, 4 umidade de valor estinmudo poderá vanur cm função dy coleta ser relativa a moral
residencial ou não. A
Art 94 As toxas sordo lançudas anualmente, em nome do contribuinte e serão pagiis de uma vez ou parcelsdamente
ta forma e prizos resulamentares j
Art V5= À fixação da unidade de valor estimado levará em conti, para cada Taxa, os preços correntes de mercado, as
despesas realizadas no exercicio anterior para prestação de cadu serviço e outros dados Perunentos para uvaligr a
utusção do Poder Público.
Art 96 A Taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada juntamente com à conta de luz. através da empresa de
Fomecimento de energia elétrica.
An 97- As Taxas de Serviços Públicos não previstas no artigo amerior poderão ser lançadas Juntamente como
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VI
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Arm 98 — As taxas de Licença Iêm conjo fato gerador o poder de policia exercido pelo municipio. mediante u permissão
para a abertura e localização funcionamento de estubelecimento de produção. comércio, indústria. prestação de serviços
Pp ec excreicio de atividades ou prática de atos dependentes. por suu naturtza, de uulorização previu do Poder
úblico.
Am 99 - As Taxasde Licença são as seguintes
| -tocalização:
H =verificação de funciónanciio regular.
HI publicidade;
[V = execução de obras;
V — comércio em via pública.
VI = vistona de edificações.
SEÇÃO 11
. CONTRIBUINTE
Am HO E comribuinte:
[| -das paxas de localização, publicidade, execução de obras, comércio em vii pública e vistoria de edificuçãos — o
beneficiário do ato concessivo.
H= da taxa-de verificação de funcionamento regular — q titular do estabelecimento local à que se referir a diligência
SEÇÃO HI
BASE DE CÁLCULO
Ar Hit — A base de cúlculo das Taxas de Licença é o valor estimado das atividades realizadas pelo municipio: no
exercicio regular do seu poder polícia
Art 102 O Poder Executivo fixará em ata administrativo, a unidade de valor estimado para as atividades tendentes 4
realização do fato gerador de cada taxa, de modo que possa atender uma justiça comytativa tributária
Paragrafo Unico — A unidade de valor terá como fatores multiplicativos: de acordo com o que dispuser à regulamento,
| - nataxa de localização. por local postulado. de acordo com as caracteristicas do setor urbano. zonas fiscais e
colegoria da edificação,
W=na taxa de verificação de funcionamento regulir. pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e pela
atividade exercida,
Hit = nasaxa de publicidade: pelo número, jumanho e local de apresentação dos anúncios:
|V —na taxa para execução de obras, pela área em metros quadrados das consirições ou serviços projetados,
V- na taxa de comércio em via pública. pelo setor do atu concessivo:
VI - na taxa de vistoria, pela área em mutros quadrados da edificação para qual esse ato tenho sido salicuado:
Arm. 103 - Em relação à exscução de obras, amuamentos € loteamentos, não havendo disposição en contrário em
legistação especifica. à licença será canoslada se a suu execução não for iniciada dentro do prazo concedido no Alvari.
Paragrafo mico = à licença podera sor prorrogada, a requenmento do interessado. se q prazo for insuficiente para a
Execução do projeto
Am. 104 — Haverá incidência de nóva taxa no esmo exercício < será concedida. se for o caso, u respectiva licença.
Sempre que ocorrer inudança do mimo de atividude. modificação nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência
de local
Parágrafo Único — Quando houver incidência de nova Lixa no mesmo exercicio. de abordo com q “eapul “deste umigo q
valor lançado será de 25% ( vinte cinco por cento ) daquele constante na tabela pertincite
Art. 5 - Quando fóren constatados quaisquer dus iregulandades previstas nó arugo amerigr. à liteniça será cancelada
E O estabelecimento interditado. após (12 ( duas ) notificações sucessivas para regulurização:
Ar 106 --A fixação da unidade de valor a que se refere o artigo 102 levará em conta, pars cuda taxa, à complesidade
dos irabalhos especializados e qutras relevantes à realização dos fatos geradores.
S 1º Na fixação da unidade relutiva à taxa de localização € a taxa de venficação de funcionamento regular. e Poder
Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:
| - pequenas atividades ( até dez empregados ) |,5 UFM:
HI - atividades médias ( de ore a quarenta cinpregados ) 2,5 UFM;
HI - grandes atividades:
De quarenta e um a setenta empregados: 5,0 UFM;
De setenta = um à cem empregados: 8.0 UFM,;
De cento é um a duzentos e cinquenta empregados: 120 FM:
De duzentos e cinçuenta e um à quinhentos empregados: 15.0 UFM:
De quinhentos é um u setecentos « cinquenta empregados: 18, UFM.
Acima de setecentos e cinquenta empregados. 28 | GTM.
$ 7- Oscálculos da Taxa de Localização e da Taxa de Venificação de Funcionamento Regular.-serão feitos de
conformidade com as tabelas constantes nó Anexo Il desta lei.
Aut 107 - As Taxas de Licença serão lançadas de oficio, após a ocorrência de seus fatos geradores
SEÇÃO Iv
ISENÇÕES
Art 108 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença de Localização c da Taxa de Licença de Vanficação de
Funcionamento Regular. os estabelecimentos comerciais. industriais. de prestução de serviços e similares. que se
enquadrarem na citegoria "Estabelecimento Rudimentsr”
Ar, 109 - As caracteristicas para enquadramento nu categoria “Estabelecimento Rudimentar” de que trata O artigo
acima. serão definidas através de ato do Executivo Municipal
CAPÍTULO VIH
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. HO = A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o beneficio recebido por imoveis. em razão de obras
publicas:
&m. 11 = Contiibuime é o proprietário, o titular do domínio útil qu O possuidor a qualquer titulo, do imóvel
beneficiado:
Art. 112 - A Contnbuição de Melhoria terá como limite» tolal da despesu ny realização das obras publicas,
Paragrafo Unico - Para efeito de determinação do limite total serão computadis as despesas de estudo. projeto.
fiscalização. desapropriação, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em funcionamento ou empréstimos. cujo
valor será atualizado à época do lunçamento
Ar [13 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Executivo Municipal observará os seguintes requisitos
minimos:
[= publicação prévia dos seguintes elementos
3) Meinórial descritivo do projeto.
by Orçamento do custo da obra,
e) Determinação da parcela do custo da obra à ser Financiada pels Contribuição:
d) Delimitação da zona beneficiada
Il -Tixação de prazo não inferior a trinta dias pari impugnação. pelos interessados. de qualquer dos clementos-refendos
no Inciso antenor:
HH - regulamentação do processo administrativo de instrução é julgamento de impugnação |
5 1º- À contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra q que se refere a
alínca "c” do inciso 1. pelas imóveis situados na zany bencficiada em função dos respectivos fatores de beneficio de
cada um
Art TH = A Contribuição de Melhoria será lançada de oficio e o contribuinte será notificado para pegá-la na form que
dispustr o regulamento
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO 1
ISENÇÕES
Am, 115 — As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte. desde que não sejam concedidas de oficio pela
Administração,
SEÇÃO H
INCENTIVOS FISCAIS
Art 16 — O Poder Executivo poderá ein caráter excepcional. conceder incentivos fiscais a contribuintes mediano 4
redução de tributos, visando desenvolvimento turistico. comercial e industrisil do Municipio.
SEÇÃO mi
PAGAMENTOS DE TRIBUTOS
Art. 117 - O pagamento de tribútos far-se-á nos prazos estabelecidos nesja lei c de conformidade com à que dispuser o
regulamento
Art 18 — Expirado o prazo de pagamento. o crédito tributário será onerado do
[= multa mora — no valor de (1.32% ao dia, até o limite máximo de 20%;
H — jurosmora—'a razão de 1% ao més calendário ou Fração.
Ss 1º- Os-créditos tributários. a julzo da autoridade adminisirativa competente. poderão ser liquidados:
[= por compensação, com créditos liquidos. certos « vencidos. do contribuinte contra a Fazenda Municipal,
1 —por outras formas jurídicas de liquidação.
5 2º- À exemplo da faculdade prevista no artigo 18 dexta lei, o Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto
de até M%o( trinta por cento ) do Imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas Municipais, se o
recolhimento for efetuado na forma e prazos fixados no Decreto que conceder o benefício.
SEÇÃO IV
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Am. 119 - Oscréditos de qualquer natursza. decorrentes da falta de pagamento na data devida. terão sey vulor
atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação
federal pertinente.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
mn, 120 — A exigência do crédito tributário será formalizado em auto de infração ou notificação de lançamento
Am. 121 = O nuto de infração será lavrado no local da verificação « contera
| = a qualificação do ouuado.
tt =0 local, a hora-e data da lavratura:
HH = a descrição da fato:
IV = a disposição infringida eu penalidade aplicável;
V —a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prio de tanta dias:
VI = a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou fuiição.
Parágrafo Unico — As ontissões ou incorreções do auto não acarrerarão nulidade, quando ny processo constirem
elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 122 = Lavrado o uuto de infração, à Administração, no prazo de quarenta e oito horas fará instaurar procedimento
udnunustrarivo devidamente mumerado.
Art. 123 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra O tributo é conterá:
|=a qualificação do notificado:
It - o valor do crédito tributário e o prazo pary 6 pagamento ou impugnação.
HI = a disposição Tegal infringida, se for ocaso,
[V — a assinutura do chefe do órgão expedidor ou outro servidor autorizado c à indicação de seu cargo ou função;
Parágrafo Unico - Prestinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico
&m 124 A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instuura a fase Inigiosa do procedimento
Amt: 125= A impugnação, formalizada por escrito e Instituida cont documento em que se fundamentar. será apresenada
noprizo de trinia dias. contados da data em que for cita a intimação da exigência
Am: 126-0 processo será julgado em primeira instância, no prizo de sessenta dins. à parur de sua entrada no órgão
incumbido do julgamento,
Art 127= Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anicrior, nem convertido o feito em diligência.
podera Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do processo para julgamento cm segunda instância
Amt [28 — Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes. à ciência da
decisão.
Am. 129 = A autondade de primeira Instângia tecorrerá de aficiá sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento
detrbuio ou multas de valor originário superior a 33.4 UEM
Am. 130 - O julgamento do processo compete.
| = em primeira instância v Coordenadoria de Tributação:
H - em Segunda instância: so Conselho Municipal de Contribuintes
$ |º- 4 Coordenadoria de Tributação e 6 Conselho Municipal de Contribuintes serão organizados por Decreto
$2º- O Conselho Municipal do Contribuintes aprovatá seu próprio regimento intemo.
Art 131 — O gulgamento no Conselho Municipal de Contribuintes. observados sos anigos: |24€ 125. fyr-so-) conforme
dispuser seu regimento Interno.
Art. 132- Conti observância dus regras estabelecidas testa lei, o Poder Executivo regulamentari o procedimento
administrativo de determinação e exigência dos tributos e múltas
Parágrafo Unico — Para os litígios de natureza exclusivamente fúuca. podeni ser instruldo procedimento de mto sumário
regulamentado por ato do Poder Executivo.
Pig
SEÇÃO VI
. CONSULTA
Am 133 — E assegurado uo sujeito passiva q direito de consulta sobre situações concretas e determinadas. no que tange
à imerpretação c aplicação tributária municipal
Parágrafo Unico — A conclusão u que se chegar na resposta à consulta. é vinculada para a Fazenda. em relação ao caso
examinado
Ar 134 — À consulta send instruída com à documentação que o contribuinte entender oportuna e aprecsada pela
autondade cômpetênte. no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional
Parágrafo Unico - Nú pendência da consulta. não se svrará auto de infração, nem se agravará a situação do consuleme
CAPÍTULO IX
DIVIDA ATIVA
Art. 135 — Considera-se Divida Ativi aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal nº 4324 de |7 de
março de 1964,
Parigmfo Único — A Divida Ativa abrange atunlização monetária. juros é multas de mora. sem prejuizo dos demais
encargos previstos er lei ou contrato
Art. 136 —A Divida Ativa será cobradu nos térmos da Lei Federal nº 6 819, de 22 de setembro de 1YRI
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 137 — Os contribuintes que estiverem em débito para com o Municipio, relativamente q tributos e multa. não
poderão participar de concorrência, coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar. 3 qualquer titulo, com a Administração Municipal, nem receber quaisquer quantias ou créditos das
mesmos.
Parágrafo Único = A proibição a que sé refere à migo não se aplicará quando, sobre débito ou a multa, houver recurso
administrativo ainda não decidido definitivamente.
Am 38 - O Chefe do Poder Executivo fica autyrizudo à
! = compensar créditos tribuuários com créditos |iquidas «é csnos. vencidos ou vincendos. do Sujeito passivo contra q
Fazenda do Municipio, nas condições é sob as Larantias que estipular em cada caso,
H —transacionar, na forma da lei civil, no sentido de pot termo ao litígio com a consequente extinção do crédito
tributário:
HI - conceder. por despacho fundamentado. remissão total qu parcial do crédio tributário, atendidas as condições
esupuladas no urtigo 172 da Lei nº5.172, de 28 de outubro de 1994 ( Código Tributário Nacional y:
IV = pareetar o recolhimento de crédito tributário rias condições que estabelecer.
W— sustar cobrança judicial de débito inscrito na Divida Ativa, enquanto o apuramento do mesmo for considerado
untieconômico:
Vi — facultar, mediante regulamento própria, 0 recolhimento de tributos através dy rede bancária e mediante contrate.
convênio vu credenciamento, em que se estabeleça as respectivas condições.
VII - conceder redução de multa de mora, multa por infração. Juros de mora & correção monetária. para pagamento em
atraso de débitos tributários, nos prazos estabelecidos em regulamento.
Am. 139 — Os serviços prestados pela Prefeitura que não figuram de elenco de Lixys, serão remunerados provia de
preços públicos fixados pelo Executivo.
S 1º- A fixação dos preços será feita com lxise
= no custeio unitário. para serviços prestados pela Prefeitura:
1 —nos'preços de mercado, para às demais serviços
S 2º- Aplicam-se aos preços us hormas da presente lei, no (ocante à pagamento. deveres penalidades e Divida Ativa
Am. 140 — A Unidade Fiscal do Municipio de Codujás é fixada em 30 (trinta ) Unidades Fiscyis de Referência —UFIR,
eservirá de cálculo para pagamento de tributos e penalidades nos casos de sua uplicação especifica
Ant: 141 — A matéria do direito formal não abrangida par este Código ser obicto de regulamentação pelo Executivo
Mumcipal.
An: 142 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, 13
de novembro de 2001, 62º aniversário de elevação à categoria de cidade.
-
(À
<A 2] É A
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO BRAHAM LINCOLN'DIB B o)
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA Prefeito Municipa :
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 102 6 12 E 2º DA
LEIORGÂNICA MUNICIPAL.
LD E Ra sessasesaa
ANEXO |
TABELA DE CÁLCULO DE LP.T.U.
IPTU=VVxAL
Vv= Valor Venal
Al= Aliquora
VV=VT+ VE
VT= Valor do Terreno
VE= Valor du Edificação
I-AVALIAÇÃO DOS TERRENOS:
FÓRMULA: VT= Atx VniZ (Nível Yx FELN FEZ x FES x Fes N Fes
At= Arca do terreno
Vim2= Valor do m2
2- FATORES CORRETIVOS DOS TERRENOS
2 | = Situação na Quadra | Fel )
Meio de quadra... = B Lo
Esquina... !.1
Vida. u - 11.9
Encravado. e 08
Gleba . 45
22- Topografia ( Fe2 )
Plano... cod
Ache, o RU]
2.3 = Pedologim
Normal... irem remoneemesços O
Imundável + Sal o 11,5
ANEXO |
24 Limitação ( Fes)
Murado ii o a |
Não Murado. mM aa core R
2.5 Calçada ( Fes )
Com calçada... th
3-CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL
Piá
Obs: Quando o terreno estiver edificado com mais de uma unidade temos que calcular a Fração Ideal para saber qual a
parte do térreno que cabe a cada unidade
FIT=AUC X AT FIT= Fração Ideal do Terreno
ATE AUE= Arca da Unidade Construida
ATE= Arca Total Edificada
AT= Área do Terreno
4-FÓRMULA PARA DETERMINAR O VALOR DO TERRENO COM MAIS DE UMA EDIFICAÇÃO
VT=EIT x Vm2 [Nível )x Fclx Fe2 x Felix Fosx FES
S-AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
FÓRMULA: VE=AU x Vm2 ( Nível ) x'Fo6 x Fe7 x Fog x Fey x FelOx Felix Fel
VE= Valor da Edificação
Al= Arca da Uitidade
VimZ= Vulor do m?
5:14 = Alinhamento ( Foó )
Recunda
51- Sn Lote ( Fc7)
5.3 Sit Unidade const ( Fog)
Superposta frente. dA
Superposta fundo. RA |
Vila... =. RR 1?
5.4 — Estruura ( Fey)
Concreto: e es LI
Maderra A RA |)
Metálica. sempre al,
Mista... — emANA
PQ rena «5
5.5 — Padrão Construtivo ( FelO )
Luxo. 2
er
REA!
9
co MR
5.6 — Estado de Conservação ( Fell )
Doni erre re romero rre sn
TABELA DE E UÇÃO EM UFM
I- Construção Precária. ii As
2- Casa Alvenaria. o e pá 1:84
5- Posto de Gasolina. 2.536
O- Saly Comercial. . ER)
7 Lam io v27,
&- Telheiro. 17]
5 Incdustma. o = és 641
WO Favela... ul e + |
H- Palafima ooo ANH
12- Galpão Fechado, 256
13- Galpão Aberto... 2,56
14- Outros:
NIVEL DE VALOR DE M* NIVEL DE VALOR DE M-
TRIBUTAÇÃO EM UEM TRIBUTAÇÃO EM UFM
E a o So O O==" 3 1.28
uz 1,94 27 127
3 9.90 ao o 11.76
pe SS (88 [29 tl 25
us 0, REU U,24
[ (1,75 M 1.29
07 Do qm o Tao O (1.22
(CR 7 E 021
9 O O Ma
16 1,58 35 (19
E U,St 36 0.18
2 11,54 37 U.17
[E Í 41,52 [as 1,16
14 0,50 9 WIs
1 0,58 ai) Quis
CE 7 E 0,13
E O 7 12
18 3 (AR)
14 33 Dm
20 (1,38 45 0.09
> 0.16 46 I (OR
Bo [E E Diz
3 E O | U.06
FEET 0.34 E 0.05
25 0,29 50 0,04
ANEXO 1
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO - TL
TL=UV x KSs KA x Ke
DESCRIÇÃO:
TL=TAXA DE LOCALIZAÇÃO
UV= UNIDADE DE VALOR (1 UFM )
KS= COEFICIENTE DO SETOR FISCAL
KA= COEFICIENTE DA ATIVIDADE
Kee= COEFICIENTE DA CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO
4
ÍNDICE
METÁLICA -1u
CONCRETO -24
ALVENARIA 4,9
MISTA “0,2
MADEIRA 1,5
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE VERFICAÇÃO- TV
TV=UVÍ KA xKS x Kee
DESCRIÇÃO:
TV= TAXA DE VERFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
Ev= LINIDADE DE VALOR
KA= COEFICIENTE DA ATIVIDADE
KS= COEFICIENTE DO SETOR FISCAL,
Kee= COEFICIENTE DA CATEGORIA DE EMPREGADOS (TABELA 09)
COEFICIENTE DE ATIVIDADES E DE SETORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
CALCULO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR.
Cod. | Descrição Coeficiente
Atividades Covficientes dos Setores ( KS )
KA
A Comércio Varejista a EAST Us | 06 | 07 ]7Zona
rural
[ AQ] [ Came. aves. pescados, verduras é similares 20 [30 Jus [Ts Ls [is| ts isfis
A 2 | Gêneros Alimentícios e similares [20 50 [%0|30 [30/30 | 40 [40/20
| AMB | Máveis e/ou eletrodomésticos € anigos para habitação ( [8,0 Lo (no | mó [0a | 06] 06 [06] 0a
tipo 1) .
AO | Idem ( tipo dl) Ro j2o/20/20[20 [20 [20/20/20
AUS | Idem tipo Il 8.0 40 a0 [4040] 40] 40
A D6 | Produtos químicos, furmaséuticos, ortopédicos.
| Odontologicos. cosméticos. equipamentos ortopédicos. | 2. 60 | 60) 40] 60 | 40 40 (4a | do
| médicos. hospitalares. odontologicos. | :
A U7 | Livros. jornais, revistas, artigos de papelaria, escritórios. [10 40 [40] 40 40 | 20] 30 [307] o
ntura, desenho. anc e similares |
A 08 | Artigos de vestuário, confecção. cmoma. foto. som. ER
tecidos. jóias, bijuterias, esportes; recreanvos. supatrias, | 3,0 40 [40] 20/30/20 120 [24 2m
discos, brinquedos. presentes, imstrumentos-masicais,
ática outros do mesmo gênero. |
AU9 | Serviços em peral 30 40 | 40] 20 20 | 20 | 24 | Zu
AjO [Bares resuurantesesimiares ag [as [eo [ao [75 [30 [suliulro
Al 30/25/25/25]
15 Ls
A 12. | Depósitos em perl. Exceto os destinados à Bu ESJASTAS TIS | 15] 3 A
combustiveis é explosivos « definidos no item |
A 13 | Box localizados na rode de mercados 20 30/30 / 20/30/20 | 20 [20 | 1ã
A 4 | Veiculos. máquinas. traiores e similares xy 60/60] 60/60 | 60 [60 | 60 | 0
& 15 | Peças c acessórios em geral, inclusive para veiculos É
máquinas eleira/tmecânicas, prcumáticas, baterias e RU 30 | 3h
similares
[A 16 | Materiais p'eonstrução, ferragens, vidros, molduras.
imyteriais de pintura, corúmica, fouças. cristais artigos |3.0 40 | 40
de caça. pesca. equipamentos de segurança. esquadrias.
artefatos de cinema, gesso. amisntos,
30/30 | 34 | qu
290 120 | Zu | 4x
A 7 | Proc revestimento e quiros materiais semelhantes [30 0) 4*0/30/20[20]24 ] 207 |s
& 18 | Mercearia e similares 20 L2s|2s]to/2s [Tolo qu EO
A 19 | Confeitarias, padarias, sorvererias e similares 30 [40 [30730] 30] 2
A 2 | Coperativas 50/50 [20 [40/26 [20720/ 2%
Pequenas boutiques, floncuituras, pequenas lojas
localizadas em centros comerciais e galerias, anesanato, | 2.0 30/30/20 / 320] 20/20] 20 | 15
comércio em geral
Produtos p/ugricultura € pecuária, rações, suplementos. 40/20 [2] am [18
| femilizanmes, sementes e mudas.
Localização e funcionamento de bancos e
estabelecimentos de crédito.
Seguradoras, corretoras, distri
e similares
[Col | Casusde fotenas, jogos eletrônicos so 1
colo” NT
Localização c funcionamento de salões de barbeiro. so j4s0 30/40/30 [30] 30/20
cabeleireiro institutos de beleza.
Di? | Instituto de fisioterapia c dança. massagem. ginástica. 20 Su | So jIo salão Dad ]ao 30
ducha. sauna é congêncres. ]
DO | Lavanderias e tinturanas- 2.0 so |so[20 |30 20] 20] 24 [24
DOs | Alfniares confecção de roupas sob medida zo 30/20 [10] 201 4u [40] iu |
DOS | Outros 20 ZOOM OS TAO LOS | DS |S |is
E | Pequenis mercearias, engraxates Lo TT 7 T |
E0I | Salões de engraxates e pequenas barbearias e similares [1.5 RESTERCEECEERERNa EE
F Estabelecimentos de hotelaria € turismo po | o
FOL | Hotel de 0] estrela [100 — J|20 [20 [18|20 8 18 [18 [20
FO2 [HoeideoZestrla O uo [3o[30[25/30/25/25[25/ 2
FO |HotldeO3esircia O iod — asas 43 [40 [30 [40 [as
FO! [HoteldeGSesri aos [sojso[zo[8o/za [Tu [ 70 /xu
FOS |HoeldeoSesria TO ma [9a[90/[80/90/80/[x0/ 80 [1
Elo | Motel classe A. o S0 [SO | SOo | SU [40 | 40
FOT | Motel classe B. 10,0 20/20 [/20]/20/ 20/20 [20/20
FO8 | Morel classe € [100 — Jiojio[fiolio! puTiy]antão
FO9 | Pensões. 10108 08 [US | |ú
FO | Turismo, agência de visgens e correlatos [100 — [ay [30 [25/40/2535] 25/30
FIL | Organização de festas compressas but Too [Es] isa isTiy tu] tulio
[FIZ | Outros do mesmo gêncro não especificados Too Tio [ Io [08] LU/0k[08[ UR) as
G | Estabelecimentos industriais estaleirosesimitares [| To 1 TT
Gol lTipol O avo [ao lZoja0 so ao (mjsu(ao
GO [Tipo [100 — l|60/60|60[60]60/60/0n [nã
Go pa 100 mo Mojimoiima ia ico anal iro
Gis [Tipi dO sola (io |Do/wolwoTwo[ism
GO [TipoV id fas0/250[250[230/[220[250 [2x0/[2Ã0
[606 [TipVvl O ao — [260/260/260/260]260[260]260/260
H | Estabelecimentos hospitalares climicasesimitares | TO TT TT
HO | Até TO leitos. 20 [40 [20 [20/20 qu
Hi (Dellasi leitos 24 8a SO IsM] so! 4h
Ho | Acima de 51 leitos 20 16,4 10,0) 10,0 [Io RO
Hs [Clínica veterinária ZU [20 | 20 | Ju
T Estabelecimentos dive — Dl tabs I
Lú | Comércio de milumáveis e explosivos. [10,0 j20/20/20/20/20 [20] 20) 2H
[12 | Postos de abastecimento e combustíveis Oo Janlz0[40 [4040/40/40] un
[43 | Postos fluviais de abastecimentas inflamáveis 10,0 [15 [15] LS | LS TS
[ts | Depósitos de inflamáveis e explosivos [O 0] 34 | 30
[65 | Quiros depósitos. Lino [islisfis[isas[L5]yslis
106 | Postosde lavagem e lubrificação sem abastecimento. Ot ESjadlqolgolgo lia! fho ju
(74
A 21 | Pequenas boutiques. floncuituras. pequenas lojas |
localizadas em centros comerciais e galerias. aresanato. |2.0 30/30/20 /30] 20120) 20 | [5
comércio em geral
AD | Produlos pgricultura c pecuária, rações, Ssuplemenios [20 40 AMI Za (40 | 20 | 20 | 0 | La
fertilizantes, sementes e mudas |
A 23 | Outros estabelecimentos; 2.0 20 120/05 [10/05 [05] 05/15
|
Bol | Localização e funcionamento de bancos e Wo 75 | 75160] 75) 60 [60 | 60 | Gl
| estabelecimentos de crédito.
BU? | Postos e serviços, lojas de poupança E capitalização 10,0 [jusjusliofis[izolitao/ 10 [07
B03 | Seguradoras, corretoras, distribuidoras de Litulos. leasing | 10,0 30] 50140 /50/20[30]3%0]20
[e Estabelecimentos de diversões públicas l ] |
CDI | Casas de loterias, jogos eletrônicos. su [20/20 Lo l2oTielio Tala
CO2 | Cinema. teatro, bostes e diversões em gs 50 44 2 40 1/23 1/25/23 /2W
CD3 [Clubes Es
cos Tal LO [10 | 10 [10] LO [UR
Cos | Outros 50 tOlioitoltojio (io) talo
D Serviços Pessoais |
Dol | Loculização e funcionamento de salões de barbeiro, 20 40) 40130 [40] 30/30) 30/20
cabeleireiro c institutos de beleza.
Du | Instituto de fisiqierapia e dança. massagem ginástica. [20 so jSols0|salam [40/40 20
ducha. sauna e congêneres |
DO) | Lavanderias e timuranas. 2.0 SO | 80 [20 ]/20120]20]20'] 20
[DO | Alíninies, confecção de roupas sob medida jam [30/20 [10/20 Lo[ 10 [1U/ur
Du Outros 20 20 Lol os [DS Ws[as
Pequenas me: a prixates- Re o qu |
Ei SalBEs de Engraveies pequenas bartiearias c similares Ls Lo lotado Troia is
Estabelecimentos de hotelaria é turismo — 1
E Hotel de O] estrela 100 [iSj20 18 [18] [8]
FOZ | Hotel de 02 estrela. 10,9 [30 | 30 30/25 [25 [231 30
FO3 | Hotol de 03 estrela. 10,0 45 45 [40 [40] 40) 4s
FO4 | Hotel de Q4 estreda. 19,0 jsolzolso[zo | 70] 70] 80
[EOS | Hotel de 05 estreta. 10.0 20 [20/80/90] 80 [80] 801100
n6 otel classe À [O 80 | 50 so [50/30] 40] su
FO7 | Morei clusse B. 10,0 20//20]/20/20]20 [20 [20] 20
FOS | Motel clusse C 1,0 LofiojiolroTivTio [asi
EO) | Pensões 10,0 LojoslLolos/os | Ús] to
FO | Turismo. agência de viagéi Exoreç 10.0 10 [30 [25/30/38 [28755] u
FI junio, : ! ES Ae Ao [AM TIM
ÍFI Touros do mesmo E niro não espe ficados EO [E [OS lfalus (ma [ Us]
(| Estabelecimentos industriais estaleiros esimilares | TT TT.
Gultpol O iv [xofio zolsa so zo/so[50
(Gu [Tipoll Tio [oojanjeojco ao 60[60[ 60
(663 [Tipoll CO Toa io juofio] -— ELO [TO | Uro [tim
Gs | Tipo IV 10,0 [19,0 [19,0 | 190] 19,0] E 19.0 | 19.0 | 171
[05 [TipoV O Tiga iaoizo(jaro (za, ESET
[606 [Tipovi TC Tio — Ta6ofzão/260[260]360] eo [28080 2,0
H mero topa aincaresnta | ob Bh [Rã faco oo |
Ho | Até 10 leitos. [20 avulso ao Tso [20 ]20 [20 Uh
Hom Dellás0 citas 24 RO IRO! SM] SO | SO | SM] so 4m
Hi | Acima de 51 leitos 20 [16,0] tod Tao T 16.0 [oa [O [od RO
Hits [Clinça veterinária. 20 [30 [40 [20 [4020/20/20 Ju
[ou Estabelecimentos diversos [== —gala il |
Lil || Comércio de mflamáveis e explosivos oo | 20) 20 20 20/20) 2W
!Z | Postos de abastecimento e combustiveis Eae COELAR DE 0 [40 [40 [3H
tt | Postos Mluviais de abastecimentos inflamáveis: (00 RESRESRENNEA IS jus ES(Iá
!4 | Depósitos de inflamáveis o explosivos [E 50 jam [30 30 [30 | 3u [au
[03 | Outros depósitas. E ISJU JiSjis] isipelis
it | Postos de lavagem c lubrificação sem abastecimento 10,0 Lolio fio (io Tia! qua
Pedras semi-preciosas e semelhantes. confecções.
relógios. tecidos, armarinhos, cine, outras do mesrmo
Materiais de consirução. fermgens, insinlações cletricas
[To7 Bencficimento e comercialização de couros e produtos | [0 | 23/23/25 | 24 | 23 [25 | 25] 25
regtanais
[TOS Outros. 10.0 josjos[03Tog/as ax) ns [Us
J Estabelecimentos prestadores de serviços > E [o] ]
Jú! | Profissionais liberais autônomos e assemelhados 20 Tau 30 Tao fão aa so [31
302 | Organização « plancjamento, assessoria, consultoria, Po 30 Es [ 50/50] 50 | 30
processamento de dados. contabilidade e assemelhados .
103 | Fotose correlatos, [20 — TJ30/30| [30 TO im( o tu
J04 | Cansgrvadoras e limpeza de imóveis em geral 20 -— Isb/so[so[50/50 [30] 50 Su
J0s | Compra, venda, lotcamento: incorporação. e 45 130/43 30 [30/30
e Po qejepepep
[1 0% | Conservação. limpeza e manutenção de bens moveis 2,0 [50 ]50 [30 [30 [30 10[ 0 | 40
Laboratórios de analise ado x. radiografia 20 160 [60/30 60/30/30) 0 | Au
JOR | Dutros, 20 — T254/28 20/23] 20/24/20 [20
L | Estabelecimentos de serviços de comunicação Doi dE fo I
LO | Estação de rádio, jornaise TV's. [30 50/50 so | SU
Estabelecimentos de propasanda c publicidade em geral 40 [5040 | 40740 40
LO | Outros estubelecimentos do mesma séncro EXU 20 [30/20 120] 20 | 2h
:M | Serviçosde conservação e manutenção de máquinas,
aparelhos e equipamentos ( ver item 53,12 )
MO | Tipol 20 [30 [30 [10 [To Ta] o) EMI To
M 02 Tp” 2d Sd lsoLisl2dl LS [US [ES [As
MO | Tipo HE 30 [20/20/24 [20
[NO | Supermercados elojasde departamento, — TWD Ig] 40/60 [40]40/[ 40/40
Pb | Estabelecimentos de comércio macadisa | LL 7 |
PO | Engeríficos é comercialização de cartes, aves, pescados [5,0 E 40 | 30 %0[ 30 [30| 50
€ similares
Puz Comercialização de courose produtos regionais [57 — [50 [Sa [20/50] 40 [40 [40 | 40
PS | Produos agropecuários, produtos alimentícios. massas, [5,0 30 /30]26/30/26 | 26 [264 | 26
Condimentos. cereais. rações. bebidas e similares | |
(PO4 | Fumos e artigos de tabaçaria [50 6 136 |2 24
€ hidráulicas, cimento. artefatos de cimemo. ferro. pisos | 5.0 66 166] 60] 66 | GU | 60 | 641 60
€ revestimentos. vidros c molduras e outros do mesmo
cro. lg € cristais
Ph? Máquinas. aparelhos c equipamentos diversões 50 Gu [60] 60] 6 | GU 6 | od
PAR | Produtos químicos. farmacêuticos € oropédicos. 50 50 | 50] 50 SM | SO
i papelari ã 34150 [34/50/50] 50] su
Pau os e residuos de origem 80 180/80] 80 [80 | 80] go
Pil |Móveise amigos de habitação e de utilidade domésiica, Í
eletrodoméstica. colchões. tapetes. cortinas. persianas, |S0 40 [40/30 [40/30/30 ]300 %0
artigos de borracha, plásticos outros do mesmo gênero
PiZ | Madeiras EO [30 [30/30 [30 [30 [3020/40
PIZ | Outros. EXO 20/20/20 [20/20/20 / 20) 20
R Estabelecimentos de construção civil e outros ]
serviços correlatas
ROL | Construtoras 3,0 10,0 [19,0 | 10.0 [ 10,0] 10,07 10,07 10,0] 10
[RO2Z | Serviçoe de es o € projetos técnicos. ER 33/33/33 [3324 [33] 44] 15
Ri | Emprenciras € locadoras de mão-de-obra 30 20/20] 24 ]207%6
s Serralherias, curpinturias, pequenas metalúrgicas E
St! | Tipel Li
Aéreos € turismo.
Tas | Estacionamento e garagem.
Estabelecimentos des ensino
UG! | Escolinhas de maternal, jardim, alfabetização.
Uos
Ut | Outros estabelocimentos de ensino não ificados.
To6 [Locadoras OT fia DEDE
20
(000 Era agara——— do Tso fair fag To 30
z Estabelecimentos de concessionárias E serviços
públicos ( ELETRONORTE, COSAMA.
EMBRATEL,TELAMAZON, PORTOBRÁS,
CORREIOS).
ZW | Estabelecimentos sede da companhi
Z02 | Postos de atendimentos. estuções, sub Des etc
50 ER To [70 [70] 70 ]20] 70
50 6 [16 [16 [16 16 Lo [ne] th
[36 [16 [ 36/36 [26] 16
Rota io zo fiuiao] [EMO
30 [34 [25 | 30]75]25 [28/29
E O O
20 l30 [30 ]20T30]Z0 [20 [20] 20
20 [20 13
40 30) qu
5 [65] 60765 | E 60 60) 60
T0/253 70 [70 70] 70
20 ie [20/50 [74/40 [sn [anfau
oo RS do so [50] EB!
[50 —[oifozfosfor] 05 [0,5] 0.5 [105
Pecad
Indice
Capitulo 1
* Disposições Pretiminares
Capitulo 1
* Imposto sobre a propredade predial e territorial urbana — IPTU
Capitulo IN
* Imposto sabre serviços de qualquer natureza
Capitulo IV
* Imposto sobre a transmissão “Inter Vivas” de bens móveis
Capitulo V
* Taxis de serviços públicos
Capítulo VI
e Taxas de licença
Capitulo VIL
* Contribuição de inçlhoria
Capítulo VIH
* Disposições especiais
Capitulo IX
e Divida ativa
Capitulo X
* Disposições geruls
* Tabela de cálculos de IPTU
* Tabela de m” de construção
* Fórmula ds cálculo da taxa de localização.
AA

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