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norma nº 124/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 124 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaAltera a redação do Art. 4º, Inciso I da Lei nº 098 de 11/12/2000.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353 - 1812
LEI MUNICIPAL N.º 124 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera a redação do Art. 4º,
Inciso I da Lei n.º 098 de
11/12/2000, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O artigo 4º, Inciso I da Lei n.º 098 de 11 de dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4º - Para garantir a exeguibilidade do orçamento, fica o Poder
Executivo autorizado.
I — abrir Créditos Suplementares até o limite de 70%(setenta por
cento) do total de receita prevista na Lei, não onerando esse limite os créditos
suplementares abertos para reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos
com inativos e pensionistas, PASEP e os destinados a reforçar dotações com Recursos de
convênios.
Art. 2º - Ficam convalidados todos os atos administrativos do Poder
Executivo que abriram créditos adicionais, suplementares, eventualmente não alcançados
pelo limite estabelecido antes da vigência desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 17 de
dezembro de 2001, 82º aniversário de elevação à categoria de cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO A HAM LINCOLN
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA Prefeito Municipal
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 427 5 12 E 2º DA
LEI ORGÂNICA MUNICIP
ooonosoncnsn nuno didpridCC e ndancos esaceoses
SEC.

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