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norma nº 135/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 135 / 2002
Date 2002-07-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e Cria Conselho Municipal de Direito e Tutelar da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.
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ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÃS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 135/2002.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e cria Conselho
Municipal de Direito e Tutelar da Criança e do
Adolescente e o Fundo Municipal da Infância e da
adolescência e da outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE C! ODAJÁS, Estado de Amazonas, aprovou e eu,
prefeito municipal, sanciono e promuigo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança de do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por
meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
I - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
HI - serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaço público para programações
culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os programas de atendimentos a infância e a juventude, por parte
do Poder Publico Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por
intermedio de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o
caráter comunitários das atividades.
Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do
artigo 2º ou estabelecer consorcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º- Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos e destinar-se-ão
a:
|- orientação e apoio sociofamiliar;
Il - apoio socioeducativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV - abrigo;
V- liberdade assistida;
$ 2º- Os serviços especiais visam:
| - prevenção e atendimento de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
CAPÍTULO II E
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIANÇA, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES.
ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
— Rua05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812
Art. 5º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alem de outras
funções que lhe foram atribuídas:
I- definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no
Município de Codajás, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos
fundamentais e constitucionais;
II - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de relativas à
promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente:
HI - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação
vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - fomecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas;
V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias
de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação de exploração, de
violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a
apuração e a execução;
VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes
Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos
critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e
não-governamentais, que prestem atendimento a criança e ao adolescente, propondo as medidas que
julgar convenientes;
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das
entidades governamentais e não - governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, nos termos do Regimento Intemo;
IX - captar recursos. gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos
captados na forma da lei;
X - promover intercâmbio com entidades publicas ou particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos:
XI - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente:
XII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIH - fiscalizar as ações governamentais e não - governamentais com atuação destinada
a infância e a juventude no Município de Codajás, com vistas a construção dos objetivos
definidos nesta Lei;
XIV - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente. com sede ou filial no Município, as quais tenham programas na área
em comento neste Município:
XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade
quando aprovadas pela maioria de seus membros c após sua divulgação e publicação de edital nos
átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPITULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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RE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Art 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto
paritariamente por dez membros, sendo cinco representantes de órgãos públicos e cinco por
entidades não governamentais voltadas ao interesse da população infanto-juvenil:
$ 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único — Para cada membro titular haverá respectivamente um suplente:
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º. O Executivo Municipal destinara espaço. o físico para instalação funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, bem como cederá recursos humanos
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares
um presidente, um vice-presidente e um secretário -geral.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões
consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com
restrita observância das normas desta Seção.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude indispensável a captação, ao
repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a
criança e ao adolescente.
$ 1º- O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
1 - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei
vier a estabelecer no decurso de cada exercício:
IL - doação de pessoas fisicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de
13/07/90;
HI - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei Nº 8.069, de 13/07/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de
26/09/1995;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente:
V - doações. auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais:
VI - produtos de aplicações financeiras do recurso disponível, respeitada a legislação em
vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firma dos no Município e
instituições privadas e publicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura The forem destinados.
$ 2º - O Fundo ficara subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentara sua administração, bem como prestação de
contas dos recursos respectivos:
$ 3º - O Fundo Municipal e vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da
utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar de Codajás, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Codajás, (artigos 136, 1 a XI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei nº
8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os
artigos 131, 132, 133, incisos 1, II e Ill, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas
alterações.
Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o concurso do Ministério
Público.
Parágrafo Único - A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e
secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município ha pelo menos seis meses, em pleito
organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15. O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborar o seu regimento interno,
obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal na
8069/90) e desta Lei.
Art. 16. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco
membros titulares.
Parágrafo Único - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
I- reconhecida idoneidade moral:
II - ter idade superior a vinte e um anos;
WII - residir no Município ha mais de dois anos;
IV — formação compatível:
V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso morte, renuncia ou perda
do mandato.
$ 1º - Perdera o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município
de Codajás; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres
da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e
voto favorável a cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente:
5 2º - As providencias do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério
Publico que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil publica para a perda do
mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras
medidas judiciais equivalentes.
Art. 18. 0 Conselho Tutelar funcionara durante toda a semana, no dia úteis. durante o dia, e, via do
regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas €
feriados sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as necessidade" do Município, de suas
crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único - Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima
de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério
Publico, ao Juiz da Infância, ao Conselho Municipal de Direitos, e a Delegacias de Policia
e a outros órgãos afins.
Art. 19. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecera a presunção de idoneidade moral
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
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L- atender as crianças e aos adolescentes sempre que houve ameaça ou violação dos direitos
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado, por falta, omissão ao ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua
conduta, aplicando as seguintes medidas:
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário:
c - matrícula c frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio a família, a criança e ao adolescente;
e - requisição de tratamento medico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou
ambulatorial ;
£ inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação c de tratamento a
alcoólatras e a toxicômanos:
g - abrigo em entidade assistencial:
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes
medidas:
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras c toxicômanos;
c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação:
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico:
e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua fregiência aproveitamento
escolar;
f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g — advertência;
HI - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de
previdência, de trabalho e de segurança;
b - representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações:
IV - encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei,
para o adolescente autor do ato infracional:
VII - expedir notificações:
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e
programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome das pessoas e da família, contra praticas e serviços que possam ser
nocivos a saúde de crianças e do adolescente:
XI - representar ao Ministério Publico para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio
poder.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar,
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sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 22.0 Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo
voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato
de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.
Art. 23. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos
escolhidos. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promovera curso de
capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com apoio de outras entidades,
visando instruir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 24. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no
artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura
por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e o Executivo Municipal, providenciara a confecção e elaboração
dos impressos referidos.
Parágrafo Único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos
candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar
transparecer suas preferências.
Art. 25. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que expedira edital a ser amplamente divulgado.
$ 1º- O edital fixara prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao
Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos nesta lei e legislação pertinente,
mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.
$ 2º - O requerimento de registro de candidatura devera ser preenchido pelo próprio
candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa
especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferira os pedidos de
registro de candidaturas cujos postulantes ano preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 27. Visando assegurar igualdade de condições na escolha publica, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizara os meios de comunicação, de forma que os
candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 28. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciara ampla
divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos a mesma.
Art. 29. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros
nas vias publicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos €
faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua
colocação em bens públicos ou de uso comum.
$ 1º — Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos
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ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e
outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou
privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos
ou em veículos.
$22 — O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha:
$ 3º- No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que
promovê-la à cassa de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Crítica e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
Art. 30. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível conterá os nomes de
todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado
em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e
perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal
data.
$1º-Acédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros
das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
$ 2- A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha
sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das
candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados comparecem, em ordem
alfabética, de acordo com decisão do Conselho Municipal de Direitos.
$ 3º— Os cidadãos poderão votar em até três nomes, constantes da cédula, sendo nulas as
cédulas que contiverem mais três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de
inscrição que possa identificar o votante.
$ 4º — A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até
cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo
que o Poder Executivo de Codajás, providenciará a confecção das cédulas no montante
necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 31. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá, até o último
dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de
candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
$ 1º- Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até
decisão final do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente.
$ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da
impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do
recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo
de quarenta c oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
$ 3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
Adolescente decidirá quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando
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válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz eleitoral
da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito.
Art. 33. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e
localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão
abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.
Parágrafo Único — O número de seções será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.
Art. 34 Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o Presidente e permitida
no recinto a presença de no máximo dois Candidatos por vez.
$ 1º - Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos,
obedecendo à ordem de homologação.
8 2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente
com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real
identidade.
$ 3º - Não portando o cidadão qualquer documento de identidade o presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presente, decidirá pela coleta ou não do voto do
mesmo na forma geral fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida tal identidade.
$ 4º - Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão por parte de
qualquer pessoa presente no local o Presidente da seção deverá colher em separado o voto,
descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 35. Terminada a votação. serão as umas lacradas na presença dois candidatos e, na falta destes,
de um ou mais cidadãos c o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 36. Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da
Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado
todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de Infância c juventude da Comarca.
Parágrafo Único — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar
serão indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da
apuração pela justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos tos da Criança c do
Adolescente.
Ê SEÇÃO V |
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 37. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e
rubricado, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta
Apuradora coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público iniciará a apuração dos votos.
Art. 38. Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir a
apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer
os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o Juiz de
direito da Infância e Juventude.
Parágrafo Único — Os candidatos ao Conselho Tutelar poderão acompanhar a apuração,
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obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no
recinto.
Art 39. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados
$ 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a
décimo lugar, serão declarados suplente do Conselho Tutelar.
$ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele tiver
comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de
candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância c à juventude.
$ 3º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 40. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o
Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 41. Terminada a apuração de todas as umas, não havendo questões incidente a serem
solucionadas, o presidente do Conselho proclamara os escolhidos, anunciando que, os que tiverem
interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao
resultado da escolha.
Parágrafo Único - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado
tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei.
Art. 42. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da
escolha, ou decidida todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da
Criança do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos
escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao
presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos c seus suplentes, em ordem
decrescente com relação ao número votos obtidos.
Art. 43. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição
minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de
Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único — O Boletim de Apuração será elaborado Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha. para eventual recondução
por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação
das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o na ordem decrescente de
votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente
abaixo.
Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo acarreta a inelegibilidade do
candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de
registro. E
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, uma vez instala com competência para declarar a vacância c o
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 46. Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva — governamental ou não-
governamental —, tomando as providências necessárias ao. Preenchimento da vaga.
Art. 47. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato os conselheiros tutelares
que forem funcionários da administração Municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo
público ou do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a um
salário mínimo vigente do País.
Art. 48. No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por
convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente se reunirá para elaboração do seu Regimento Intemo, e tomar
todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 49. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei, de
Diretrizes Orçamentarias e na Lei Orçamentaria, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Uma vez constituído e empossado, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da
Lei Federal No. 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo legal
para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 50. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o
exercício de seu mandato. solicitar afastamento temporário e não-remunerado, para fins
particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
$ 1º Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele
providenciará, imediatamente a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até fim da
licença respectiva.
$2º Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do
Conselho respectivo perderá o mandato, com manutenção no cargo do suplente mencionado do no
parágrafo anterior.
Art. 51. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o
Município de farão jus aos direitos de férias, de licença-matermnidade, de licença-paternidade c 13º
salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde na forma e de acordo com os ditames do
Estatuto do Funcionário Publico do Município de aplicado no que couber e naquilo não dispuser
contrariamente esta Lei.
Parágrafo Único — No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação
pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em
ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno conselheiro tutelar.
Art. 52. Considerar-se-ão revogadas após 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da
promulgação desta Lei, a Lei Municipal n.º 67 de 13 de maio de 1996, em qualquer ato
legislativo e administrativo.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 11 de julho de 2002, 64º ani ão à categoria
decidadeo POR AriXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA ZA aci
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME AGNÁEDODA PÁZ D,
DISPOSTO NO ART. 102 8 12 E 22 DA Prefeito Municipat'em exérçício
LEI ORGÂNICA MUNICIPA! .

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