| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2003 |
| Date | 2003-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004. |
| native_id | 168 |
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age ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 152/2008. Dispõe Sobre as Diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2004, compreendendo: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; H — a estrutura e organização dos orçamentos; HI —a projeção das receitas do exercício financeiro de 2004; IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Vas diretrizes relativas á política de pessoal; VI -— das disposições gerais: CAPITULO I E E DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são específicas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único — No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano Plurianual. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812 CAPITULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção de ação do governo; WI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quis resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: 1 — Pessoal e encargos pessoais; 2 — Juros e encargos da dívida; 3 — Outras despesas correntes; 4 — Investimentos; 5 — Inversões financeira, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas, e 6 — Amortização da dívida. ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 & 1º - A reserva de contingência prevista no artigo 20 será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional. $ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I- Mediante transferência a outras esferas de governo, órgãos ou entidade; ou Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 4º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I- união — 20; II — governo Estadual — 30; WI — entidades Privadas sem fins lucrativos — 50; IV — instituições multigovernamentais nacionais - 70 V-— exterior - 80 VI - aplicação direta — 90; ou Vil-aser definida — 99. $ 5º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação a ser definida — 99”. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO HI DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2094 ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro. 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 6º - As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 1002, de 4 de maio de 2000. $ 1º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $2º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo e do ministério público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3º do art. 12 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV | E DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser: 1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IH — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 IH — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Fiscal, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 83º, da Constituição. Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º de Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos respectivos subtítulos em andamento; e Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11 — O Poder legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em 2004, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 2003. Parágrafo único — caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do legislativo para 2004, sejam inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2003, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 — Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 14/96 e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam atendido direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registras no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; Il — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 15 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; WI — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com à administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. Art. 16 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso IIL do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18 — Os ajustamentos do plano plurianual — PPA, necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2003. ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 CAPITULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS Á POLÍTICA DE PESSOAL Art. 19 — No exercício de 2004, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher; IL- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II — for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei. Art. 20 — As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º - Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 21 — Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22 parágrafo único, da Lei complementar n. 101/2000. Art. 22 — No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23, desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos. especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de riscos ou prejuízo para à sociedade. Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo ou a que este delegar competência. ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES Art. 23 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação ás despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária á obtenção das metas fiscais. Parágrafo único — O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 24 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive as diretamente arrecadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 25 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I— pessoal e encargos sociais; H — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do instituto de previdência municipal; HI — pagamento dos serviços da dívida IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2003; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades, e VIII — sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 26 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, inciso IL, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 27 — Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciação da assessoria jurídica do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 28 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualguer título submeterão á fiscalização do Poder legislativo e do tribunal de contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS ao 1º dia do mês de setembro de 2003, 65º aniversário de elevação à categoria de cidade. PUBLICADU POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA DISPOSTO NO ART. 102 6 1º É/2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. jenueunia ouelg ou epriepesg jenueunia oueld OU epelepsg J2/09S3-91J OgôBONpI jenueunia ouelg ou epesepog jenueuinig ouelg ou epeJeppeg [jejusuepuna ousua op sepepiamy Ovôvonda jenueunig oueld ou epesepeg jenueuinia oueld ou epeJepoog JejegdsoH eJtoxm ep opônusuos enueunia ouelg OU epeirpog jenueuinia Oueld OU epeJeppeg apnes op sojsod 9p ogóeAIesuoS enueuinid oUBId OU epeJeppeg jenueunid oueld OU epeseppog epnes op soJjusg e sojsod 'jeydsoH op opôeinejsoy nojo ogóeiduy 'ogôngsuos enuejinIg oUeIg OU epelepsg jenueunig oueld OU EpeJepog epnes ep sewesboig us sobizoua E aanvs enueunIa ouelg OU epeiepag jenueunia Oue]d Ou epesejoog! |[2100S BjUgIsISSy op seueiBold sono jenueunig ouelg ou epesepeg jenueunia ouejd ou epelepsg SajusILD SLOSSOd E BIOU9]sISsy enueunia Ouejd OU epesepeg jenueunig ouelg ou epeJeppeg |2100S ONUS9 Op opÔnigsuos enueuinId OUBld OU epelepog ; jenueuinid oueld Ou epesepog J2/9]n | Oyjasuoo o Woo sobigIUI “NIDOS VIDNILSISSV enueuinIg OUBld OU Epelepog jenueinia oueld OU epeiepog sos!jqnd sosnopeiBo7 a soipold ap ogÍenasuos jenueuinig ouelg ou epelepsg jenueunig oueld OU epeJepsg sierIpnr seduajuss u1oo SoBipIuI enuBuNIA OUBIJ OU EpeJepeg jenueunia ouelg OU epesepeg siedioIunIA SOYyjosuog so Wood SoBILIUI sepepiun Sep ojustueuolun) 9 opdusjnueiN OVÍVIISININAV VALVOISILSNF (OnLLarao) Via OYôNNA HOd OHTVAVAL JA VNVIDONA ob 5 “ob UV IT v00Z OIDJDHIXA “SIVOSIA SVLIIN JA OXINV [8I-£S€ 904 — OU9D — TGS “O Iquiajas 9p SQ Eny SL-T000/1€E'E9T'TO oN TA LAND SVYIVAOO TATVdIDINDIA VAN LEILA SYNOZVIKV OQ OdVIST jenueuin|g ouelg ou epesepog jenueunia oueid OU epesepsg |jesny euoz eu quai É -BOUPS OP SOÓINOS O PINNHSI-e4U| Op ogóejuejduu| OININVANVS jenueunia ouBld ou epelepsq enuBuinid OUB|d OU EpeJepeg sesejndod seseg ap opônijsuos jenueunia oueld ou epelepsq enueuind Oue|d OU epelepsg enby,p elo) esed BYUIA Ojafoid op opônIsxa OvôvlavH jenugunia ouBlg ou epeJrpeg enueuin q OUB|d OU epesepag souBISajIy S0dod 9p oBdeInHed jenueunia ouelg ou epesepog jenueunia ouelg ou epesepsg sulpier a senbied ep opônigsuos jenueunia ouelg ou epeJepag jenueunia ouejd Ou epelepog sepIuaAy o seny 'sILUIA sepeijsa ep opôpjuauinea o Usbeusig 'eingagy jenueunia ouelg ou epelepog enueuinid Oueld OU Ppelepog oldjotuniA Op BuLcuA essy ep opsuedxg jenueunia ouelg ou epesepeg d OuBld OU epelepag eInnysa-eJu| op seigo ep ogônoaxg ONSINvauN jenueunia ouelg OU epelepsq enueuin a Oueld OU epesepeg SIeImM|ND SojusAg U1OS SoBieoUI jenueuniag ouelg ou epeJepog jenueunia oueId OU epesepsg jedrIuniy BoSjoldig ep opônigsuog jenueunig ouelg ou epelepoq enueuINId OE OU epesepeg einy|no ep eseg ep ogôngsuos vaniano jenueunia ouelg ou epelepag enueunId Oueld OU epelepeg J2]09SI-91d OP opdUSjnueiN jenueunia ouelg OU epelepog jenueunia oueld OU epelepag Sau9919 Sp opdusjnueiy jenueunia ouelg ou epesepsq jenueunia oueld OU epelepag J2J09SJ epusJ9A e U1OS SoBieIUI jenueunia ouelg ou epesepsa jenueunia oueld Ou epesepeg Sa49919 Sp opÔnIjsuOog jenueunig ouelg ou epesepoq jenueuinia oue|d OU epesepeg SeJossajoJd ap quotweod!ojjody o qjuaueulal | 'Luabejooy jenueunia ouelg ou epelepsq jenueunia oueld OU epeJepeg ajuemn|4 ejoosa ep opáisinby jenueunia ouelg ou epeJepsg jenueunia oue]d Ou epeseppog Jej09S3 auodsuei | eJed sod1eg ap opônisuos jenueunia ouelg ou epeJepog jenueunig Oueld Ou epelepog Sej09S3 9p opóBAasuOoS T8I-£S€ 2U047 — 0099 — TGS “O IQUIDJ9S Op SO EnA SL-1000/1£E'€9T'FO NAC FAND SYLVOO Ad TIVATDDINDA VANLTITTA SYNOZVINV Oq OJVISA jenueuinid oueld Ou epesrped jenueunig ouela ou epesepog jenueunia ouBld Ou epesepog jenueunia oueld OU epesepod jenueunia ouelg Ou epesepog jenueunia oueld OU epesepod jenueunia oueld Ou epeiepog jenueunia ouelg OU epesepog jenueunia oueld Ou epelepog jenueunia oueld ou epesepog jenueunid OUB]d ou epeJe jenueun|a Oueld OU epele jenueunad OuLjd ou epeJe pega pea pega jenueun|g ouejd OU epesepsg jenueuniad OueId OU epeJe jenueunig oueld ou epese jenueuniag ouela ou epeJe jenueunig ouejd ou epeJe pod paa p9g D9d jenueuniag Oueld OU epesepsg jenueunig oueid ou epeJe pega SIBUIIA SePpensa op ogienasuoo) ILHOdSNVAL ouagoD oIseuIS Op ogônijsuUOd onuOdsa!|od OIsguio o seipenp ap opôelduy nojo puojay 'opânijsuOoo joqayna sp odueg op ogônijsuod gazvia oLdOdsaId oldjotuNA Op eau) -a/g elbisug op opÍINquISIA Op poa ep opôejduy VIOHINA eysnpuj-o1Dy op ogônijsuoo jedialuniy on opejeiy op ogônisuoo jedioluniA OpeoJsjN Op [2199 eumojoy 10NpoJd OP BJS 4 ep ogônijsuoo eyuLI op eseg eJed sojuatuedinba ep opáisinby 9 ogâônigsuoo vaniinNddov ISI-ESE 9U0,] — O.)U9) — TOS *ONQUIDJ9S PP SO ENA SL-T000/1£E'EITTO NA LAND SYLVaOD HA TVdIDINDIA VAN ITAIM SYNOZVWV Oq OQVISA