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norma nº 152/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 152 / 2003
Date 2003-09-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004.
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age
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 152/2008.
Dispõe Sobre as Diretrizes para
elaboração da lei orçamentária de
2004 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165
da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2004,
compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI —a projeção das receitas do exercício financeiro de 2004;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
Vas diretrizes relativas á política de pessoal;
VI -— das disposições gerais:
CAPITULO I E E
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2004 são específicas no anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo Único — No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e
prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da
readequação do Plano Plurianual.
ESTADO DO AMAZONAS
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Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812
CAPITULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção de ação do
governo;
WI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quis
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir
discriminados:
1 — Pessoal e encargos pessoais;
2 — Juros e encargos da dívida;
3 — Outras despesas correntes;
4 — Investimentos;
5 — Inversões financeira, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou
aumento de capital de empresas, e
6 — Amortização da dívida.
ESTADO DO AMAZONAS Ê
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& 1º - A reserva de contingência prevista no artigo 20 será identificada pelo
digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.
$ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I- Mediante transferência a outras esferas de governo, órgãos ou entidade; ou
Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outros
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 4º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I- união — 20;
II — governo Estadual — 30;
WI — entidades Privadas sem fins lucrativos — 50;
IV — instituições multigovernamentais nacionais - 70
V-— exterior - 80
VI - aplicação direta — 90; ou
Vil-aser definida — 99.
$ 5º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação a
ser definida — 99”.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2094
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Art. 6º - As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar
n.º 1002, de 4 de maio de 2000.
$ 1º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos
termos do $2º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo e do
ministério público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para O
exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, nos termos do $3º do art. 12 da Lei complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV | E
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
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IH — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Fiscal,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, 83º, da Constituição.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º de Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos respectivos
subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11 — O Poder legislativo terá como limite de despesas correntes e de
capital em 2004, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito
por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 2003.
Parágrafo único — caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
legislativo para 2004, sejam inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados
no caput deste artigo, ao final do exercício de 2003, fica o Chefe do poder Executivo
autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:
I- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 — Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art.
212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º
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14/96 e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam atendido direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registras no Conselho Nacional de Assistência
Social — CNAS;
Il — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 15 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
1 de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
II - voltadas as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
WI — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com à
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde.
Art. 16 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a,
no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
nos termos do inciso IIL do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 18 — Os ajustamentos do plano plurianual — PPA, necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 30 de outubro de 2003.
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CAPITULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS Á POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 19 — No exercício de 2004, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
IL- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II — for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei.
Art. 20 — As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, sendo 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e
6% (seis por cento) para o Legislativo.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2º - Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º
101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 21 — Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no
art. 22 parágrafo único, da Lei complementar n. 101/2000.
Art. 22 — No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos
no art. 23, desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos. especialmente os voltados para as áreas de segurança
e saúde, que ensejam situações emergenciais de riscos ou prejuízo para à sociedade.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Chefe do Executivo ou a que este delegar competência.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 23 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma mensal de desembolso, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação ás despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária á obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único — O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 24 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento municipal, inclusive as diretamente arrecadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 25 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais;
H — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do instituto de previdência
municipal;
HI — pagamento dos serviços da dívida
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2003;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades, e
VIII — sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 26 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, inciso IL, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 27 — Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
Administração Pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios a apreciação da assessoria jurídica do
município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 28 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualguer título submeterão á fiscalização do Poder legislativo e do
tribunal de contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS ao 1º
dia do mês de setembro de 2003, 65º aniversário de elevação à categoria de cidade.
PUBLICADU POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
DISPOSTO NO ART. 102 6 1º É/2º DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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