| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2004 |
| Date | 2004-03-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, COMSEA do município de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 161 / 2004. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional, COMSEA, do Município de Codajás. O Prefeito do Município de Codajás, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte, Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais de Codajás, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, COMSEA, de Município de Codajás, propor e pronunciar-se sobre: E As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo; IL Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Codajás; IEL As formas de articular r mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas e 0 Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Segurança Alimentar e Nutricional, CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás será composto por no mínimol2 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. $ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 $2-A à definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pú blica, entre outros, aos seguintes setores: E Movimento patronal, de empregados e patronal, urbano e rural; TI- Associação de classes profissionais e empresariais; HE Instituições religiosas e diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não- governamentais. $ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. $ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA reconduções consecutivas. sessão, se imprevisível a falta. $ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. $ 10 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 8 11 — O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $12- participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º - As câmaras temáticas serão compestas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. g 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812 Art. 6º - O Conselho Municinal de Segurança Alimentar e Nutric) ional, COMSEA, do Município de Codajás poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, Estado do Amazonas, 17 de março de 2004, 65º Aniversário de elevação à LUA, categoria de Cidade. HAM LINCO Prefeito Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NG QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONEOR DISPOSTO NO ART. 102 $ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. O a,