br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 161/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 161 / 2004
Date 2004-03-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, COMSEA do município de Codajás.
native_id177

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 161 / 2004.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional, COMSEA, do Município de
Codajás.
O Prefeito do Município de Codajás, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte,
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais de Codajás, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional,
COMSEA, de Município de Codajás, propor e pronunciar-se sobre:
E As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo governo;
IL Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Codajás;
IEL As formas de articular r mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás, estabelecer relações de cooperação com
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas e 0
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Segurança Alimentar e Nutricional,
CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA,
do Município de Codajás será composto por no mínimol2 conselheiros(as), sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo
Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade
civil organizada.
$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
$2-A
à definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através
de consulta pú
blica, entre outros, aos seguintes setores:
E Movimento patronal, de empregados e patronal, urbano e rural;
TI- Associação de classes profissionais e empresariais;
HE Instituições religiosas e diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-
governamentais.
$ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
8 4º - O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos
suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA, e de suas Câmaras Temáticas, com direito a
voz e voto.
$ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
reconduções consecutivas.
sessão, se imprevisível a falta.
$ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de
atuação.
8 11 — O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
$12- participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA,
do Município de Codajás contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compestas por conselheiros(as) designados(as)
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento
interno.
g 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812
Art. 6º - O Conselho Municinal de Segurança Alimentar e Nutric) ional, COMSEA,
do Município de Codajás poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, do Município de Codajás, assim como a
suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA,
do Município de Codajás, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pelo menos, pela metade
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA,
do Município de Codajás elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar
da data de sua instalação.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, Estado do Amazonas, 17 de março de 2004, 65º Aniversário de elevação à
LUA,
categoria de Cidade.
HAM LINCO
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NG
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONEOR
DISPOSTO NO ART. 102 $ 1º E 2º DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O a,

open original →