| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2004 |
| Date | 2004-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município. |
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ESA $ ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 163/2004 DE 23 DE ABRIL DE 2004. Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Codajás, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, Inciso Ill da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte EI: TÍTULOI | DA EDUCAÇÃO Art. 14º - A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se desenvolve na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Parágrafo Único — Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e & prática social. ; TÍTULO É DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2º - A educação no Município de Codajás, promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para O trabalho e, atenderá à formação humanística cultural, técnica e científica da população e no reforço dos valores e conceito do homem amazônida. Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: |- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; I- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte eo saber; III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância; V- coexistência de instituições públicas e privadas organizadas num sistema harmônico de ações; ) ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, VIl- valorização do profissional da educação escolar, VIll- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e regulamentos; IX- garantia de padrão de qualidade; X- valorização da experiência extra-escolar; XI- vinculação entre a educação escolar, a educação familiar, o trabalho e as práticas sociais; e XII- promoção da integração escola-comunidade. TÍTULO HI DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º - O dever do município com a educação escolar pública será efetivado através do Ensino fundamental e Educação Infantil, nos termos que dispõe o artigo 211, $ 2º da Constituição Federal, mediante a garantia de: |- ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria: Il- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; I!I- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; IV- acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V- oferta de Educação Infantil gratuita a criança de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, conforme o disposto na Constituição Federal e leis complementares, VI- condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas, VIl- oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, às condições de acesso e permanência na escola; VIII- atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material escolar, material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX- padrões mínimos de qualidade3 de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínima de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; X- membros do magistério em número de qualificação suficientes para atender a demanda escolar; Xi- ampliação progressiva, no Ensino Fundamental, do período de permanência na escola além das 4 (quatro) horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas nesta Lei; e XIl- manter , na conformidade do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de Educação Pré-escolar e de Ensino Fundamental. E ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Parágrafo Único — A ampliação do período de permanência dos alunos das Escolas da rede municipal de Ensino fundamental se dará, de forma progressiva a partir da vigência desta Lei e atenderá as escolas públicas urbanas e no meio rural, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas em áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem. Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar O Poder Executivo Municipal, para exigi-lo. 8 1º - Compete ao município, em regime de colaboração, e com assistência do Estado e da União: |- recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; |- fazer-lhes a chamada pública; |I- fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do Ensino fundamental, nos termos desta Lei; e IV- zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola. 8 2º - O Poder Público Municipal assegurará o atendimento ao universo total do Ensino Fundamental, em primeiro lugar, nos termos deste artigo, podendo contemplar em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, estabelecidas conforme as prioridades constitucionais e legais vigentes. 8 3º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do Ensino Fundamental, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. S 4º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, o Poder Público Municipal, criará formas alternativas de acesso, independentemente da escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema. Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos educandos de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, no Ensino Fundamental, sendo esta facultativa a partir dos 6 (seis) anos completos no ato da matrícula. Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: |- cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do Sistema Municipal de Ensino; Il- autorização de funcionamento e reconhecimento por este Poder Público Municipal e seu respectivo Sistema Municipal de Ensino; Ill- avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Público Municipal; IV- condições físicas de funcionamento, e V- capacidade de autofuncionamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. Parágrafo Único — As normas e as exigências complementares para O cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação. De A dás, apar ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Ceniro — Fone 353-1812 TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino, compreende: - as instituições de Ensino fundamental criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II- as instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas pela iniciativa priva; Hl- as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IV- as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; /- a Secretaria Municipal de Educação, como seu órgão executivo; e V!- o Conselho Municipal de Educação como seu órgão normativo, consultivo e fiscalizador. SEÇÃO | DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 9º - Ao Sistema Municipal de ensino, compete: - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da Rede Municipal; !- definir, com o Estado, as formas de colaboração na oferta de Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; Hl- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações em nível municipal; IV- baixar normas complementares para o próprio Sistema; V- assegurar e oferecer com prioridade o Ensino Fundamental e Educação Infantil; e Vl- elaborar e fazer cumprir o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano e Carreira dos Profissionais da Área de Educação da Rede Municipal de Ensino. Art. 410 — O Conselho Municipal de Educação, criado por Lei, é o órgão normativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino, com suas atribuições previstas em Lei e no seu respectivo Regimento Interno. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DO SISTEMA DE ENSINO ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 11- Aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, compete: |- elaborar e executar sua proposta político-pedagógica; |l- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; IIl- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, V- prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI- articular-se com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; e VII informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua própria proposta pedagógica. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES Art. 12 — Os docentes incumbir-se-ão de: |- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; |l- elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ill- zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; V- ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, e VI- colaborar com as atividades de articulação das escolas com a família e a comunidade. . SEÇÃOIV DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO Art. 13 — Fica assegurada a gestão democrática do Ensino Público no Ensino Fundamental e Educação Infantil, com base nos seguintes princípios: |- participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola; Il- participação da comunidade escolar e local nos Conselhos Escolares ou em seus equivalentes; lll- progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira; e IV- participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas da escola. Parágrafo Único — Para o cumprimento do Inciso Ill deste artigo, o órgão executivo do sistema providenciará a descentralização do orçamento , visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com frequência comprovada. TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO MUNICÍPIO . CAPÍTULO | s DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO a) b) c) ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 14 — Os níveis de educação escolar compõe-se de: |- Educação Básica, desdobrada nas modalidades: Educação Infantil; Ensino fundamental; Ensino Médio; e Il- Ensino Superior. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 15 - A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõe-se de: |- instituições de Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas pelo Poder Público Municipal; e Il- instituições de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e Ensino superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada. CAPÍTULO HI DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO | DAS DISPOSICÕES GERAIS Art. 16 - A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores. Art. 17 - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 8 1º - A escola poderá classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, obedecidas as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação. 82º - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei, obedecidas as normas expedidas pelo respectivo Sistema. Art. 18 — A Educação Básica nos níveis das modalidades de Ensino Fundamental e de Ensino Médio é organizado de acordo com as seguintes regras comuns: I- carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; li- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita: d) ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola; b) por transferência, para candidatos precedentes de outras escolas, e c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação; III- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo conforme normatização do Conselho Municipal de Educação; IV- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares, e V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período sobre os eventuais exames finais. b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação. aproveitamento de estudos concluído com êxito; e e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus respectivos regimentos escolares. VI O controle da fregiência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu Regimento Escolar, sendo exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas para aprovação; e Vil- Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, na forma que dispuser o Regimento Geral das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 19 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Educação normatizará Oo disposto neste artigo. Art. 20 — Os currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio serão propostos pela escola e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e terão a base nacional comum complementada pelo Sistema Municipal e pela escola, adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da cidadania, da economia e da clientela. & 1º - Os conteúdos curriculares levarão em consideração: |- a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais; Il - programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social; ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Ill- adaptação às realidades dos meios urbano e rural, IV- orientação sobre a prevenção e o uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a educação para o trânsito e a educação sexual; e V- conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho. 8 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 8 3º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 84º - O ensino da História dará ênfase à história de Codajás, e sal inserção histórica no estado do Amazonas, na Região Amazônica, no Brasil e na América Latina e ainda levará em conta a contribuição das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e amazonense; 8 5º - Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da 5º série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição; 8 6º - A base comum nacional é a definida pelo Conselho Nacional de Educação. 8 7º - A avaliação do aluno nas disciplinas de Educação Física, Educação Artística e Educação Religiosa na Educação Básica não será considerada para fins de promoção por série ou equivalente, podendo, igualmente, ser dispensada da recuperação. Art 21 — As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu Órgão Colegiado e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e a renovação de conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar. Art. 22 — Na oferta de Educação Básica para a população rural são permitidas adaptações necessárias às peculiaridades mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação, considerando: |- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; |l- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário às fases do ciclo agrícola e das condições climáticas, |ll- adequação à natureza do trabalho na zona rural. SEÇÃO IH DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade, o desenvolvimento integral até os 6 (seis) anos de idade, sem seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 24 — A Educação Infantil será oferecida em: |. creches ai entidades enuivalentes nara criancas de até 3 (três) anos de idade: ESTADO DO AMAZONAS ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 |l- pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade. $ 1º - As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino que oferecem Educação Infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento da legislação específica. 8 2º - As instituições de Educação Infantil já existentes terão o prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrar-se ao respectivo Sistema. 8 3º - O Sistema Municipal de Ensino manterá sempre atualizada a legislação da Educação Infantil em relação às diretrizes fundamentais do Sistema Estadual de Ensino. Art. 25 — Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do seu desenvolvimento. Sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino. gonin NI SEÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 26 — O Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 (oito) anos, obrigatório dos 7 (sete) aos 14 (guatroze) anos e gratuito na Escola Pública, terá como objetivo a formação básica do cidadão, mediante: |- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; |l- compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade, Hl- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores; e IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 27 — O Ensino Fundamental Regular do Sistema Municipal de Ensino será oferecido em oito séries contínuas e articuladas, abrangendo 8 (oito) anos de estudos. 8 1º - É admitido segundo a legislação outras formas de estruturação do Ensino Fundamental. 8 2º - O Ensino Fundamental será presencial, podendo o ensino à distância ser utilizado como complementação da aprendizagem. Art. 28 — O Ensino Fundamental será ministrado oficialmente em língua portuguesa. Parágrafo Único — É assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 29 — O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina de horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, de acordo com a preferência manifestada pelos alunos ou por seus pais ou responsáveis, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Parágrafo Único — Os professores que ministrarão os conteúdos serão preparados e credenciados pelas entidades religiosas de forma interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do nrongrama b) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812 Art. 30 — A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. $ 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas especificamente pelo Conselho Municipal de Educação. $ 2º - Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado para as provas finais, quando houver. SEÇÃO 1 DO ENSINO MÉDIO Art.31- O Ensino Médio, aberto à iniciativa privada e à Rede Estadual de Ensino, é etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3 (três) anos e, terá como finalidades: |- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando prosseguimento de estudos; |l- a formação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de atuar frente a novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores, |ll- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento intelectual e do pensamento crítico, e IV- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 22 — O currículo do Ensino Médio observará o disposto na Seção |, deste Capítulo e as seguintes diretrizes: |- destacará a educação tecnológica básica; a compreensão do significado da ciência , das letras e das artes; o processo histórico da transformação da sociedade e da cultura; e e) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; |l- será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, e uma Segunda, em caráter optativo, escolhida pela comunidade escolar dentro da possibilidade da instituição mantenedora. $ 1º - Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverão ser observados os princípios que propiciem ao educando, ao final do Ensino Médio, demonstrar: | domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção moderna: |l- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, considerando os aspectos culturais relevantes, ili- domínio dos conhecimentos de Filosofia necessários ao exercício da cidadania. $ 2º - O Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá formá-lo para o exercício das profissões técnicas, enquanto aplicação dos conhecimentos adquiridos nesta Educação Básica. p= ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 3º - A formação para o trabalho, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidos nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em Educação Profissional. S 4º - Os Cursos de Ensino Médio terão equivalência legal e habilitação ao prosseguimento de estudos. . SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 33— A Educação profissional, aberta à iniciativa privada ou à Rede Estadual de Ensino é integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, com fins a proporcionar o permanente desenvolvimento e conhecimento para a vida produtiva no Município. Parágrafo Único — O aluno matriculado ou egresso do ensino Fundamental, Médio ou Superior, contará com a possibilidade de acesso à Educação Profissional. Art. 34 = A Educação profissional será desenvolvida em articulação com o Ensino Regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, nos termos que estabelecer o Sistema Estadual de Ensino. Art. 35 — O conhecimento adquirido na Educação profissional, inclusive no prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo Único — Os diplomas de Cursos de Educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 36 — As Escolas Técnicas e as unidades que oferecem Cursos Profissionalizantes, além de seus Cursos regulares, oferecerão Cursos Especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento do espaço físico, independentemente do nível de escolaridade. SEÇÃO VI DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 37 — A Educação de Jovens e adultos será destinada âqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino fundamental e no Ensino Médio na idade própria. 81º - O Sistema Municipal de Ensino de Codajás, assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 8 2º - O Poder Público Municipal viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38 — O Sistema Municipal de Ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 8 1º. Os cursos a que se refere este artino realizar-se-ão: ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 |- no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos; e !- no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos. $ 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação. 8 3º - Os exames supletivos na modalidade Ensino Fundamental a que se refere o “caput” deste artigo serão organizados, no Município de Codajás, pelo Sistema Municipal de Ensino, mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL visa a prevenção, o ensino, a reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos. |- a Educação Especial integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se com sua finalidade, que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na Rede Regular de Ensino. Il- a Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de O (zero) a 6 (seis) anos durante a educação Infantil. Wl- ao educando com necessidades especiais integrado na Rede Regular de Ensino será garantido atendimento especializado em sala de recursos para deficiente sensorial e serviço de apoio pedagógico para o deficiente mental, em período não coincidente com a frequência na série regular. IV- ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais. Art. 40 — O Sistema municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais: I- métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados para atender às suas necessidades; !!- terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educandos com altas habilidades conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação; H!- professores e profissionais especializados com a qualificação adequada em nível médio e/ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do Ensino Regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV- disciplina de Educação Especial e os conteúdos nas disciplinas componentes das grades curriculares do curso normal de nível médio e de todos os cursos de nivel sunerior: ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 V- educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; e VI- acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o Ensino Regular. Art. 41- As escolas de Educação Especial de instituições privadas sem fins lucrativos, apoiadas pela comunidade, serão autorizadas, mediante processo formal -analisado pela Secretaria Municipal de Educação, através da aprovação do Conselho Municipal de Educação. 8 1º - Somente as escolas regularmente autorizadas poderão receber apoio técnico e financeiro e/ou cedência de professores do Poder Público Municipal através de convênios. 8 2º - Excepcionalmente o Poder Público Municipal poderá fazer convênios com cooperativas profissionais e instituições idôneas para suprir atendimentos educacionais especializados, através de recursos humanos especializados comprovadamente identificados como profissionais raros no mercado de trabalho local. Art. 42 — Entende-se por escola de Educação Especial, aquela que tem por objetivo o atendimento aos portadores de deficiência mental severamente prejudicada e aos portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos, bem como de recursos especializados. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento ao educando com necessidades especiais na própria Rede Pública Municipal de Ensino, independentemente do apoio às instituições previstas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43 — As instituições de Ensino Superior do Sistema Municipal de Ensino, é de iniciativa privada do Poder Público Estadual e Federal, e reger-se-á nos termos que dispõe a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCA ÇÃO CAPITULO I DA FORMAÇÃO Art. 44- A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: IL a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço; e IL aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e antras atividades. tar ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 45 A formação de docentes para atuarem na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena obtida em universidade e institutos superiores de educação. $ 1º - É admitida , excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial, e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio na modalidade normal com habilitações específicas para a Educação Infantil e séries iniciais. $ 2º - Poderão ser criados e autorizados institutos superiores de educação para a formação de profissionais para a Educação Básica e Educação Especial, incluindo-se o curso normal superior para a formação, de docentes para a Educação infantil e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. $3º - As instituições a que se referem o “caput” e os $$ 1º e 2º, deste artigo, incluirão em seus currículos conteúdos que atendam a Educação Especial. $4º - A formação de docentes destinados à educação escolar nas comunidades indígenas será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes. Art. 46 — O Sistema Municipal de Ensino de Codajás no que se refere à valorização dos profissionais da educação, se baseia nos seguintes princípios: |- valorização em decorrência da sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania; |l- valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu desempenho; Ill- acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; IV- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; V- condições adequadas de trabalho, Vl- liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicções política e ideológicas; e VI!- remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador. Art. 47 — Aos profissionais da educação integrantes da rede estadual de ensino, além dos princípios que regem a sua valorização, ficam acrescida as seguintes garantias: |- estatuto e plano de carreiras definidos em Lei própria; Il- ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público; Hl- progressão profissional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; e IV- piso salarial profissional. Parágrafo Único — A efetiva experiência docente de, no mínimo de 2 (dois) anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer funções do magistério. Ar. 48 — A formação dos profissionais da educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica será feita em Cursos de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós- Graduação, garantida, nesta formação, base comum nacional. Art. 49 — As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro de docentes cujas vagas serão preenchidas nor concurso público e títulos e nrovas ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 50 — Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas para cargos de docente de instituição pública de ensino que estiver ocupado por professor não concursado, por mais de 6 (seis) anos, ressalvados os direitos adquiridos. CAPÍTULO TI DA EDUCAÇÃO CONTINUADA Art. 51 — A educação continuada entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, paz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público estadual. Art. 52 — A educação continuada direito e dever dos profissionais da educação pública terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do respectivo sistema em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras instituições de Ensino Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas. $ 1º - Na Rede Municipal de Ensino, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a critério do órgão executivo do sistema. 8 2º - O Poder Público Municipal proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas. g 3º - Os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino que frequentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão Ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira. 8 4º - Com fins à educação continuada o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado, com fins à promoção do contínuo aperfeiçoamento docente; 8 5º - No processo de aperfeiçoamento docente poderá ser utilizado ainda recursos de educação a distância com a finalidade de suprir as necessidades de recursos humanos em áreas carentes. 8 6º - Cabe às instituições executoras e expedição dos certificados. TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 53 — Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: K- receita de impostos própria do Município; IL receita de transferências constitucionais e outras transferências; NL receita do salário educação e de outras contribuições sociais; IV- receita de incentivos fiscais; V- outros recursos previstos em Lei; e VI- produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos destinados à educação. Art. 54 — Na manutenção do desenvolvimento do ensino público, o Município anlicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco nor cento) conforme o ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 disposto no artigo 200 da Constituição Estadual e no artigo 194 da Lei Orgânica de Codajás, resultante de impostos, compreendidas as transfer6encias constitucionais. 81º - A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pelo Estado ao município de Codajás, não será considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual. 8 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. 8 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considera a receita estimada na Lei Orçamentária anual, quando for o caso, por Lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. 8 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. 8 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Município ocorrerá imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos estabelecidos por Lei. 8 6º - O atraso da liberação, nos prazos previstos, sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 55 — Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos das instituições educacionais em todos os níveis de ensino, compreendendo as que se destinam a: |- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; Il- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; Ill- uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV- levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, VII- amortização e custeio de operações de crédito destinada a atender o disposto nos incisos deste artigo; e VIII- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 56 — Os recursos a que se refere o artigo 200 da Constituição do Estado do Amazonas serão excluídos dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais obrigatórios para a educação. Art. 57 — A distribuição dos recursos mencionados no artigo 200 da Constituição Estadual e 194 da lei Orgânica do Município de Codajás, para as instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, se farão em função dos seguintes objetivos: |- conceder bolsas de estudos a alunos economicamente carentes, ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Il- pagar atividades orientada à melhoria da qualidade de ensino e de despesa de custeio necessárias ao funcionamento das instituições; Ill- subsidiar a formação de professores em caráter especial e emergencial de educação continuada; Art. 58 — Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: |- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetuadas fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; Il- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportiva ou cultural; Ill- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV- programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; e VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção do desenvolvimento do ensino. Art. 59 — As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como os relatórios a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Codajás. Art. 60 — Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser concedidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, |- dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; Il- apliquem seus excedentes financeiros na educação; Ill- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades; e IV- prestem constas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos. 8 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a Educação Básica, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público Municipal obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede local. 8 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público Municipal, inclusive mediante bolsas de estudo. TITULO VHI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS [do] ai na rede. ção e Municipai de Ensino, da Red de Pública Municipal. Escolas Geral das E egimento aos estabelecimentos da Re: Art. 67 — As escolas da Rede Mun ar i n EE] rafo Unico — O R Parág somente se aplicar: sua icipal ei p [5] Sem o E 8 8 (5) 5] o 2 Ea fo 2a o o o D3w RO SES = os Soo nn re 258 Ge 270 Ro Du s Da 2a O O) ço DO 2 op o e = S Er e DO E nv oo [io e) tos ESE os os | a 9 o Dia «< 5 o o 5 o db E So” LE Es Lia o cio do Í os sistemas de ensino poderão autorizar o exerc na Educação Básica, ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 69 — O Plano Municipal de Educação, será elaborado com a participação da sociedade local, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação, terá como objetivos básicos: |- erradicação do analfabetismo; Il- universalização do atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental obrigatório; IlI- melhoria da qualidade de ensino; IV- formação humanística, científica e tecnológica; e V- progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do Ensino Fundamental. Art. 7O — As instituições de Educação infantil existentes no Município antes da presente Lei, terá o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrarem-se neste Sistema Municipal de Educação. Parágrafo Único — Para o cumprimento do disposto neste artigo, as instituições deverão solicitá-lo ao órgão normativo, em processo próprio, obedecidas as normas deste Sistema Municipal de Ensino e do Sistema Estadual de Ensino. Art. 71 — As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para adaptarem seus regimentos escolares à legislação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deste Sistema Municipal de Ensino, da Lei do Sistema Estadual de Ensino e demais normas suplementares. Art. 72 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 73 — Revogam-se as disposições em contrário. Codajás, Estado do Amazonas, 23 de abril de 2004, 66º Aniversário de elevação à categoria de Cidade. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS PUBLICADO POR AFIXAÇÃO N Prefeito/Municipal TU QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUR MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME ] DISPOSTO NO ART. 102 5 1º E 7º DA JOSÉ G AL. osresesunacedos bis ome oreeeh: JOÃO GONÇALVES MACIEL Secretário Municipal de Educação SILVA Secretário Municipal de Administração