br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 163/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 163 / 2004
Date 2004-04-23
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município.
native_id179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19

ESA $
ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 163/2004 DE 23 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Ensino do Município de Codajás,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 69, Inciso Ill da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
EI:
TÍTULOI |
DA EDUCAÇÃO
Art. 14º - A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se
desenvolve na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Parágrafo Único — Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao
mundo do trabalho e & prática social.
; TÍTULO É
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º - A educação no Município de Codajás, promovida e inspirada nos ideais da
igualdade, da liberdade, solidariedade humana, do bem-estar social e da
democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania, sua qualificação para O trabalho e, atenderá à
formação humanística cultural, técnica e científica da população e no reforço dos
valores e conceito do homem amazônida.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
|- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
I- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
eo saber;
III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,
IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- coexistência de instituições públicas e privadas organizadas num sistema
harmônico de ações;
)
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,
VIl- valorização do profissional da educação escolar,
VIll- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e
regulamentos;
IX- garantia de padrão de qualidade;
X- valorização da experiência extra-escolar;
XI- vinculação entre a educação escolar, a educação familiar, o trabalho e as
práticas sociais; e
XII- promoção da integração escola-comunidade.
TÍTULO HI
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - O dever do município com a educação escolar pública será efetivado através do
Ensino fundamental e Educação Infantil, nos termos que dispõe o artigo 211, $ 2º da
Constituição Federal, mediante a garantia de:
|- ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria:
Il- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores
de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
I!I- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV- acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
V- oferta de Educação Infantil gratuita a criança de O (zero) a 6 (seis) anos de
idade, conforme o disposto na Constituição Federal e leis complementares,
VI- condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas,
VIl- oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores, às condições de acesso e permanência
na escola;
VIII- atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de
programas suplementares de material escolar, material didático, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX- padrões mínimos de qualidade3 de ensino, definidos com a variedade e
quantidade mínima de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem;
X- membros do magistério em número de qualificação suficientes para
atender a demanda escolar;
Xi- ampliação progressiva, no Ensino Fundamental, do período de
permanência na escola além das 4 (quatro) horas de efetivo trabalho em sala de
aula, previstas nesta Lei; e
XIl- manter , na conformidade do disposto no artigo 30 da Constituição
Federal, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas
de Educação Pré-escolar e de Ensino Fundamental.
E
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Parágrafo Único — A ampliação do período de permanência dos alunos das
Escolas da rede municipal de Ensino fundamental se dará, de forma progressiva a
partir da vigência desta Lei e atenderá as escolas públicas urbanas e no meio rural,
visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas em áreas em que
as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar O Poder
Executivo Municipal, para exigi-lo.
8 1º - Compete ao município, em regime de colaboração, e com assistência
do Estado e da União:
|- recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino
Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
|- fazer-lhes a chamada pública;
|I- fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do Ensino fundamental,
nos termos desta Lei; e
IV- zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
8 2º - O Poder Público Municipal assegurará o atendimento ao universo total
do Ensino Fundamental, em primeiro lugar, nos termos deste artigo, podendo
contemplar em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, estabelecidas
conforme as prioridades constitucionais e legais vigentes.
8 3º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do Ensino Fundamental, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
S 4º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino
Fundamental, o Poder Público Municipal, criará formas alternativas de acesso,
independentemente da escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão
normativo do respectivo sistema.
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos educandos
de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, no Ensino Fundamental, sendo esta
facultativa a partir dos 6 (seis) anos completos no ato da matrícula.
Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
|- cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do Sistema
Municipal de Ensino;
Il- autorização de funcionamento e reconhecimento por este Poder Público
Municipal e seu respectivo Sistema Municipal de Ensino;
Ill- avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo
Poder Público Municipal;
IV- condições físicas de funcionamento, e
V- capacidade de autofuncionamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — As normas e as exigências complementares para O
cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de
Educação.
De A
dás,
apar
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Ceniro — Fone 353-1812
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino, compreende:
- as instituições de Ensino fundamental criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II- as instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas pela iniciativa priva;
Hl- as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal;
IV- as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
/- a Secretaria Municipal de Educação, como seu órgão executivo; e
V!- o Conselho Municipal de Educação como seu órgão normativo, consultivo
e fiscalizador.
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 9º - Ao Sistema Municipal de ensino, compete:
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da Rede
Municipal;
!- definir, com o Estado, as formas de colaboração na oferta de Ensino
Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
Hl- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas
ações em nível municipal;
IV- baixar normas complementares para o próprio Sistema;
V- assegurar e oferecer com prioridade o Ensino Fundamental e Educação
Infantil; e
Vl- elaborar e fazer cumprir o Estatuto do Magistério Público Municipal e o
Plano e Carreira dos Profissionais da Área de Educação da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 410 — O Conselho Municipal de Educação, criado por Lei, é o órgão
normativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino, com suas atribuições
previstas em Lei e no seu respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E DO SISTEMA DE ENSINO
ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Art. 11- Aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
Sistema Municipal de Ensino, compete:
|- elaborar e executar sua proposta político-pedagógica;
|l- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IIl- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente,
V- prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI- articular-se com as famílias e comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; e
VII informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como, sobre a execução de sua própria proposta pedagógica.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
Art. 12 — Os docentes incumbir-se-ão de:
|- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
|l- elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Ill- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V- ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional, e
VI- colaborar com as atividades de articulação das escolas com a família e a
comunidade.
. SEÇÃOIV
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 13 — Fica assegurada a gestão democrática do Ensino Público no Ensino
Fundamental e Educação Infantil, com base nos seguintes princípios:
|- participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político
Pedagógico da Escola;
Il- participação da comunidade escolar e local nos Conselhos Escolares ou em
seus equivalentes;
lll- progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira; e
IV- participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas da escola.
Parágrafo Único — Para o cumprimento do Inciso Ill deste artigo, o órgão executivo
do sistema providenciará a descentralização do orçamento , visando alcançar as
unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com frequência
comprovada.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO MUNICÍPIO
. CAPÍTULO | s
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO
a)
b)
c)
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Art. 14 — Os níveis de educação escolar compõe-se de:
|- Educação Básica, desdobrada nas modalidades:
Educação Infantil;
Ensino fundamental;
Ensino Médio; e
Il- Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
Art. 15 - A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõe-se de:
|- instituições de Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental, criadas pelo Poder Público Municipal; e
Il- instituições de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e Ensino superior, criadas
e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO |
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 16 - A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores.
Art. 17 - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
8 1º - A escola poderá classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por
base as normas curriculares gerais, obedecidas as normas emanadas do Conselho
Municipal de Educação.
82º - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei,
obedecidas as normas expedidas pelo respectivo Sistema.
Art. 18 — A Educação Básica nos níveis das modalidades de Ensino Fundamental
e de Ensino Médio é organizado de acordo com as seguintes regras comuns:
I- carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no
mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
li- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino
Fundamental, pode ser feita:
d)
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos precedentes de outras escolas, e
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita
sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho
Municipal de Educação;
III- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o Regimento
Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a
sequência do currículo conforme normatização do Conselho Municipal de
Educação;
IV- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares, e
V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do
período sobre os eventuais exames finais.
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar,
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação.
aproveitamento de estudos concluído com êxito; e
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, preferência paralelos ao
período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus respectivos regimentos escolares.
VI O controle da fregiência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
Regimento Escolar, sendo exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento)
do total de horas para aprovação; e
Vil- Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declaração de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de
cursos, com as especificações cabíveis, na forma que dispuser o Regimento Geral
das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 19 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Educação normatizará Oo
disposto neste artigo.
Art. 20 — Os currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio serão
propostos pela escola e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e terão a
base nacional comum complementada pelo Sistema Municipal e pela escola,
adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da cidadania, da economia e da clientela.
& 1º - Os conteúdos curriculares levarão em consideração:
|- a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
Il - programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação
social;
ESTADO DO AMAZONAS Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Ill- adaptação às realidades dos meios urbano e rural,
IV- orientação sobre a prevenção e o uso de drogas, a proteção ao meio
ambiente, a educação para o trânsito e a educação sexual; e
V- conteúdos programáticos voltados para a formação associativa,
cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho.
8 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos
diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
8 3º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
84º - O ensino da História dará ênfase à história de Codajás, e sal inserção
histórica no estado do Amazonas, na Região Amazônica, no Brasil e na América
Latina e ainda levará em conta a contribuição das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro e amazonense;
8 5º - Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da 5º
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará
a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição;
8 6º - A base comum nacional é a definida pelo Conselho Nacional de
Educação.
8 7º - A avaliação do aluno nas disciplinas de Educação Física, Educação
Artística e Educação Religiosa na Educação Básica não será considerada para fins
de promoção por série ou equivalente, podendo, igualmente, ser dispensada da
recuperação.
Art 21 — As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal
qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu Órgão
Colegiado e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão
abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e a renovação de
conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.
Art. 22 — Na oferta de Educação Básica para a população rural são permitidas
adaptações necessárias às peculiaridades mediante regulamentação e autorização
do Conselho Municipal de Educação, considerando:
|- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
|l- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário às fases do
ciclo agrícola e das condições climáticas,
|ll- adequação à natureza do trabalho na zona rural.
SEÇÃO IH
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade,
o desenvolvimento integral até os 6 (seis) anos de idade, sem seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24 — A Educação Infantil será oferecida em:
|. creches ai entidades enuivalentes nara criancas de até 3 (três) anos de idade:
ESTADO DO AMAZONAS )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
|l- pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade.
$ 1º - As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino que oferecem
Educação Infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação,
em processo próprio, mediante cumprimento da legislação específica.
8 2º - As instituições de Educação Infantil já existentes terão o prazo de 3 (três)
anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
para integrar-se ao respectivo Sistema.
8 3º - O Sistema Municipal de Ensino manterá sempre atualizada a legislação da
Educação Infantil em relação às diretrizes fundamentais do Sistema Estadual de
Ensino.
Art. 25 — Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento. Sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao Ensino.
gonin NI
SEÇÃO
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 26 — O Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 (oito) anos, obrigatório
dos 7 (sete) aos 14 (guatroze) anos e gratuito na Escola Pública, terá como objetivo
a formação básica do cidadão, mediante:
|- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
|l- compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade,
Hl- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores; e
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 27 — O Ensino Fundamental Regular do Sistema Municipal de Ensino será
oferecido em oito séries contínuas e articuladas, abrangendo 8 (oito) anos de
estudos.
8 1º - É admitido segundo a legislação outras formas de estruturação do Ensino
Fundamental.
8 2º - O Ensino Fundamental será presencial, podendo o ensino à distância ser
utilizado como complementação da aprendizagem.
Art. 28 — O Ensino Fundamental será ministrado oficialmente em língua
portuguesa.
Parágrafo Único — É assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 29 — O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina de
horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, de acordo com a
preferência manifestada pelos alunos ou por seus pais ou responsáveis, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo Único — Os professores que ministrarão os conteúdos serão preparados
e credenciados pelas entidades religiosas de forma interconfessional, resultante de
acordo entre as diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do
nrongrama
b)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812
Art. 30 — A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro)
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o
período de permanência na escola.
$ 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas especificamente pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 2º - Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de
800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado
para as provas finais, quando houver.
SEÇÃO 1
DO ENSINO MÉDIO
Art.31- O Ensino Médio, aberto à iniciativa privada e à Rede Estadual de Ensino, é
etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3 (três) anos e, terá como
finalidades:
|- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando prosseguimento de estudos;
|l- a formação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de atuar frente a novas condições de ocupação e
aperfeiçoamento posteriores,
|ll- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento intelectual e do pensamento crítico, e
IV- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 22 — O currículo do Ensino Médio observará o disposto na Seção |, deste
Capítulo e as seguintes diretrizes:
|- destacará a educação tecnológica básica;
a compreensão do significado da ciência , das letras e das artes;
o processo histórico da transformação da sociedade e da cultura; e
e) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
|l- será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
e uma Segunda, em caráter optativo, escolhida pela comunidade escolar
dentro da possibilidade da instituição mantenedora.
$ 1º - Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de
avaliação deverão ser observados os princípios que propiciem ao educando, ao
final do Ensino Médio, demonstrar:
| domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção
moderna:
|l- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, considerando os
aspectos culturais relevantes,
ili- domínio dos conhecimentos de Filosofia necessários ao exercício da
cidadania.
$ 2º - O Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá
formá-lo para o exercício das profissões técnicas, enquanto aplicação dos
conhecimentos adquiridos nesta Educação Básica.
p=
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
3º - A formação para o trabalho, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidos nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em
cooperação com instituições especializadas em Educação Profissional.
S 4º - Os Cursos de Ensino Médio terão equivalência legal e habilitação ao
prosseguimento de estudos.
. SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33— A Educação profissional, aberta à iniciativa privada ou à Rede Estadual de
Ensino é integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, com fins a proporcionar o permanente desenvolvimento e conhecimento
para a vida produtiva no Município.
Parágrafo Único — O aluno matriculado ou egresso do ensino Fundamental, Médio
ou Superior, contará com a possibilidade de acesso à Educação Profissional.
Art. 34 = A Educação profissional será desenvolvida em articulação com o Ensino
Regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho, nos termos que estabelecer o Sistema
Estadual de Ensino.
Art. 35 — O conhecimento adquirido na Educação profissional, inclusive no
prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo Único — Os diplomas de Cursos de Educação profissional de nível
médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 36 — As Escolas Técnicas e as unidades que oferecem Cursos
Profissionalizantes, além de seus Cursos regulares, oferecerão Cursos Especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento
do espaço físico, independentemente do nível de escolaridade.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 37 — A Educação de Jovens e adultos será destinada âqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no Ensino fundamental e no Ensino Médio na idade
própria.
81º - O Sistema Municipal de Ensino de Codajás, assegurará gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
8 2º - O Poder Público Municipal viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
Art. 38 — O Sistema Municipal de Ensino manterá cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
8 1º. Os cursos a que se refere este artino realizar-se-ão:
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
|- no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze)
anos; e
!- no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos.
$ 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados
pelo Conselho Municipal de Educação.
8 3º - Os exames supletivos na modalidade Ensino Fundamental a que se refere o
“caput” deste artigo serão organizados, no Município de Codajás, pelo Sistema
Municipal de Ensino, mediante regulamentação e autorização do Conselho
Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
visa a prevenção, o ensino, a reabilitação de pessoas portadoras de necessidades
especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais
específicos.
|- a Educação Especial integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se
com sua finalidade, que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através
da promoção do seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na Rede
Regular de Ensino.
Il- a Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de O (zero) a 6 (seis) anos durante a educação Infantil.
Wl- ao educando com necessidades especiais integrado na Rede Regular de
Ensino será garantido atendimento especializado em sala de recursos para
deficiente sensorial e serviço de apoio pedagógico para o deficiente mental, em
período não coincidente com a frequência na série regular.
IV- ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao
portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será
garantido o atendimento especializado em escolas especiais.
Art. 40 — O Sistema municipal de Ensino assegurará aos educandos com
necessidades especiais:
I- métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados para
atender às suas necessidades;
!!- terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido
para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e
aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educandos
com altas habilidades conforme regulamentação do Conselho Municipal de
Educação;
H!- professores e profissionais especializados com a qualificação adequada em
nível médio e/ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do Ensino Regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV- disciplina de Educação Especial e os conteúdos nas disciplinas componentes
das grades curriculares do curso normal de nível médio e de todos os cursos de
nivel sunerior:
ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
V- educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins bem como aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
e
VI- acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares
disponíveis para o Ensino Regular.
Art. 41- As escolas de Educação Especial de instituições privadas sem fins
lucrativos, apoiadas pela comunidade, serão autorizadas, mediante processo formal
-analisado pela Secretaria Municipal de Educação, através da aprovação do
Conselho Municipal de Educação.
8 1º - Somente as escolas regularmente autorizadas poderão receber apoio
técnico e financeiro e/ou cedência de professores do Poder Público Municipal
através de convênios.
8 2º - Excepcionalmente o Poder Público Municipal poderá fazer convênios com
cooperativas profissionais e instituições idôneas para suprir atendimentos
educacionais especializados, através de recursos humanos especializados
comprovadamente identificados como profissionais raros no mercado de trabalho
local.
Art. 42 — Entende-se por escola de Educação Especial, aquela que tem por objetivo o
atendimento aos portadores de deficiência mental severamente prejudicada e aos
portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas
de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos, bem como de recursos
especializados.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento ao educando com necessidades especiais
na própria Rede Pública Municipal de Ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43 — As instituições de Ensino Superior do Sistema Municipal de Ensino, é de
iniciativa privada do Poder Público Estadual e Federal, e reger-se-á nos termos que
dispõe a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCA ÇÃO
CAPITULO I
DA FORMAÇÃO
Art. 44- A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
IL a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço; e
IL aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e
antras atividades.
tar
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Art. 45 A formação de docentes para atuarem na Educação Básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura de graduação plena obtida em universidade e
institutos superiores de educação.
$ 1º - É admitida , excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do
magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial, e nas quatro primeiras séries
do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio na modalidade normal com
habilitações específicas para a Educação Infantil e séries iniciais.
$ 2º - Poderão ser criados e autorizados institutos superiores de educação para a
formação de profissionais para a Educação Básica e Educação Especial, incluindo-se o
curso normal superior para a formação, de docentes para a Educação infantil e as
quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
$3º - As instituições a que se referem o “caput” e os $$ 1º e 2º, deste artigo, incluirão
em seus currículos conteúdos que atendam a Educação Especial.
$4º - A formação de docentes destinados à educação escolar nas comunidades
indígenas será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.
Art. 46 — O Sistema Municipal de Ensino de Codajás no que se refere à
valorização dos profissionais da educação, se baseia nos seguintes princípios:
|- valorização em decorrência da sua importância para a formação do cidadão e o
respeito à cidadania;
|l- valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu
desempenho;
Ill- acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
IV- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
V- condições adequadas de trabalho,
Vl- liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicções política e
ideológicas; e
VI!- remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador.
Art. 47 — Aos profissionais da educação integrantes da rede estadual de ensino,
além dos princípios que regem a sua valorização, ficam acrescida as seguintes
garantias:
|- estatuto e plano de carreiras definidos em Lei própria;
Il- ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público;
Hl- progressão profissional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho; e
IV- piso salarial profissional.
Parágrafo Único — A efetiva experiência docente de, no mínimo de 2 (dois) anos, é
pré-requisito para o exercício de quaisquer funções do magistério.
Ar. 48 — A formação dos profissionais da educação para a administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação
Básica será feita em Cursos de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-
Graduação, garantida, nesta formação, base comum nacional.
Art. 49 — As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino já existentes e as
que forem criadas deverão estabelecer o quadro de docentes cujas vagas serão
preenchidas nor concurso público e títulos e nrovas
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Art. 50 — Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá
exigir a abertura de concurso público de provas para cargos de docente de
instituição pública de ensino que estiver ocupado por professor não concursado, por
mais de 6 (seis) anos, ressalvados os direitos adquiridos.
CAPÍTULO TI
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 51 — A educação continuada entendida como aperfeiçoamento e atualização
profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, paz
parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos
dos estatutos e planos de carreira do magistério público estadual.
Art. 52 — A educação continuada direito e dever dos profissionais da educação
pública terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão
executivo do respectivo sistema em parceria com universidades, institutos
superiores de educação e outras instituições de Ensino Superior que possuam
cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas.
$ 1º - Na Rede Municipal de Ensino, a oferta e a chamada dos que irão frequentar
os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a
critério do órgão executivo do sistema.
8 2º - O Poder Público Municipal proporcionará o acesso à educação continuada a
todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de
forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.
g 3º - Os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino que
frequentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou
conveniados, deverão Ter seus títulos avaliados por comissão especial, se
utilizados para progressão na carreira.
8 4º - Com fins à educação continuada o Poder Executivo Municipal poderá
celebrar convênios com o Estado, com fins à promoção do contínuo
aperfeiçoamento docente;
8 5º - No processo de aperfeiçoamento docente poderá ser utilizado ainda
recursos de educação a distância com a finalidade de suprir as necessidades de
recursos humanos em áreas carentes.
8 6º - Cabe às instituições executoras e expedição dos certificados.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 53 — Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
K- receita de impostos própria do Município;
IL receita de transferências constitucionais e outras transferências;
NL receita do salário educação e de outras contribuições sociais;
IV- receita de incentivos fiscais;
V- outros recursos previstos em Lei; e
VI- produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos
destinados à educação.
Art. 54 — Na manutenção do desenvolvimento do ensino público, o Município
anlicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco nor cento) conforme o
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
disposto no artigo 200 da Constituição Estadual e no artigo 194 da Lei Orgânica de
Codajás, resultante de impostos, compreendidas as transfer6encias constitucionais.
81º - A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pelo Estado ao
município de Codajás, não será considerada, para efeito de cálculo previsto neste
artigo, receita do Governo Estadual.
8 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
8 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considera a receita estimada na Lei Orçamentária anual, quando
for o caso, por Lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
8 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
8 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Município ocorrerá
imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos estabelecidos por
Lei.
8 6º - O atraso da liberação, nos prazos previstos, sujeitará os recursos à correção
monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 55 — Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos das instituições
educacionais em todos os níveis de ensino, compreendendo as que se destinam a:
|- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
Il- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
Ill- uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV- levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas,
VII- amortização e custeio de operações de crédito destinada a atender o disposto
nos incisos deste artigo; e
VIII- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 56 — Os recursos a que se refere o artigo 200 da Constituição do Estado do
Amazonas serão excluídos dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais
obrigatórios para a educação.
Art. 57 — A distribuição dos recursos mencionados no artigo 200 da Constituição
Estadual e 194 da lei Orgânica do Município de Codajás, para as instituições de
ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, se farão em função
dos seguintes objetivos:
|- conceder bolsas de estudos a alunos economicamente carentes,
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Il- pagar atividades orientada à melhoria da qualidade de ensino e de despesa de
custeio necessárias ao funcionamento das instituições;
Ill- subsidiar a formação de professores em caráter especial e emergencial de
educação continuada;
Art. 58 — Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
|- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetuadas
fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão;
Il- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportiva ou cultural;
Ill- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV- programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social,
V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar; e
VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia a manutenção do desenvolvimento do ensino.
Art. 59 — As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como os
relatórios a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal e parágrafo
único do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Codajás.
Art. 60 — Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas
municipais, podendo ser concedidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados,
|- dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma
ou pretexto;
Il- apliquem seus excedentes financeiros na educação;
Ill- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público Municipal, no caso de
encerramento de suas atividades; e
IV- prestem constas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.
8 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a Educação Básica, na forma da Lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público Municipal obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede local.
8 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público Municipal, inclusive mediante bolsas de estudo.
TITULO VHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
[do]
ai
na rede.
ção
e Municipai de Ensino,
da Red
de Pública Municipal.
Escolas
Geral das E
egimento
aos estabelecimentos da Re:
Art. 67 — As escolas da Rede Mun
ar i
n
EE]
rafo Unico — O R
Parág
somente se aplicar:
sua
icipal
ei
p
[5] Sem
o E
8 8
(5)
5]
o 2
Ea fo
2a
o
o
o
D3w
RO
SES
= os
Soo
nn re
258
Ge
270
Ro
Du s
Da
2a O
O)
ço
DO
2
op o
e = S
Er e
DO E
nv oo
[io e)
tos
ESE
os
os
|
a 9 o
Dia
«< 5
o
o 5
o db E
So”
LE Es
Lia
o
cio do
Í
os sistemas de ensino poderão autorizar o exerc
na Educação Básica,
ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
Art. 69 — O Plano Municipal de Educação, será elaborado com a participação da
sociedade local, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de
educação, terá como objetivos básicos:
|- erradicação do analfabetismo;
Il- universalização do atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
obrigatório;
IlI- melhoria da qualidade de ensino;
IV- formação humanística, científica e tecnológica; e
V- progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do Ensino
Fundamental.
Art. 7O — As instituições de Educação infantil existentes no Município antes da
presente Lei, terá o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrarem-se neste Sistema
Municipal de Educação.
Parágrafo Único — Para o cumprimento do disposto neste artigo, as instituições
deverão solicitá-lo ao órgão normativo, em processo próprio, obedecidas as normas
deste Sistema Municipal de Ensino e do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 71 — As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para adaptarem
seus regimentos escolares à legislação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, deste Sistema Municipal de Ensino, da Lei do Sistema Estadual de
Ensino e demais normas suplementares.
Art. 72 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 — Revogam-se as disposições em contrário.
Codajás, Estado do Amazonas, 23 de abril de 2004, 66º Aniversário de elevação à
categoria de Cidade.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO N Prefeito/Municipal
TU
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUR
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME ]
DISPOSTO NO ART. 102 5 1º E 7º DA JOSÉ G
AL.
osresesunacedos bis ome oreeeh:
JOÃO GONÇALVES MACIEL
Secretário Municipal de Educação
SILVA
Secretário Municipal de Administração

open original →