| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2004 |
| Date | 2004-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentárias do Município de Codajás para exercício financeiro de 2005. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 167 / 2004. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentárias do Município de Codajás para o exercício financeiro 2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. EEL Art. 4º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2005, compreendendo: |- Das prioridades e metas da administração públicas Municipal; 1 - Da estrutura e organização dos orçamentos, II! - Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2005; IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - Das diretrizes relativas à política de pessoal; VI - Das disposições gerais. CAPITULO! DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 5 2º da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único. No Projeto de Lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação no Plano Plurianual. 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 CAPITULO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTO: Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecido no Plano Plurianual, Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; | - Projeto, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Govemo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela organização da ação. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes, 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas, e 6 - amortização da dívida. $ 1.º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 20 será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2.º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS RA Momivir AL vo SODA CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812, 8 3.º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades; ou entidades no âmbito do mesmo nível de govemo. 8 4.º - A especialização da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: ! - união - 20; H - governo estadual - 30; Ill - entidades privadas sem fins lucrativos - 50; IV - instituições multigovernamentais nacionais - 70; V - exterior - 80; VI - aplicação direta - 90; ou VII - a ser definida - 99. $ 5.º - é vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida" - 99. Art. 5.º - O orçamento compreenderá a programação a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO Hi DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 Art. 6.º - As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. | - observação as normas técnicas legais e consideração aos feitos das alterações na legislação da variação do índice de preços do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; ! - serão acompanhadas de : a) demonstrativo de sua evolução de 2001 a 20083; b) da projeção para 2005 a 2007; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 8 1.º- O montante previsto para as receitas de operações de crédito, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de Lei Orçamentária, nos termos do 8 2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA M AL DE CODAJÁS CNPJ de 01-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 $ 2.º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo nos termos do 8 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas, não poderão ser; | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e ER nte instituídas as unidades executoras; I - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a titulo de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,S 3.º da Constituição Federal. Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, prod o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: m sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos em a ento; e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812, IH - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de Lei Orçamentária anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 11 - O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em 2005, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito) por cento do somatório da receita tributaria e das transferências previstas no $ 5.º do art. 153 e nos arís. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2004. Parágrafo Único. Caso valor estabelecida na proposta orçamentária do Legisiativo para 2005, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2004, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com; | - ações que não sejam de competência exclusivas do município; ll - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e Ill - pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito Sa05 público ou privado, nacionais ou internacionais, Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previstos no artigo 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a títuio de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que nricAnç preencham uma das seguintes condições: ! - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas área de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 IH - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistênciai, Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde de que sejam; | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino es ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas, esta municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento dire reto e gratuito ao público; Hi - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de pisa de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. o Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três) por cento da receita corrente liquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivo contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18 - Os ajust amentos do Plano Plurianual - PPA, se necessário, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro 2004. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA DE PESSOAL Art. 19 - No exercício de 2005, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Il - for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei. Art. 20 - As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta) por cento da receita corrente líquida, sendo 54% (cingienta e quatro) por cento para o Poder executivo e 6% (seis) por cento para o Legislativo. edi ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04,.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812, $ 1.º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refere a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". $ 2º - Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados, conceituados peio art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 21.º - Se a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco) por cento do limite de que trata o artigo anterior, aplica-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 22.º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. Art. 23.º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma mensal de desemboiso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 24.º - Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal no qual os recursos serão explicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação fontes de recursos e natureza despesa. Art. 25.º - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive os diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 Art. 26.º - Se o projeto de lei orçamentaria não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il- pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HH - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2004; V - programa de duração continuada; Vi- assistência social, saúde e educação; VII - manutenção das entidades; e VIII- sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 27.º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2.º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 28.º - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 29.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legisiativo e do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho de 2004, 68º Aniversário de elevação à categoria de Cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO N QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUB/ MUNICIPAL DE CODAJAS CONFORME; DISPOSTO NO ART, 1028 1º E 2º D/ = Silva Frencico Meto o»