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norma nº 167/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 167 / 2004
Date 2004-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentárias do Município de Codajás para exercício financeiro de 2005.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 167 / 2004.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentárias do Município de Codajás
para o exercício financeiro 2005 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte.
EEL
Art. 4º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da
Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2005,
compreendendo:
|- Das prioridades e metas da administração públicas Municipal;
1 - Da estrutura e organização dos orçamentos,
II! - Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2005;
IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais.
CAPITULO!
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 5 2º da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo Único. No Projeto de Lei orçamentária anual, o anexo de metas e
prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão
da readequação no Plano Plurianual.
2
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CAPITULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTO:
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecido no Plano Plurianual,
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação do governo;
| - Projeto, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Govemo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela organização da ação.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas, e
6 - amortização da dívida.
$ 1.º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 20 será identificada pelo digito
9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.
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8 3.º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades; ou
entidades no âmbito do mesmo nível de govemo.
8 4.º - A especialização da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
! - união - 20;
H - governo estadual - 30;
Ill - entidades privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - instituições multigovernamentais nacionais - 70;
V - exterior - 80;
VI - aplicação direta - 90; ou
VII - a ser definida - 99.
$ 5.º - é vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser
definida" - 99.
Art. 5.º - O orçamento compreenderá a programação a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO Hi
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
Art. 6.º - As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
| - observação as normas técnicas legais e consideração aos feitos das alterações
na legislação da variação do índice de preços do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
! - serão acompanhadas de :
a) demonstrativo de sua evolução de 2001 a 20083;
b) da projeção para 2005 a 2007;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1.º- O montante previsto para as receitas de operações de crédito, não poderá
ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de Lei Orçamentária,
nos termos do 8 2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
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$ 2.º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo 30(trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as
respectivas memórias de cálculo nos termos do 8 3.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas, não poderão ser;
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e ER nte instituídas as unidades executoras;
I - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a titulo de investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167,S 3.º da Constituição Federal.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, prod o disposto
no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
m sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
em a ento; e
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IH - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa;
Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de Lei
Orçamentária anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de
2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 11 - O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital
em 2005, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito) por
cento do somatório da receita tributaria e das transferências previstas no $ 5.º do
art. 153 e nos arís. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2004.
Parágrafo Único. Caso valor estabelecida na proposta
orçamentária do Legisiativo para 2005, seja inferior ao efetivamente arrecadado,
dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2004, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir
o percentual estabelecido.
Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com;
| - ações que não sejam de competência exclusivas do município;
ll - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
Ill - pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
Sa05
público ou privado, nacionais ou internacionais,
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previstos no artigo 212
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º
14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação a títuio de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
nricAnç
preencham uma das seguintes condições:
! - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas área de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
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IH - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistênciai,
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde de que sejam;
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino es
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas, esta
municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento dire reto e gratuito ao público;
Hi - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de pisa de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde.
o
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três) por cento da receita corrente liquida prevista, sendo dividido
entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivo
contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill,
do art. 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 - Os ajust amentos do Plano Plurianual - PPA, se necessário, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 30 de outubro 2004.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA DE PESSOAL
Art. 19 - No exercício de 2005, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Il - for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei.
Art. 20 - As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta) por cento da receita
corrente líquida, sendo 54% (cingienta e quatro) por cento para o Poder executivo
e 6% (seis) por cento para o Legislativo.
edi
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$ 1.º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refere a
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º - Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
Especializados, conceituados peio art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar n.º
101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 21.º - Se a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco) por
cento do limite de que trata o artigo anterior, aplica-se as restrições previstas no
art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22.º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competência.
Art. 23.º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma mensal de desemboiso, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação as despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 24.º - Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal no qual os recursos
serão explicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação fontes de
recursos e natureza despesa.
Art. 25.º - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive os diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 26.º - Se o projeto de lei orçamentaria não for sancionado pelo chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il- pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
HH - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados
até 31 de dezembro de 2004;
V - programa de duração continuada;
Vi- assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; e
VIII- sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 27.º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2.º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 28.º - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 29.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legisiativo e do Tribunal
de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, ao 1º
(primeiro) dia do mês de julho de 2004, 68º Aniversário de elevação à categoria de
Cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO N
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUB/
MUNICIPAL DE CODAJAS CONFORME;
DISPOSTO NO ART, 1028 1º E 2º D/
= Silva
Frencico Meto o»

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