| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2004 |
| Date | 2004-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 168/2004. Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber a todos os habitantes que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º - O subsídio dos membros do Poder Executivo Municipal de Codajás, detentores de Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Codajás, fica fixado em parcela única, nos seguintes valores: I— Prefeito Municipal... 1 — Vice-Prefeito HI — Secretários eee R$ = 10.000,00 = R$= 7.000,00 = cessecsescssecs Art. 2º - O subsídio de que trata o Artigo anterior será pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou Outra espécie remuneratória e, somente poderá ser alterado por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índice. Parágrafo Unico — A vedação a que se refere o caput deste Artigo, não exclui o direito ao recebimento, pelos agentes políticos das parcelas de natureza indenizatória, com diária e ajuda de custo. Orçamento do Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2004, 66º Aniversário de elevação à categoria de Cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO AM REAuo fi, QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUR, Prefeito Municipal