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norma nº 169/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 169 / 2004
Date 2004-09-13
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores.
native_id185

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 169/2004.
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos
Vereadores e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO saber a todos os habitantes que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
TET.
Li.
Art. 1º - Os vereadores perceberão mensalmente e em parcela única, a título de subsídio a
importância de R$=2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à exceção do Presidente da
Câmara Municipal, que receberá R$=2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
$ 1º - Ao substituto legal do cargo de Presidente, fará jus o pagamento proporcional aos dias
assumidos, como Presidente em exercício, sendo que o valor pago não excederá o
estabelecido no caput deste Artigo.
$ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado, por atestadó médico,
o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
$3º - A ausência do Vereador na Sessão Ordinária da Câmara, sem justificativa legal,
determinará um desconto em seu subsídio conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - Nas reuniões extraordinárias os Vereadores farão jus proporcionalmente, à parcela
idêntica daquela percebida nas reuniões ordinárias, vedando-se, portanto, o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 3º - Os subsídios dos vereadores fixados no Art. 1º, poderão sofrer reajuste, mediante
Lei específica, quando:
I- Houver reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos mesmos índices
e épocas em que ocorrer a revisão destes.
HW - Do levantamento da Receita Tributária do Município, efetivamente realizada no
exercício anterior, não podendo ultrapassar 5% (cinco) por cento da mesma e nem 30%
(trinta) por cento do subsídio do deputado estadual.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. Sº - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, aos 13
(treze) dias do mês de setembro de 2004, 66º Aniversário de elevação à categoria de Cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO/ +
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
in
Al
Prefeito Mimicipal

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