| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2004 |
| Date | 2004-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores. |
| native_id | 185 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 169/2004. Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber a todos os habitantes que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: TET. Li. Art. 1º - Os vereadores perceberão mensalmente e em parcela única, a título de subsídio a importância de R$=2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à exceção do Presidente da Câmara Municipal, que receberá R$=2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). $ 1º - Ao substituto legal do cargo de Presidente, fará jus o pagamento proporcional aos dias assumidos, como Presidente em exercício, sendo que o valor pago não excederá o estabelecido no caput deste Artigo. $ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado, por atestadó médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais. $3º - A ausência do Vereador na Sessão Ordinária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Nas reuniões extraordinárias os Vereadores farão jus proporcionalmente, à parcela idêntica daquela percebida nas reuniões ordinárias, vedando-se, portanto, o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. Art. 3º - Os subsídios dos vereadores fixados no Art. 1º, poderão sofrer reajuste, mediante Lei específica, quando: I- Houver reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos mesmos índices e épocas em que ocorrer a revisão destes. HW - Do levantamento da Receita Tributária do Município, efetivamente realizada no exercício anterior, não podendo ultrapassar 5% (cinco) por cento da mesma e nem 30% (trinta) por cento do subsídio do deputado estadual. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. Sº - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2004, 66º Aniversário de elevação à categoria de Cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO/ + QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA in Al Prefeito Mimicipal