| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5-A / 1989 |
| Date | 1989-03-27 |
| Ementa | Institui o imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) e sobre a transmissão "intervivos" (ITBI) e dá outras providências. |
| native_id | 19 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9
574 ESTADO DO AMAZONAS *REFEITURA MUNICIPAL, DE CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº 005 DE 27 DE MARÇO DE 1989 INSTITUI o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos(IVV) e so bre a Transmissão "Intervivos!! (ITBI) e dá outras providencias, Eu, AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Mmicipal de Codajás, Estado do Amazonas, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que, a Câmara. Hu- cipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º — Passam a integrar o Sistema Tributário do Município de Codajás, além daqueles estabelecidos na Lei nº 1496, de 29/12/81, os seguintes I - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Ga sosos (IVV)s II - Imposto sobre a Transmissão “Intervivos" a qualquer Título * por Ato Oneroso de Bens Imóveis (ITBI). CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS SÍQUIDOS E GASOSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA o Artigo 2º - O Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Láqui dos e Gasosos (Ivv), incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada ! por qualquer estabelecimentos é Parágrafo Único — Entende-se por venda a varejo, a efetuada direta mente ao consumidor, independente da quantidade, de forma de acondicionamento | dos produtos vendidos. : df ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 3º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Artigo 4º — À base de cálculo do imposto é o preço de venda a vare jo dos produtos referidos no artigo 3º, $ 1º - Wa falta do preço referido neste artigo, à base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento, $ 2º — À base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao vam lor da aquisição do produto. É $ 3º — Não será excluído da base de cálculo, o valor relativo ao a batimento e descontos. $ 4º — Integram, também, à base de cálculo, os valores relativos as despesas de frete, seguros e quaisquer outras debitadas pelo formecedor ao 1! destinatário. SEÇÃO Iv DA ALÍQUOTA Artigo 5º — À Aliquota do imposto é de 03% (Três por cento), SEÇÃO v DO CONTRIBUINTE Artigo 6º Contribuinte do imposto é àquele de realiza a venda a varejo. Parágrafo Único - Cada um dos estabelecimentos permanentes ou tem porários do contribuinte, será considerada automaticamente para efeito de cumpri mento das obrigações relativas ao imposto. Artigo 7º - São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido ! Pelas vendas a varejo, promovido por contribuintes na qualidade substituto, o ! distribuidos, atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos. = ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Artigo 8º O imposto lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota na base de cálculo, e recolhido na forma e prazo previs- tos em regulamento, Artigo 9º —-. O Poder Executivo poderá instituir o Sistema de Ante cipação do recolhimento do imposto ou regime de retenção na fonte, adotar reg mes especiais de tributação, bem como, estabelecer critérios para estimativa e arbitramento de sua base de cálculos, CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Axrvigo 10º -. O imposto sobre vendas a Varejo de combustíveis: Li- quidos e Gasosos (IVV), quando não recolhido no prazo regulamentar, além da a tualização monetária nos termos fixados pelo Governo Federal e dos juros de mo ra, será acrescido da multa de: 1 — 20f(VINTE POR CENTO) do valor do imposto, se recolhião am Pós o prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento fiscals II - 100(CEM POR CENTO) do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar, relativo as operações devidamente escrituradas no livro * fiscal, se apurado mediante ação fiscal; III - 200(DUZENTOS POR CENTO) do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar, relativo as operações não escrituradas no livro fiscal, se apurado mediante ação fiscal; IV - 300(TREZENTOS POR CENTO) do valor do imposto, se o contri buinte substituto deixar de reté-lo na fonte, apurado mediante ação fiscal; v — 400%(QUATROCENTOS POR CENTO) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido no prazo regulamentar aos cofres do município, apura- do mediante açao fiscal; VI — OS(CINCO) vezes o valor da Unidade Fiscal do Ihmicípio,na falta de emissão de documento fiscal; VII — O3(TRÊS) vezes o valor da Unidade Fiscal do lWmicípio, no descumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, não especificadas? neste artigos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Parágrafo Único - Se o crédito tributário pertinente o imposto for! pago até o 30º(trigésimo) dia, contados da data do vencimento ou da data do encem- ramento da ação fiscal, a multa será reduzida em 50f(cinquenta por cento) do seu valor. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO T DA INCIDÊNCIA Artigo 11º - O imposto sobre a transmissão "Intervivos", a qualquer título, por ato oneroso de Bens Imóveis, incide sobre: I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acssão física, conforme définidos na lei civil; II — A transmissão, a qualquer título, de direitos, reais sobre imó - veis, exceto os de garantias III —- A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos ! incisos anteriores. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 12º — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e di —! reitos, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento de capital nela escrito: II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica. $ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica ! adquirente tiver como atividade prepoderante a compra e venda de bens imóveis ou arrecadamento mercantil. $ 2º — Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica - 1 adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à aquisição de-" correr de transações mencionada, no parágrafo anterior. dao ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS $ 3º - Se a pessoa jurídica adiquirente iniciar atividades após a aqui sição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data ! da aquisição. 9 4º — Verificada a preponderência referida no parágrafo 1º, o impos - to será devido nos termos da presente Lei, à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem qu direito naquela data, corrigida a expressao monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do crédito tributário respectivo. Ef SEÇÃO III DA ISENÇÃO Artigo 13º - São isentas do imposto: I - À aquisição, por funcionário público mmicipal, de imóvel para ! seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro; II - As transmissões de habitação populares, bem como, de terrenos des tinados à sua edificação, cujas especificações serao definidas em regulamento. SEÇÃO IV DA FASE DE CÁLCULO Artigo 14º — À base de cálculo do imposto é valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Artigo 15º — A base de cálculo será determinada pela administração ' tributária, através de avaliação feita como base nos elementos de que dispuser e ainda nas declarações do sujeito passivo. Parégrafo único - Na avaliação serão considerados dentre outros, os '! seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - Forma, dimensão e utilidades II - Localização; III - Estado de conservaçãos IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente ! equivalente: V - Gusto utilitário de construção; VI - Valores aferidos no mercado imobiliário. es ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE Artigo 16º - O contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou di reitos Artigo 17º - Respondem solidariamento pelo pagamento do imposto: I - O Transmitente; II -- O Cedente; III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, re lativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelos omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO VI DA ALÍQUOTA &rtigo 18º - A alíquota do imposto é de (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Artigo 19º — O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos em regulamentos Artigo 20º — Nas transações em que configurarem como adquirentes ! ou cessionários, pessoas immes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal, conforme dispuser o regulamento, SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES: Artigo 21º - O adquirente ou transmitente, bem como, os seus Procu redores que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel, dos quais, constem o preço da operação, ficam sujeitos cada um, a multa de 20f(vinte por cento) da diferença entre esses pre- ços. 4 1º —- A igual pena ficam sujeitos so que para se eximirem ao paga mento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tribu- táveis transmitidos juntamente com a propriedades co. 6 um ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS $ 2º - Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo acrescido de multa de 20b(vinte por cento) do valor dos bens transmitidos, des, de que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam, em documento escrito de recurso administrativo ou judicial, 43º - À multa sera imposta em partes iguais, ao adquirente e ! transmitente, quando se tratar de compra e venda e nos, demais casos entre os! interessados que tenham concorrido para a fraude, Se os bens de um dos infrato res não bastarem para pagamento do imposto e multa, esses recairão inteiramen- te sobre o outro culpado, Artigo 22º — Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo estabelecido no regulamento, será ele acrescido ! da multa de 306(trinta por cento). Artigo 23º —- Sujeitam-se a penalidade de O3(três) vezes: o valor do imposto devido e não recolhido, os escrivães de notas e de registro de imó- veis que não obedecerem as disposições do artigo 228. Parágrafo Único - A penalidade estabelecida neste artigo é esten siva aos serventuários da justiça que não facilitarem aos agentes fiscais, em Cartório, o exame de livros, autos e demais documentos que interessarem à arre cadação e fiscalização do imposto, Artigo 24º —- As demais infrações referentes ao imposto, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serao punidas com a multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível, Parágrafo Único - Para as infrações cujo valor do imposto possa! servir de base, a pena será de O5(cinco) Unidades Fiscais do Hunicipio(UFM). Artigo 25º — As penalidades estabelecidas nesta Seção, serão im- postas, dentro de sua esfera de competência, eplo Secretário de Economia e Fi- nanças e, pelas Autoridades Judiciais. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO Artigo 26º - Sem a transcrição do documento comprobatório de pa- gamento do imposto devidamente visado pelo Órgão Municipal competente e da Cer gi a E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS tidão Negativa de Débitos, para com a Fazenda Municipal, não poderão: I - Os escrivães o tabeliães de Notas, lavrar escrituras de trans, missão de Imóveis e de direitos à eles relativos. II - Os escrivães poderão extrair Carta de Arregatação, ad judicam! ção ou remissão, nem Certidão declaratória de usucapião. Artigo 27º - Os escrivães, tabeliaes, oficiais de notas, de regis- tro de imóveis, ficam obrigados a fatilitar a fiscalização da Fasenda Municipal," exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gra- tuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transeritos, a . dd E ea . N averbados ou inscritos, concernentes a imoveis ou direitos a eles relativos. Artigo 28º — Não se expedirão Alvarás autorizados a sub-rogação de tens de qualquer natureza, sem que o setor competente da Prefeitura Municipal, se- ja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado, Artigo 29º — Nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão,deve rão constar a transcrição do documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão Negativa de Débitos para cpm a Fazenda lunicipal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 30º - Os modelos dos documentos fiscais necessários à infor mação e recolhimento dos impostos, bem como, a forma e prazo de emissão e eseritu ração, serao objeto de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivos. Artigo - Enquanto não fixado em regulamento, o prazo de recolhimen- to do IVV, será de até o último dia útil do decêndiosubseguente a quinzena do fa- to gerador. Artigo 32º - No caso de impugnação do lançamento, ou de dúvida na interpretação destes procedimentos estabelecidos nesta Lei, aplicam-se, no que * couber, os procedimentos processuais administrativos, estabelecidos para os deu mais tributos de competência do lamicípio, Artigo 33º - A matéria de direita formal não abrangida por esta Lei, sera estabelecida por regulamento, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Artigo 34º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra. em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 318(tri- gésimo primeiro) dia subsequente ao dia da publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 27 de março de 1989, AMÓS BRAGA Prefeita Mupicipal