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norma nº 5-A/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5-A / 1989
Date 1989-03-27
EmentaInstitui o imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) e sobre a transmissão "intervivos" (ITBI) e dá outras providências.
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574
ESTADO DO AMAZONAS
*REFEITURA MUNICIPAL, DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 005 DE 27 DE MARÇO DE 1989
INSTITUI o Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos(IVV) e so
bre a Transmissão "Intervivos!! (ITBI) e dá
outras providencias,
Eu, AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Mmicipal de Codajás, Estado do
Amazonas,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que, a Câmara. Hu-
cipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º — Passam a integrar o Sistema Tributário do Município de
Codajás, além daqueles estabelecidos na Lei nº 1496, de 29/12/81, os seguintes
I - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Ga
sosos (IVV)s
II - Imposto sobre a Transmissão “Intervivos" a qualquer Título *
por Ato Oneroso de Bens Imóveis (ITBI).
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS SÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
o
Artigo 2º - O Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Láqui
dos e Gasosos (Ivv), incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada !
por qualquer estabelecimentos é
Parágrafo Único — Entende-se por venda a varejo, a efetuada direta
mente ao consumidor, independente da quantidade, de forma de acondicionamento |
dos produtos vendidos. : df
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 4º — À base de cálculo do imposto é o preço de venda a vare
jo dos produtos referidos no artigo 3º,
$ 1º - Wa falta do preço referido neste artigo, à base de cálculo
será o preço praticado pelo estabelecimento,
$ 2º — À base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao vam
lor da aquisição do produto. É
$ 3º — Não será excluído da base de cálculo, o valor relativo ao a
batimento e descontos.
$ 4º — Integram, também, à base de cálculo, os valores relativos
as despesas de frete, seguros e quaisquer outras debitadas pelo formecedor ao 1!
destinatário.
SEÇÃO Iv
DA ALÍQUOTA
Artigo 5º — À Aliquota do imposto é de 03% (Três por cento),
SEÇÃO v
DO CONTRIBUINTE
Artigo 6º Contribuinte do imposto é àquele de realiza a venda a
varejo.
Parágrafo Único - Cada um dos estabelecimentos permanentes ou tem
porários do contribuinte, será considerada automaticamente para efeito de cumpri
mento das obrigações relativas ao imposto.
Artigo 7º - São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido !
Pelas vendas a varejo, promovido por contribuintes na qualidade substituto, o !
distribuidos, atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos.
=
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Artigo 8º O imposto lançado por homologação, será calculado pela
aplicação da alíquota na base de cálculo, e recolhido na forma e prazo previs-
tos em regulamento,
Artigo 9º —-. O Poder Executivo poderá instituir o Sistema de Ante
cipação do recolhimento do imposto ou regime de retenção na fonte, adotar reg
mes especiais de tributação, bem como, estabelecer critérios para estimativa e
arbitramento de sua base de cálculos,
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Axrvigo 10º -. O imposto sobre vendas a Varejo de combustíveis: Li-
quidos e Gasosos (IVV), quando não recolhido no prazo regulamentar, além da a
tualização monetária nos termos fixados pelo Governo Federal e dos juros de mo
ra, será acrescido da multa de:
1 — 20f(VINTE POR CENTO) do valor do imposto, se recolhião am
Pós o prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento fiscals
II - 100(CEM POR CENTO) do valor do imposto não recolhido no
prazo regulamentar, relativo as operações devidamente escrituradas no livro *
fiscal, se apurado mediante ação fiscal;
III - 200(DUZENTOS POR CENTO) do valor do imposto não recolhido
no prazo regulamentar, relativo as operações não escrituradas no livro fiscal,
se apurado mediante ação fiscal;
IV - 300(TREZENTOS POR CENTO) do valor do imposto, se o contri
buinte substituto deixar de reté-lo na fonte, apurado mediante ação fiscal;
v — 400%(QUATROCENTOS POR CENTO) do valor do imposto retido
na fonte e não recolhido no prazo regulamentar aos cofres do município, apura-
do mediante açao fiscal;
VI — OS(CINCO) vezes o valor da Unidade Fiscal do Ihmicípio,na
falta de emissão de documento fiscal;
VII — O3(TRÊS) vezes o valor da Unidade Fiscal do lWmicípio, no
descumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, não especificadas?
neste artigos
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Parágrafo Único - Se o crédito tributário pertinente o imposto for!
pago até o 30º(trigésimo) dia, contados da data do vencimento ou da data do encem-
ramento da ação fiscal, a multa será reduzida em 50f(cinquenta por cento) do seu
valor.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS"
DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO T
DA INCIDÊNCIA
Artigo 11º - O imposto sobre a transmissão "Intervivos", a qualquer
título, por ato oneroso de Bens Imóveis, incide sobre:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acssão física, conforme définidos na lei civil;
II — A transmissão, a qualquer título, de direitos, reais sobre imó -
veis, exceto os de garantias
III —- A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos !
incisos anteriores.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 12º — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e di —!
reitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas,
em pagamento de capital nela escrito:
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa
jurídica.
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica !
adquirente tiver como atividade prepoderante a compra e venda de bens imóveis ou
arrecadamento mercantil.
$ 2º — Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando
mais de 50%( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica - 1
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à aquisição de-"
correr de transações mencionada, no parágrafo anterior.
dao
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$ 3º - Se a pessoa jurídica adiquirente iniciar atividades após a aqui
sição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data !
da aquisição.
9 4º — Verificada a preponderência referida no parágrafo 1º, o impos -
to será devido nos termos da presente Lei, à data da aquisição, calculado sobre o
valor do bem qu direito naquela data, corrigida a expressao monetária da base de
cálculo, para o dia do vencimento do crédito tributário respectivo.
Ef
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Artigo 13º - São isentas do imposto:
I - À aquisição, por funcionário público mmicipal, de imóvel para !
seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro;
II - As transmissões de habitação populares, bem como, de terrenos des
tinados à sua edificação, cujas especificações serao definidas em regulamento.
SEÇÃO IV
DA FASE DE CÁLCULO
Artigo 14º — À base de cálculo do imposto é valor venal dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos.
Artigo 15º — A base de cálculo será determinada pela administração '
tributária, através de avaliação feita como base nos elementos de que dispuser e
ainda nas declarações do sujeito passivo.
Parégrafo único - Na avaliação serão considerados dentre outros, os '!
seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - Forma, dimensão e utilidades
II - Localização;
III - Estado de conservaçãos
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente !
equivalente:
V - Gusto utilitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
es
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SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Artigo 16º - O contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou di
reitos
Artigo 17º - Respondem solidariamento pelo pagamento do imposto:
I - O Transmitente;
II -- O Cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, re
lativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício
ou pelos omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
&rtigo 18º - A alíquota do imposto é de (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 19º — O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo
estabelecidos em regulamentos
Artigo 20º — Nas transações em que configurarem como adquirentes !
ou cessionários, pessoas immes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto
será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal, conforme dispuser
o regulamento,
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES:
Artigo 21º - O adquirente ou transmitente, bem como, os seus Procu
redores que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimentos em causa
própria de propriedade de imóvel, dos quais, constem o preço da operação, ficam
sujeitos cada um, a multa de 20f(vinte por cento) da diferença entre esses pre-
ços.
4 1º —- A igual pena ficam sujeitos so que para se eximirem ao paga
mento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tribu-
táveis transmitidos juntamente com a propriedades
co. 6 um
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$ 2º - Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita
ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo
acrescido de multa de 20b(vinte por cento) do valor dos bens transmitidos, des,
de que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam, em documento escrito
de recurso administrativo ou judicial,
43º - À multa sera imposta em partes iguais, ao adquirente e !
transmitente, quando se tratar de compra e venda e nos, demais casos entre os!
interessados que tenham concorrido para a fraude, Se os bens de um dos infrato
res não bastarem para pagamento do imposto e multa, esses recairão inteiramen-
te sobre o outro culpado,
Artigo 22º — Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento
do imposto efetuado no prazo estabelecido no regulamento, será ele acrescido !
da multa de 306(trinta por cento).
Artigo 23º —- Sujeitam-se a penalidade de O3(três) vezes: o valor
do imposto devido e não recolhido, os escrivães de notas e de registro de imó-
veis que não obedecerem as disposições do artigo 228.
Parágrafo Único - A penalidade estabelecida neste artigo é esten
siva aos serventuários da justiça que não facilitarem aos agentes fiscais, em
Cartório, o exame de livros, autos e demais documentos que interessarem à arre
cadação e fiscalização do imposto,
Artigo 24º —- As demais infrações referentes ao imposto, para as
quais não estejam fixadas penas específicas, serao punidas com a multa de 02
(duas) vezes o valor do imposto exigível,
Parágrafo Único - Para as infrações cujo valor do imposto possa!
servir de base, a pena será de O5(cinco) Unidades Fiscais do Hunicipio(UFM).
Artigo 25º — As penalidades estabelecidas nesta Seção, serão im-
postas, dentro de sua esfera de competência, eplo Secretário de Economia e Fi-
nanças e, pelas Autoridades Judiciais.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 26º - Sem a transcrição do documento comprobatório de pa-
gamento do imposto devidamente visado pelo Órgão Municipal competente e da Cer
gi
a
E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
tidão Negativa de Débitos, para com a Fazenda Municipal, não poderão:
I - Os escrivães o tabeliães de Notas, lavrar escrituras de trans,
missão de Imóveis e de direitos à eles relativos.
II - Os escrivães poderão extrair Carta de Arregatação, ad judicam!
ção ou remissão, nem Certidão declaratória de usucapião.
Artigo 27º - Os escrivães, tabeliaes, oficiais de notas, de regis-
tro de imóveis, ficam obrigados a fatilitar a fiscalização da Fasenda Municipal,"
exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gra-
tuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transeritos,
a . dd E ea . N
averbados ou inscritos, concernentes a imoveis ou direitos a eles relativos.
Artigo 28º — Não se expedirão Alvarás autorizados a sub-rogação de
tens de qualquer natureza, sem que o setor competente da Prefeitura Municipal, se-
ja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado,
Artigo 29º — Nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão,deve
rão constar a transcrição do documento comprobatório de pagamento do imposto e da
Certidão Negativa de Débitos para cpm a Fazenda lunicipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30º - Os modelos dos documentos fiscais necessários à infor
mação e recolhimento dos impostos, bem como, a forma e prazo de emissão e eseritu
ração, serao objeto de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivos.
Artigo - Enquanto não fixado em regulamento, o prazo de recolhimen-
to do IVV, será de até o último dia útil do decêndiosubseguente a quinzena do fa-
to gerador.
Artigo 32º - No caso de impugnação do lançamento, ou de dúvida na
interpretação destes procedimentos estabelecidos nesta Lei, aplicam-se, no que *
couber, os procedimentos processuais administrativos, estabelecidos para os deu
mais tributos de competência do lamicípio,
Artigo 33º - A matéria de direita formal não abrangida por esta Lei,
sera estabelecida por regulamento,
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Artigo 34º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra.
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 318(tri-
gésimo primeiro) dia subsequente ao dia da publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em
27 de março de 1989,
AMÓS BRAGA
Prefeita Mupicipal

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