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norma nº 176/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 176 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006.
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ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778
LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 08 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de
2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das suas atribuições
lhe conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal, aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, Se 28, da constituição, as diretrizes
orçamentárias do Município de Codajás para 2006,
compreendendo:
I -— Das prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Da projeção das receitas do exercício financeiro
de 2006;
IV -— Das diretrizes para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas Alterações;
vV -— Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2006 serão especificadas no plano plurianual
relativo ao período de 2006-2009.
CAPÍTILO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetos
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pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos nos
plano plurianual:
II - Atividades, um instrumento de programação para alcançar
o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário á manutenção da ação do
governo.
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Parágrafo único -— Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades ou projetos, especificando os respectivos valores
e metas, bem com as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível com suas respectivas doações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
1. Pessoal e cargos sociais;
2. Juros e encargos da dívida;
3. Outras despesas correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas; e
6. Amortização da dívida.
S 1º - A reserva de contingência, prevista no art. 17
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao
grupo de natureza despesa;
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Ss 2º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos como sendo de maior nível da
classificação funcional.
S 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas
de governo, órgãos ou entidades; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, por outros órgãos ou entidades no âmbito do
mesmo nível de governo.
Ss 4º - A especificação da modalidade de que se trata
este artigo será efetuada observando-se fo) seguinte
detalhamento:
1 = união +20;
II - governo estadual -— 30;
III - entidades privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - instituições multigovernamentais nacionais -— 70;
V — exterior — 80;
VI - aplicação direta - 90; ou
VII - a ser definida - 99.
S 5º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade
de aplicações “a ser definida -— 99”.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação do
Poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
Art. 6º - As previsões de receita, nos termos do art. 12
da Lei Complementar nº 101. De 04 de maio de 2000:
I - observação às normas técnicas e legais e consideração os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
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II - serão acompanhadas de:
a) Demonstrativo de sua evolução de 2002 a 2004;
b) Da projeção para 2006 a 2008;
c) Da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S 1º - o montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $S 2º
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
S 2º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para o encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para Oo
exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do S 3º do
art. 12 da Lei Complementar nº 101, De 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXERCÍCIO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei complementar de 2006 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se um
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Det. 8º -Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
I — fixada despesa sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
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III - incluídas despesas a titulo de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, forma do art. 167, S 3º, da
Constituição;
Art. 10 —- Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 12 desta Lei, a Lei Orçamentária e
seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da
lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se
I —- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de um
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único -— para fins de aplicação dos dispostos
neste artigo, não serão considerados projetos com título
genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até
30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu
custo total estimado.
ZE. 11-- O Poder. Legislativo. Fera. como lambl cr
despesas e de capital em 20066, para efeito de elaboração de
sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do somatório
da receita e das transferências previstas no $S 5º do art.
158, efetivamente realizado no exercício de 2006.
Parágrafo - caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do legislativo para 2006, seja inferior ao
efetivamente arrecadado, dos tributos citado no caput deste
artigo, ao final do exercício de 2006, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar as providências para atingir o
percentual estabelecido.
Art. 12 -— Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
I -— ações que não sejam de competência exclusiva do
município;
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II - clube e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas
para atendimento pré-escolar; e
III -— pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13 -— Na programação das despesas deverão ser
observados os percentuais mínimos destinados a despesas com
educação e saúde, previsto nos art. 212 da Constituição
federal. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e com redação dada pela Emenda Constitucional nº
29/2000.
Art. 14 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, e de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I -— sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II — sejam vinculados a organismos nacionais ou
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e dês que sejam:
I -— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
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II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público;
III - consócios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento dos
quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
S1º -. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e
II do artigo 41 da Lei nº 4.320, De 17 de março de 1964.
S 2º - Para fins do disposto no S 8º Mo arihigo. 5] ta
Constituição Estadual e no S 1º deste artigo, considera-se
crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa
em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17 - Os subtítulos, as fontes de recursos e as
modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução,
se autorizado por meio de Portaria de Prefeito.
DEt. 18 —- A lei ' orçamentária conter resciuva ce
contingência, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da
receita corrente liquida prevista, sendo dividido entre as
fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de
passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 19 —- Os ajustamentos do plano plurianual -— PPA, se
necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de
2005:
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2006 somente poderão ser
admitidos servidores se:
I —- existirem cargos vagos a preencher;
II -— houver prévia votação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 20 desta lei.
Art. 21 -— As despesas de pessoal ativo e inativos e
pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar
o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cingúenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
S 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-
obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”.
Ss 2º -—- Os contratos relativos a Prestação de Serviços
Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art.
13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como poderão ter
vigência plurianual.
Art. 22 —- Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite que trata o artigo
anterior, aplicam-se às restrições previstas no artigo 22,
parágrafo, único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 —- No exercício de 2006, a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa
e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para realização de
serviço extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
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competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este
delegar competência.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária de
2006, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder
Executivo, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por
decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (ODD) do
Orçamento Municipal no qual os recursos serão explicados por
esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de
recursos e natureza da despesa.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundo e entidades integrantes do orçamento Municipal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for
sancionado pelo Chefe do poder Executivo até 31 de dezembro
de 2001, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Instituto de Previdência Municipal;
III — pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contrato e
convênios publicados até 31 de dezembro de 2005;
v — programa social, saúde e educação;
VI - assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; e
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado.
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Art. 28 - A abertura dos créditos especiais
extraordinários conforme disposto no art. 167, 5 2º,
Constituição, será efetivada mediante decreto do chefe
Poder Executivo.
Art. 29 -— As entidades privadas beneficiadas
recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-
e
da
do
com
ão
à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas com a finalidade de verificar
(o)
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, Aos
(oito) dias do mês de julho de 2005.
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Secretário Muniçipa dei adm
nistração e Planejamento
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
“DRO DE AVISOS DA PREFEITURA
ÁS CONFORME
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS-2006
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art, 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. A partir de então,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um
lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providencias a serem
tomadas caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem
apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função
de fatores ligados a obrigações constitucionais legais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsegientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da divida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. O primeiro
diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa
de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente
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relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Liquida,
definida na Lei Complementar nº 101/2000.
O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os
processos judiciais que envolvam o ente, ainda que não exclusivamente. Quanto aos
riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica
de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o
ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando
serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar
ao resultado final.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no
encerramento do exercício de 2004 corresponde a R$ 218,2 mil.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários lançados ou inscritos em Divida Ativa, e não recolhidos representam
proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos
públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da
despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio
orçamentário.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, ORA
estabelece que integrara o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
(total da receita orçamentária deduzidas as operações de credito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas não financeiras (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com
juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da divida fiscal
liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de credito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO 2006, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
s) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
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h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Vale ressalvar que conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF,
a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a
cinquenta mil habitantes passa a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO
que orientara a elaboração do Orçamento de 2006. Diante disso, para esses municípios a
aplicabilidade dos demonstrativos especificados nos itens “b” e “c” será restrita aqueles
que tenham elaborado Metas Fiscais para os exercícios orçamentários anteriores ao
exercício de 2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das Metas Anuais.
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2006 e indica as metas de 2007 e 2008. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2006, 2007 e
2008 é zero. Esta meta direciona para a busca do equilíbrio das finanças municipal, a
partir do esforço fiscal e do controle das despesas. O mesmo acontece com o Resultado
Nominal e as Dívidas Públicas Consolidadas e Dívida Fiscal Líquida.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou
a ser observada no começo de 2003.
LRF, art. 4,81 R$ 1,00
2006 2007 2008
Valor Valor > Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICACAO Corrente | Constante o Corrente | Constante sólo Corrente | Constante sotulo
(aPIB (b/PIB x (ciPIB
(a x 100) b) 100) (9) x 100)
Receita Total 12.170.353 | 11.481.465 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042
Receita Nao-Financeira () | 12.170.353 | 11.481.465 | 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042
Despesa Total 12.170.353 | 11.481.465 | 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042
Despesa Nao-Financeira
UU) 12.170.353 | 11.481.465 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042
Resultado Primario (1 -Il) o) o 0,000 (o) (o) 0,000 0| 0,000
Resultado Nominal o 0| 0,000 [s) [o 0,000 0| 0,000
Divida Pública
Consolidada (o) o 0,000 o o 0,000 (o) 0| 0,000
Divida Consolidada
Liquida 0 0| 0,000 o o 0,000 (o) 0| 0,000
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item 1, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
à LDO.
A população de Codajas era de 17.507 habitantes em 2000 (censo 2000-IBGE) e
de 19.422 em 2004 (estimativa-IBGE), inferior, portanto a cinquenta mil habitantes,
razão pela qual, conforme lhe faculta o inciso III, do art. 63, da LRF, o município não
apresentou, na LDO de 2004, o Anexo de Metas Fiscais, não havendo, portanto, no
presente exercício, aplicabilidade para o presente demonstrativo.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
A Exemplo do demonstrativo anterior, o presente demonstrativo não se aplica ao
Município, por não ter apresentado o Anexo de Metas Fiscais na LDO 2004, conforme
lhe faculta a Lei.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
(Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2002 a 2004 e
demonstra o compromisso da Administração Municipal com o trato das finanças
públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 3,788 milhões.
LRE, art. 4,8 2, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMONIO
LIQUIDO 2004 % 2003 % 2002 %
Patrimonio / Capital 3.778.962 100,00 | 3.500.394 100,00 2.666.168 | 100,00
Reservas (o) 0,00 (o) 0,00 (o) 0,00
Resultado
Acumulado o 0,00 o 0,00 o 0,00
TOTAL 3.778.962 100,00 | 3.500.394 100,00 2.666.168 | 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(Art. 4º, $ 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício de 2004, o Município não registrou receita com Alienação de Bens,
o mesmo acontecendo nos exercícios anteriores.
LRF, art. 4,5 2, inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2004 2003 2002
(a) (a)
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos 0 [o] [o]
Alienação de Bens Moveis 0 [o] (o)
Alienação de Bens Imóveis [o] 0 0
TOTAL O Co) 0 []
DESPESAS LIQUIDADAS 2004 2003 2002
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENACAO
DE ATIVOS
Investimentos o) [ [o
Inversões Financeiras [o] (o) [o]
Amortização da Divida 0 (o) [o]
DESPESAS CORRENTES DO RPPS [o] (o) (o)
TOTAL di) 0 o) []
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (l)=(- | (O-(e- | O=drO | O
1) br
(o) [o] (o)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(Art. 4º, $ 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renuncia Fiscal para os exercícios de 2006 a 2008:
LRF, art. 4,8 2, inciso V ESqde
SETORES PROGRAMAS! RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
Á i MPENSACAO
BENEFICIÁRIOS Tributo / co
Contribuição 2006 2007 2008
TOTAL (1 (o) (o) (o) (o)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Art. 4º, $ 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
f

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