| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006. |
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ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 08 DE JULHO DE 2005. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das suas atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Se 28, da constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2006, compreendendo: I -— Das prioridades e metas da administração pública municipal; II - da estrutura e organização dos orçamentos; III - Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2006; IV -— Das diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas Alterações; vV -— Das diretrizes relativas à política de pessoal; VI - Das disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período de 2006-2009. CAPÍTILO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos id Lemunicpal ecran ge g x poa ESTADO DO AMAZONAS ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos nos plano plurianual: II - Atividades, um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação do governo. III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único -— Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem com as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas doações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1. Pessoal e cargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e 6. Amortização da dívida. S 1º - A reserva de contingência, prevista no art. 17 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza despesa; +) ESTADO DO AMAZONAS B PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 Ss 2º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo de maior nível da classificação funcional. S 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades; ou II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. Ss 4º - A especificação da modalidade de que se trata este artigo será efetuada observando-se fo) seguinte detalhamento: 1 = união +20; II - governo estadual -— 30; III - entidades privadas sem fins lucrativos - 50; IV - instituições multigovernamentais nacionais -— 70; V — exterior — 80; VI - aplicação direta - 90; ou VII - a ser definida - 99. S 5º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicações “a ser definida -— 99”. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 Art. 6º - As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101. De 04 de maio de 2000: I - observação às normas técnicas e legais e consideração os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; tomeuntpal Doe rpm ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 II - serão acompanhadas de: a) Demonstrativo de sua evolução de 2002 a 2004; b) Da projeção para 2006 a 2008; c) Da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. S 1º - o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $S 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. S 2º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para Oo exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do S 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, De 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXERCÍCIO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei complementar de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Det. 8º -Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser: I — fixada despesa sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Leivunicipal Doersam ge Es vi ed ESTADO DO AMAZONAS j PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 III - incluídas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, forma do art. 167, S 3º, da Constituição; Art. 10 —- Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 12 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se I —- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de um etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único -— para fins de aplicação dos dispostos neste artigo, não serão considerados projetos com título genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. ZE. 11-- O Poder. Legislativo. Fera. como lambl cr despesas e de capital em 20066, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do somatório da receita e das transferências previstas no $S 5º do art. 158, efetivamente realizado no exercício de 2006. Parágrafo - caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do legislativo para 2006, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citado no caput deste artigo, ao final do exercício de 2006, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências para atingir o percentual estabelecido. Art. 12 -— Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I -— ações que não sejam de competência exclusiva do município; Lomunepal Docs ram ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 II - clube e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar; e III -— pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13 -— Na programação das despesas deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto nos art. 212 da Constituição federal. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 14 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, e de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I -— sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II — sejam vinculados a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e dês que sejam: I -— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Lontuniopal Doc FraM e ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778. II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - consócios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. S1º -. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei nº 4.320, De 17 de março de 1964. S 2º - Para fins do disposto no S 8º Mo arihigo. 5] ta Constituição Estadual e no S 1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17 - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizado por meio de Portaria de Prefeito. DEt. 18 —- A lei ' orçamentária conter resciuva ce contingência, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 19 —- Os ajustamentos do plano plurianual -— PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2005: Laitoncipa oc sra ESTADO DO AMAZONAS ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - No exercício de 2006 somente poderão ser admitidos servidores se: I —- existirem cargos vagos a preencher; II -— houver prévia votação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no art. 20 desta lei. Art. 21 -— As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. S 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de- obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Ss 2º -—- Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como poderão ter vigência plurianual. Art. 22 —- Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite que trata o artigo anterior, aplicam-se às restrições previstas no artigo 22, parágrafo, único, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 —- No exercício de 2006, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para realização de serviço extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva Lemuniipa Doc Fra 4 ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778 competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária de 2006, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (ODD) do Orçamento Municipal no qual os recursos serão explicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundo e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do poder Executivo até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III — pagamento do serviço da divida; IV - pagamento de despesas decorrentes de contrato e convênios publicados até 31 de dezembro de 2005; v — programa social, saúde e educação; VI - assistência social, saúde e educação; VII - manutenção das entidades; e VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado. Lemuntpal pec rpam im E ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 353 — 1778, Art. 28 - A abertura dos créditos especiais extraordinários conforme disposto no art. 167, 5 2º, Constituição, será efetivada mediante decreto do chefe Poder Executivo. Art. 29 -— As entidades privadas beneficiadas recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se- e da do com ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas com a finalidade de verificar (o) cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, Aos (oito) dias do mês de julho de 2005. Prefei il nigipal sosé Cn VES Secretário Muniçipa dei adm nistração e Planejamento PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO “DRO DE AVISOS DA PREFEITURA ÁS CONFORME 08 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS-2006 Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art, 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providencias a serem tomadas caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsegientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da divida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Liquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o ente, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no encerramento do exercício de 2004 corresponde a R$ 218,2 mil. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Divida Ativa, e não recolhidos representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, ORA estabelece que integrara o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras (total da receita orçamentária deduzidas as operações de credito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas não financeiras (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de credito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO 2006, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; s) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Vale ressalvar que conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passa a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientara a elaboração do Orçamento de 2006. Diante disso, para esses municípios a aplicabilidade dos demonstrativos especificados nos itens “b” e “c” será restrita aqueles que tenham elaborado Metas Fiscais para os exercícios orçamentários anteriores ao exercício de 2005. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo das Metas Anuais. Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2006 e indica as metas de 2007 e 2008. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2006, 2007 e 2008 é zero. Esta meta direciona para a busca do equilíbrio das finanças municipal, a partir do esforço fiscal e do controle das despesas. O mesmo acontece com o Resultado Nominal e as Dívidas Públicas Consolidadas e Dívida Fiscal Líquida. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou a ser observada no começo de 2003. LRF, art. 4,81 R$ 1,00 2006 2007 2008 Valor Valor > Valor Valor Valor Valor ESPECIFICACAO Corrente | Constante o Corrente | Constante sólo Corrente | Constante sotulo (aPIB (b/PIB x (ciPIB (a x 100) b) 100) (9) x 100) Receita Total 12.170.353 | 11.481.465 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042 Receita Nao-Financeira () | 12.170.353 | 11.481.465 | 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042 Despesa Total 12.170.353 | 11.481.465 | 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042 Despesa Nao-Financeira UU) 12.170.353 | 11.481.465 0,038 | 13.308.470 | 11.788.883 0,040 | 14.559.256 | 12.109.720 | 0,042 Resultado Primario (1 -Il) o) o 0,000 (o) (o) 0,000 0| 0,000 Resultado Nominal o 0| 0,000 [s) [o 0,000 0| 0,000 Divida Pública Consolidada (o) o 0,000 o o 0,000 (o) 0| 0,000 Divida Consolidada Liquida 0 0| 0,000 o o 0,000 (o) 0| 0,000 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item 1, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere à LDO. A população de Codajas era de 17.507 habitantes em 2000 (censo 2000-IBGE) e de 19.422 em 2004 (estimativa-IBGE), inferior, portanto a cinquenta mil habitantes, razão pela qual, conforme lhe faculta o inciso III, do art. 63, da LRF, o município não apresentou, na LDO de 2004, o Anexo de Metas Fiscais, não havendo, portanto, no presente exercício, aplicabilidade para o presente demonstrativo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A Exemplo do demonstrativo anterior, o presente demonstrativo não se aplica ao Município, por não ter apresentado o Anexo de Metas Fiscais na LDO 2004, conforme lhe faculta a Lei. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2002 a 2004 e demonstra o compromisso da Administração Municipal com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 3,788 milhões. LRE, art. 4,8 2, inciso Ill R$ 1,00 PATRIMONIO LIQUIDO 2004 % 2003 % 2002 % Patrimonio / Capital 3.778.962 100,00 | 3.500.394 100,00 2.666.168 | 100,00 Reservas (o) 0,00 (o) 0,00 (o) 0,00 Resultado Acumulado o 0,00 o 0,00 o 0,00 TOTAL 3.778.962 100,00 | 3.500.394 100,00 2.666.168 | 100,00 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, $ 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2004, o Município não registrou receita com Alienação de Bens, o mesmo acontecendo nos exercícios anteriores. LRF, art. 4,5 2, inciso Ill R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2004 2003 2002 (a) (a) RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos 0 [o] [o] Alienação de Bens Moveis 0 [o] (o) Alienação de Bens Imóveis [o] 0 0 TOTAL O Co) 0 [] DESPESAS LIQUIDADAS 2004 2003 2002 (b) (e) APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS Investimentos o) [ [o Inversões Financeiras [o] (o) [o] Amortização da Divida 0 (o) [o] DESPESAS CORRENTES DO RPPS [o] (o) (o) TOTAL di) 0 o) [] SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (l)=(- | (O-(e- | O=drO | O 1) br (o) [o] (o) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, $ 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renuncia Fiscal para os exercícios de 2006 a 2008: LRF, art. 4,8 2, inciso V ESqde SETORES PROGRAMAS! RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA Á i MPENSACAO BENEFICIÁRIOS Tributo / co Contribuição 2006 2007 2008 TOTAL (1 (o) (o) (o) (o) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, $ 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. f