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norma nº 179/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 179 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Codajás para o período de 2006/2009.
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Y
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778
LEI MUNICIPAL Nº 179/05.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Codajás para o período 2006/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
LEI:
Art. 1º - FICA instituído o Plano Plurianual —- PPA para o período
2006/2009, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso I e 8 1º, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e 8 1º da
Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1
e II, desta Lei.
8 1º Integram o Plano Pluriannal:
I- Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e
II - Anexo Ii — Programas de Governo.
Art. 2º - Para o cumprimento das disposições constitucionais que
disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou
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o atendimento de necessidade ou demanda social. São tipos de
programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução
dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não tem
suas despesas passíveis de apropriação, no memento, aqueles
programas;
II - objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a
implementação dos Programas;
HI — ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços
que concorrem para atender aos objetivos de um programa,
classificando-se em:
a) Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que
concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, das quais resulta um produto;
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e que concorrem para a manutenção da ação
governamental e das quais resulta um produto.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimados, não constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
Art. 4º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela
respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a
disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
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Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias e seus créditos e nas leis que modifiquem.
Art. 5º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta
pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou
específico, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º deste artigo.
8 1º - Considera-se alteração de programa:
I — adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-
alvo;
II- inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
S 2º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
S 3º - As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de
atividades do mesmo programa.
84º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar
produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano
Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do
programa e não afetem a consistência deste.
Art. 6º - Nos temos do disposto no artigo 2º da Lei de Diretrizes
Orçamentária —- LDO 2006, as Metas e Prioridades para o exercício
financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo II que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, em limite á
programação das despesas.
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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006,
revogadas as disposições em contrário.
Codajás, 12 de dezembro de 2005.
ABRAHAM LINCO B
Prefeito Municipg
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA

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