| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Codajás para o período de 2006/2009. |
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a Y ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 LEI MUNICIPAL Nº 179/05. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Codajás para o período 2006/2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM, no uso de suas atribuições legais; Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: LEI: Art. 1º - FICA instituído o Plano Plurianual —- PPA para o período 2006/2009, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e 8 1º, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e 8 1º da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 e II, desta Lei. 8 1º Integram o Plano Pluriannal: I- Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e II - Anexo Ii — Programas de Governo. Art. 2º - Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou ( ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 o atendimento de necessidade ou demanda social. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não tem suas despesas passíveis de apropriação, no memento, aqueles programas; II - objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas; HI — ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto; b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo continuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimados, não constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. (9) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos e nas leis que modifiquem. Art. 5º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º deste artigo. 8 1º - Considera-se alteração de programa: I — adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público- alvo; II- inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; S 2º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. S 3º - As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa. 84º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6º - Nos temos do disposto no artigo 2º da Lei de Diretrizes Orçamentária —- LDO 2006, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo II que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas. eu ESTADO DO AMAZONAS A PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. Codajás, 12 de dezembro de 2005. ABRAHAM LINCO B Prefeito Municipg PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA