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norma nº 1/2002

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaDispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Codajás, de suas autarquias e fundações e dá outras providências
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parado do frias
LEI COMPLEMENTAR: Nº 001/02.
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Codajás, de suas
autarquias e fundações e dá outras providências.
* V. art. 52º, inciso VII da Lei Orgânica do Município e art. 108, inciso Le $ 3º da
Constituição do Estado do Amazonas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 69, inciso X, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
LIVRO I.
INTRODUÇÃO
Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Codajás, bem como de
suas autarquias e das fundações públicas é o estatutário, que passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Parágrafo único. É proibido exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 4º Os cargos públicos podem ser em comissão, de carreira ou isolados.
$ 1º São de carreira os cargos que se integram em classes e correspondem a profissão
ou atividade com denominação própria.
$ 2º São isolados aqueles cargos que não podem integrar classe e correspondem a
certa e determinada função.
AtMEZOnas
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LIVRO II .
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO
Art. 5º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
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IV.
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o) VI.
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A nacionalidade brasileira;
O gozo dos direitos políticos:
A quitação com as obrigações militares e eleitorais:
A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Aptidão física e mental;
Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados
cargos ou carreiras.
Acrescentados os itens Va VII.
$ 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, conforme será informado no respectivo edital; para tais pessoas serão
reservados até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso.
Município.
$ 2º Não serão reservados cargos quando o número de vagas a preencher for inferior a 10
(dez).
|
|
V. art. 37, VIII da CF, art. 108 8 2º da CE e art. 85 clc art. 98 da Lei Orgânica do
o 8 3º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, conforme rezam os arts. 37, XV e
38 da CF cart. 109, XV a XVII da CE.
Art. 6º. Os cargos públicos serão providos por:
IT Nomeação;
IH. Promoção;
NI. Acesso;
IV. Transferência;
V. Reintegração;
VI. Reversão;
VIL Aproveitamento;
VII. Enquadramento;
IX. Readaptação;
X. Recondução.
AtZOnas
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Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos é da competência privativa do
Prefeito, do Presidente da Câmara ou do diretor da autarquia ou fundação pública,
conforme o caso.
CAPÍTULO
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Das Formas de Nomeação
Art. 7º. A nomeação será feita:
I Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
HW. Em comissão, de caráter precário, para funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são regidos por lei específica.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes e correspondem a um grupo
ocupacional com denominação própria.
8 2º São isolados aqueles cargos que não podem integrar. classe e corresponde a certo
e determinado grupo ocupacional.
Art. 9º A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.
Vide artigo 37, II CF e art. 109, II, CE.
Art. 10. Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I. CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
servidor, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de
atuação e formação profissional.
HW. CLASSE - E o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com atribuições,
responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos. As classes constituem os
degraus de acesso na carreira e são subdivididas em níveis.
HI. GRUPO OCUPACIONAL -— Conjunto de cargos reunidos segundo formação,
qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
IV. QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos servidores municipais.
Estado do AlEZOnas SÊ
Prefeitura MimiciPEl de Codajás sá
V. CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e
remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional.
VI. PLANO DE CARREIRA - É o conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos servidores municipais, que constitui o quadro de pessoal,
acompanhado de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargos e
procedimentos relativos à remuneração e desenvolvimento dos servidores.
VII. VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
VII. REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
8 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe estão descritas no
Plano de Carreira, constituído pelos Anexos à presente Lei, incluindo, entre outras, as
seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, atribuições típicas,
qualificação mínima para o exercício do cargo e requisito legal ou especial.
8 2º Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser
cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
4 3º E vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de sua carreira ou
cargo, ressalvado o disposto nos arts. 55 e 56 desta Lei.
Seção HI
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de
chefia, de consulta ou de assessoramento.
Vide art. 37, V, da CF.
$ 1º Os cargos de que trata este artigo são de livre provimento e exoneração, pelo Chefe do
Poder correspondente, por pessoas que reúnam condições necessárias à investidura no serviço
público e competência profissional.
$ 2º Será preenchido por servidores efetivos o percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) dos cargos em comissão, devendo o percentual a ser gradativamente cumprido, de
acordo com o surgimento de vagas.
V. art. 37, inciso V, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, e art.
84 da Lei Orgânica do Município.
$ 3º No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não subordinado ao governo
municipal, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade
competente.
ÁlEZOnas
8 4º Sempre que o interesse da administração o exigir, o Chefe do respectivo Poder poderá
dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso,
salvo quando por lei exigida habilitação de nível técnico-científico.
85º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do
cargo efetivo de que for titular, fazendo o servidor opção de vencimento, ressalvados os casos
de acumulação legal comprovada.
Art. 12. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis
próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições.
$ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração
do pessoal do serviço público municipal.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal
Art. 13. O quadro de pessoal compreende:
1. Parte Permanente;
IH. Parte Suplementar.
$ 1º A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão,
considerados essenciais à Administração.
Vide art. 7º desta lei.
82º A Parte Suplementar destina-se a completar, provisoriamente, o número necessário
de servidores, em caso de afastamento temporário dos efetivos; para atender a situações de
emergência e calamidade pública; ou atendimento dos serviços públicos fundamentais,
não sendo possível o provimento imediato por concurso público.
V. art. 95, caput e $ 1º, da Lei Orgânica do Município.
Seção V
Do Concurso
Art. 14. A nomeação para cargo que deva ser provido em caráter efetivo depende da
habilitação prévia em concurso público de provas, de provas e títulos, podendo também ser
utilizadas provas práticas, sempre nos níveis iniciais de série de classe ou isolados, respeitada
a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os
concorrentes.
$ 1º As provas de títulos avaliarão a formação profissional do candidato e sua
experiência profissional.
8 2º Os concursos para provimento de cargo de nivel universitário e para cargos do
magistério serão sempre de provas e títulos e, no caso de provimento de cargos do
magistério, realizado sob a orientação das Secretarias de Educação e Administração do
Município.
Art. 15. Os concursos serão organizados e julgados pelo Conselho de que trata o art. 193,
fornecendo a Prefeitura o número de servidores necessário para auxiliar nos trabalhos de cada
concurso, podendo ser contratada, para a realização do mesmo, entidade idônea e com
experiência comprovada.
Art. 16. O prazo de validade do concurso será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2
(dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
$ 1º O edital do concurso também informará os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos, o conteúdo e a forma de realização das provas.
8 2º Não se poderá realizar novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver
candidato aprovado no concurso anterior, com prazo ainda não vencido, ou servidor
em disponibilidade.
Art. 17. O concurso deverá estar homologado pelo Chefe de Poder no prazo de 30 dias da
última prova.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 18. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 3 (três)
anos de exercício ininterruptos, em que serão apurados:
V. art. 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, e art. 98 da lei
Orgânica do Município
I aptidão;
I. eficiência;
HI. disciplina;
IV. assiduidade;
V. pontualidade;
VI. capacidade de iniciativa;
VII. responsabilidade;
VII. dedicação ao serviço.
V. art. 37, caput, da CF, com a redação dada pela Emenda 19 — princípio da
eficiência.
$ 1º Os chefes de Setor, Órgão, Secretaria ou Departamento, em que sirvam servidores
sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão,
reservadamente, ao Orgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste
artigo.
ÂSAZOnas
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$ 2º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o
merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou
contra a confirmação do servidor.
$ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo
de 10 (dez) dias.
$ 4º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder decretará a exoneração do
servidor, se achar aconselhável, ou confirmação, se sua decisão for favorável à
permanência do servidor.
Art. 19. A apuração dos requisitos de que trata o art. 18 deverá processar-se de modo que a
exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Parágrafo único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor se tornará
estável.
CAPÍTULO HI
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 20. Promoção é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior âquele a que
pertence, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade, mérito funcional e
mérito intelectual, alternadamente.
$ 1º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe,
apurado em dias.
$ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá
preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal; havendo, ainda,
empate, o de maior serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
$ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe
anterior.
$ 4º O mérito funcional e o intelectual serão apurados pelo Conselho de que trata o
art. 193, em avaliação de desempenho.
$ 5º Para fazer jus à promoção por merecimento, o servidor deverá obter pontuação
mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento dos seus deveres,
eficácia no exercício do cargo e ativa participação no atingimento dos objetivos e
metas institucionais, além de obter nota mínima em prova aplicada para esse fim.
Vide art. 39, $ 2º, da CF, com a redação dada pela EC nº 19.
$ 6º A avaliação do mérito intelectual levará em conta:
I. Conclusão de curso regular em estabelecimento de ensino reconhecido, de nível
fundamental, médio, superior, pós graduação ou especialização;
41
H.
Hr.
IV.
VI.
VII.
VII.
IX.
XxX.
XI.
XI.
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EBtado do AlZones ee. 65
Participação do servidor em programas de treinamento realizados ou aprovados
pela Administração;
Publicação de artigos técnicos, científicos ou artísticos, relacionados à sua área
de atuação;
Livros publicados;
Publicação de matérias jornalísticas em veículos de comunicação;
Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios científicos;
Textos e matérias produzidos para uso do serviço;
Traduções de livros ou artigos técnicos, científicos ou artísticos de interesse para
o serviço;
Produção de peças teatrais, músicas e qualquer obra de arte de interesse para o
serviço;
Realização de filmes, vídeos e audiovisuais relacionados ao serviço;
Realização de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços
prestados à comunidade;
Experiências inovadoras quanto aos métodos de trabalho, gestão e controle, que
contribuam para o aperfeiçoamento do serviço público.
$ 7º Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional e intelectual.
Art. 21. A quantidade de cargos a serem providos por promoção e acesso dependerá das
seguintes condições:
H.
existência de vagas na carreira, inclusive aquelas que surgirem durante o
processo em andamento;
existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas
decorrentes das promoções e acessos.
Art. 22. Não poderá haver promoção de servidor que não estiver no exercício do cargo.
Parágrafo único. Somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção de que
trata este artigo a partir da data da reassunção.
Art. 23. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de
direito.
$ 1º Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação.
8 2º O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituição de
vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado.
83º O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos
a que tiver direito.
Art. 24. Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção.
$ 1º O servidor promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para
efeito de nova promoção.
E E e Ra
8 2º Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio probatório ou
em disponibilidade.
$ 3º O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a
promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo
resultar em punição.
Art. 25. É vedado ao servidor pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando
entender tenha sido preterido.
Art. 26. O servidor em exercício de mandato eletivo somente por antiguidade poderá ser
promovido.
V. art. 38, inciso IV da CF.
Art. 27. Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem
que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 28. As promoções por merecimento serão processadas através de concurso interno.
Art. 29. Acesso é o ingresso do servidor do nível final de uma classe para o nível inicial de
outra classe de formação afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e
antiguidade, alternadamente, observado o interstício na classe.
Parágrafo único. Para concorrer ao acesso à classe superior, o servidor deverá
comprovar possuir o nível de escolaridade e preencher os demais requisitos
necessários ao desempenho das atribuições do novo cargo, na forma do Anexo IV
desta Lei.
Art. 30. Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais condições relativas à
promoção.
Art. 31. O servidor provido por acesso perceberá na nova classe o vencimento
correspondente, e terá reiniciada a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de
promoção.
Art. 32. O acesso se processará em seis meses após a época fixada para promoções, sempre
que houver vagas e candidatos com interstício.
Art. 33. Se o acesso não se verificar na época própria, os direitos dele decorrentes retroagirão
ao último dia do prazo para esse fim fixado, desde que o servidor permaneça em atividade.
Art. 34. O processo de provimento por acesso será organizado pelo Conselho de que trata o
art. 193, obedecendo ao disposto nos artigos 20 a 24 e 28.
contado do finas
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 35. O servidor pode ser transferido de uma carreira para outra de mesma denominação,
ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
Parágrafo único. A transferência far-se-á:
I- a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço:
II - de ofício, no interesse da administração.
1
Art. 36. A transferência de que trata o art. 35 far-se-á para cargo de igual vencimento ou
remuneração e somente será concedida ao servidor que contar, no mínimo, 1 (um) ano de
efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único. Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá às
seguintes condições:
I Se for pedida, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;
H. Não poderá exceder de um terço de cada classe;
HI. Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso
no serviço público com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo, assim como de todos
os prejuízos sofridos pelo reintegrado.
Parágrafo único. O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o
reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 90 e 91 desta Lei.
Art. 39. O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado ou, se
ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 40. O servidor reintegrado será submetido a exame médico e encaminhado a
Previdência, para fins de aposentadoria, quando incapaz.
10
pri do de Codajés a
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Ai
Art. 41. Reversão é o reingresso do aposentado por invalidez no serviço público municipal,
após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
$ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.
3 2º Reversão depende de exame médico, em que fique comprovada a capacidade para
o exercício da função.
$ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cessada a aposentadoria do servidor que não
tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 62 e 66 desta
lei.
Art. 42. Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo
cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas, sem prejuízo da
remuneração.
8 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento do revertido.
8 2º A reversão a pedido somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser
provido por merecimento.
Art. 43. A reversão não dará direito, para nova disponibilidade, à contagem de tempo em que
o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade, de
acordo com o art. 88 desta lei.
$ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
$ 2º Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva, será o servidor
encaminhado à Previdência, para fins de aposentadoria.
Art. 45. O aproveitamento do servidor far-se-á, preferencialmente, em cargo equivalente ao
anteriormente ocupado, respeitada a sua natureza e o vencimento.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo será aplicado ao ocupante
de cargo de magistério, respeitando-se ainda a localidade em que servia.
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Art. 46. Se, dentro dos prazos legais, o servidor não tomar posse ou não entrar em exercício
do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada
a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 47. Se o servidor em disponibilidade pertencer ao quadro do magistério, poderá ser
convocado pelo chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no órgão de Educação do
Município, em cargo compatível com sua formação profissional.
Art. 48. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49. Enquadramento é o ajustamento dos servidores aos novos Cargos, Níveis e Padrões
de vencimentos previstos em lei.
Parágrafo único. No processo de enquadramento de que trata o “caput” deste artigo,
deverão ser observadas, obrigatoriamente, a correlação de atribuições do cargo
anterior e demais condições previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO IX
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Seção I
Da Função Gratificada
Art. 50. Função gratificada é instituída em lei para atender a encargos de chefia intermediária
e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo único. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
V. art. 37, inciso V, da CF, com a redação dada pela EC nº 19.
Art. 51. O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso
da autoridade competente para dar posse, nos termos do art. 60.
Art. 52. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração
do cargo de que for titular o gratificado, e pelo substituto quando da ausência do titular.
Art. 53. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licenças para tratamento de saúde, à gestante, licença-paternidade, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Seção II
Da Substituição
Art. 54. Haverá substituição no impedimento dos ocupantes de cargos de direção ou chefia,
de cargos em comissão ou de função gratificada.
12
Preftitura MmiciPel de Ongajás Ra
Parágrafo único. O substituto fará jus à mesma gratificação do titular pelo exercício da
função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção HI
Da Readaptação
Art. 55. Readaptação é a investidura de servidor em cargo ou função mais compatível com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
Art. 56. A readaptação não acarretará aumento de vencimento ou remuneração e será feita
mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 36, parágrafo único.
Seção IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 57. A remoção, a pedido ou de oficio, far-se-á de um para outro órgão, dentro da mesma
repartição.
$ 1º A remoção de que trata o “caput” deste artigo será feita por Decreto do Prefeito.
8 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, secretaria,
departamento, serviço ou setor.
Art. 58. A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os
requisitos da remoção.
Seção V
Da Lotação e da Relotação
Art. 59. Entende-se por lotação o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados
que devem ter exercício em cada órgão, secretaria, departamento, serviço ou setor.
TÍTULO
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 60. Posse é a investidura do cidadão em cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação
para o desempenho de função gratificada.
13
AMEZOnas
cg nado do /irdes
Art. 61. A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo
servidor, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e
atribuições do cargo e as exigências deste Estatuto.
$ 1º A posse será sempre precedida de inspeção médica para comprovar se o candidato
preenche os requisitos físicos e mentais exigidos para o desempenho do cargo.
$ 2º No ato da posse, serão apresentadas, pelo servidor empossado, declarações:
I. dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da
regulamentação própria;
Il. de que não ocupa cargo público inacumulável com aquele em que está
sendo empossado.
Vide art. 37 "caput", da CF e art. 13, $$ 1º ao 4º, da Lei nº 8.429/92.
Art. 62. São competentes para dar posse:
I O Prefeito aos Secretários da Prefeitura;
IL Os Secretários aos Diretores de Departamento ou de Serviços;
HI. Os Diretores de Departamento ou de Serviços aos Chefes e demais servidores
a eles subordinados.
IV. Os dirigentes superiores das autarquias ou fundações públicas, aos servidores
destas.
V. O presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 63. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.
Art. 64. A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e
mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
$ 1º Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos
especiais, a critério da autoridade competente.
$ 2º O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso
de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 65. O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se ocorrer
dentro do prazo inicial ou da prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.
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pera pal de Coan 8
CAPÍTULO
DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Exercício em Geral
Art. 66. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 67. O exercício deve ser dado pelo chefe do setor ou órgão para o qual for designado o
servidor.
Art. 68. O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação
para o desempenho de função gratificada;
H. Da data da posse, nos demais casos.
$ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir
da data da publicação do ato que promover o servidor.
8 2º O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo
para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
8 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
Art. 69. O servidor nomeado deverá ter exercício no órgão em cuja lotação houver vaga.
Art. 70. Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em
que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 71. Ao entrar no exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao assentamento funcional.
Art. 72. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto
será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 73. O afastamento do servidor do serviço ou órgão para ter exercício em outro, por
qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.
[7]
Dos dd
DO de Cndajás no
es
Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser
concedido afastamento a servidor do Município para servir, com ou sem prejuízo de
vencimento, perante órgãos federais ou estaduais, mediante assinatura de convênio.
Art. 74. O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem
autorização do Chefe do Poder ou dirigente da autarquia ou fundação pública.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 5 (cinco) anos.
Art. 75. Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o
servidor:
I. Preso em flagrante ou preventivamente;
H. Pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
WI. Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
Seção HI
Do Regime de Trabalho
Art. 76. Será regulamentado pelo Poder Executivo ou Legislativo:
I Parao órgão, o período de trabalho diário;
I. Para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se
sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e
feriados;
Vide art. 39 83º, CF e art. 110, $ 2º, da CE.
HI. O regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, indicando o
número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 77. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado
ou prorrogado pelos chefes de órgãos ou serviços.
$ 1º. No caso de antecipação ou prorrogação deste período será remunerado o trabalho
extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
$ 2º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, mediante compensação.
Acrescentado dispositivo relativo ao servidor estudante.
8 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como os que
desempenham função gratificada, não terão direito ao pagamento de horas extras.
16
VAR
Art. 78. O servidor efetivo ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
8 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à
apuração da frequência.
$ 2º Para o registro de ponto, deverão ser usados, de preferência, meios mecânicos ou
eletrônicos.
8 3º Para os servidores que exercerem serviço externo, será elaborado um tipo especial
de controle de frequência e horários.
8 4º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o
servidor do registro de ponto e abonar falta ao serviço.
Seção IV
Das Faltas ao Serviço
Art. 79. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Art. 80. O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por
escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao órgão, sob pena de
sujeitar-se a todas as consequências de sua ausência.
Parágrafo único. Cabe à Chefia imediata decidir acerca da justificação de faltas.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA
Art. 81. A vacância do cargo decorrerá de:
I Exoneração;
IH. Demissão;
HI. Promoção
IV. Acesso;
V. Aposentadoria;
VI. Posse em outro cargo inacumulável;
VII. Transferência;
VIII. Falecimento.
8 1º A exoneração é a dispensa, a pedido; pode ser concedida pelo chefe do órgão,
Secretaria ou Departamento.
17
8 2º Dar-se-á a exoneração:
I. A pedido do servidor;
IH. De ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal, de acordo com
o art. 68 da presente lei.
d) mediante processo de avaliação periódica, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
e) para redução de despesas com pessoal, a fim de que seja observados os
limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000
(art. 169 da CF).
a Art. 82. A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 83. A vacância da função gratificada decorrerá de:
1 Dispensa, a pedido do servidor;
IH. Dispensa, a critério da autoridade;
HI. Dispensa, por não haver o servidor designado assumido o exercício no prazo
legal;
IV. Destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos
neste Estatuto.
LIVRO HI
DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS
a TÍTULO I
: DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
$ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
$ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para 1 (um) ano os dias excedentes de 182 (cento e
oitenta e dois).
1) 18
|
XVI.
XVI.
XVII.
. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
. Férias;
. Casamento, até 8 (oito) dias;
Luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos;
Luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de netos, avós, tios, sobrinhos, cunhados,
padrasto, madrasta, genros, noras e sogros;
Licença à funcionária gestante;
Licença-paternidade;
. Licença a servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave;
Doença comprovada, até 15 (quinze) dias;
Doação de sangue, por 1 (um) dia;
Para se alistar como eleitor, por 2 (dois) dias;
. Júri, serviço eleitoral e outros, obrigatórios por lei;
Convocação para o serviço militar;
Desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
. Exercício de cargo municipal de provimento em comissão ou equivalente;
- Missão ou estudo noutros pontos do território nacional, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara,
conforme o caso;
Provas de competição esportiva, quando o afastamento for autorizado pelo
Prefeito ou Presidente da Câmara;
Licença para capacitação, prevista no art. 131;
Faltas justificadas.
Acrescentados os incisos II, II, IV,V, VI, VHL, IX, X, XVI e XVII. Modificados o inciso
XVII Substituída a “licença-prêmio” por licença para capacitação. V. art. 134.
Art. 86. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I
H.
O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
O período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo de
serviço prestado em operações de guerra.
Art. 87. É vedada à acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou
mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO HI
DA ESTABILIDADE
Art. 88. O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 3 (três) anos de
efetivo exercício.
V. art. 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.
19
preta do a] des cipal de Codajás
$ 1º Ninguém pode adquirir estabilidade, se não prestou concurso público, salvo os
amparados pela Constituição Federal de 1988.
is
$ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo.
Art. 89. O servidor perderá o cargo:
1 - quando estável:
a) em virtude de sentença judicial passada em julgado
b) mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa;
c) mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa;
d) para redução de despesas com pessoal, nos termos dos arts. 19 a 23 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05.2000.
Art. 169 e $$ da CF (EC nº 19); arts. 19a 23 da LCnº 101 e Lei nº 9.801/99.
H - quando em estágio probatório, somente após observância do art. 16 e seus
parágrafos ou mediante processo administrativo, quando este se impuser, assegurada,
neste caso, ampla defesa ao interessado.
CAPÍTULO HI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 90. Extinto o cargo ou sendo declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente, conforme artigos 42 e 43.
$ 1º O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira
vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendidas as
condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.
$ 2º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade, quando de sua
extinção.
$ 3º A disponibilidade do cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em
comissão, com direito a opção de vencimento.
Art. 91. O servidor em disponibilidade poderá ser encaminhado à Previdência, para fins de
aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
/1) 20
posiçao dl À Coco
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 92. A aposentadoria do servidor obedecerá ao disposto na legislação relativa ao Regime
Geral de Previdência Social.
V. art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/98.
Art. 93. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.
Art. 40, II, da CF.
Art. 94. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria
compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato àquele
em que atingir a idade limite.
TÍTULO H
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 95. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e
corresponde ao padrão fixado em lei.
Art. 96. Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e
correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 97. O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber
vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
Art. 98. O servidor perderá:
I. O vencimento ou remuneração mensal se:
a) Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e de
acumulação legal;
b) No exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
ressalvados os casos de opção.
IH. O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os
casos previstos nos arts. 85, incisos Il a IV, VI, VIII a XI, XI e XV a
XVIII; e art. 124, incisos I, V e VI desta Lei.
HI. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
21
Parágrafo único. O servidor investido no mandato de Vereador continuará percebendo
o vencimento ou remuneração de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios, desde que
haja compatibilidade de horário para o desempenho das atividades funcionais e
eletivas.
Art. 99. O vencimento ou remuneração do servidor só poderá sofrer os descontos autorizados
por lei.
Art. 100. Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo em
vigor.
Art. 101. Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico superior ao do Prefeito.
Arts. 98 e 99: Vide art. 39, $3%, e art. 75, VII, da CF, com a redação dada pela EC 19. Art.
101: v. art. 109, inciso X, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 102. A revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do Município far-se-á
sempre na mesma data base, sem distinção de índices.
Vide art. 39, $ 25 CF, com a redação dada pela EC nº 19; e art. 109, VIII, da CE.
Art. 103. Serão publicados anualmente os valores da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Vide art. 39, $ 6º da CF, com a redação dada pela EC nº 19.
CAPÍTULO IL
DAS VANTAGENS
Art. 104. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - indenizações;
I - gratificações;
II - adicionais.
$ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
8 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e
condições indicados em lei, mas não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de vantagens ulteriores.
Ver art. 37, XIV, da CF, com a redação dada pela E C nº 19.
22
Gai ado do fianes
Seção I
Das Indenizações
&
Art, 105. Constituem indenizações ao servidor:
a) Diárias;
b) Transporte;
c) Ajuda de custo.
Art. 106. Ao servidor municipal que, por determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara,
se deslocar temporariamente da sede do Município no desempenho de suas atribuições, ou em
missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do
transporte, as diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nos
valores fixados em lei específica.
$ 1º. Ao servidor deslocado para outro Município ou localidade afastada da Sede, por
mais de 30 (trinta) dias, no interesse do serviço e autorizado pelo Chefe do Poder,
havendo necessidade de mudança de residência, será garantida, além do vencimento
integral, ajuda de custo no valor não inferior a 1 (um) e não superior a 3 (três)
meses de vencimento.
8 2º No caso do parágrafo anterior, correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais, sendo assegurados, no caso de óbito do servidor, ajuda de custo e transporte
para o local de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 107. Conceder-se-ão aos servidores as seguintes gratificações:
I Pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
TI. Natalina;
HI. Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora
das atribuições normais do cargo;
IV. Pelo desempenho de atividade técnica.
Suprimida a gratificação por tempo de serviço.
Art. 108. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício, obedecendo aos limites previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 109. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 110. A gratificação natalina será paga anualmente em uma só parcela, até o dia 20 de
dezembro.
23
ASEZOnas
Art. 111. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos
de utilidade para o serviço público municipal será paga de uma vez e fixada pelo Prefeito ou
Presidente da Câmara, conforme o caso, no percentual entre 20 (vinte) a 50% (cingiienta
por cento) do vencimento, após a publicação dos trabalhos ou prestação dos serviços,
conforme o caso.
Art. 112. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
I Pela prestação de serviço extraordinário;
If. Noturno.
HI. De produtividade;
IV. De insalubridade;
V. De periculosidade;
VI. Pela execução de trabalho penoso.
Parágrafo único. A concessão dos adicionais previstos nos incisos IV, Ve VI
obedecerá à legislação federal vigente.
Art. 113. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora de trabalho normal.
8 1º Terá direito ao pagamento de serviço extraordinário o servidor que for convocado
pelo chefe do setor, diretor do serviço ou departamento a que estiver subordinado para
prestação de serviço fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
8 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 114. O trabalho noturno executado entre as 22 (vinte e duas) de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento) sobre a
remuneração da hora diurna.
Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário noturno, o acréscimo de 50%
incidirá sobre o valor da hora normal já acrescido do adicional noturno.
Art. 115. O adicional de produtividade será concedido aos servidores no exercício de função
administrativa de gerência ou assessoria, de acordo com o grau de responsabilidade ou
especialização profissional, com percentuais de até 100% (cem por cento) do vencimento
base, conforme regulamentação do Poder Executivo.
24
Seção HI
Das Férias
Art. 116. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pela chefia competente.
$ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público no Município, o
servidor adquirirá direito a férias.
8 2º O servidor que tiver mais de 9 (nove) faltas injustificadas durante o ano terá
direito a somente 20 (vinte) dias de férias.
8 3º O servidor que tiver entre 20 (vinte) e 30 (trinta) faltas durante o ano terá
direito a somente 10 (dez) dias de férias.
8 4º Não terá direito a férias o servidor que permanecer em gozo de licença para tratar
de interesse particular, durante o período aquisitivo.
$ 5º Os membros da mesma família de servidores do Município terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o
serviço.
8 6º O servidor estudante poderá fazer coincidir férias com o período das férias
escolares, desde que autorizado por seu chefe imediato e não haja prejuízo para o
serviço.
Art. 117. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo
máximo de dois períodos.
Art. 118. O servidor em gozo de férias terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em
exercício.
Art. 119. O servidor receberá, ao entrar em gozo de férias, o equivalente a 1/3 de sua
remuneração, sem prejuízo da remuneração normal do mês.
V. art. 39, $35, com a redação dada pela EC nº 19; e art. 75 XVI da C F.
Art. 120. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração
correspondente ao período de férias cujo direito tenha sido adquirido.
CAPÍTULO HI .
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
Art. 121. O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência social
ao servidor e à sua família.
Parágrafo único. O plano de assistência compreenderá:
25
ein al dos e 5]
I Seguro e assistência judiciária;
HW. Auxílio-funeral;
WI. Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de
interesse municipal.
IV. Centros de recreação, repouso e férias.
Art. 122. Os planos de serviços assistenciais de que trata este capítulo constituem matéria de
leis especiais.
Art. 123. Todos os servidores efetivos do Município são segurados obrigatórios do regime
geral da Previdência Social, ficando suas aposentadorias, pensões, licenças e outros
benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social — INSS, e regidos
pela legislação específica.
$ 1º Será descontada mensalmente, dos vencimentos do servidor, sua contribuição
previdenciária, de acordo com a legislação pertinente.
$ 2º Serão concedidas pelo Município as licenças constantes do art. 124 desta Lei.
Art. 124. Conceder-se-á ao servidor licença:
I Para tratamento de saúde, até 15 dias;
IH. Paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos;
II. Para prestar serviço militar obrigatório;
IV. Por motivo de afastamento de cônjuge militar, por tempo indeterminado e
sem remuneração;
V. Para tratar de interesses particulares;
VI. Para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;
VII. Para capacitação;
VIII. Para o desempenho de mandato eletivo.
$ 1º O servidor em estágio probatório só fará jus às licenças mencionadas nos incisos I
em.
$ 2º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se deferirá licença para
tratar de interesses particulares.
Seção I
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art. 125. Ao servidor que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos públicos,
será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
8 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
26
preta ip À Coe
$ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do Serviço
Militar.
$ 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta)
dias, para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.
$ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver
feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, durante os
estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no $ 2º deste
artigo.
Seção II
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 126. Ao servidor estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de 5
(cinco) anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
$ 1º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao
interesse público.
8 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 127. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor
nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses
particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou
devolução aos cofres públicos.
Art. 128. A autoridade que deferiu a licença poderá suspendê-la e determinar que o licenciado
reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço.
Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício,
desistindo da licença.
Art. 129. Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao
mesmo servidor, após transcorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Seção HI
Da Licença para Freqiiência a Curso de Aperfeiçoamento
ou Especialização
Art. 130. Será concedida licença ao servidor matriculado em curso de aperfeiçoamento ou
especialização a realizar-se fora do Município.
27
ed
$ 1º O aperfeiçoamento ou especialização deverão visar ao melhor aproveitamento do
servidor no serviço público municipal.
8 2º Realizando-se o curso na sede do Município, ou em outra de fácil acesso, em
lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário
à frequência regular do curso.
Seção IV
Da Licença para Capacitação
Art. 131. Após cada quingúênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por
até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
8 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
qo
$ 2º Não se concederá licença para capacitação ao servidor que, no período aquisitivo:
I. tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas por ano;
H. sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
HI. afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença para tratar de assuntos particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Seção V
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
[di
Art. 132. Será considerado licenciado o servidor público municipal, da administração direta,
autárquica e fundacional, que for eleito para o desempenho de mandato eletivo municipal,
estadual ou federal.
$ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á
automática com a posse no mandato eletivo.
$ 2º O tempo de serviço do servidor afastado nos termos deste artigo será contado para
fins de promoção por antiguidade.
8 3º O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o
exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.
8 4º O servidor municipal, investido no mandato de Prefeito, será licenciado, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
28
Ri ig Às ' e
8 5º O servidor municipal quando no desempenho do mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, não interromperá o exercício do cargo efetivo, tendo
direito a perceber a remuneração correspondente, e não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do parágrafo anterior.
Vide artigo 38, incisos II e II, da CF, com a redação dada pela EC nº 19.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 133. O Município proporcionará, dentro de suas possibilidades financeiras, treinamento
aos servidores.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo
de se prever na proposta orçamentária, os recursos necessários à sua execução.
Art. 134. Constituem, dentre outros, objetivos do treinamento:
1 Estimular, mediante planejamento apropriado, constante aperfeiçoamento e
atualização dos servidores, especialmente os integrantes do quadro do Magistério,
visando ao melhor desempenho de suas funções;
IL. Ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nas áreas de
planejamento, tributação, orçamento, contabilidade, pessoal, material, relações
públicas e problemas de chefia;
HI. Integrar os objetivos de cada grupo aos da administração como um todo.
Parágrafo único. O treinamento de que trata este artigo será ministrado:
I Diretamente pelo Município, utilizando servidores de seu quadro ou recursos
humanos locais;
IL Através da contratação de serviços de entidades especializadas;
Os HI. Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas,
sediadas ou não no Município.
LIVRO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 135. São deveres do servidor:
I Comparecer ao órgão nas horas de trabalho ordinário e nas de trabalho
extraordinário, quando devidamente convocado executando os serviços que lhe
competem;
29
N
HI.
IV.
VI.
VII.
VIH.
IX.
4 x.
XI.
XIL
XT.
XIV.
| I
| IH
| HI.
| IV.
V.
VI
vi.
VIH.
prado do frias
Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente
ilegais;
Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público, atendendo-os
sem preferências pessoais;
Providenciar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no
assentamento individual;
Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de
trabalho;
Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for
determinado, em cada caso;
Guardar sigilo sobre os assuntos do órgão;
Representar a sua chefia imediata sobre todas as irregularidades de que tiver
conhecimento, ocorridas no órgão em que servir, ou às autoridades superiores, por
intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua
representação;
Residir na localidade onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante
autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda e utilização;
Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
| Parágrafo único. Ao servidor, membro do Quadro do Magistério cabe por dever:
Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais de Pedagogia;
Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e
de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;
Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;
Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando
as funções que lhe competirem;
Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
Frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o
aperfeiçoamento docente ou técnico;
Integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:
a) associação de Pais e Mestres;
b) conselho de classe;
c) centro cívico;
d) outros.
Participar de solenidades realizadas pela escola ou às quais esteja convidado.
30
ÁlEZOnas
per al duo
CAPÍTULO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 136. Ao servidor é proibido:
I
H
HI
IV.
VI
VII
VI.
XII.
XT.
XIV.
XVI
Referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa em informação, parecer ou
despacho, a autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em
trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização de
serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do órgão;
Atender a pessoas, no órgão, para tratar de assuntos particulares;
Promover manifestações de apreço ou desapreço circular ou subscrever lista de
donativos no recinto do órgão;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
Praticar a usura em qualquer de suas formas;
Pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos públicos municipais,
salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o
2º grau;
Praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
Receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão das
atribuições;
Utilizar pessoal ou recursos humanos da repartição em serviço ou atividades
particulares;
Incumbir a pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função ressalvados os casos
previstos em lei ou regulamento;
Ausentar-se do trabalho, no expediente, sem prévia autorização do superior
hierárquico;
Recusar fé a documentos públicos;
Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou
execução de serviço.
CAPÍTULO HI
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Art. 137. É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I
H.
HI.
Com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal,
estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, salvo os casos previstos no Art. 37, XVI, da Constituição da
República;
Com a participação na gerência ou administração de empresas bancárias,
industriais ou comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas
com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas
com a finalidade do órgão ou serviço em que o servidor estiver lotado;
Com o exercício de representação de Estado estrangeiro.
31
1
ÂtEZOmas
pittado do? +:
TÍTULO H
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 138. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responderá civil, penal e
administrativamente.
Art. 139. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
em prejuízo para o órgão municipal de finanças ou para terceiros.
$ 1º As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em
parcelas mensais, não excedentes da 10º (décima) parte do vencimento ou
remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
e $ 2º Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
8 3º Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido, a quantia devida será
inscrita na Dívida Ativa.
$ 4º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante o Órgão
Municipal de Finanças em ação regressiva podendo, para esse efeito, ser proposta a
correspondente denunciação da lide.
Art. 140. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 141. O servidor é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as
autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o servidor da
Po responsabilidade civil ou penal cabível.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades Disciplinares e seus Efeitos
Art. 142. São penalidades disciplinares:
TI Advertência;
IH. Repreensão
HI. Suspensão;
IV. Demissão;
V. Cassação de disponibilidade;
32
ÁtZonas
pingado do
VI. Destituição de cargo em comissão;
VII. Destituição de função gratificada.
Suprimida a cassação de aposentadoria - V. art. 92 deste Estatuto.
Art. 143. As penalidades previstas nos itens IH a V do art. 142 serão sempre registradas no
prontuário individual do servidor.
8 1ºAs penalidades previstas nos incisos 1 a III do art. 142 terão seus registros
cancelados após o decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar, devendo o fato ser registrado no prontuário do servidor.
$ 2º O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 144, As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único. Os efeitos das penalidades estabelecidas neste Estatuto são os
seguintes:
I A de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da
suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha
| durado a suspensão;
c) na impossibilidade de promoção do servidor suspenso;
na perda do direito à licença para tratar de assunto particular, no período
de 1 (um) ano a contar da expedição da suspensão superior a 30 (trinta)
dias.
| H. A penalidade de demissão simples implica:
a) na exclusão do servidor dos quadros do serviço público municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público
municipal antes de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da pena.
HI. A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público”
importa na exclusão do servidor e impossibilidade definitiva de seu
reingresso nos quadros do serviço público.
| IV. A cassação da disponibilidade importará no desligamento do servidor em
disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer remuneração ou
vantagem.
Art. 145. O servidor que, dentro de 5 (cinco) anos contados da data da primeira punição, for
suspenso por períodos que, somados, excederem cento e vinte dias, passará a ocupar o último
lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
7) =
/
ÁMEZOnas
pre gel o Coco
Art. 146. Não pode ser aplicada a um servidor, pela mesma infração, mais de uma pena
disciplinar.
Art. 147. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art. 148. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e
sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do servidor.
Art. 149. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I Reincidência nas infrações após a pena de advertência;
IH. De desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a IX
do art. 135 deste Estatuto.
Art. 150, A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:
I Até 30 (trinta) dias, ao servidor que, sem justa causa, deixa de se submeter a exame
médico determinado por autoridade competente;
H. Nos casos de falta grave ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de
repreensão.
Art. 151. As penas de demissão e destituição serão aplicadas nos casos de:
I. Crime contra a administração pública;
1. Abandono do cargo ou falta de assiduidade;
HI. Incontinência pública, conduta escandalosa no serviço e embriaguez no serviço ou
habitual;
IV. Insubordinação grave;
V. Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VI. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VIH. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VII. Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
IX. Corrupção passiva nos termos da lei penal;
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. Improbidade administrativa;
XII. Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 135 e 136 deste Estatuto.
8 1º Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justo motivo, por
mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
8 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a ocorrência de mais
de 60 (sessenta) faltas intercaladas ao serviço, sem justo motivo, durante o
período de 12 (doze) meses.
Art. 152. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento
legal.
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AMEZOnas
prenda die À Coco
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão pelas infrações previstas no art. 149, incisos VII,
IX, Xe XI.
Art. 153. Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o servidor:
I. Praticou falta grave no exercício do cargo;
Il. Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
II. Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente
da República;
IV. Praticou usura em qualquer de suas formas;
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 154. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta
[| todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo
ocupado pelo infrator.
4 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
1. O bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
H. A confissão espontânea da infração;
HI. A prestação dos serviços considerados relevantes por lei;
| IV. A provocação injusta de superior hierárquico;
8 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
1. A combinação com outro indivíduo para a prática da falta;
IH. O fato de ser cometida durante o cumprimento disciplinar;
HI. A acumulação de infrações;
|
]
| IV. A reincidência.
$ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Art. 155. Prescreverá:
I Em2 (dois) anos, as faltas sujeitas a repreensão e suspensão”;
H Em (cinco) anos, as faltas sujeitas:
a) às penas de demissão e destituição, respeitado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
b) a cassação de disponibilidade.
Suprimida a suspensão de aposentadoria.
35
ÁMRZOnas
ps tado do Td Cas
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá
juntamente com este.
Seção H
Da Competência Disciplinar
Art. 156. São competentes para aplicação das penas disciplinares:
IL O Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em relação aos respectivos
subordinados, nos casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e
cassação de disponibilidade;
H. Os Secretários, Diretores de Departamento e chefes de serviço, no caso de
advertência, repreensão e suspensão quando esta não exceder de 30 (trinta) dias.
IH. O Presidente da Câmara Municipal, nos casos de irregularidades cometidas por
servidor pertencente ao Poder Legislativo.
Suprimida a cassação de aposentadoria - V. art. 92 desta Lei.
. CAPÍTULO HI .
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 157. Cabe ao Prefeito e ao Presidente da Câmara ordenar a prisão administrativa de
qualquer servidor que lhes seja subordinado, responsável por valores e dinheiros pertencentes
ao Órgão Municipal de Finanças, ou que se acharem sob guarda deste, nos casos de alcance
ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
$ 1º O Prefeito ou o Presidente da Câmara, conforme o caso, comunicará o fato
imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de
contas;
82º A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 158. O Chefe do Executivo ou do Legislativo, conforme o caso, ordenará, em despacho
motivado, a suspensão preventiva do servidor, até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais trinta,
desde que o afastamento seja necessário para que o mesmo não venha a dificultar a apuração
das faltas cometidas.
Parágrafo único. O servidor terá direito:
L À contagem do tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado
suspenso, quando o processo não resultar em pena disciplinar ou esta se limitar à
repreensão;
IH. À contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
HI. À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo,
desde que reconhecida a sua inocência.
36
TÍTULO HI .
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO 1
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 159. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público
municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância
administrativa.
Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o
prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo
de 15 (quinze) dias, à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 160. As sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem seu objetivo e um
servidor ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.
8 1º Quando a sindicância tiver de ser realizada por comissão, a portaria já designará
seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
$ 2º quando a sindicância tiver de ser realizada apenas por um sindicante, este
designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação de
superior hierárquico do sindicado.
Art. 161. O processo da sindicância será sumário, obedecidos os seguintes procedimentos:
1. Procedimento das diligências necessárias à apuração das irregularidades;
IH. Consulta a peritos e técnicos para esclarecimento de questões especializadas.
HI. Garantia de ampla defesa ao sindicado, facultando-se-lhe a constituição de
procurador e acompanhamento de todas as fases do processo, inclusive com o exame
dos autos e extração de cópias.
Parágrafo único. Terminada a instrução da sindicância, a comissão ou servidor
sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que
julgar cabível ao saneamento das irregularidades ou à abertura de processo
administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas constantes dos
itens II, IV e V do artigo 142 desta Lei.
CAPÍTULO IH
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção 1
Da Instauração do Processo
Art. 162. São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito, os
Secretários e Chefes de Departamentos.
37
él,
ÁS EZOmas
papado do/iiames
Parágrafo único. Tratando-se de apuração de irregularidades cometidas por servidor
pertencente ao Poder Legislativo, é competente, para instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, assim como para aplicação das penalidades cabíveis, o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 163. O processo administrativo será instaurado mediante portaria em que se especifique
o objeto do mesmo e designe comissão processante, constituída de 3 (três) servidores efetivos
de categoria igual ou superior à do indiciado.
$ 1º A autoridade competente, no ato da designação da comissão processante, indicará
um dos servidores para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
$ 2º O presidente da comissão designará um servidor, que será um dos membros da
comissão, para secretariá-la.
Art. 164. A comissão processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos
trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços no órgão,
durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 165. O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a
sua instrução e nos casos de força maior.
Seção II
Da Instrução do Processo
Art. 166. O presidente da comissão, imediatamente após receber o expediente de sua
designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que
este possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada do seu
depoimento.
$ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15
(quinze) dias.
8 2º Se o fundamento do processo for abandono de cargo, o presidente da comissão
fará divulgar edital de chamada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 167. A comissão processante procederá a todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso, a técnicos ou peritos.
$ 1º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais, serão
reduzidos a termo nos autos do processo, sendo dispensados, caso constem de laudo
técnico juntado aos autos.
8 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível,
na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
38
AMAS
$ 3º E facultado, ao indiciado ou a seu defensor, reperguntar às testemunhas, por
intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão
com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
8 4º Quando a diligência requerer sigilo, em defesa de interesse público, dela só se
dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Seção HI
Da Defesa Do Indiciado
Art. 168. A comissão processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua
plena defesa e o mesmo poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
Parágrafo único. No caso de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um
servidor ou advogado, que se incumbirá da defesa do indiciado revel.
Art. 169. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do $ 1º do art. 167, terá ele vista
do processo no órgão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer
as provas que deseje produzir.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais indiciados, será dado o prazo de 5 (cinco) dias
a cada um deles.
Art. 170. Encerrada a instrução do processo, a comissão processante abrirá vista dos autos ao
indiciado ou seu defensor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais de
defesa.
Parágrafo único. A vista dos autos será dada no órgão onde estiver funcionando a
comissão processante, e sempre na presença de um de seus membros.
Seção IV
Do Relatório Final e do Julgamento
Art. 171. Apresentada a defesa final do indiciado, a comissão processante apreciará todos os
elementos do processo, apresentando o seu relatório, o qual será sempre conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor.
Parágrafo único. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal transgredido e as circunstâncias agravantes e atenuantes, sugerindo a
penalidade que julgar cabível, sem que a autoridade julgadora fique vinculada a essa
sugestão.
Art. 172. Elaborado o relatório final da comissão processante, os autos serão remetidos à
autoridade que determinou a abertura do processo, para julgamento.
Art. 173. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo, a autoridade proferirá sua
decisão.
39
ÁS EZmas
ps Stado do ? LD Cro
Parágrafo único. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
Art. 174. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos
autos, ou na ocorrência de vício insanável.
$ 1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, mediante fundamentação, agravar ou atenuar a penalidade proposta,
ou isentar o servidor de responsabilidade.
$ 2º Existindo vício insanável, a autoridade declarará a nulidade total ou parcial do
processo e determinará a constituição de uma nova comissão processante.
Art. 175. Se no prazo de 10 (dez) dias o processo não for decidido, o indiciado reassumirá
automaticamente o cargo, até o julgamento, salvo nos casos de malversação de dinheiro
N público, em que o afastamento se prolongará até o julgamento.
Art. 176. Uma vez instaurado o processo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
| desde que não tenha sido aplicada a penalidade de demissão ou reconhecida sua inocência.
Art. 177. Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem crime, a
autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público, para
instauração do processo criminal.
Parágrafo único. O processo de sindicância, assim como o processo administrativo
disciplinar, deverão ser acompanhados pela Comissão de que trata o art. 191 desta Lei.
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 178. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que
a haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos novos fatos ou circunstâncias
à suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado
de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse em recorrer.
Art. 179. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
|
|]
| Art. 180. O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito ou Presidente
| da Câmara, conforme o caso, que, se julgar cabível, nomeará uma comissão, composta de três
| funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do acusado, indicando quem deva servir
| de presidente, para processar a revisão.
8 1º Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no
requerimento de revisão.
AMBOS
as otado do”. E rLagã
8 2º Na inicial, o requerente, pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que
arrolar.
$ 3º As testemunhas que residirem fora do Município serão convocadas por edital,
onde se estabelecerá o objeto da convocação, local, dia e hora para tomada de seu
depoimento.
Art. 181. E impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo
administrativo.
Art. 182. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias,
será o processo, com O respectivo relatório, encaminhado à Autoridade competente para O
julgamento.
Art. 183. Julgada procedente à revisão será de imediato tornada sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os diretos por ela atingidos.
CAPÍTULO NI |
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 184. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou de representar, em defesa de
interesse legitimo.
Art. 185. O requerimento será dirigido à autoridade competente para julgá-lo.
Art. 186. São isentos de taxas, emolumentos ou custas OS requerimentos e outros papéis que,
na esfera administrativa, interessem 20 servidor público municipal.
Art. 187. É assegurado ao servidor o direito de recorrer das decisões finais que O
prejudiquem.
$ 1º O prazo para interpor pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado.
g 2º Para O exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
$ 3º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 188. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.
Art. 189. Dado provimento ao pedido de reconsideração ou ao recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 190. O direito de requerer prescreve.
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pautado do? 1 Cro
L Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão ou cassação de
disponibilidade;
IH. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo se a lei fixar prazo diverso.
8 1º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição, observada a Lei federal quanto à prescrição quinquenal do direito de punir.
$ 2º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 191. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
- TÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 192. São assegurados os direitos adquiridos pelos servidores antes da vigência da
presente Lei.
Art. 193. Será constituído, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Conselho
de Política de Administração de Pessoal, integrado por 2 (dois) servidores do Poder
Executivo e de 1 (um) do Poder Legislativo do Município.
Vide art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.
Art. 194. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 195. Nenhum servidor poderá ser transferido de ofício, no período de 6 (seis) meses que
antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sem prejuízo das demais garantias asseguradas
na legislação eleitoral.
Art. 196. É vedada a transferência ou remoção de ofício de funcionário investido em mandato
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 197. Os Anexos I - Cargos de provimento efetivo; II - Cargos em Comissão; HI —
Quadro Suplementar; IV - Servidores Estabilizados; V — Tabela de Vencimentos, VI —
Quadro de Transição; VII - Descrição dos Cargos, fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 198. Os anexos desta Lei, com exceção do I, não se aplicam aos servidores do magistério
público municipal, os quais terão planos de carreira próprios, estabelecidos por lei específica.
Art. 199. Ficam criados os cargos efetivos de Digitador, Guarda Municipal, Fiscal de Obras e
Posturas, Fiscal de Vigilância Sanitária, Motorista de Veículos Pesados, Motorista Fluvial,
Pedreiro, carpinteiro, Pintor, Servente de Construção, Encanador, Eletricista, Operador de
Sistemas Hidráulicos, Técnico Agropecuário, Pedagogo, Supervisor Escolar, Orientador
Educacional, Professor II, Médico, Odontólogo, Assistente Social, Enfermeiro, Auxiliar de
enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, cujas descrições, nível salarial e requisitos para
admissão constam dos Anexos 1 e VII desta Lei.
42
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Art. 200. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Comunidades Rurais.
Art. 201. Ficam criadas as funções gratificadas de Diretor de Creche, Diretor de Escola e
Secretário de Escola.
Art. 202. O Poder Executivo fará, no prazo de 30 dias, o enquadramento dos atuais servidores
efetivos, através de decreto.
$ 1º Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e
grau de responsabilidade semelhantes à do cargo que ocuparem na data da vigência
desta Lei.
$ 2º O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior ao do cargo que
ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do novo
cargo, mais a diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi
enquadrado, como vantagem pessoal, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos
igualem ou superem os do cargo antigo.
83º O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as normas desta Lei
poderá, no prazo de 10 (dez) dias, através de petição fundamentada, requerer ao Chefe
do respectivo Poder reconsideração do ato que o enquadrou.
$ 4º O pedido deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, e publicada a ementa
da decisão no prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 203. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2003.
Vide art. 8º da Lei Complementar nº 95,
Art. 205. Revogam-se as disposições legais em contrário.
Obs.: V. art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, 13 de dezembro de 2002.
"
ABRAHAM TEAR
Prefeito Municipal
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA /
Secretário de Administração
43
& pri el do Cod
ANEXO I
011 220,00
o12 | 23100 |
013 | 24200 | |
26400 | |
Auxiliar Administrativo A 210,00 | 30 |
Auxiliar Administrativo B 02.2 | 220,50 | |
Auxiliar Administrativo C | [03 | 2100 | |
Auxiliar Administrativo D | 024 | 250 | |
Auxiliar Administrativo E [os | 25200 | |
Digitador A
03.3 | 231,00 |
03.4 | 241,50 |
xiliar de Serviços Gerais B
Auxiliar de Serviços Gerais D : 230,00
Auxiliar de Serviços Gerais E
6)
| Guarda Municipal A | 051 300,00 | 30
Guarda Municipal B L 05.2 a 315,00 |
!
à
j
j
J
|
Guarda Municipal C “os. 3. 330,00
Guarda pEutnda Ririioipal D 05.4 345,00
Guarda N Municipal E Loss | 3600 | 5 36000 [o
VigiaA 06.1 200, 007] 100 |
Vigia B | 06.2 | 210,00 | |
Vigac tim 3 220,00 |. |
Vigia E
EA |
Fiscal de Tributos A 07.1 | TT 05
Fiscal de Tributos B 07.2 | 241,50
[Fiscal de Tributos C 073 253,00
Fiscalde TributosD | 074 = |
Fiscal de Obras e Posturas A + 08.1 Rm 230,00 05
Fiscal de Obras e Posturas B 08. 2. d 241,50 o Too 1
Fiscal de Obras e Posturas C 08.3 253,00 |
Fiscal de Obras e Posturas D
F iscal de 4 Fiscal de Abastecimento A A E MS 00
Fiscal de Abastecimento € 253,00
F iscal de Abastecimento D | —
Fiscal de Abastecimento E 276,00
Fiscal de Vigilância Sanitária A E ls 30,00 — [os o |
Fiscal de Vigilância Sanitária B
ds [o
45
Fiscal de Vigilância Sanitária C
Fiscal de Vigilância Sanitária D
Fiscal de Vigilância Sanitária E
Motorista de Veículos Leves C |
Motorista de Veículos Leves D
Motorista de Veículos Leves E
300,00
[Motorista de Veículos Pesados A
250,00 |
= 262,50 |
= 275,00 |
Ro
|
]
250 |
300,00 |
250,00 |
[on
| 262,50 |
L
Motorista Fluvial D
Motorista Fluvial E E É
Comandante de Embarcação D |
[Comandante de Emb
ARO
Carpinteiro E
Pintor B
Encanador A
Encanador B
Encanador D
Eletricista E
Servente de Construção A
Servente de Construção B
Servente de Construção C
20,00
Servente de Construção D
e
| Servente de Construção E
Operador de Sistemas Hidráulicos
A
Operador de Sistemas Hidráulicos |
B
| Operador de Sistemas Hidráulicos
[6 |
[Operador de Sistemas Hidráulicos
49
Agente de Saúde B
Agente de Saúde C
Agente de Saúde D E
Agente de Saúde E ;
50
Técnico Agropecuário C
Técnico Agropecuário D
Técnico Agropecuário E
Professor II A
Professor II
Professor HC
Professor ID
Professor ILE
TOTAL |
250; |
51
Supervisor Escolar C |
Supervisor Escolar D
Orientador Educacional C
Orientador Educacional D
Orientador Educacional E
Merendeira E
Ás
pi tado do Eimes
ANEXO IL
Secretário Municipal
Chefe de Gabinete do Prefeito
Representante do Município
Tesoureiro
Comandante da Guarda Municipal
Lo
Diretor do Departamento Tributação e Fiscalização
Assessor
Diretor do Departamento de Contabilidade e Orçamento
Diretor do Departamento de Costas a Pagar
Diretor do Departamento de Transporte
53;
Diretor do Departamento de Economia e
sarro mena
Diretor do Departamento de Serviços de Agricultura | | |
Diretor do Departamento de Assistência à Produção
Diretor do Departamento de Terras
Tr
Diretor do Departamento de Turismo
Diretor do Departamento de Ens. Fundamental - Zona
Rural
Diretor do Departamento de Ens. Fund. - Zona Urbana | | |
Diretor do Departamento de Ensino Infantil | | |
Diretor do Departamento de Educação Especial
Diretor do Departamento de Educação de Jovens e
Adultos
Diretor Diretor do Departamento da Merenda Escolar | Diretor do Departamento da Merenda Escolar | da Merenda Escolar | |
Diretor do Departamento de Administração da Educação | | |
Coordenador de Comunidades Rurais
Sub-Comandante da Guarda Municipal | | 01 |
Chefe da, Junta de pas Militar
Chefe do Setor de Serviços Gerais
Chefe do Setor de Portaria e Protocolo
Chefe do Setor de Serviços de Ação Social | po
| Chefe do Setor de Pesquisas Social Domiciliar
es
Chefe do Setor de Estatística
[a
Chefe do Setor de Serviços Administrativos | | 01 |
'Chefe do Setor de Oficina e Artesanato n SOS a
“Chefe do Setor Atendimento a ao Idoso
cos.
| Chefe do Setor de Atendimento à Infância e Adolescência | | 01 |
(Chefe do Setor de Assistência aos Deficientes Físicos
Chefe do Setor de Atendimento à à Mulher Jo. E] 01 |
Er
Chefe do Setor de Concessão de Benefícios
Chefe do Setor do Centro Cívico Cultural cCcs 01 |
Chefe do Setor de Festas Folclóricas é e » Tradicionais
Chefe do Setor da Biblioteca Pública | CCs | 01 |
Chefe do Setor de Festas Cívicas
Chefe do Setor de Futebol e Liga Esportiva
Chefe do Setor de Esportes Terrestres
Chefe do S Setor de Esportes Aquáticos
Chefe do Setor de Serviços Administrativos Culturais
Chefe do S Setor de Lazer Em +]
Chefe do Setor de Manutenção de Quadras Esportivas
Ccs 01
Chefe do Setor de Manutenção de Estádio Municipal
ccs
Chefe do Setor de Serviços Sociais Gerais
(Chefe do Setor de Pesquisas L Domiciliar de Saúde
Chefe do Setor de Vigilância Sanitária
ces
Ccs 01
Ccs
CCs 01
Chefe do Setor de Agentes Comunitários
Chefe do Setor de Odontologia
Chefe do Setor de Postos de Saúde
Chefe do Setor de à Vacinação
“Chefe do Setor de Higiene e Nutrição |
| Chefe do S de Farmácia
Chefe do Setor de Manutenção de Veículos ces
san
Chefe do Setor da Garagem | CCcs
Chefe do Setor de Serviços Administrativos - Obras Ccs
| Chefe do Setor de Licenciamento e Fiscalização de Obras Ces
Chefe do Setor de Limpeza Pública ccs
ji
Chefe do Setor da Administração do Porto Ccs
Chefe do Setor de Parques e Jardins
Chefe do Setor do Cemitério [em 01 |
Chefe do Setor de Manutenção de Prédios Públicos | | 01 |
Públicas
Chefe do Setor do Almoxarifado Municipal
Chefe do Setor de Esgoto e Águas Pluviais | 01 |
Chefe do Setor de Captação e Distribuição de Água
Potável
01
Chefe do Setor de Relação com o Comércio « e » Indústria
Chefe do Setor do Frigorífico e Fábrica de Gelo
Chefe do Setor de Serviços € e 2 Pesquisas . ] +
Chefe do Setor de Apoio ao Com. de Produtos
Extrativistas
Chefe do Setor de Feiras e Mercados
Chefe do Setor de Pescado ces
Chefe do Setor de Matadouro Municipal | CEs
Chefe do: Setor de Sementes e Insumos Agricolas
Chefe do Setor de Fiscalização ccs
56
Chefe do Setor de Assistência ao Extrativismo e
Produção
Chefe do Setor de Cadastro e Documentos |
[Chefe do Setor de Assentamento e Colonização
(Chefe do Setor de Serviços Ambientais Administrativos | Cos |
Chefe do Setor de Licença, Orientação e Ensino
Ambiental
Chefe do Setor de Preservação de Lagos
Chefe do Setor de Fiscalização, Repreensão e Apreensão
=
Chefe do Setor de Comunicações e Transporte
Comunitário
Chefe do Setor de Documentos e Arquivo Escolar
Chefe do Setor de Supervisão Escolar
Administrador Regional
Diretor de Posto de Saúde
Diretor Escolar
58
ANEXO HI
Odontólogo
Bioquímico
Enfermeiro
| Assistente Social
Agente Comunitário de Saúde Do 200,00
59
NÚMERO DE CARGOS EFETIVOS: 916
NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO: 170
NÚMERO DE CARGOS SUPLEMENTAR: 87
NÚMERO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS: 14
TOTAL: 1.187
(OL |CLEUDINEY DA SILVA SANTOS 11/02/83 |
02 | PEDRO BASTOS LIMA FILHO [o om |
CARLOS E. BRAGA DE OLIVEIRA | 06/04/83 |
04 | FRANCISCAM. DE A. FURTADO OB |
jos — |FRANCISCA DA GAMA CARMO 10/09/83 |
'06 [RAIMUNDO NONATO DAC. ARAUJO | 10/0283 |
107 ANTÔNIO BINDÁ DE OLIVEIRA | 10/02/83 |
(08 |FRANCISCA NEVES AMORIM | 16/05/83 |
[09 |SINUEI JOSÉ MOTA DA SILVA [o ox03a83 |
10 | FRANCINETE NASCIMENTO DE 02/03/83
CASTRO
11 [MARIA DO SOCORRO PROGENIO 01/08/83
12 RAIMUNDA DO CARMO ANDRADE | 03/05/76
13 |CACILDATORRESDEOLIVEIRA | 120377
14 — |FRANCISCA CORREA DE JESUS 01/08/83
15 | FRANCISCA VILMA G. DE MEDEIRO 08/03/83
16 | HELENA PEREIRA MAIA 02/08/78
17 |LORENÇA SERPA DA SILVA 01/08/83
18 | MARIA DAS GRAÇAS F. MONTEIRO 18/07/83
19 | MARIA GOMES GONÇALVES 10/02/83
2» Coma
21 | NORMANDO CORREA DA SILVA | 01/08/83
22 | RAIMUNDO VIANA FURTADO I ol/08/83
23 | ZELINDA DEJESUS DES ALVES 19/04/64
61
| Agente Administrativo A
| | Agente Adn Administrativo B | 231,00 00
"Agente Administrativo € 242,00 |
| Agente Administrativo D 253,00
| Agente Administrativo E |
| Auxiliar Administrativo A
| Auxiliar Administrativo B
| Auxiliar Administrativo C
Auxiliar Administrativo D
] Auxiliar Administrativo E
| Digitador A
Digitador E 231,00 |
| Digitador Do 241,50 |
| Digitador E 252,00 |
| Auxiliar de Serviços Gerais A 200,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais B | 210,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais C
Auxiliar de Serviços Gerais D
| Auxiliar de Serviços Gerais E
| Guarda Municipal A
[Guarda in B.
Guarda Municipal | D
| [Guarda Municipal E
É Fiscal de Tributos D o
| Fiscal de Tributos E
| Fiscal de Obras e Posturas A
F iscal de Obras e Posturas B
| Fiscal de Obras e Posturas c
| Fiscal de Obras e Posturas D
| | Fiscal de Obras e Posturas E,
IF iscal de Abastecimento A
| Fiscal de Abastecimento B
Fiscal de “Abastecimento Cc o
[Fiscal de Abastecimento E.
É Fiscal de Vigilância Sanitária A | 230,00 |
[Fiscal de Vigilância Sanitária B i 241,50 |
de le Vigilância Sanitária C | 253,00 |
[Fiscal de ? Vigilância Sanitária D | 264,50 |
[Fiscal de Vigilância Sanitária E | 276,00 |
| [Motrisa de Veículos Leves A 250,00 |
| Motorista de Veículos Leves D
| Motorista de Veículos Leves E
| Motorista de Veículos Pesados A
| Motorista de Veículos Pesados B 262,50 |
| Motorista de Veículos Pesados C 275,00 |
pone verei] iso |
ECPTeTE E
63
| Operador de Máquinas Pesadas € | 275,00 |
| Operador de Máquinas Pesadas D 287,50 |
| Motorista Fluvial A | 250,00 |
|
E
É |
Motorista Fluvial B | 262,50 |
| Motorista Fluvial D 287,50 |
| Motorista Fluvial E 300,00 |
| Comandante de Embarcação A 250,00 |
| Comandante de Embarcação B | 262,50 |
| Comandante de Embarcação C
| Comandante de Embarcação D
| Comandante de Embarcação E
| Pedreiro A
| Pedreiro B
| Pedreiro C
Pedreiro D
| Pedreiro E | 264,00 |
Capimeiroa 4 220,00 |
| Carpinteiro B
| Carpinteiro c
| Carpinteiro D
' Pintor B
| Pintor C
Pintor D | 253,00 |
| Encanador A
| Encanador B
| Encanador D | 253,00 |
64
Eletricista B
| Eletricista C 242,00 |
Eletricista D
|
I
| Servente de Construção A
| Servente de Construção B
| Servente de Construção C
| Servente de Construção D
| Servente de Construção E
| Operador de Sistemas Hidráulicos A |
| |Operador de Sistemas Hidráulicos B
| Operador de Sistemas Hidráulicos c
Operador de Sistemas Hidráulicos D
| Auxiliar de Enfermagem A
| Auxiliar de Enfermagem B
| Auxiliar de Enfermagem C
| Ausiliar de Enfermagem D
| Auxiliar de Enfermagem | E
[Técnico o Agropecuário B.
| Técnico o apa Cc
65
[Pedagogo
e]
| Pedagogo
Es Escolar
| Supervisor Escolar |
| Supervisor Escolar
Supervisor Escolar
| Orientador Educacional
Orientador Educacional
[Orientador Ederson
| Orientador Educacional
»”
66
| Merendeira
67
|
|
|
|
|
Vigia
Fiscal de Abastecimento
!
|
|
|
!
igitador |
“Guarda Municipal
Fiscal de Obras e Postura |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
Motorista de Veículos Pesados |
' Motorista Fluvial
Operador de Sistemas Hidráulicos |
Auxiliar de Enfermagem
69
Diretor de Escola
Diretor de Creche
Secretário de Escola
70
pra pl ago
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DE CARGOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos gerais de escritório.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Prefeitura
Municipal;
Horas semanais de trabalho: 40
a 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Digitar documentos de certa complexidade;
b) Controlar os prazos de entrega de materiais, providenciando as devidas cobranças;
c) Classificar, registrar e manter em perfeita ordem de armazenamento e conservação os
materiais de consumo sob sua responsabilidade;
d) Orientar cadastro de pessoal, com a identificação e matrícula dos mesmos.
e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos e processos
relativos a sua área de atuação;
f) Operar arquivos e fichários;
g) Redigir ofícios, cartas, despachos e demais atos administrativos;
h) Organizar agenda de entrevistas com pessoal;
i) Operar e manter em perfeito funcionamento computadores, máquinas duplicadoras,
copiadoras e áudio visuais;
j) Alcear e grampear os trabalhos digitados, preparando-os para entrega, bem como
conferir a digitação de documentos redigidos e aprovados;
k) Ler, selecionar e arquivar publicações, leis, decretos e outros atos normativos de
8) interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções;
1 Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificadas;
m) Chefiar Unidades ou Setores Administrativos e prestar assessoria aos Secretários
Municipais;
n) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível médio completo
Conhecimentos especializados: Português, com boa redação, Informática e
conhecimento da legislação.
5. PROVIMENTO, POSSIBILIDADES DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis Ba E.
7
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos simples de escritório.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Digitar documentos simples;
O b) Colaborar no controle dos prazos de entrega de materiais e na sua cobrança;
c) Participar da classificação, registro e organização dos materiais de consumo;
d) Colaborar na organização do cadastro de pessoal;
e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos, sob a orientação do
Agente Administrativo;
f) Operar arquivos e fichários;
g) Redigir atos administrativos simples;
h) Organizar agenda de entrevistas com pessoal;
i) Operar e zelar pelo perfeito funcionamento de computadores, máquinas duplicadoras,
copiadoras e áudio visuais;
j) Alcear e grampear os trabalhos digitados, preparando-os para entrega, bem como
conferir a digitação de documentos redigidos e aprovados;
k) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível fundamental completo
5. PROVIMENTO, POSSIBILIDADES DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível B a E.
Possibilidade de acesso ao cargo de Agente Administrativo, desde que satisfeitos os
requisitos mínimos de admissão para o cargo.
72
DIGITADOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de digitar correspondência, planilhas, documentos e textos
em geral.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido
pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Digitar dados em computadores, terminais de computação e assemelhados;
b) Manter a segiência e o controle de documentos
c) Conferir os trabalhos digitados;
d) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível médio completo
Conhecimentos especializados: Noções de informática.
S. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis Ba E.
33
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam à executar os serviços de limpeza,
conservação e portaria e auxiliar em serviços elementares de escritório.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido
pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Executar serviços gerais de conservação e limpeza;
b) Zelar pela conservação e guarda do material de serviço;
c) Coletar o lixo e colocá-lo em recipiente apropriado para ser transportado;
d) Receber e transmitir mensagens;
e) Ligar e desligar ar condicionado, ventiladores e luzes, no início e término do
expediente;
8) Preparar e servir refeições;
g) Conduzir objetos, utensílios, correspondências, documentos de expediente interna e
externamente;
h) Receber e distribuir a correspondência da Prefeitura e de seus servidores;
i) Realizar cobranças e pagamentos;
j) Movimentar e arrumar móveis, mercadorias e materiais;
k) Efetuar serviços de recuperação, reforma e manutenção de prédios da Prefeitura;
1) Ajardinar as áreas circundantes dos prédios da Prefeitura;
m) Manter os gramados limpos e as plantas tratadas e periodicamente podadas;
n) Efetuar a remoção de entulhos das áreas internas e externas ou circundantes dos
prédios públicos municipais;
o) Preparar e servir refeições;
p) Executar outras tarefas correlatas.
a
. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização =
Outros requisitos: Condições físicas compatíveis com o esforço exigido.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
74
FISCAL DE TRIBUTOS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atividades concernentes à fiscalização de tributos e contribuições
devidas do Município.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Visitar os estabelecimentos sujeitos ao pagamento de tributos municipais;
b) Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária;
c) Verificar as declarações feitas pelos prestadores de serviços, para fim de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Verificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes de tributos municipais;
e) Fazer verificações no campo sobre pedidos de inscrição, conferindo a veracidade das
informações;
9) Verificar a exatidão dos recolhimentos, das inscrições, das alterações de atividades ou
de firma ou de locais dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
8) Lavrar autos de infração às normas legais; executar sindicâncias para verificação das
alegações dos contribuintes que requeiram revisões, inserções, imunidades,
demolições de prédios e pedido de baixa de inscrição, bem como das multas
respectivas, quando houver;
h) Fazer os cálculos dos tributos municipais;
i) Prestar informações em processos relativos ao pagamento de tributos municipais,
retificação dos nomes dos contribuintes, parcelamento de multas e reajustes dos
débitos;
5) Informar e orientar os interessados em assuntos que se relacionem com pagamento de
multas, taxas e impostos;
k) Intimar os infratores e praticar atos que tornem a fiscalização efetiva, sob supervisão,
comunicando deficiências e propondo medidas regularizadoras;
Db Redigir memorandos, ofícios, pequenos relatórios, boletins estatísticos e demais
documentos relativos aos serviços efetuados;
m) Zelar pela guarda e arquivo das guias de reconhecimento fiscal; .
n) Verificar o cumprimento das normas tributárias na área da sua competência; o
o) Requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial para a realização de
diligências que visem a salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
p) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível médio completo. o.
Conhecimentos especializados: Legislação tributária
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível Ba E.
”
4
75
era ,
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido
pela Prefeitura.
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)
b)
9
E)
9
5
9
b)
»)
)
8)
s=
n)
0)
P)
E)
o)
Fiscalizar e acompanhar o andamento de obras;
Efetuar medições de áreas e manter arquivo atualizado dos projetos e plantas;
Auxiliar o acompanhamento de construção de estrutura de concreto armado, adotando
medidas no sentido de oferecer segurança e economia à obra;
Auxiliar o engenheiro ou Arquiteto na elaboração de mapas de composição de preços;
Verificar o trabalho de pintura a ser realizado, determinando os procedimentos,
preparando o material e as superfícies a serem pintadas;
Orientar sobre o assentamento de tijolos comuns, paralelepípedos, ladrilhos ou porte;
Auxiliar na elaboração de gráficas contendo informações sobre o andamento dos
serviços;
Colher amostras nos locais estabelecidos e em diversos pontos do aterro, a fim de
identificar se o tipo de solo atende ou não às necessidades especificadas;
Controlar o material destinado às construções diversas do setor público da Prefeitura;
Auxiliar na preparação de dados conclusivos, formulários, tabelas e relatórios
técnicos;
Zelar pelo cumprimento do cronograma de visitas, com objetivo de aperfeiçoar o
resultado final e a manutenção de obra edificada em benefício da comunidade;
Acompanhar pequenos trabalhos de terraplanagem em estradas; .
Auxiliar o engenheiro responsável pela operação de equipamentos nas zonas rurais,
acompanhando trabalhos de restauração de rodovias;
Controlar a qualidade do asfalto utilizando na pavimentação de estradas;
Ler e interpretar plantas, observando medidas, cortes, etc.;
Operar tratores e outros equipamentos necessários;
Aplicar piçarra nas estradas;
Executar outras tarefas correlatas;
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível médio completo
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível B a E. e
FISCAL DE ABASTECIMENTO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de Fiscalizar e acompanhar o abastecimento de produtos
agrícolas e pecuários junto aos mercados e feiras municipais, orientando terceiros
quanto ao manuseio de mercadorias primárias.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido
pela Prefeitura.
Horas semanais de trabalho: 40
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Fiscalizar e acompanhar o abastecimento de produtos primários no município;
b) b)Verificar o trabalho de cargas e descargas de produtos de origem agropecuário
destinados à alimentação da população
c) Zelar pela qualidade dos produtos de origem agrícola e animal
d) Executar outras tarefas correlatas;
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível médio completo
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível Ba E.
77
Ms
AtRZonas
og Vado dois
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de fiscalizar e acompanhar dos serviços de vigilância
sanitária, instituído no Município, orientando os agentes de vigilância na execução das
tarefas pertinentes a área de saneamento sanitário.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido
pela Prefeitura.
Horas semanais de trabalho: 40
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Fiscalizar o acompanhamento das atividades exercidas pela Coordenadoria de
Vigilância Sanitária;
b) Fiscalizar a atuação de feirantes e vendedores ambulantes de produtos alimentícios
perecíveis;
c) Exercer fiscalização no comércio local, visando a garantia da higiene, da qualidade
e da validade dos produtos;
d) Fazer cumprir o Código de Vigilância Sanitária adotado pelo Município.
e) Executar outras tarefas correlatas;
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível médio completo
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível B a E.
78
jd.
Lad
GUARDA MUNICIPAL
. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a controlar a entrada e saída de pessoas
dos prédios públicos, dar informações encaminhar aos setores competentes e zelar pela
segurança de bens e pessoas.
. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará na entrada dos prédios públicos e nas rondas ostensivas das vias públicas
no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 30
. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Atender as pessoas, prestar informações e resolver problemas que estejam ao seu
alcance;
b) Pedir a identificação de todas as pessoas estranhas ao prédio, não permitindo o
acesso sem o cumprimento dessa exigência, a não ser, por ordem da chefia;
c) Realizar rondas ostensivas em vias e logradouros públicos, na prevenção delitos;
d) Organizar o trânsito de pedestres e veículos em vias públicas;
e) Adotar rigorosa vigilância na entrada e saída dos servidores que possuam chaves
individuais e reclamar daqueles que sejam descuidados, visando a segurança do
edifício;
f) Controlar a entrada e saída de veículos da garagem do prédio onde trabalha;
g) Manter em sua mesa de trabalho rigorosamente em dia uma relação de todos os
telefones de firmas e pessoas que cuidam da manutenção dos equipamentos, bem
como da CEAM, Corpo de Bombeiros, Telefônica, extintores, Delegacia de Polícia,
fornecedores de material de limpeza, a fim de estar preparado para qualquer
eventualidade de chamada;
h) Anotar e fazer o registro das irregularidades ocorridas no seu horário de serviço;
i) Ajudar os servidores e o público em geral na condução de processos, pacotes e
outros objetos pesados;
E) Exigir a identificação dos prestadores de serviços de manutenção e consertos,
assim como de ligar e desligar telefones, fazer contagem de luz e gás, o que será feito
apenas com o conhecimento da chefia e somente por pessoas credenciadas;
k) Impedir ou comunicar à chefia a guarda de material ou outros objetos inflamáveis,
explosivos, corrosivos, etc., nos compartimentos e instalações do prédio;
D Fiscalizar e recomendar que as pessoas se abstenham de condutas perigosas ou
anti-higiênicas, como jogar cigarros acesos, cascas de frutas, lixo ou qualquer objeto
nas áreas internas e externas do edifício, registrando e comunicando à chefia tais
abusos e informando os nomes dos infratores;
m) Exercer atividades correlatas.
. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Outros requisitos: Boas maneiras.
. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível Ba E.
79
VIGIA
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a controlar a entrada e saída de pessoas
dos prédios públicos, dar informações encaminhar aos setores competentes e zelar pela
segurança de bens e pessoas.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará na entrada dos prédios públicos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 30;
Uso de uniforme obrigatório.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Fazer a vigilância noturna dos prédios públicos pertencentes ao patrimônio municipal,
praças, jardins e outros logradouros públicos;
b) Verificar se as portas e janelas foram fechadas, bem como as luzes e os aparelhos de ar
condicionados desligados;
c) Tomar providências imediatas em casos de emergência;
d) Exercer vigilância sobre veículos, máquinas e equipamentos;
e) Proteger o patrimônio histórico-cultural local;
f) Anotar os nomes das pessoas que entrarem nos prédios públicos com autorização, no
horário noturno;
g) Identificar as pessoas estranhas ao prédio, não permitindo a sua entrada no mesmo
fora do horário de expediente;
h) Comunicar à chefia imediata todas as irregularidades ocorridas durante o seu turno de
trabalho;
i) Exercer tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização
Outros requisitos: Boas maneiras.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
9 .
Estado do AlBZanas
Prefeitura MniciPel de Onaajás
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de direção de
veículos da Prefeitura ou pelo mesmo alugados, dentro e fora do Município.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará, predominantemente, em serviços externos no horário estabelecido pela
Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Conduzir automóveis e outros veículos destinados ao transporte de pessoas e/ou
materiais;
b) Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido, efetuar conserto de emergência
nos veículos que dirige e submeter o mesmo à periódica;
c) Informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelos veículos; comunicar
à autoridade que estiver subordinado qualquer anormalidade que porventura o veículo
apresente;
d) Executar atribuições correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Conhecimentos especializados: Código Nacional de Trânsito
Outros requisitos: Habilitação
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível Ba E.
copiado do firmes —
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de dirigir veículos pesados (ônibus, caminhões, carretas e
outros correlatos) para o transporte de pessoas e materiais, examinar diariamente, as
condições de funcionamento de veículo, abastecendo-o regularmente e providenciando
a sua manutenção.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará, predominantemente, em serviços externos no horário estabelecido pela
Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)
b)
(o)
d
8)
h)
»)
Dirigir veículos leves e pesados (automóveis, ônibus, caminhões, carretas e outros
correlatos), transportando pessoas e materiais;
Verificar diariamente o estado do veículo, vistoriando pneumáticos, direção, freios,
nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de
manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos
itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas;
Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo às
necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido;
Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, por escrito,
qualquer defeito observado e solicitando os reparos necessários, para assegurar seu
bom estado;
Responsabilizar-se pela segurança de passageiros, mediante observância do limite de
velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do veículo;
Zelar pela segurança e conservação da carga transportada, verificando sua embalagem
e fixação no veículo;
Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo, para que seja mantido em
condições regulares de funcionamento;
Executar outras atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Outros requisitos: Habilitação.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível B a E.
/7)
82
AZ
pi tado do Trio
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
joe
. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a operar com máquinas e equipamentos a
serviço da Prefeitura Municipal.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços externos, em horário estabelecido pela Prefeitura
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Executar trabalho de operação com patrol, pá mecânica, rolo compressor, retro-
escavadeira, tratores em geral e outras máquinas pesadas assemelhadas;
b) Informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelas máquinas;
c) Comunicar ao chefe imediato a que estiver subordinado, qualquer anormalidade
que porventura a máquina apresente;
d) Manter a máquina lubrificada, lavada e abastecida;
e) Sugerir medidas para melhor aproveitamento dos equipamentos que opera;
f) Executar atribuições correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Outros requisitos: Habilitação
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
7/2 83
MOTORISTA FLUVIAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Dirigir embarcações a serviço da Prefeitura.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviço externo, em horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Operar as máquinas das embarcações pertencentes à Prefeitura;
b) Fazer a limpeza, lubrificação e manutenção das máquinas;
c) Manter limpo e em bom estado seu ambiente de trabalho;
d) Zelar pela segurança dos passageiros e das cargas transportadas;
e) Cumprir as normas de segurança.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Outros requisitos: Habilitação na Capitania dos Portos
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível Ba E.
84
Estado do AlEZOnas
Preftitura MpmiciPel de Codajás
COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Comandar embarcações a serviço da Prefeitura.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviço externo, em horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Comandar os serviços de operação das embarcações pertencentes à Prefeitura;
b) Inspecionar a execução dos serviços de limpeza, lubrificação e manutenção das
máquinas, para manutenção da embarcação;
c) Exigir a limpeza e o bom estado da embarcação;
d) Zelar pela segurança dos passageiros e das cargas transportadas;
e) Cumprir as normas de segurança.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Outros requisitos: Habilitação na Capitania dos Portos
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para o nível B a E.
85
AZOnes
pi utado do À Chade
PEDREIRO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Atividades envolvendo trabalhos de alvenaria, concretos e outros materiais, guiando-se
por desenhos, esquemas e especificações, utilizando processos e instrumentos
pertinentes ao ofício para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços externos, em vias públicas e canteiros de obras, no horário
estabelecido pela Prefeitura Municipal;
Horas semanais de trabalho: 40;
Uso de uniforme obrigatório.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Verificar as características das obras, examinando plantas e especificações
técnicas; orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do
trabalho; orientar na composição de mistura, cimento, areia, cal, pedra, dosando as
quantidades para obter a argamassa desejada;
b) Assentar tijolos, ladrilhos e materiais afins;
c) Construir alicerce, levantar paredes, muros e construções similares;
d) Rebocar estruturas construídas;
e) Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas
semelhantes;
9 Montar e desmontar andaimes para execução de obras desejadas;
g) Executar atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização
Conhecimentos especializados: Utilização dos instrumentos. Conhecimento dos
materiais utilizados. Noções de Geometria
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
86
SERVENTE DE CONSTRUÇÃO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços braçais de conservação
e manutenção e auxiliar na execução de trabalhos de construção em geral.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e externos, em horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40;
Uso de uniforme obrigatório.
g) 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Executar trabalhos de construção em geral;
b) Efetuar trabalhos de apoio a serviços especializados ligados à construção;
c) Colaborar na captura de animais soltos nas vias públicas;
d) Trabalhar na demolição de construções em lugares proibidos pelas posturas
municipais;
e) Colocar e retirar faixas e cartazes, atravessando as ruas e avenidas, devidamente
autorizadas;
f£) Auxiliar na limpeza de praças, parques e jardins e participar da coleta de lixo e
detritos em geral;
£) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização
O Outros requisitos: Condições fisicas condizentes com o esforço exigido.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis Ba E.
Possibilidade de acesso ao cargo de Pedreiro.
87
AMZ
vi
CARPINTEIRO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições referentes à confecção de estruturas de madeira para a
construção civil, escadas, portas, janelas, armários e produtos similares.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços externos no horário estabelecido pela Prefeitura,
Horas semanais de trabalho: 40;
Uso de uniforme obrigatório.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Construir, encaixar e montar, no local das obras, armações de madeira, utilizando
processos e ferramentas adequadas para compor alvenarias, armações de telhado,
andaimes e elementos afins;
b) instalar e ajuntar esquadrias de madeira a outras peças, tais como: janelas, portas,
escadas, rodapés, divisória, forro e guarnições,
c) Instalar e ajuntar esquadrias de madeira a outras peças, tais como: janelas, portas,
escadas, rodapés, divisória, forro e guarnições,
d) Construir formas de madeira para concretagem,
e) Reparar ou substituir elementos e peças desajustadas ou deterioradas e fixar as partes
soltas;
f) Afiar ferramentas de corte;
g) Zelar pela segurança e bom estado dos instrumentos e materiais utilizados em serviço;
h) Elaborar a lista de materiais existentes e a lista de compras;
i) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização
Conhecimentos especializados: Saber utilizar os instrumentos de trabalho e conhecer
os materiais utilizados
Outros requisitos: Habilidade manual
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis Ba E.
/N as
PINTOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições relativas à pintura de paredes, muros, postes, tetos, portas,
janelas e outros elementos.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40;
Uso de uniforme obrigatório.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Preparar e pintar superfícies internas e externas de edifícios e outras obras civis,
raspando-as, limpando-as emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de
tinta;
b) pintar letras e motivos decorativos, baseando-as nas especificações do trabalho e nos
desenhos;
c) pintar carrocerias de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos;
d) Manter em segurança e bom estado, tintas, pincéis e outros materiais de trabalho;
e) Elaborar a lista de compras e de materiais existentes;
f) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
.
Grau de instrução: Alfabetização
Outros requisitos: Habilidade manual e conhecimentos sobre tintas
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
89
Estado do AlEZonas
Prefeitura MniciPel de Codajás
ELETRICISTA
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições referentes às atividades de montagem, ajustamento,
instalação, manutenção e reparação na área de eletricidade.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços Internos no horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40;
Uso de uniforme obrigatório.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Montar, instalar, manter e reparar aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos,
tais como: motores, dínamos, instrumentos, aparelhos eletrodomésticos, aparelhos de
controle e regulagem de corrente;
b) Montar a manter instalações elétricas de prédios, bem como de automóveis e
outros veículos automotores;
c) Zelar pela segurança das instalações e dos usuários, cumprindo as normas de
segurança;
d) Manter em perfeita ordem os instrumentos e materiais de trabalho;
e) Elaborar a lista de compras e do material existente;
f) Executar atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização
Conhecimentos especializados: Conhecimentos sobre instalações elétricas
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
90
ADRs
ENCANADOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as a Atividades de montagem, instalação e conservação de sistemas de
tubulações de alta ou baixa pressão.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e internos, em horário determinado pela Prefeitura.
Horas semanais de trabalho: 40;
Uso de uniforme obrigatório.
O 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Abrir valetas no solo e nas paredes para acomodação das tubulações;
b) Executar o corte, rosqueamento, curvatura e união dos tubos;
c) Instalar louças sanitárias, condutores, caixa d'água, chuveiros, ferragens e outros
componentes das instalações;
d) Montar e instalar registros e outros acessórios de tubulação;
e) Executar manutenção e instalações;
f) Testar as canalizações para assegurar a vedação e funcionamento de todo o
sistema;
8) Executar o fechamento de furos e rasgos, alinhando e aprimorando as tubulações;
h) Executar atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Alfabetização
a Conhecimentos especializados: Conhecimentos sobre instalações hidráulicas
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
Estado do APEZOnas
Prefeitura MpniciPal de Codajás
OPERADOR DE SISTEMAS HIDRÁULICOS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições que se destinam à instalação e manutenção dos
equipamentos de coleta e distribuição de água à população.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e externos, em horário estabelecido pela Prefeitura;
Horas semanais de trabalho: 40;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Instalar equipamentos de distribuição de água;
b) Ligar e desligar os equipamentos do sistema de distribuição de água;
c) Fiscalizar o consumo regular de água;
d) Fazer a manutenção do sistema público, com a realização de reparos periódicos na
rede de distribuição;
e) Realizar a manutenção e operacionalização de bombas de captação de águas
subterrâneas em poços artesianos públicos;
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º série
Outros requisitos: Condições físicas condizentes com o esforço exigido.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis Ba E.
92
preço do cipal de Ondajás
MÉDICO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições relativas ao atendimento médico, na área de sua
especialidade.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido
pela Prefeitura;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a)
b)
c)
d)
b)
Atender os pacientes, em casos de emergência, consulta de rotina ou acompanhamento
hospitalar;
Prescrever ou executar o tratamento adequado ao caso;
Prescrever os medicamentos adequados a cada caso e supervisionar a administração
dos mesmos;
Prescrever dietas, quando necessário, e supervisionar a sua observância;
Realizar cirurgias de sua especialidade;
Encaminhar os pacientes aos serviços especializados de instituições de previdência e
assistência;
Emitir atestados e receitas médicas, em casos que requeiram tal procedimento;
Orientar o Serviço de Enfermagem acerca dos diversos procedimentos;
Verificar os prontuários e dar orientações sobre o seu preenchimento;
Propor a aquisição de medicamentos, equipamentos e instrumentos necessários ao
serviço.
Executar outras tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Conclusão do Curso de Medicina em Instituição reconhecida.
Outros requisitos: Inscrição no CRM.
5. PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
Ingresso no nível único.
93
Estado do AlEZanas
pru Manel de Cj
ODONTÓLOGO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições relativas às atividades de nível superior, destinadas a
promover e preservar a saúde bucal da população.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções da cavidade oral, e aplicar medidas
O preventivas relativas a saúde bucal e geral;
b) Prestar atendimento emergencial;
c) Executar perícias;
d) Elaborar laudos e pareceres técnicos, inclusive em propostas de acordos, convênios de
assistência médica
e) Participação de programas de saúde oral em geral;
f) Realizar palestras técnicas;
g) Fazer o controle do estoque e das condições de uso de equipamentos, aparelhos,
materiais, instrumentos, medicamentos e soluções utilizados para atendimento
odontológico;
Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de Instrução: Graduação em Odontologia em instituição reconhecida.
Outros requisitos: Inscrição no CRM
5. PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível único.
Ea
Estado do AEZonas
Prefeitura MniciPel de Ondajás
BIOQUÍMICO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições relativas à análise laboratorial, na área de sua
especialidade.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Análise de material clínico, ambulatorial, laboratorial e hospitalar;
O b) Diagnóstico de resultados analisados ;
c) Orientação aos profissional na prescrição da análise laboratorial;
d) Orientar o Serviço de Enfermagem acerca dos diversos procedimentos;
e) Verificar os apontamentos de caráter laboratorial nos prontuários e dar orientações
sobre o seu preenchimento;
f) Propor a aquisição de medicamentos, equipamentos e instrumentos necessários ao
| serviço.
g) Executar outras tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Conclusão do Curso de Medicina em Instituição reconhecida.
Outros requisitos: Inscrição no CRM.
5. PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
Ingresso no nível único.
o sr
95
mai
ASSISTENTE SOCIAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições referentes às atividades de nível superior relacionadas ao
planejamento, execução e avaliação de atividades que visem a integração do indivíduo
ao ambiente social.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente interno e externo, no horário estabelecido pela Prefeitura.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Atender ao público em geral, encaminhando aos setores competentes ou dando as
orientações necessárias;
b) Realizar diligências e visitas domiciliares e hospitalares a pessoas acometidas de
doenças e outros agravos, sempre que solicitado;
c) Fazer visitas a instituições que prestam atendimento a idosos, crianças e adolescentes,
portadores de deficiência, bem como àquelas que promovam a recuperação de
dependentes químicos.
d) Elaborar de pesquisas quanto à condição social, qualidade de vida e do trabalho da
população;
e) Organizar o cadastro das pessoas carentes;
f) Promover atividades que venham a contribuir para a melhoria do relacionamento
interpessoal das pessoas;
&) Solicitar aos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais o atendimento
de que as pessoas necessitem;
h) Realizar estudos de casos e elaborar pareceres nos processos de reabilitação e
o readaptação profissional de membros da comunidade, dentre outras atividades de
À mesma natureza e grau de complexidade.
i) Outras tarefas correlatas inerentes à sua qualificação profissional.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Diploma de conclusão de curso superior de Serviço Social,
ministrado por Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
Outros Requisitos: Inscrição em seu órgão de classe.
S. PROVIMENTO, PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível único.
96
Betado do AEZmas
Prefeitura MniciPel de Ondajás
ENFERMEIRO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições concernentes aos procedimentos de Enfermagem
considerados de alta complexidade.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviço interno, no horário estabelecido pela Prefeitura, podendo ser
submetido a rodízio.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Elaborar o diagnóstico do Serviço de Enfermagem e apresentar a sua proposta de
trabalho à instituição;
b) Organizar o Serviço de Enfermagem de acordo com a especificação de cada
instituição;
c) Exercer a coordenação, supervisão e avaliação do Serviço de Enfermagem:
d) Assessorar o corpo médico;
e) Realizar serviços emergenciais;
f) Responsabilizar-se pelo controle e previsão do estoque e das condições de uso dos
materiais, equipamentos e medicamentos;
g) Fiscalizar a limpeza do ambiente de trabalho, das roupas e material utilizado;
h) Supervisionar a administração das dietas;
i) Prestar assistência de Enfermagem em unidades móveis de UTI;
)) Responsabilizar-se pela escala de trabalho do pessoal de Enfermagem;
k) Participar do processo de seleção de pessoal de Enfermagem, observando o disposto
na legislação específica e acompanhar o seu período de experiência;
1) Garantir o processo de aprimoramento da equipe através da educação em serviço e do
estimulo à profissionalização dos autorizados;
m) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Curso Superior de Enfermagem
Outros Requisitos: Registro no COREN.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível único.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições relacionadas aos cuidados básicos ao paciente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente interno e, eventualmente, externo, no horário estabelecido
pela Prefeitura, podendo ser submetido a rodízio.
Horas semanais de trabalho: 40
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Õ
; a) Prestar cuidados aos pacientes nos horários da manhã, tarde e noite, conforme o plano
de trabalho definido pela enfermaria;
b) Controle de sinais vitais: temperatura, pulso, respiração, pressão arterial;
c) Administração de medicamentos por via oral, endovenosa, retal e subcutânea;
d) Executar tratamento e procedimentos diversos tais como: sondagens,
biopsias,drenagens, curativos, aspiração oral;
e) Identificar e encaminhar material para analise;
f) Auxiliar e assistir ao paciente durante a realização de exames complementares para
diagnóstico e tratamento, incluindo administrar contraste por via endovenosa, oral e
retal;
g) Prestar cuidados de higiene corporal, propiciando conforto e prevenindo
deformidades; auxiliar na locomoção e remoção do paciente;
h) Realizar preparo e encaminhamento do corpo;
i) Controlar e zelar pelos equipamentos;
j) Fazer limpeza e zelar pela manutenção da ordem na unidade;
k) Anotar no prontuário do paciente os cuidados prestados e as ocorrências registradas;
ge D Cumprir as ordens de serviço, portarias e regulamentos da instituição.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de Instrução:Nível Médio Completo.
Outros Requisitos: Certificado de Conclusão do Curso de Auxiliar de Enfermagem e
registro no COREN.
PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
98
ÁEanes
pi ttado do 2 Ido Credo
AGENTE DE SAÚDE
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Compreende as ações básicas de orientação na área de saúde e acompanhamento de
pacientes do Município.
. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente interno, no horário estabelecido pela Prefeitura.
Horas semanais de trabalho: 40
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Realizar ações básicas de saúde, acompanhamento a pacientes em tratamento nas unidades
de atendimento à saúde, realizando reuniões de grupos ou outras modalidades;
Desenvolver atividades de educação em saúde individual e coletiva;
Desenvolver outras atividades pertinentes com a sua formação;
Organizar as fichas de pacientes em tratamento;
Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho e encaminhá-las à coordenação
municipal de saúde.
Grau de instrução: Ensino médio completo
Outros requisitos: Conhecimento na Norma de Operacionalização Básica da Saúde
Ingresso no nível A, com possibilidades de promoção para os níveis B a E.
DO E
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
- 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as ações básicas de orientação na área de saúde e acompanhamento
domiciliar na área urbana do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente interno e externo, no horário estabelecido pela Prefeitura.
Horas semanais de trabalho: 40
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Realizar ações básicas de saúde, através de visitas domiciliares, reuniões de grupos ou
outras modalidades;
Desenvolver atividades de educação em saúde individual e coletiva;
Estimular a organização da comunidade;
Desenvolver outras atividades pertinentes com a sua formação;
Organizar as fichas de cada família visitada;
Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho e encaminhá-las à coordenação
municipal do programa.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: 4º. série completa
Outros requisitos: Morar no Município há pelo menos 02 anos
7) 100
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ouso
O
ÂMEZOmas
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Atividades de orientação, coordenação e execução de trabalhos de nível médio,
relacionados à pesquisa das técnicas agrícolas.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos e externos.
Horas semanais de trabalho: 40
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Fazer o detalhamento de programas de trabalho, observando normas
, técnicas e de segurança no meio rural;
) b) Prestar assistência técnica no estudo a desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação e arbitramento,
sob supervisão de um profissional de nível superior;
c) Coletar dados de natureza técnica;
d) Projetar detalhes de construções rurais,
e) Administrar propriedades rurais da Prefeitura;
9) Manejar e regular máquinas e implementos agrícolas;
8) Dar assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
h) Executar e fiscalizar os procedimentos compreendidos desde o preparo do
solo até a colheita, armazenamento, comercialização dos produtos agropecuários;
i) Colaborar nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, bem
como em serviços de drenagem e irrigação;
Db Conduzir equipes de instalação, montagem e manutenção de equipamentos
agrícolas em instalações rurais;
k) Executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
D Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em
”s materiais agropecuários, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
- m) Exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e
agroindustrial;
n) Executar outras atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível Médio profissionalizante
Conhecimentos especializados: Conhecimentos sobre agricultura.
1. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidade de promoção para os níveis Ba E.
| 7) 101

Livro 1 — introdução ................cceceesserresserresenesesseseeserresseesersrescesoesoesoessescessesesssees
Livro Ii — Da investidura, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos .
Título I. do Provimento .............ecescererereerereerermesereesesmesesmescanes
Capítuio 1 — Das Formas e dos Requisitos de Provimento .
Capítulo Ii — Da Nomeação
Seção 1 — Das Formas de Nomeação
Seção Ii — Dos Cargos de Provimento Efetivo
Seção II — Dos Cargos de Provimento em Comissão
Seção IV — Do Quadro de Pessoal...
Seção V — Do Concurso ...............
Seção VI — Do Estágio Probatório .....
Capítuio Ii — Da Promoção e do Acess
Capítulo IV — Da Transferência ...............
Capítulo V — Da Reintegração .....
Capítulo VI — DA Reversão ......
Capítuio Vii — Do aproveitamento ....
Capítuio Viii — Do Enquadramento
Capítuio iX — Das Mutações Funcionai
Seção I— Da Função Gratificada ...
Seção Ti — Da Substituição .......
Seção lil — Da Readaptação .....
Seção IV — Da Remoção e da Permuta .
Seção V — Da Lotação e Relotação ....
Título II — Da Posse e do Exercício ...
Capítulo 1 — Da Posse ............
Capítulo II — Do Exercício ....
Seção I— Do Exercício em Geral...
Seção II — Do Afastamento
Seção IL — Do Regime de Trabalho .
Seção IV — Das Faltas ao Serviço ..
Seção V — Da Vacância ................
Livro II — Das Prerrogativas, Direitos e Vantagens .
Título I— Das Prerrogativas ....
Capítulo I- Do Tempo de Serviço
Capítulo 11 — Da Estabilidade ...........
Capítulo III — Da Disponibilidade ....
Capítulo IV — Da Aposentadoria ......
Título II — Dos Direitos e das Vantagens em Geral....
Capítulo 1 — Da Remuneração ....
Capítulo II — Das Vantagens ...
Seção I— Das Indenizações ..
Seção II — Das Gratificações e Adicionais ..
Seção III — Das Férias ............ceceeecerererecerenese
Capítulo II — Da Assistência e da Previdência ......
102

Seção I— Da Licença para Prestar Serviço Militar .......cccecerenessereasenenseseaes
Seção II — Da Licença para Tratar de Interesses Particulares .............
Seção III — Da Licença para Fregiiência a Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização
Seção IV — Da Licença para Capacitação ............cceeerererenenenersesenenensasaseseresenensees
Seção V — DA Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo ............ccssseses
Capítulo IV — Do Treinamento ........
Livro IV — Do Regime Disciplinar ...
Título I— Dos Deveres, das Proibições e das incompatibilidades
Capítulo 1 — Dos Deveres dos Servidores .....
Capítulo IH — Das Proibições ..
Capítulo 1 — Das Incompatibilidades e Acumulações
Título II — Da Disciplina ......................
Capítulo I — Da Responsabilidade
Capítulo TI — Das Penalidades .........
Seção I— Das Penalidades Disciplinares e seus Efeitos
Seção II — Da Competência Disciplinar
Capítulo III — Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Título II — Do Processo Disciplinar e Sua Revisão ...........
Capítulo I — Das Sindicâncias ...............s screens
Capítulo II — Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I— Da Instauração do Processo ...
Seção II — Da Instrução do Processo ..
Seção III — Da Defesa do Indiciado ........
Seção IV — Do Relatório final e do Julgamento .
Seção V — Da Revisão do Processo Administrativo ..
Capítulo II — Do Direito de Petição
Título IV — Das Disposições finais e Transitórias
Anexo I— Cargos Efetivos do Poder Executivo .....
Anexo II — Cargos Comissionados do Poder Executivo .....
Anexo II — Quadro Suplementar ..............ccccc ec eerserereererserereerereerercenenses
Anexo IV — Servidores Estabilizados por força do Artigo 19 do ADCT ..
Anexo V — Tabela de Vencimentos .....
Anexo VI — Transição ..........
Anexo VII — Descrição de Cargos
Índice .....
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