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norma nº 7/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 1989
Date 1989-12-01
EmentaAltera a denominação das escolas integrantes da rede pública estadual de ensino e dá outras providências, de acordo com Decreto nº 12.137 de 21 de junho de 1989, Diário Oficial de 22/06/1989.
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.s
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 007 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989
ALTERA À denominação das escolas integrantes
da xede pública estadual de ensino e dá cm
tras providências, de acordo com DECRETO nº
12,137 de 21 de Junho de 1989, Diário Qfoci»
ai de 22/06/89,
O Prefeito Mmicipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de su»
as atribuições logais que lhe são conferidas por Lei é etces
CONSIDERANDO que o crescimento constante da demanda escolar tem gn
dizsão a necessidade permanente da criação do novos cursos de 2º e 2º Graus nas
diversas escolas mantidas pelo Estados
CONSIDERANDO que a nomenclatura atial des escolas estaduais, por
vinculá-las a um determinado greu de ensino, tem dificultado a implantação de no
vos cursos diferentes para atender as necessidades das commidades em quo elas
se inclueny
CONSIDERANDO ques para pronto atendimento das reivindicações com
nifárias, impõe-se a uniformização dessa nomenclatura, do modo a possibilitar a
implantação de novos cursos sem a constante necessidado do serem editados novos
decretos; i
CONSIDERANDO, aínda, o que consta do Processo ຠ000979/89,
LEI
5 Artigo 1º — A denominação des escolas integrantes da rede pública
PR A, a
ção obrigatória de "Escola Estadual",
artigo 2º » As estolas municipais cedidas cu que por força de cons
vênio, são mentidas e administradas pelo Estado, através da Secretária de Estado
da Educação e Culturas consexvando o nome original, sem designação de grau,
Artigo 3º — Os graus e modalidades de ensino mantidas polas escos
las estaduais e conveniadas sob a administração do Estado, serão estabelecidas *.
pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através de prévia aprovação do
ela
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
artigo 4º - Na documentação escolar expedidas peles escolas estam
fuais, sexão mencionados os cursos por clas mentiãos, com a iniicação do ato do
Conselho Estadual que os autorizou ou aprovonus
Artigo 5º = As escolas que foxam criadas sem constairom na sua nos |
menclatura os referidos graus, permanocexão na sua denoninação oxáginal,
Artigo 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
rá em vigor na data de sua publicação,
CABINSTE DO PREFEIDO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em
02 de dazenbro e 1989,
Preféito pai

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