| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1989 |
| Date | 1989-12-01 |
| Ementa | Altera a denominação das escolas integrantes da rede pública estadual de ensino e dá outras providências, de acordo com Decreto nº 12.137 de 21 de junho de 1989, Diário Oficial de 22/06/1989. |
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.s ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 007 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989 ALTERA À denominação das escolas integrantes da xede pública estadual de ensino e dá cm tras providências, de acordo com DECRETO nº 12,137 de 21 de Junho de 1989, Diário Qfoci» ai de 22/06/89, O Prefeito Mmicipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de su» as atribuições logais que lhe são conferidas por Lei é etces CONSIDERANDO que o crescimento constante da demanda escolar tem gn dizsão a necessidade permanente da criação do novos cursos de 2º e 2º Graus nas diversas escolas mantidas pelo Estados CONSIDERANDO que a nomenclatura atial des escolas estaduais, por vinculá-las a um determinado greu de ensino, tem dificultado a implantação de no vos cursos diferentes para atender as necessidades das commidades em quo elas se inclueny CONSIDERANDO ques para pronto atendimento das reivindicações com nifárias, impõe-se a uniformização dessa nomenclatura, do modo a possibilitar a implantação de novos cursos sem a constante necessidado do serem editados novos decretos; i CONSIDERANDO, aínda, o que consta do Processo ຠ000979/89, LEI 5 Artigo 1º — A denominação des escolas integrantes da rede pública PR A, a ção obrigatória de "Escola Estadual", artigo 2º » As estolas municipais cedidas cu que por força de cons vênio, são mentidas e administradas pelo Estado, através da Secretária de Estado da Educação e Culturas consexvando o nome original, sem designação de grau, Artigo 3º — Os graus e modalidades de ensino mantidas polas escos las estaduais e conveniadas sob a administração do Estado, serão estabelecidas *. pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através de prévia aprovação do ela ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS artigo 4º - Na documentação escolar expedidas peles escolas estam fuais, sexão mencionados os cursos por clas mentiãos, com a iniicação do ato do Conselho Estadual que os autorizou ou aprovonus Artigo 5º = As escolas que foxam criadas sem constairom na sua nos | menclatura os referidos graus, permanocexão na sua denoninação oxáginal, Artigo 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra rá em vigor na data de sua publicação, CABINSTE DO PREFEIDO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 02 de dazenbro e 1989, Preféito pai