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norma nº 218/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 218 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
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ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGc de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778
LEI MUNICIPAL Nº 218 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2007 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Codajás
Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2007,
Compreendendo:
I— Das prioridades e metas da administração pública Municipal;
II — Da estrutura e organização dos orçamentos;
HI — Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2007;
IV — Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V— Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI — Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo I -
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
Vai
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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alocação de recursos na lei orçamentária de 2007, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Metas
Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que
dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os
de maior nível de classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
II — juros e encargos da dívida - 2;
TI — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI — amortização da dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I— mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
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II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I- união — 20;
II — governo estadual — 30;
HI — entidade privadas sem fins lucrativos — 50;
IV — consórcios públicos - 71
V— aplicação direta — 90;
VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou
VI — a ser definida - 99
$ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2.007
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:
Pedi
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I — observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2003 a 2005;
b) da projeção para 2007 a 2009;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto
de lei orçamentária, nos termos do & 2. º do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
8 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 8 3. 0
do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
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Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no Art. 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2007,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 8% (oito por
yo,
e,
UM
ESTADO DO AMAZONAS a
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cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2006.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2007, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados
no caput deste artigo, ao final do exercício de 2007, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
(=
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto
no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
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destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos
Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
8 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964.
Pai
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8 2.º - Para fins do disposto no 8 8.º do artigo 157 da Constituição
Estadual e no & 1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a
criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou
subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de
aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida
prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada
ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do plano plurianual - PPA, se necessários,
serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 30 de outubro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2007, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
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Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei
Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as
restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 23 - No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais
de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
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no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder
Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma mensal de
desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2006, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2006;
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V - programa de duração continuada,
VI - assistência social, saúde e educação,
VII - manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 30 de Novembro de 2006.
BLICADO POR AFIXAÇÃO NO
REFEITURA Sec. Mun.
Q 7
MURICIPAL DE CODAJAS
DISPOSTO NO ART. 10ES
Francisco Alves da Silva
Secretário Municipal de Finanças
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS-2007
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2007
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. A partir de então,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um
lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providencias a serem
tomadas caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem
apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função
de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da divida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxa de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º,
da Constituição Federal, “E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente ”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no
encerramento do exercício de 2005 corresponde a R$ 252,3 mil.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários lançados ou inscritos em Divida Ativa, e não recolhidos representam
proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos
públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da
despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio
orçamentário.
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
(total da receita orçamentária deduzidas as operações de credito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas não financeiras (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com
juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da divida fiscal
liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de credito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO 2007, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
£g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingiienta mil
habitantes passa a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientara a
elaboração do Orçamento de 2006. Diante disso, para esses municípios a aplicabilidade
dos demonstrativos especificados nos itens “b” e “c” será restrita aqueles que tenham
elaborado Metas Fiscais para os exercícios orçamentários anteriores ao exercício de
2005.
ESTADO DO AMAZONAS ;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das Metas Anuais.
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2007 e indica as metas de 2008 e 2009. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2007, 2008 e
2009 é zero. Esta meta direciona para a busca do equilíbrio das finanças municipal, a
partir do esforço fiscal e do controle das despesas. O mesmo acontece com o Resultado
Nominal e as Dívidas Públicas Consolidadas e Dívida Fiscal Líquida.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou
a ser observada no começo de 2003.
LRF, art.4,81 R$ 1,00
2007 2008 2009
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICACAO Corrente | Constante | É PIB | corrente | Constante | *PIB | corente | Constante | *% PIB
(a/PIB (b/PIB x (c'PIB
(a) x 100) tb) 100) (o) x 100)
Receita Total 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807.465 | 17.821.082 | 0,057
Receita Nao-Financeira (1) | 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807.465 | 17.821.082 | 0,057
Despesa Total 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807 465 | 17.821.082 | 0,057
Despesa Nao-Financeira
) . 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807.465 | 17.821.082 | 0,057
Resultado Primário (l -!l) 0 o 0,000 [o o 0,000 [o 0| 0,000
Resultado Nominal o! o 0,000 (o) [o] 0,000 o 0| 0,000
Divida Pública
Consolidada o o 0,000 [o] o 0,000 [o 0) 0,000
Divida Consolidada
Liquida o o 0,000 0 o 0,000 o 0| 0,000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
àLDO.
A população de Codajás era de 17.507 habitantes em 2000 (censo 2000-IBGE) e
de 19.422 em 2004 (estimativa-IBGE), inferior, portanto a cingiienta mil habitantes,
razão pela qual, conforme lhe faculta o inciso III, do art. 63, da LRF, o município não
apresentou, na LDO de 2004, o Anexo de Metas Fiscais, não havendo, portanto, no
presente exercício, aplicabilidade para o presente demonstrativo.
ESTADO DO AMAZONAS E
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
A Exemplo do demonstrativo anterior, o presente demonstrativo não se aplica ao
Município, por não ter apresentado o Anexo de Metas Fiscais na LDO -2004, conforme
lhe faculta a Lei.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
(Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2003 a 2005 e
demonstra o compromisso da Administração Municipal com o trato das finanças
públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 7,3 milhões.
LRF, art. 4, $ 2, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMONIO EE
y 9
LIQUIDO 2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio / Capital 7.307.510 100,00 3.778.962 100,00 3.500.394 | 100,00
Reservas (o) 0.00 o 0.00 [e 0,00
Resultado
Acumulado o 0,00) (o) 0,00 (o) 0,00
TOTAL 7.307.510 100,00 3.778.962 100,00 3.500.394 | 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso II, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício de 2005, o Município não registrou receita com Alienação de Bens,
o mesmo acontecendo nos exercícios anteriores.
LRF, art. 4,5 2, inciso Ill R$ 1,00
2005 2004 2003
RECEITAS REALIZADAS
(a) (a)
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos (o) o) (o)
Alienação de Bens Moveis [o] (o) o)
Alienação de Bens Imóveis o o) o)
TOTAL (1 (o) o (o)
2005 2004 2003
DESPESAS LIQUIDADAS
tb) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENACAO
DE ATIVOS
Investimentos o o [o]
Inversões Financeiras (o) o (o)
Amortização da Divida o o o
DESPESAS CORRENTES DO RPPS o o o
TOTAL (11) [o [o (o)
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SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (1)=(1- —BIHB | (= (dera) (9)
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ESTADO DO AMAZONAS z
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
(Art. 4º, $ 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renuncia Fiscal para os exercícios de 2007 a 2009:
LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00
E RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIOS Tributo / COMPENDAÇÃO
Contribuição | 2007 2008 2009
TOTAL (1) 0 [o 0 [o
ESTADO DO AMAZONAS »
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei.
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.

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