| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2007. |
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s ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGc de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 LEI MUNICIPAL Nº 218 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2007, Compreendendo: I— Das prioridades e metas da administração pública Municipal; II — Da estrutura e organização dos orçamentos; HI — Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2007; IV — Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V— Das diretrizes relativas à política de pessoal; VI — Das disposições gerais; CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na Vai ESTADO DO AMAZONAS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGc de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 alocação de recursos na lei orçamentária de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I- pessoal e encargos sociais - 1; II — juros e encargos da dívida - 2; TI — outras despesas correntes - 3; IV — investimentos - 4; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI — amortização da dívida - 6. $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I— mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 5 a ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I- união — 20; II — governo estadual — 30; HI — entidade privadas sem fins lucrativos — 50; IV — consórcios públicos - 71 V— aplicação direta — 90; VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VI — a ser definida - 99 $ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.007 Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: Pedi ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 I — observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II - serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2003 a 2005; b) da projeção para 2007 a 2009; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do & 2. º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 8 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 8 3. 0 do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. /8 ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no Art. 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2007, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 8% (oito por yo, e, UM ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2006. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2007, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2007, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; (= III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas /9 ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. 8 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Pai ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 8 2.º - Para fins do disposto no 8 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no & 1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do plano plurianual - PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2006. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - No exercício de 2007, somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem cargos vagos a preencher; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei. ? S ESTADO DO AMAZONAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 23 - No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas 7 q ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2006; ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 V - programa de duração continuada, VI - assistência social, saúde e educação, VII - manutenção das entidades, e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado; Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 30 de Novembro de 2006. BLICADO POR AFIXAÇÃO NO REFEITURA Sec. Mun. Q 7 MURICIPAL DE CODAJAS DISPOSTO NO ART. 10ES Francisco Alves da Silva Secretário Municipal de Finanças LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS-2007 Anexo de Metas e Prioridades Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais oroy 0 > OJajaJd OP Sjauigeg op opdus]nueiy 0 - [SABJU9JSNS OJu9LUIAJOAUDS9G 9 QJU9IQuIY OI 'OLUSUN | 9P jedioluniA BuEjoJD9S Ep ogSUsjnueiy 0 - apnes ap jedoIuniy BuUBjSJ9S Ep opgdus|nueiy 0 - [EINH OJuSLIA|OAUSS9G O BOSOA 'euENDAdoJby opônpold ap jedoluniA BuBjaJs ep ogSusjnueiy lo) - Polqua ezedum ap jedioIuniA BuejoJos ep ogôusjnueiy 0 - OUBGUN OJUSUINOALOSSA 9 EIN|NISI-BIJU] 9P [ediuniA euBjoJOS ep opdusnuei 0 - J9Z27 O Quodsa 'apmueanç 'ejueju| ap jediotuniy eupjoJos ep ogôus]nueiy 0 - seôuBuls ap jedpIuniA BuEjojOS ep ogdusjnugy 0 Ed opôBONpI ap jedjluniA BuejoJos ep opdusjnueiWy 0 - OjuSuD9]SEAY O OjU9LUAOAUOSO 'EILUOUOVI AP |pdpIUNA BuBjoJdos ep ogdusjnueiy 0 - BIMINQ 9P jedoiuniy BuejoJos ep opdus]nugy 0 - [2OS ogdBoIUNuIOZ Sp jpdjoluniA eupjoJdas ep ogdusnueiy 0 - sneupIy to jediluniy opdeusIuIupy e olody ap jedpIuniA BuBjaJ09S Ep ogdua]nueiy 0 - opdeusIuILupy op jedpluni eupjoJoos ep ogdusjnueiy o) - epuoy e oyjeges| [Bios ogóy ap jedioluniA BuBjoJOS Ep ogáus]nueiy 0 - SOUBJUNUIOD SOJUNSSY 9 BONO OBÍB|NOIUY OP BUBUIPpIOBIXI [Ed/IuNiA BuBjeJd9S ep ogSusjnueiy 0 - J2J|n 4 Oyjosuog o woo sobieou3 0 - Sajus1B9 EJPd |BIOOS BlUB]SISSy L1OD SOBJB9U3 OD Si aaa ne E NAN ER o — StdPIUNA SOYOSUOQ 1109 SOBIBOUI BOIS! 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A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providencias a serem tomadas caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da divida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, “E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente ”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no encerramento do exercício de 2005 corresponde a R$ 252,3 mil. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Divida Ativa, e não recolhidos representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras (total da receita orçamentária deduzidas as operações de credito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas não financeiras (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de credito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO 2007, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; £g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingiienta mil habitantes passa a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientara a elaboração do Orçamento de 2006. Diante disso, para esses municípios a aplicabilidade dos demonstrativos especificados nos itens “b” e “c” será restrita aqueles que tenham elaborado Metas Fiscais para os exercícios orçamentários anteriores ao exercício de 2005. ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo das Metas Anuais. Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2007 e indica as metas de 2008 e 2009. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2007, 2008 e 2009 é zero. Esta meta direciona para a busca do equilíbrio das finanças municipal, a partir do esforço fiscal e do controle das despesas. O mesmo acontece com o Resultado Nominal e as Dívidas Públicas Consolidadas e Dívida Fiscal Líquida. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou a ser observada no começo de 2003. LRF, art.4,81 R$ 1,00 2007 2008 2009 Valor Valor Valor Valor Valor Valor ESPECIFICACAO Corrente | Constante | É PIB | corrente | Constante | *PIB | corente | Constante | *% PIB (a/PIB (b/PIB x (c'PIB (a) x 100) tb) 100) (o) x 100) Receita Total 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807.465 | 17.821.082 | 0,057 Receita Nao-Financeira (1) | 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807.465 | 17.821.082 | 0,057 Despesa Total 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807 465 | 17.821.082 | 0,057 Despesa Nao-Financeira ) . 17.971.470 | 17.066.923 0,055 | 19.094.787 | 17.220.988 0,055 | 20.807.465 | 17.821.082 | 0,057 Resultado Primário (l -!l) 0 o 0,000 [o o 0,000 [o 0| 0,000 Resultado Nominal o! o 0,000 (o) [o] 0,000 o 0| 0,000 Divida Pública Consolidada o o 0,000 [o] o 0,000 [o 0) 0,000 Divida Consolidada Liquida o o 0,000 0 o 0,000 o 0| 0,000 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere àLDO. A população de Codajás era de 17.507 habitantes em 2000 (censo 2000-IBGE) e de 19.422 em 2004 (estimativa-IBGE), inferior, portanto a cingiienta mil habitantes, razão pela qual, conforme lhe faculta o inciso III, do art. 63, da LRF, o município não apresentou, na LDO de 2004, o Anexo de Metas Fiscais, não havendo, portanto, no presente exercício, aplicabilidade para o presente demonstrativo. ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A Exemplo do demonstrativo anterior, o presente demonstrativo não se aplica ao Município, por não ter apresentado o Anexo de Metas Fiscais na LDO -2004, conforme lhe faculta a Lei. ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2003 a 2005 e demonstra o compromisso da Administração Municipal com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 7,3 milhões. LRF, art. 4, $ 2, inciso Ill R$ 1,00 PATRIMONIO EE y 9 LIQUIDO 2005 % 2004 % 2003 % Patrimônio / Capital 7.307.510 100,00 3.778.962 100,00 3.500.394 | 100,00 Reservas (o) 0.00 o 0.00 [e 0,00 Resultado Acumulado o 0,00) (o) 0,00 (o) 0,00 TOTAL 7.307.510 100,00 3.778.962 100,00 3.500.394 | 100,00 ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso II, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2005, o Município não registrou receita com Alienação de Bens, o mesmo acontecendo nos exercícios anteriores. LRF, art. 4,5 2, inciso Ill R$ 1,00 2005 2004 2003 RECEITAS REALIZADAS (a) (a) RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos (o) o) (o) Alienação de Bens Moveis [o] (o) o) Alienação de Bens Imóveis o o) o) TOTAL (1 (o) o (o) 2005 2004 2003 DESPESAS LIQUIDADAS tb) (e) APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS Investimentos o o [o] Inversões Financeiras (o) o (o) Amortização da Divida o o o DESPESAS CORRENTES DO RPPS o o o TOTAL (11) [o [o (o) (c)=(a- SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (1)=(1- —BIHB | (= (dera) (9) 1) [o 0 o ESTADO DO AMAZONAS z PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita (Art. 4º, $ 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renuncia Fiscal para os exercícios de 2007 a 2009: LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00 E RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIOS Tributo / COMPENDAÇÃO Contribuição | 2007 2008 2009 TOTAL (1) 0 [o 0 [o ESTADO DO AMAZONAS » PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei. decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei.