| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1989 |
| Date | 1989-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reforma administrativa do Município de Codajás, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS , LEI MUNICIPAL Nº 012 DE 05 DZ DEZEMBRO DE 1989 Dispoe sobre a Reforma Administrativa do Mu- nicípio de Codajás, e dá outras providências. O Cidadão, AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás, Es- tado do Amazonas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Hunicípio que a Câmara apro- vou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO: "1 Da Disposição Preliminar Artigo 1º - Esta Lei dispoe sobre a Reforma Administrativa do Hum nicípio de Codajás, a estrutura básica organizacional da Prefeitura Municipal e a finalidade de seus órgaos. CAPÍTULO II Da Administração Hunicipal Artigo 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal," auxiliado pelo Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito Municipal na forma estabelecida pela Lei nº 149, de 29 de fevereiro de 1981, ârtigo 3º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua, competência, constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Mmici pal. Artigo 4º - À Administração Municipal, constitui-se dos servidores integrados na estrutura organizacional das Secretarias limicipais e dos órgãos u de assessoramento do Prefeito, CAPÍTULO III Da Reorganização Administrativa Artigo 5º - À Organização Administrativa do Município será revisada a fim de adequá-la aos dispositivos desta Lei, especialmente aos princípios fun- damentais enunciados nos Capítulos IV,V e Vl. Parágrafo único - A aplicaçao da presente Lei, deverá objetivar pri oritariamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Municipal, de acordo com os princípios nela enunciados,-não devendo haver soluçao de continui. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS dade. CAPÍTULO IV Dos Princípios Fundamentais Artigo 6º - As atividades da Administração Municipal obedecerão eos seguintes princípios fundamentais: I — PLANEJAMENTO II - SUPERVISÃO CAPÍTULO Y Do Planejamento Artigo 7º - À ação do Prefeito Municipal obedecerá a Planejamento ** que vise proporcionar o desenvolvimento econômico e social do Municipio, e compreem derá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: hi - PLANO GLOBAL II - BRÇAMENTO - PROGRAMA ANUAL $ 1º — & Planejamento Municipal guandará inteira consonância com os: planos e programas do: Governo Estadual e dos Órgãos da Administração Federal. $ 2º Cabe a cada Secretário Municipal, orientar e dirigir a elabora ção do plano correspondente a sua secretaria, e ao Secretário de Economia e Finan-" ças, assessorar q Prefeito na coordenação e consolidação do Plano Global e do Orçam mento - Programa Anual e Plano de Ação do Município. CAPÍTULO VI Da Supervisão Artigo 8º - A supervisão será exercida pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, através da orientação e controle das atividades dos Órgãos de Administração Municipal. Artigo 9º - À supervisão tem por objetivo precípuo: I - Assegurar o cumprimento da legislação; IX - Impulsionar a execução dos Programas municipais; III - Cumprir e fazer cumprir os principios fundamentais emnciados: nos capítulos IV, V e VI desta Lei; Iv - Fiscalizar a aplicaçao e utilização dos recursos e bens públi cos$ v - Fornecer elementos necessários à prestação de contas do exer- cício financeiro, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CAPÍTULO: VII Da Alteração da Estrutura ártigo 10º —- Ficam extintos os seguintes Órgãos da estrutura Organi- zacional da Prefeitura: Municipal de Codajas: I - Serviço de Administração IL —- Serviço de Finanças III - Serviço de Obras Públicas IY - Serviço de Urbanismo Y | - Serviço de Educaçao e Cultura VI — Serviço de Saúde e Promoção Social VII - Serviço de Fomento à Produção e Abastecimento. Artigo 11º - Ficam criados os seguintes Órgaos na estrutura organiza ciônal da Prefeitura lumicipal de Codajás: a 1 - Assessoria; II - Representação do Município na Capital do Estado III - Secretaria lamicipal de Administração IV - Secretaria Municipal de Economia e Finanças Y | - Secretaria Municipal de Saúde VI - Secretaria Municipal de Bducação, Cultura. e Desportos VII - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento VIII - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbam NOSe Artigo 12º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a relotar o pessoal dos: Órgaos extintos, de acorão com sua qualificação técnica e Funcional pa ra: outros Órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura. Parágrafo Único - Os bens dos Órgaos extintos, serão destinados aos Órgãos criados, CAPÍTULO VIII Da. Estrutura Administrativa. Artigo 13º — À estrutura básica organizacional da Prefeitura Munici- pal de Codajás, compoem-se dos seguintes órgaos: I - Órgãos de Assessoramento: e Gabinete do Prefeito - GP - 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS « Assessoria. - AS » Representação do Municipio na Capital do Estado — AM. II -— Órgãos de Atividade Meio « Secretaria lunicipal de Administração - SEMAD » Secretaria iunicipal de Economia e Finanças - SEMER III - Órgaos de Atividades Fim « Secretaria Municipal de Saúde - SEMS * Secretaria Municipal de Saúde, Cultura e Desportos - SEMED « Secretaria Mmicipal de Produção e Abastecimento - SEMPA * Secretaria Kunicipal de Transportes, Obras e Serviços Um banos - SENOS Parágrafo Único - O Orgonograna da Estrutura Básica Organizacio- nal da Prefeitura: Municipal de Codajás, é o constante do Anexo I, que faz pam te integrante desta Lei. Parágrafo Segundo - Os titulares das Secretarias Municipais, são Secretários Municipais. CAPÍTULO IX Da Finalidade dos Órgãos Artigo 14º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade exercer as atividades de coordenação Politica-Administrativa da Prefeitura, com os Mu- nicípios, entidades e associações de classes, de Divulgação e de Relações Pú- blicas da Prefeitura; bem como, supervisionar as atividades ligadas ao Serviço Militar, no que diz respeito as obrigações previstas para o Município, confom me legislação, Artigo 15º - À Assessoria tem por finalidade, prestar assessoram mento e assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, em assuntos técnicos e administrativos. Artigo 16º - A Representação do Município na Capital do Estado, ' tem por finalidade, promover a articulação institucional junto a Órgãos Estadu ais e Representação Federais, bem como, desenvolver outra atividades: que obje- tivem o desenvolvimento e o fortalecimento do Hunicípio. =A E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Artigo 17º — A Secretaria Municipal ê&e Administração, tem por fina- lidade coordenar o planejamento e a execução das atividades de Pessoal, Material, Patrimônio e Serviços Gerais. Artigo 18º - À Secretaria Municipal de Economia e Finanças, tem por finalidade, gerir o Sistema Tributário, Econômico e Financeiro do Municípios fArtigo 19º - À Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade, * promover o desenvolvimento das atividades de Saúde Pública, Assistência-Médico-Sa nitária, Controle Epdemiológico e Contrâle de Alimentos e Drogas. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, elaborará o pla- nejamento de suas atividades, com a participação da Comissão Interinstitucional * Kunicipal de Saúde.t Artigo 20º - A Secretaria Municipal de Produção e Abastecimentotem' por finalidade, estabelecer política e proporcionar a realização de programas “dé âstímulos à agricultura, pecuária, pesca, indústria e comércio, bem como, promover o abastecimento do Municipãos ártigo 21º - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Servi- ços Urbanos, tem por finalidade, coordenar os serviços de transportes do Munici-! pio, bem como, o planelgamento, execução e conservação de Obras Públicas, licencia mento e Fiscalização de Obras Particulares, manutenção deos Serviços Públicos, lim pesa e Guarda dos próprios municipais. e Artigo 22º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos tem por finalidade o planejamento e a execução das atividades educacionais, cultu rais e desportivas do lunicípio. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais ârtigo 23º = À Estrutura Organizacional prevista na presente Llei,en trarê em funcionamento, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implemen tados. Parágrafo Único - A Implementação dos órgãos fam-se-à atravês - da efetivação das seguintes medidas: I - Elaboração e Aprovação dos Regimentos Internos II - Provimento de Chefias Es ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ártigo 24º — Os Cargos Comissionados são de livfe nomeação e exonera ção do Prefeito Municipal, podendo o ocupante, ser ou não funcionário do Município. Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário Municipal, o ocupan- te de Cargo Comissionado poderá optar pelo recebimento do vencimento do seu Cargo ! Efetivo, mais o valor da representação. Artigo 25º - O Quadro de Pessoal, os Níveis de Fencimentos ou Salá- rios, de cada Grupo, Cargo ou Função, serão definidos em Lei Específicas Artigo 26º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à contar do orçamento vigente. E Parágrafo Único - Respeitando os limites do respestivo créditosfica o Poder Executivo autorizado a efetuar as transferências de dotações do orçamento, necessários à efetivação da presente Lei. Artigo 27º — À presente Lei entrará em vigor na data de sua publi — cação, ficando revogadas a Lei nº 473/84, de 22 de setembro de 1984 e demais dispo sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, em 05 de dezembro de 1989. AMÓS BRAGA Prefóito| Municipal