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norma nº 12/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 1989
Date 1989-12-05
EmentaDispõe sobre a reforma administrativa do Município de Codajás, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ,
LEI MUNICIPAL Nº 012 DE 05 DZ DEZEMBRO DE 1989
Dispoe sobre a Reforma Administrativa do Mu-
nicípio de Codajás, e dá outras providências.
O Cidadão, AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás, Es-
tado do Amazonas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Hunicípio que a Câmara apro-
vou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO: "1
Da Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta Lei dispoe sobre a Reforma Administrativa do Hum
nicípio de Codajás, a estrutura básica organizacional da Prefeitura Municipal e
a finalidade de seus órgaos.
CAPÍTULO II
Da Administração Hunicipal
Artigo 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,"
auxiliado pelo Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito Municipal
na forma estabelecida pela Lei nº 149, de 29 de fevereiro de 1981,
ârtigo 3º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete e os
Secretários Municipais exercem as atribuições de sua, competência, constitucional,
legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Mmici
pal.
Artigo 4º - À Administração Municipal, constitui-se dos servidores
integrados na estrutura organizacional das Secretarias limicipais e dos órgãos u
de assessoramento do Prefeito,
CAPÍTULO III
Da Reorganização Administrativa
Artigo 5º - À Organização Administrativa do Município será revisada
a fim de adequá-la aos dispositivos desta Lei, especialmente aos princípios fun-
damentais enunciados nos Capítulos IV,V e Vl.
Parágrafo único - A aplicaçao da presente Lei, deverá objetivar pri
oritariamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Municipal, de
acordo com os princípios nela enunciados,-não devendo haver soluçao de continui.
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dade.
CAPÍTULO IV
Dos Princípios Fundamentais
Artigo 6º - As atividades da Administração Municipal obedecerão eos
seguintes princípios fundamentais:
I — PLANEJAMENTO
II - SUPERVISÃO
CAPÍTULO Y
Do Planejamento
Artigo 7º - À ação do Prefeito Municipal obedecerá a Planejamento **
que vise proporcionar o desenvolvimento econômico e social do Municipio, e compreem
derá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
hi - PLANO GLOBAL
II - BRÇAMENTO - PROGRAMA ANUAL
$ 1º — & Planejamento Municipal guandará inteira consonância com os:
planos e programas do: Governo Estadual e dos Órgãos da Administração Federal.
$ 2º Cabe a cada Secretário Municipal, orientar e dirigir a elabora
ção do plano correspondente a sua secretaria, e ao Secretário de Economia e Finan-"
ças, assessorar q Prefeito na coordenação e consolidação do Plano Global e do Orçam
mento - Programa Anual e Plano de Ação do Município.
CAPÍTULO VI
Da Supervisão
Artigo 8º - A supervisão será exercida pelo Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, através da orientação e controle das atividades dos Órgãos
de Administração Municipal.
Artigo 9º - À supervisão tem por objetivo precípuo:
I - Assegurar o cumprimento da legislação;
IX - Impulsionar a execução dos Programas municipais;
III - Cumprir e fazer cumprir os principios fundamentais emnciados:
nos capítulos IV, V e VI desta Lei;
Iv - Fiscalizar a aplicaçao e utilização dos recursos e bens públi
cos$
v - Fornecer elementos necessários à prestação de contas do exer-
cício financeiro,
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CAPÍTULO: VII
Da Alteração da Estrutura
ártigo 10º —- Ficam extintos os seguintes Órgãos da estrutura Organi-
zacional da Prefeitura: Municipal de Codajas:
I - Serviço de Administração
IL —- Serviço de Finanças
III - Serviço de Obras Públicas
IY - Serviço de Urbanismo
Y | - Serviço de Educaçao e Cultura
VI — Serviço de Saúde e Promoção Social
VII - Serviço de Fomento à Produção e Abastecimento.
Artigo 11º - Ficam criados os seguintes Órgaos na estrutura organiza
ciônal da Prefeitura lumicipal de Codajás:
a 1 - Assessoria;
II - Representação do Município na Capital do Estado
III - Secretaria lamicipal de Administração
IV - Secretaria Municipal de Economia e Finanças
Y | - Secretaria Municipal de Saúde
VI - Secretaria Municipal de Bducação, Cultura. e Desportos
VII - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento
VIII - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbam
NOSe
Artigo 12º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a relotar o
pessoal dos: Órgaos extintos, de acorão com sua qualificação técnica e Funcional pa
ra: outros Órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura.
Parágrafo Único - Os bens dos Órgaos extintos, serão destinados aos
Órgãos criados,
CAPÍTULO VIII
Da. Estrutura Administrativa.
Artigo 13º — À estrutura básica organizacional da Prefeitura Munici-
pal de Codajás, compoem-se dos seguintes órgaos:
I - Órgãos de Assessoramento:
e Gabinete do Prefeito - GP
- 3
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« Assessoria. - AS
» Representação do Municipio na Capital do Estado — AM.
II -— Órgãos de Atividade Meio
« Secretaria lunicipal de Administração - SEMAD
» Secretaria iunicipal de Economia e Finanças - SEMER
III - Órgaos de Atividades Fim
« Secretaria Municipal de Saúde - SEMS
* Secretaria Municipal de Saúde, Cultura e Desportos - SEMED
« Secretaria Mmicipal de Produção e Abastecimento - SEMPA
* Secretaria Kunicipal de Transportes, Obras e Serviços Um
banos - SENOS
Parágrafo Único - O Orgonograna da Estrutura Básica Organizacio-
nal da Prefeitura: Municipal de Codajás, é o constante do Anexo I, que faz pam
te integrante desta Lei.
Parágrafo Segundo - Os titulares das Secretarias Municipais, são
Secretários Municipais.
CAPÍTULO IX
Da Finalidade dos Órgãos
Artigo 14º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade exercer
as atividades de coordenação Politica-Administrativa da Prefeitura, com os Mu-
nicípios, entidades e associações de classes, de Divulgação e de Relações Pú-
blicas da Prefeitura; bem como, supervisionar as atividades ligadas ao Serviço
Militar, no que diz respeito as obrigações previstas para o Município, confom
me legislação,
Artigo 15º - À Assessoria tem por finalidade, prestar assessoram
mento e assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, em assuntos
técnicos e administrativos.
Artigo 16º - A Representação do Município na Capital do Estado, '
tem por finalidade, promover a articulação institucional junto a Órgãos Estadu
ais e Representação Federais, bem como, desenvolver outra atividades: que obje-
tivem o desenvolvimento e o fortalecimento do Hunicípio.
=A E
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Artigo 17º — A Secretaria Municipal ê&e Administração, tem por fina-
lidade coordenar o planejamento e a execução das atividades de Pessoal, Material,
Patrimônio e Serviços Gerais.
Artigo 18º - À Secretaria Municipal de Economia e Finanças, tem por
finalidade, gerir o Sistema Tributário, Econômico e Financeiro do Municípios
fArtigo 19º - À Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade, *
promover o desenvolvimento das atividades de Saúde Pública, Assistência-Médico-Sa
nitária, Controle Epdemiológico e Contrâle de Alimentos e Drogas.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, elaborará o pla-
nejamento de suas atividades, com a participação da Comissão Interinstitucional *
Kunicipal de Saúde.t
Artigo 20º - A Secretaria Municipal de Produção e Abastecimentotem'
por finalidade, estabelecer política e proporcionar a realização de programas “dé
âstímulos à agricultura, pecuária, pesca, indústria e comércio, bem como, promover
o abastecimento do Municipãos
ártigo 21º - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Servi-
ços Urbanos, tem por finalidade, coordenar os serviços de transportes do Munici-!
pio, bem como, o planelgamento, execução e conservação de Obras Públicas, licencia
mento e Fiscalização de Obras Particulares, manutenção deos Serviços Públicos, lim
pesa e Guarda dos próprios municipais.
e
Artigo 22º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos
tem por finalidade o planejamento e a execução das atividades educacionais, cultu
rais e desportivas do lunicípio.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
ârtigo 23º = À Estrutura Organizacional prevista na presente Llei,en
trarê em funcionamento, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implemen
tados.
Parágrafo Único - A Implementação dos órgãos fam-se-à atravês - da
efetivação das seguintes medidas:
I - Elaboração e Aprovação dos Regimentos Internos
II - Provimento de Chefias
Es
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ártigo 24º — Os Cargos Comissionados são de livfe nomeação e exonera
ção do Prefeito Municipal, podendo o ocupante, ser ou não funcionário do Município.
Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário Municipal, o ocupan-
te de Cargo Comissionado poderá optar pelo recebimento do vencimento do seu Cargo !
Efetivo, mais o valor da representação.
Artigo 25º - O Quadro de Pessoal, os Níveis de Fencimentos ou Salá-
rios, de cada Grupo, Cargo ou Função, serão definidos em Lei Específicas
Artigo 26º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à
contar do orçamento vigente. E
Parágrafo Único - Respeitando os limites do respestivo créditosfica
o Poder Executivo autorizado a efetuar as transferências de dotações do orçamento,
necessários à efetivação da presente Lei.
Artigo 27º — À presente Lei entrará em vigor na data de sua publi —
cação, ficando revogadas a Lei nº 473/84, de 22 de setembro de 1984 e demais dispo
sições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, em
05 de dezembro de 1989.
AMÓS BRAGA
Prefóito| Municipal

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