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norma nº 225/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 225 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, Conselho FUNDEB.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei Municipal nº 225 de 14 de maio de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação,
Conselho do FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no artigo 24, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei...
Capítulo |
Das disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Codajás.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Semed,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais,
indicado pela Delegacia do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Amazonas, Sinteam;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais, indicados pelas Associações de Pais e Comunitários;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII) um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, Ill, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º - A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8
AS:
8 4º - os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
$ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins , até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
ll- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Hl- estudantes que não sejam emancipados; e
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
Il- rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º, do art. 2º, e
Ill- situação de impedimento previsto no parágrafo 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo Ill
Das competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração pa
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Hl- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
e
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado, TCE.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, Inciso | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Ar. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
H- é considerada atividade de relevante interesse social;
Hi - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem
informações;
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como
Secretário(a) Executivo(a) do Conselho.
Art. 13 — O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
Pam I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições da Lei Municipal nº 104 de 16 de março de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
14 dias do mês de maio de 2007, 69º aniversário de elevação à categoria de
cidade.
e VBLICADO POR AFIXAÇÃO NC
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
PAL DECODAJÁS comngonme
NO AR 1025 1/20 DA Secretário cié-Atim.e/ Planejamento
PRE, smperto
Secretário de Educação.

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