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norma nº 227/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 227 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2008.
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&
ESTADO DO AMAZONAS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÃS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 227 DE 05 DE JULHO 2007.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2008 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás
Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. Lob; Ss “2, da “Constituição, as diretrizes
orçamentárias do Município de Codajás para 2008,
compreendendo:
I -— Das prioridades e metas da administração pública
Municipal;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Da projeção das receitas do exercício financeiro
de 2008;
IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V — Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
&
ESTADO DO AMAZONAS E
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Ark. - 2.º Em consonância. com o art... L65; SS 2º; “da
Constituição, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo I - Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e
III, Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais,
respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do
art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -— Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível de classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
A
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IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art.4. º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir descriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III —- outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos -— 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas
meio Ae
AR
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VI - amortização da dívida - 6.
S 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao
grupo de natureza da despesa.
Ss 2. º A modalidade de aplicação destina-se a indicar
se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou
entidades; ou
b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos
e outras instituições; ou
II -— diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do
mesmo nível de governo.
S 3. º A especificação da modalidade de que trata este
artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
* mudo —- 20;
II - governo estadual — 30;
III - entidade privadas sem fins lucrativos -— 50;
1Y —- consQtcios públicos - 71
Y — apiicação direta - 96;
as
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VI -— aplicação direta decorrente de operações entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
VII - a ser definida - 99
S 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade
de aplicação “a ser definida — 99”,
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da
Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:
I - observação às normas técnicas e legais e consideração os
feitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2004 a 2006;
b) da projeção para 2009 a 2010;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S 1.º O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do S 2.º
do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
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Ss 2.º o Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, nos termos do S 3. º do art. 12
da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º —- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 9.º —- Na programação das despesas não poderão ser:
I -— fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de
uma unidade orçamentária;
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III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, S 3º, da
Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no Art. 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I -— tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta
orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como
limite de despesas correntes e de capital em 2008,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, 8% (oito por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no S 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de
2007.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2007, seja inferior ao
efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste
artigo, ao final do exercício de 2007, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
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I - ações que não sejam de competência exclusiva do
município;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
III -— pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13. — Na programação das despesas, deverão ser
observados os percentuais mínimos destinado a despesas com
educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art.
77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
ET - sejam vinculadas a organismos nacionais ou
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
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Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais
de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
S 1.º - cada projeto de lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II
do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
S 2.º - Para fins do disposto no S 8.º do artigo 157 da
Constituição Estadual e no S 1.º deste artigo, considera-se
crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa
em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. -— Os subtítulos, as fontes de recursos e as
modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em
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seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se
autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita
corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes:
Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos
continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 19.º - os ajustamentos do plano plurianual - PPA, se
necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 -— No exercício de 2008, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
Art. 21 -—- As despesas de pessoal ativo e inativos e
pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o
limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida,
sendo 54% (cingiúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo
e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
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S 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-
obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
S 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços
Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13
da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de
terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º
101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo
anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. ?2,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 23 - No exercício de 2008, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para
as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008,
cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo,
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observando, em relação às despesas constantes desse cronograma,
a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos
e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de
2007, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Instituto de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV -— pagamento de despesas decorrentes de contratos e
convênios publicados até 31 de dezembro de 2006;
V — programa de duração continuada,
VI —- assistência social, saúde e educação,
VII - manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27 —- A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
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Art. 28 -— As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais a qualquer Ertulo submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 05 de Julho de 2007.
)
Sec. - de E h istração e Planejamento
/ Francisco Alves da Silva
secretário Municipal de Finanças
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COBAJÁS,CONEORME
“ SPOSTO NO ARf| 1026 10 E 2º DA
LELQEGÂNICA

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