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norma nº 233/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 233 / 2008
Date 2008-08-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2009.
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ESTADO DO AMAZONAS
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LEI MUNICIPAL Nº 233 DE 07 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
dememicípio - L.O.M.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, S 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do
Município de Codajás para 2009, compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2009;
IV -— Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V -— Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, S 2º, da constituição, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as
especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
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recursos na lei orçamentária de 2009, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III,
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais,
respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4
de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível de classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III -— Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
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identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais -— 1;
II - juros e encargos da dívida -— 2;
IZZ — oui=as despesas correntes — 3;
IV —- investimentos - 4;
Vo - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas -— 5;
e
VI — amortização da dívida — 6.
S 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
S 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas, sem fins lucrativos e outras
instituições: ou
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de
governo.
S 3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
1 — quão - 20;
II - governo estadual -— 30;
III - entidades privadas sem fins lucrativos — 50;
IV —- consóBcos: públicos - 71;
V — aplicação direta - 90;
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VI -— aplicação direta decorrente de operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social - 91; ou
VII - a ser definida - 99
Ss 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação “a ser definida -— 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.009
Art. 6º As Previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I -— observação às normas técnicas e legais e consideração os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2005 a 2007;
b) da projeção para 2010 a 2011;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária, nos termos do S 2º do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
S 2º O Poder Executivo colocará á disposição do Poder legislativo
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas da receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, nos termos do S 3º do art. 12 da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade permitindo-se o amplo acesso -da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
I -— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III -— incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na. forma: - do: “artb: 167, Ss 38 “da
Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. TE — Para efeito de elaboração de sua proposta
orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de
despesas correntes e de capital em 2009, incluídos os subsídios
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dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 83
(oito por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no S 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, previsto para exercício de 2008.
Parágrafo único -— Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2009, seja inferior ao
efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste
artigo, ao final do exercício de 2009, fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
I —- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II -— clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumento congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais;
Art. 13. — Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde,
previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
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Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
TRT — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
Art. 16. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
S 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo
de crédito adicional conforme definidos nos incisos I e II do
artigo 41 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Ss 2º = “Para... fins do... disbosto no. SS Bo do qdrio DT a
Constituição Estadual e no S 1º deste artigo, considera-se
crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades
de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados justificadamente, para atender
as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria
do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
inciso III, do art. 5º da lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000.
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Art. 19. - os ajustamentos do plano plurianual - PPA, se
necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2008.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2009, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II -— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 21 desta lei.
Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas,
e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%
(cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis
por cento) para o Legislativo.
S 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
S 2º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei
nº. 8.666/93 serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior,
aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23 -— No exercício de 2009, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da lei Orçamentária de 2009, cronograma
mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando,
em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25 -— Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo chefe do Poder Executivo até 31 e dezembro de 2008, a
programação dele constante poderá SCE executada para (o)
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
de Previdência Municipal;
III —- pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2008;
V - programa de duração continuada,
VI -—- assistência social, saúde e educação,
VII - manutenção das entidades, e
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rm N. o Dá. 263. 331/0001 75- EMAIL www.| no a com.br CODAJÁS
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VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 27 —- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme: dispesto no art. 163), .S 2º, . da Const tascdo, sermos
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 -— As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 07 de agosto de 2008.
RAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
FRAN RA! URE IRA
Sec. Mun. de Administração e Planejamento
e ço s%>
CISCO ALVES | DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
PUBLILADO POR AFIXAÇÃO NL
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 1028 10E 20 DA
LEIORGÁNICA MUNICIPAL,
ten nonnornonsadbdon a vjersecoscsecaa
INISTRACÃO

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