| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2008 |
| Date | 2008-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à emenda constitucional nº 19 e dá outras providências.. |
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ESTADO DO AMAZONAS GEC de N N.º 04.263. UNA 76 EMAIL www. ren Eos com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 197 LEI MUNICIPAL Nº 235 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008. DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM FACE Á EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do MamiEípio - L.O.M. FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fixa em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o subsidio mensal a ser pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 2º - Ao vice-prefeito será fixado o subsidio mensal no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Art. 3º - O Secretário Municipal receberá o subsídio no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Art. 4º - A vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos anteriores. Art. 5º - A vedação de acréscimo contida no artigo anterior não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. (A ESTADO DO AMAZONAS sa E É co PREFEITURA DE CODAJÁS A ÃO CEC de N: º 04.: 263. TTIVEÇES EMAIL www. Cod asa alo com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 197 Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista neste artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 6º - O Vice-prefeito, nomeado para o cargo de Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º. Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Codajás/Am., 03 de setembro 2008. = LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NC DAJÁS CONFORME T. 1025 19 E 20 DA