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norma nº 235/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 235 / 2008
Date 2008-09-03
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à emenda constitucional nº 19 e dá outras providências..
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ESTADO DO AMAZONAS
GEC de N N.º 04.263. UNA 76 EMAIL www. ren Eos com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 197
LEI MUNICIPAL Nº 235 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM FACE Á EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do MamiEípio - L.O.M.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fixa em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o
subsidio mensal a ser pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 2º - Ao vice-prefeito será fixado o subsidio mensal no valor
de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Art. 3º - O Secretário Municipal receberá o subsídio no valor de
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Art. 4º - A vedação de acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra
espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos
anteriores.
Art. 5º - A vedação de acréscimo contida no artigo anterior não
se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário
for ocupante de cargo efetivo no Município.
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ESTADO DO AMAZONAS sa
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PREFEITURA DE
CODAJÁS
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CEC de N: º 04.: 263. TTIVEÇES EMAIL www. Cod asa alo com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 197
Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista neste artigo
incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da
Secretaria.
Art. 6º - O Vice-prefeito, nomeado para o cargo de Secretário,
deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário,
vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 5º.
Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, sem distinção de índices.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009,
revogadas as disposições em contrário.
Codajás/Am., 03 de setembro 2008.
=
LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NC
DAJÁS CONFORME
T. 1025 19 E 20 DA

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