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norma nº 236/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 236 / 2008
Date 2008-09-03
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo Municipal para a legislatura 2009-2012.
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ESTADO DO AMAZONAS
Rs N. º 04.: E 331/0001 75- EMAIL www. nana Eros com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 197
LEI MUNICIPAL Nº 236 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Mimicípio - L.O.M.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º -—- Fixa em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) o
subsidio mensal para a legislatura 2009-2012.
Art. 2º - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder
Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido
subsidio mensal no valor de R$ 3.700,00 (trâs mil e setecentos
reais).
Art. 3º --“ Fica vedado 'o acréscimo de qualeder gratificação;
adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra
espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei.
Parágrafo único - A ausência injustificada do Vereador às sessões
ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância
correspondente ao valor da sessão.
Art. 4º - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não
poderão ultrapassar:
ia
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Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 197
I - Individualmente, para cada Vereador à remuneração do prefeito
Municipál;
II - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da
receita municipal.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos
cofres do Município, exceto:
I -—- A receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de
previdências e assistência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II — Operação de Crédito;
III - Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos
anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores
públicos municipais.
Art. 7º -— Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009,
revogadas as disposições em contrário.
Codajás/Am., 03 de setembro 2008.
/ —+
LINCO IB TOS
Prefeito Municipal

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