| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2008 |
| Date | 2008-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo Municipal para a legislatura 2009-2012. |
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ESTADO DO AMAZONAS Rs N. º 04.: E 331/0001 75- EMAIL www. nana Eros com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 197 LEI MUNICIPAL Nº 236 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008. DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Mimicípio - L.O.M. FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º -—- Fixa em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) o subsidio mensal para a legislatura 2009-2012. Art. 2º - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsidio mensal no valor de R$ 3.700,00 (trâs mil e setecentos reais). Art. 3º --“ Fica vedado 'o acréscimo de qualeder gratificação; adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei. Parágrafo único - A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância correspondente ao valor da sessão. Art. 4º - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: ia ESTADO DO AMAZONAS GEC de N: º 04.263. CUBE EMAIL www. Esc “ia ame com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 197 I - Individualmente, para cada Vereador à remuneração do prefeito Municipál; II - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I -—- A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II — Operação de Crédito; III - Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 7º -— Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Codajás/Am., 03 de setembro 2008. / —+ LINCO IB TOS Prefeito Municipal