| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2008 |
| Date | 2008-09-29 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento de bares, clubes de festas e similares. |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
ESTADO DO AMAZONAS GC de N º 04.263. DO 75 = EMAIL www. ra e ace com.br y ODRIÁ Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 - 197 “OPAlAs LEI MUNICIPAL Nº 237 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE BARES, CLUBES DE FESTAS E SIMILARARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município - L.O.M. FAÇO SABER que eu aprovo e sanciono o projeto de lei apresentado pelo Poder Legislativo, a seguir: LEI: Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de bares e demais estabelecimentos comerciais que comercializem bebida alcoólica de qualquer natureza em postos de gasolina ou qualquer ambiente que venda combustíveis inflamáveis. Parágrafo único - Salvo o comércio, para consumo doméstico (Loja de conveniência). Art. 2º -— O funcionamento de bares e similares obedecerá aos seguintes critérios: I - De domingo à quinta-feira, até zero hora; II - Sexta-feira, até 02h00min horas; III - Sábados, até 03h00min horas. Art. 3º - O funcionamento dos clubes de festas só será permitido nos seguintes dias e horários: ESTADO DO AMAZONAS CGC de N º 04.263. 331/0001 75- EMAIL www. e pimendapasgn o) com. br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 197 I - Sexta-feira, até 02h00min horas; II - Sábados, até 03h00min horas; III - Domingos, até zero hora. Parágrafo único - Também será permitido o funcionamento em feriados: I - Feriados: a) Feriados nacionais e estaduais, até 01h00min; b) Feriados municipais, até 05h00min. Art. 4º - A segurança dos estabelecimentos de que tratam os artigos, 2º e 3º desta Lei, será de responsabilidade dos proprietários dos mesmos. Art. 5º - Qualquer cidadão poderá denunciar às autoridades competentes o não cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Lei. Art. 6º - A autoridade policial poderá, no caso de flagrante descumprimento dos artigos 1º, 2º, 3 e 4º desta Lei, lavrar auto de infração e fechar imediatamente o estabelecimento. Parágrafo único - O auto de infração e o termo de fechamento imediato deverão ser firmados pela autoridade policiai, pelo proprietário do estabelecimento e por duas testemunhas que presenciarem o ato. Art. 7º - Lavrado o auto de infração, deverá o mesmo ser imediatamente encaminhado ao Secretário de Finanças do Município para as providencias necessárias. ESTADO DO AMAZONAS A N AD AO CEC de N: ço 04. 263. Er EMAIL www. IpnGSda Asa aoo! com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro -— Fone (97) 3353 - 197 Art. 8º - o descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: I - Advertência; II - Em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de 10(dez) a 50(cinguenta) salários mínimos vigente no país; III — Na terceira infração será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento por um período mínimo de 02 (dois) anos. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Codajás/Am., 29 de setembro 2008. AB LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NU QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 1026 10 E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Er é See fi tam e agem a ecos dna! ese cmg esename cs