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norma nº 237/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 237 / 2008
Date 2008-09-29
EmentaRegulamenta o funcionamento de bares, clubes de festas e similares.
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ESTADO DO AMAZONAS
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Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 - 197 “OPAlAs
LEI MUNICIPAL Nº 237 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE BARES,
CLUBES DE FESTAS E SIMILARARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município - L.O.M.
FAÇO SABER que eu aprovo e sanciono o projeto de lei apresentado
pelo Poder Legislativo, a seguir:
LEI:
Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de bares e demais
estabelecimentos comerciais que comercializem bebida alcoólica de
qualquer natureza em postos de gasolina ou qualquer ambiente que
venda combustíveis inflamáveis.
Parágrafo único - Salvo o comércio, para consumo doméstico (Loja
de conveniência).
Art. 2º -— O funcionamento de bares e similares obedecerá aos
seguintes critérios:
I - De domingo à quinta-feira, até zero hora;
II - Sexta-feira, até 02h00min horas;
III - Sábados, até 03h00min horas.
Art. 3º - O funcionamento dos clubes de festas só será permitido
nos seguintes dias e horários:
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N º 04.263. 331/0001 75- EMAIL www. e pimendapasgn o) com. br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 197
I - Sexta-feira, até 02h00min horas;
II - Sábados, até 03h00min horas;
III - Domingos, até zero hora.
Parágrafo único - Também será permitido o funcionamento em
feriados:
I - Feriados:
a) Feriados nacionais e estaduais, até 01h00min;
b) Feriados municipais, até 05h00min.
Art. 4º - A segurança dos estabelecimentos de que tratam os
artigos, 2º e 3º desta Lei, será de responsabilidade dos
proprietários dos mesmos.
Art. 5º - Qualquer cidadão poderá denunciar às autoridades
competentes o não cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º
da presente Lei.
Art. 6º - A autoridade policial poderá, no caso de flagrante
descumprimento dos artigos 1º, 2º, 3 e 4º desta Lei, lavrar auto
de infração e fechar imediatamente o estabelecimento.
Parágrafo único - O auto de infração e o termo de fechamento
imediato deverão ser firmados pela autoridade policiai, pelo
proprietário do estabelecimento e por duas testemunhas que
presenciarem o ato.
Art. 7º - Lavrado o auto de infração, deverá o mesmo ser
imediatamente encaminhado ao Secretário de Finanças do Município
para as providencias necessárias.
ESTADO DO AMAZONAS
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Rua 05 de setembro, 592 -Centro -— Fone (97) 3353 - 197
Art. 8º - o descumprimento desta Lei implicará nas seguintes
sanções:
I - Advertência;
II - Em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de
10(dez) a 50(cinguenta) salários mínimos vigente no país;
III — Na terceira infração será cassado o alvará de
funcionamento do estabelecimento por um período mínimo de 02
(dois) anos.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
Codajás/Am., 29 de setembro 2008.
AB LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NU
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 1026 10 E 2º DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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