| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Estabelece critérios para fixação de diárias do Prefeito, Vice Prefeito e servidores do município de Codajás. |
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eae RR, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS à conhe ET I TINICIDAT N E “A n sp Ur PO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www. pmcodajas(Byahoo.com.br PRF EmunA DE E coa CODAJÁS Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL N.º 244/2008. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município - L.O.M. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica estabelecido o pagamento de diárias para o Prefeito, Vice-prefeito e Servidores Municipais, quando se deslocarem da sede, a serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo único -— O valor das diárias será calculado conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Art. 2º - Por diária entender-se-á a compensação de despesa com alimentação, hospedagem e transporte, decorrentes de viagens com permanência superior a 12 (doze) horas fora do Município. S 1º -— Não se computa no valor da Diária os custos com transportes até o local onde o beneficiário prestará serviço ou cumprirá missão de representação s 2º -— Será paga meia (1/2) diária as viagens com permanência inferior a 12 (doze) horas, e superior a 06 (seis) horas fora do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de 2008, 70º aniversário de elevação à categoria de cidade. E LINCOLN DIB PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NC Prefeito Municipal QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUR MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 1028 1º E 2º DA .EL ORGÂNICA MUNICIPAL. REL) + morenas ones cessa can aga! stsasesearos <r” A& ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS à cosfrÃe SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajasQOyahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJÁS LEI MUNICIPAL N.º 244/2008. ANEXO I ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. fo SERVIDOR (ES) CAPITAL OUTROS OUTROS (MANAUS) MUNICÍPIOS DO ESTADOS E AMAZONAS DISTRITO FEDERAL Prefeito; 800,00 500,00 1.500,00 | Vice-prefeito; Vereador. | Secretário; Tesoureiro; | 400,00 300,00 1.000,00 Chefe de Gabinete e Representante do Município em Manaus. Assessor ; Coordenador CC2; | Dir. de Depto.; Comandante e | 300,00 200,00 500,00 Subcomandante da Guarda Municipal. Chefe de Setor; Coordenador | 200,00 150,00 de Posto de Saúde e Gestor (a) de Escola Municipal. E Outros servidores Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de 2008, 70º aniversário de elevação à categoria de cidade. RAHAM LINCÓLN DIB BASTOS Prefeito Municipal “UBLILADO POR AFIXAÇAO Nt+ QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME pa NO ART. 1025 1º EZO BA TC