| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2009 |
| Date | 2009-05-13 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - do municipio de Codajás - Estado do Amazonas. |
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ESTADO DO AMAZONAS q DE gy “ S q, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - AD* c6c de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br ARO Sen Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 e LEI MUNICIPAL Nº 250/2009 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS, APROVOU E EU, AGNALDO DA PAZ DANTAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC do Município de Codajás, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública. Art. 2º - A COORDENADORIA Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do município e convidará representantes dos Órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas para participarem da COMDEC. PARÁGRAFO ÚNICO - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal serão sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar o pânico e procurar orientar a população quanto aos eventos previsíveis, preservando a moral da população e estabelecendo o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa CIvit: Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade passam a ter as seguintes conceituações: I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de ndices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que ossam vir a provocar calamidade pública. [EN 'j ESTADO DO AMAZONAS A, SA DE AA cy, A Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO * AD-* coc de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br ATO gu eua Fs Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, dentre outros; c) destruição de casas, hospitais; d) falta de alimentos e/ou medicamentos; e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário. Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 9º - A COORDENADORIA Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito Municipal e terá a seguinte estrutura: I — Coordenador; II - Diretoria de Operações; III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; IV - Conselho de Entidades não Governamentais; V - Núcleo de Defesa Civil — NUDEC. Art. 10 - Compor-se-á a Coordenação da COMDEC de: 1 = UM Coordenador; II - Em Sub-coordenador. Art. 11 - O cargo de Coordenador da COMDEC deverá ser o Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice- Prefeito. Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AD” CeC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo. com.br ocuaça Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 Za, SAD, ça Prego, I - Um Diretor de Operações; II - Um Secretário. Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Capa ds Art. 15 - O Cargo de Secretário será designado pelo Coordenador da COMDEC. Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, será constituído por representantes dos Órgãos da Administração direta — e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes na área. Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no município. Art. 18 - Os Núcleos de Defesa civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as comunidades de bairros, zona rural, etc. Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. art. 20 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 13(treze) dias do mês de maio do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade. 'YBLICADO POK AFIXAÇAO Nt- QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DANTAS DISPOSTO NO ART. 1028 1º E 20 Dê e! forem enenanaenre nt ces et + mm memora nos de nada e er MBMINISTRACÃG Sec. Mun. de Administração e Planejamento