br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 250/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 250 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - do municipio de Codajás - Estado do Amazonas.
native_id266

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS q DE gy
“ S q,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - AD*
c6c de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br ARO Sen
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 e
LEI MUNICIPAL Nº 250/2009
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO
DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS, APROVOU E EU,
AGNALDO DA PAZ DANTAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL -
COMDEC do Município de Codajás, diretamente subordinada ao Chefe
do Poder Executivo Municipal ou ao seu substituto, com a
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para
atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º - A COORDENADORIA Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura
Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes
na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a
Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos
órgãos da Administração direta e indireta do município e convidará
representantes dos Órgãos Estaduais, Federais e de entidades
privadas para participarem da COMDEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas
e entidades privadas existentes na jurisdição municipal serão
sempre em regime de cooperação com a COMDEC.
Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei,
o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar o pânico e procurar orientar a
população quanto aos eventos previsíveis, preservando a moral da
população e estabelecendo o bem-estar social, quando da ocorrência
desses eventos.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa
CIvit:
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o
Estado de Calamidade passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de
ndices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que
ossam vir a provocar calamidade pública.
[EN
'j
ESTADO DO AMAZONAS
A,
SA DE
AA cy,
A Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO * AD-*
coc de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br ATO gu eua
Fs Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e
adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das
seguintes consequências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado
número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água,
transporte, dentre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário
como secundário e terciário.
Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas
ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas
atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil,
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º - A COORDENADORIA Municipal de Defesa Civil integrará o
Gabinete do Prefeito Municipal e terá a seguinte estrutura:
I — Coordenador;
II - Diretoria de Operações;
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV - Conselho de Entidades não Governamentais;
V - Núcleo de Defesa Civil — NUDEC.
Art. 10 - Compor-se-á a Coordenação da COMDEC de:
1 = UM Coordenador;
II - Em Sub-coordenador.
Art. 11 - O cargo de Coordenador da COMDEC deverá ser o Chefe do
Poder Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades
da mesma.
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-
Prefeito.
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AD”
CeC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo. com.br ocuaça
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
Za,
SAD,
ça
Prego,
I - Um Diretor de Operações;
II - Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por
pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa
Capa ds
Art. 15 - O Cargo de Secretário será designado pelo Coordenador da
COMDEC.
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, será
constituído por representantes dos Órgãos da Administração direta
— e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos
órgãos Estaduais e Federais existentes na área.
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será
constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais,
culturais, clubes de serviços, etc., existentes no município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa civil serão constituídos por grupos
de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil,
buscando soluções para problemas que afligem as comunidades de
bairros, zona rural, etc.
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após
sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser homologado por Decreto Municipal.
art. 20 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 13(treze) dias
do mês de maio do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à
categoria de cidade.
'YBLICADO POK AFIXAÇAO Nt-
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DANTAS DISPOSTO NO ART. 1028 1º E 20 Dê
e! forem enenanaenre nt ces et
+ mm memora nos de nada
e
er MBMINISTRACÃG
Sec. Mun. de Administração e Planejamento

open original →