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norma nº 251/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 251 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2010.
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ESTADO DO AMAZONAS th Egy,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
coc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br
— Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
P
LEA
LEI Nº 251 DE 15 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
S2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de
Codajás para 2010, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública Municipal;
II —- a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a projeção das receitas do exercício financeiro de 2010;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V — as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual,
para o exercício de 2010, serão estabelecidas em demonstrativo
anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2010/2013.
S 1.º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo.
S 2.º Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade
com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei entende-se por:
ESTADO DO AMAZONAS SAE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajasêyahoo. com.br
= Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
I -— Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível de classificação institucional;
PRE;
“o
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VY -— Operação Especial, as vdespesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II —- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
vI - Amortização da Dívida - 6.
SE SEA preserva de Contingência, prevista no ant Jo será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br f
5, Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
S 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de
governo.
S 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
E União — 20);
II —- Governo Estadual - 30;
III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos -— 50;
e = URasÓreips Púnlicos = 11
V. = Aplicação Direta — 90;
VI - Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos
e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
E Oiou:
Vini = ar seriideftaniida: —99
S 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação “a ser definida -— 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.009
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II - serão acompanhadas de:
ESTADO DO AMAZONAS
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. pm codajastyahoo. com.br
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a) demonstrativo de sua evolução de 2006 a 2008;
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DE
os ZA
PRéxo,
Rr
1
b) da projeção para 2011 e 2012;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária, nos termos do S 2. º do art. 12 da
Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
S 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subseqgiente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, nos termos do S3.º do art. 12 da Lei Complementar n. º
01, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na. forma do art: Mori SE gos da
Constituição;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E és
cec de N.º 04.263.231/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária,
o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas
correntes e de capital em 2010, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 8% (oito por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências previstas
nes 5º do art. 153 €- mos arts. 158. e. +59, nrevisie poco
exercício de 2008.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2010, seja inferior ao
efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste
artigo, ao final do exercício de 2010, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir
o percentual estabelecido.
Art. 12... - mão poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
III -— pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde,
previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ESTADO DO AMAZONAS Ss 2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 8 É a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO se
cac de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo. com.br
a Rua 05 de setembro, 592 Centro -— Fone (97) 3353 — 1977/1778
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
TSE: - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
S 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo
de crédito adicional - conforme definido. nos incisos I e II do
artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Ss 2º - Para fins do dispesto to S 8.º do" Arg ca
Constituição Estadual e no Sl.º deste artigo, considera-se crédito
suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria
de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades
de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender
as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria
do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso
III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO -
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br E
És Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se
necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2010, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
EE — | houxer prévia dotação orçamentária súficiente para O
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas,
e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%
(cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis
por cento) para o Legislativo.
S 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
S 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa
e Cinco per cento) do limite de que trata o artigo anterior,
aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da
Lei Complementar n.º 101/2000.
Art 29 — “No exercício de. 2010, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma
mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. (0) desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2009, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2009;
vV —- programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VII —- manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme, disposto no art. “lol, Ss 2º, da Constituiicão, E será!
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para o
quais receberam os recursos. |
ESTADO DO AMAZONAS 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS t+
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO =
Cesc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
2EE 29 - Esta Lei entrará em vigor a partir da deto de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS,
dias do mês de junho do ano de 2009, 71º
elevação à categoria de cidade,
fãs
aos 15(quinze)
aniversário de
Sec.
2UBLICADO POR AFIXAÇÃO Nt-
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJAS CONFORME
WIGPOSTO NO ART. 1028 10 E 20 DA
. FICRGÂNICA MUN

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