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norma nº 254/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 254 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaProíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo e derivados em ambientes de uso coletivo.
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ESTADO DO AMAZONAS a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS St
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO &
Ccoc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 254/2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos e derivados em ambientes de uso coletivo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados no Município
de Codajás.
Ss Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de
uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados
por parede, divisórias, teto ou telhados, ainda que provisórios, onde
haja permanência ou circulação de pessoas.
dida Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de lazer, de esporte ou d entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,
escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou
privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e
táxis.
sa Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo
deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade,
com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis
pela vigilância.
Art. 2º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá
advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem
como, sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força
policial.
art. 3º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o
empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de
funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto
nesta lei.
Parágrafo Único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas
no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
| ESTADO DO AMAZONAS scg,
y PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS St
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
coc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
Art. 4º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância
sanitária ou Secretaria Municipal de Saúde, fato que tenha presenciado em
desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei não se aplica:
I - Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígero faça
parte do ritual;
II - Às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes
autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III -Às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - Às residências;
v - Aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao
consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, desde que
essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo Único - Nos locais indicados nos incisos, I, II e V deste
artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou
exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por
esta lei.
Art. 6º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta
lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos
municipais regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 29(vinte e
nove) dias do mês de outubro do ano de 2009, 71º aniversário
de elevação à categoria de cidade
Sec. Mun. de Adi ístração e Planejamento
SUBLILADO POR. AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNILIPAL DE CODAJA

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