| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo e derivados em ambientes de uso coletivo. |
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ESTADO DO AMAZONAS a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS St SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO & Ccoc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL Nº 254/2009 Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e derivados em ambientes de uso coletivo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados no Município de Codajás. Ss Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisórias, teto ou telhados, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. dida Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou d entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. sa Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância. Art. 2º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como, sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. art. 3º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo Único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. | ESTADO DO AMAZONAS scg, y PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS St SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO coc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 Art. 4º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou Secretaria Municipal de Saúde, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. Art. 5º - Esta lei não se aplica: I - Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígero faça parte do ritual; II - Às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III -Às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - Às residências; v - Aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo Único - Nos locais indicados nos incisos, I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 6º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 29(vinte e nove) dias do mês de outubro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade Sec. Mun. de Adi ístração e Planejamento SUBLILADO POR. AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNILIPAL DE CODAJA