| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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a e PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 ESTADO DO AMAZONAS Foi = LEI MUNICIPAL Nº 255/2009 Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social, FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social, FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado no âmbito do município, o Fundo de Habitação de Interesse Social, FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de habitação, da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III -recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; v - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recurso que lhe vierem a ser destinados. ESTADO DO AMAZONAS Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS PRENSA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO * Cgc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasfêyahoo.com.br - Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 Seção II Do Conselho Gestor do FHIS Art. 4º —- O FHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por órgãos e entidades que indicarão seus respectivos representantes: I - um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano; II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMMA; III -um representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas; IV —- um representante da Comissão Pastoral da Terra, ligada à Igreja Católica. V — um representante das Igrejas Evangélicas; VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. $ 1º - cada órgão e entidade com representação no Conselho Gestor, terá direito a uma vaga como titular e seu correspondente suplente; $ 2º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano; $ 3º -—- Oo Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. g 4 - comperizã & Secretaria Mmicipal de Infraestmibima e Desenvolvimento Urbano proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III -urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularizaç fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; ESTADO DO AMAZONAS $ G, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê f A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br :s; Rua 05 de setembro, 592 -Centro —- Fone (97) 3353 — 1977 IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; vV — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII -outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. Parágrafo Único - será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º —- Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; v — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu Regimento Interno. g$ 1º —- As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º - o Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, par ESTADO DO AMAZONAS $ A PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ste SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO <a Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br :2, Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; vV — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI -— recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII -outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. Parágrafo Único - será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; v — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu Regimento Interno. g$ 1º —- As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º - o conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, par ESTADO DO AMAZONAS & vg, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Str SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS ÃO E PLANEJAMENTO = cec de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoo. com.br E Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 -— 1977 debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programs habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 29(vinte e nove) dias do mês de outubro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade e) RAUCIELE FERR DA NATIVIDADE Sec. Mun. ds Admin Ação e Planejamento PUBLICADO poj e QUADRO DE Avisos pais ASÃO Né S DA MUNICIPAL DE CODAJÁ DISPOSTO NO ARE =EICRGÂNICA MUNIÇ e MIADIZDO