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norma nº 255/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 255 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaCria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
ESTADO DO AMAZONAS Foi
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LEI MUNICIPAL Nº 255/2009
Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social, FHIS e
institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social, FHIS e
institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado no âmbito do município, o Fundo de Habitação de
Interesse Social, FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de
habitação, da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento
Urbano;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III -recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades
e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
v - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS; e
VI - outros recurso que lhe vierem a ser destinados.
ESTADO DO AMAZONAS Sa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS PRENSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO *
Cgc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasfêyahoo.com.br
- Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º —- O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por órgãos e entidades que indicarão seus respectivos
representantes:
I - um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e
Desenvolvimento Urbano;
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, SEMMA;
III -um representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do
Estado do Amazonas;
IV —- um representante da Comissão Pastoral da Terra, ligada à Igreja
Católica.
V — um representante das Igrejas Evangélicas;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
$ 1º - cada órgão e entidade com representação no Conselho Gestor, terá
direito a uma vaga como titular e seu correspondente suplente;
$ 2º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano;
$ 3º -—- Oo Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
g 4 - comperizã & Secretaria Mmicipal de Infraestmibima e
Desenvolvimento Urbano proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social
e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularizaç
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê f A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
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IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
vV — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII -outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º —- Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta
Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
v — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
g$ 1º —- As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo
deverão observar ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.
11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber
recursos federais.
$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 3º - o Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, par
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Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
:2, Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
vV — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI -— recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII -outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta
Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
v — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
g$ 1º —- As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo
deverão observar ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.
11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber
recursos federais.
$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 3º - o conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, par
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS ÃO E PLANEJAMENTO =
cec de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoo. com.br E
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 -— 1977
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programs
habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 29(vinte e
nove) dias do mês de outubro do ano de 2009, 71º aniversário
de elevação à categoria de cidade
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RAUCIELE FERR DA NATIVIDADE
Sec. Mun. ds Admin Ação e Planejamento
PUBLICADO poj e
QUADRO DE Avisos pais ASÃO Né
S DA
MUNICIPAL DE CODAJÁ
DISPOSTO NO ARE
=EICRGÂNICA MUNIÇ
e MIADIZDO

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