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norma nº 256 A/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 256 A / 2009
Date 2009-10-29
EmentaInstitui no âmbito do município de Codajás, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
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ESTADO DO AMAZONAS Seg,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E) / JS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 256-A/2009
Institui no âmbito do Município de Codajás, o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, CAE e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei e, em atendimento ao disposto na Lei 11.957 de 17 de
junho de 2009 e a Resolução/CD/FNDE N. 38 de 16 de julho de 2009.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído em âmbito municipal, o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento composto da seguinte forma:
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação,
indicados pelo respectivo órgão de representação;
III -dois representantes dos estudantes, indicados pelo respectivo órgão
de representação;
IV - dois representantes de pais de alunos indicados pelas associações
de pais, mestres e comunitários;
v - dois representante da Pastoral da Criança.
g 1º - Para cada membro efetivo do CRE, corresponde um suplente,
pertencente à mesma categoria representada.
g 2º - os membros terão mandato de (04) quatro anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos.
$g 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
g 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade
Executora para compor o Conselho do CAE.
Art. 2º - São atribuições do CAE:
I - acompanhar e fiscalizar os recursos destinados à alimentação
escolar;
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III -receber,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS &
=
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977
zelar pela qualidade dos produtos, em especial, quanto as condições
higiênicas, bem como, a aceitabilidade do cardápio oferecido;
o Relatório Anual de Gestão do
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
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Coordenadoria-Geral da União,
de controle,
$g
ati?
t
PNAE e emitir parecer
comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado, E
ao Ministério Público e aos demais órgãos
qualquer irregularidade identificada no PNAE, inclusive em
relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
v -
fornecer informações e
acompanhamento da execução do PNAE,
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sempre que solicitado;
apresentar relatório acerca do
elaborar [o) Regimento Interno, observando o disposto na
Resolução/CD/FNDE N. 38.
Parágrafo Único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual
e municipal e demais conselhos afins,
e deverá observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
— CONSEA.
Art. 3º - A nomeação dos membros do CAE será feita por decreto de acordo
com o artigo 69, Inciso III da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - O Conselho em votação por maioria simples elegerá dentre seus
membros o Presidente e o Vice-Presidente.
Parágrafo Único - As normas sobre a substituição do Presidente e/ou do
Vice-Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno do CAE.
Art. 5º —- Após a nomeação dos membros do CAE,
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somente nos seguintes casos:
Ss
mediante renuncia expressa do Conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III -pelo não comparecimento às reuniões do CAE,
mínima estabelecida pelo Regimento Interno.
TS E
que,
Art.
pelo descumprimento das disposições no Regimento Interno,
aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
6º - As reuniões da Diretoria,
no mínimo de uma mensalmente,
ser abertas ao público, precedida de ampla divulgação.
as atribuições dar-se-ão
observada a presença
desde
deverão
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples, sempre
presentes um mínimo de cinco membros.
Art. 7º - O Poder Público Municipal garantirá ao CAE, a infra-es
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
trutura
ESTADO DO AMAZONAS EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g / A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO =
Cec de W.º 04.263. 331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo com br
pi Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
II - disponibilidade de equipamento de informática;
III -transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência;
IV — disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de
apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e
efetividade.
Art. 8º - A partir da data de publicação desta Lei, o Poder Público
comunicará de imediato as entidades sobre a escolha de seus
representantes para a devida instalação do Conselho.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revoga-se a Lei n. 101 de 16 de março de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 29(vinte e
nove) dias do mês de outubro do ano de 2009, 71º aniversário
de elevação à categoria de cidade
Sec. Mun. de Stração e Planejamento
à UADRO
BLICADO POR AFIXAÇÃO NO Q
e AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
INFORME DISPOSTO NO
DE CODAJÁS CON o ORGÂNICA
. 1402 8 1º E 2º DA
AR E MUNICIPAL.
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