| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 256 A / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Codajás, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. |
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ESTADO DO AMAZONAS Seg, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E) / JS = “a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL Nº 256-A/2009 Institui no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CAE e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e, em atendimento ao disposto na Lei 11.957 de 17 de junho de 2009 e a Resolução/CD/FNDE N. 38 de 16 de julho de 2009. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído em âmbito municipal, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento composto da seguinte forma: I - dois representantes do Poder Executivo Municipal; II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação; III -dois representantes dos estudantes, indicados pelo respectivo órgão de representação; IV - dois representantes de pais de alunos indicados pelas associações de pais, mestres e comunitários; v - dois representante da Pastoral da Criança. g 1º - Para cada membro efetivo do CRE, corresponde um suplente, pertencente à mesma categoria representada. g 2º - os membros terão mandato de (04) quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos. $g 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. g 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho do CAE. Art. 2º - São atribuições do CAE: I - acompanhar e fiscalizar os recursos destinados à alimentação escolar; EU III -receber, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS & = SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 zelar pela qualidade dos produtos, em especial, quanto as condições higiênicas, bem como, a aceitabilidade do cardápio oferecido; o Relatório Anual de Gestão do conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; EV Coordenadoria-Geral da União, de controle, $g ati? t PNAE e emitir parecer comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado, E ao Ministério Público e aos demais órgãos qualquer irregularidade identificada no PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; v - fornecer informações e acompanhamento da execução do PNAE, VP ls sempre que solicitado; apresentar relatório acerca do elaborar [o) Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE N. 38. Parágrafo Único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. Art. 3º - A nomeação dos membros do CAE será feita por decreto de acordo com o artigo 69, Inciso III da Lei Orgânica do Município. Art. 4º - O Conselho em votação por maioria simples elegerá dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente. Parágrafo Único - As normas sobre a substituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno do CAE. Art. 5º —- Após a nomeação dos membros do CAE, p somente nos seguintes casos: Ss mediante renuncia expressa do Conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III -pelo não comparecimento às reuniões do CAE, mínima estabelecida pelo Regimento Interno. TS E que, Art. pelo descumprimento das disposições no Regimento Interno, aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. 6º - As reuniões da Diretoria, no mínimo de uma mensalmente, ser abertas ao público, precedida de ampla divulgação. as atribuições dar-se-ão observada a presença desde deverão Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples, sempre presentes um mínimo de cinco membros. Art. 7º - O Poder Público Municipal garantirá ao CAE, a infra-es necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: trutura ESTADO DO AMAZONAS EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g / A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO = Cec de W.º 04.263. 331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo com br pi Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; II - disponibilidade de equipamento de informática; III -transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência; IV — disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade. Art. 8º - A partir da data de publicação desta Lei, o Poder Público comunicará de imediato as entidades sobre a escolha de seus representantes para a devida instalação do Conselho. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revoga-se a Lei n. 101 de 16 de março de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 29(vinte e nove) dias do mês de outubro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade Sec. Mun. de Stração e Planejamento à UADRO BLICADO POR AFIXAÇÃO NO Q e AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL INFORME DISPOSTO NO DE CODAJÁS CON o ORGÂNICA . 1402 8 1º E 2º DA AR E MUNICIPAL. à EM O Z/)