| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA). |
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ESTADO DO AMAZONAS Pon PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É z SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e coc de w.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 LEI MUNICIPAL N.º 258/2009. DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMMA, Órgão Executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade a coordenação, controle, execução e fiscalização da política Municipal de Meio Ambiente do Município de Codajás, com as seguintes atribuições: I - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, observadas as peculiaridades locais; II - apoiar as atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e pesqueiro; nas ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não madeireiros; III - emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes fixas ou moveis de poluição ambiental; IV -— estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando minimizar os impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses recursos e a proteção da biodiversidade. V - estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação, recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter a biodiversidade; VI -— instituir normas de proteção, e preservação da flora e da fauna; VII - instituir normas de gestão e coordenação do processo de criação e reclassificação das Unidades de Preservação Municipal; VIII - coordenador e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e o Plano Diretor Ambiental; IX -— promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes e mudas, por meio de órgão vinculado; x - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação ambiental federal e estadual; ESTADO DO AMAZONAS tu, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a Ccoc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br es Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 XI - realizar o controle ambiental (licenciamento, fiscalização e monitoramento) em parceria com os órgãos estadual e federal de meio ambiente; XII - credenciar profissionais, de Secretarias Municipais para o exercício de atribuições de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no município de Codajás, mediante atuação e coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, SEMMA; XIII -— apoiar a Secretaria Municipal de Educação, SEMED, na implementação da Educação Ambiental como disciplina no currículo da Rede Municipal de Ensino, bem como estimular a consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e em defesa da qualidade ambiental; XIV -— articular-se com Entidades e Órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o levantamento de informações, á identificação de opções de investimentos e á obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável; xv - colaborar com Órgãos federais, estaduais, municipais e não governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e combate à queimada e incêndios florestais; XVI -—- apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental, bem como estabelecer parcerias com outros Órgãos governamentais, objetivando impedir o corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comercio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como um dos principais parceiros a Polícia Militar; XVII - apoiar programas de capacitação de recursos humanos, visando o desenvolvimento sustentável do Municipio; XVIII —- apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não madeireiros; XIX -— apoiar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento sustentável; XX — promover ações voltadas à ampliação do mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis, com foco em produtos certificados com selo verde, orgânico e comercio justo; XXI - estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais; XXII -— acompanhar projetos, acordos e convênios que repercutam sobre as questões ambientais; XXIII - desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da Secretaria; ESTADO DO AMAZONAS Po PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS e £ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a Cgc de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. pm codajasêyahoo.com.br — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 XXIV - geria o Fundo Municipal do meio Ambiente, FAMMA, « que deverá ser regulamento por Lei especifica; XXv - emitir parecer sobre pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e fontes degradadoras de recursos ambientais; XXVI - expedir alvarás de localização e funcionamento ou de quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental; XXVII - proceder o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais; XXVIII - propor a criação de áreas de interesse de proteção ambiental; XIX —- submeter à deliberação do conselho Municipal de Meio Ambiente, propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidoras do gerenciamento ambiental no município. S 1º - Compete a SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convenio; Ss 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal, com vistas ao ágil processo decisório e á consecução de seus objetivos fundamentais; s 3º - Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - Oo município, através da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de seu poder de policia ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23 e seus, incisos VI, VII e KI da constituição. Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação da Lei Ambiental Municipal, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental. Art. 3º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMMA, será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos; I - definição da estrutura organizacional mediante Decreto no prazo de sessenta dias; II — prover os cargos, com a posse de seus titulares; III - dotar o órgão de recursos materiais humanos para o pleno funcionamento; ESTADO DO AMAZONAS Ta, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cs de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 EV — - capacitar o quadro de pessoal da secretaria. Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMAA, deverá ser o fórum deliberativo da Secretaria, objeto de legislação especifica; Art. 5º - Ao Secretário do Meio Ambiente compete: a) Dirigir e coordenar todas as divisões administrativas e técnicas; e representar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; b) Coordenar a formulação e a execução de políticas, programas e projetos voltados à implementação da Política Municipal de Meio ambiente; c) Presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente; d) Integrar e Presidir o conselho gestor do Fundo Municipal de e Meio Ambiente. Art. 6º - Ao Gabinete do Secretário, integrado por pelo menos um funcionário do quadro administrativo, compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições oficiais e administrativas, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas. Art. 7º - Ao Subsecretário de Meio ambiente compete: I - Substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos; Parágrafo Único - Os cargos de Secretário e de Subsecretário serão de provimento imediato à aprovação e sanção desta Lei. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no corrente mm, exercício, à conta das Dotações Orçamentárias Próprias do Município, para ocorrer ás despesas de implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 9º - O Poder Executivo baixará os atos necessários á regulamentação desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Inciso XIV do Artigo I da Lei Municipal n.º 170 de 29 de Outubro de 2004. | Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria idade. o) PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AvISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL ZONFORME DISPOSTO NO