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norma nº 258/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 258 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDispõe sobre a criação e implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e
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Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
LEI MUNICIPAL N.º 258/2009.
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, SEMMA, Órgão Executivo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade a coordenação,
controle, execução e fiscalização da política Municipal de Meio
Ambiente do Município de Codajás, com as seguintes atribuições:
I - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental,
observadas as peculiaridades locais;
II - apoiar as atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e
pesqueiro; nas ações de fortalecimento das cadeias produtivas do
setor florestal e implementação das ações de assistência técnica e
organização dos produtores florestais madeireiros e não
madeireiros;
III - emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de
emissões de fontes fixas ou moveis de poluição ambiental;
IV -— estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando
minimizar os impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar
o uso sustentável desses recursos e a proteção da biodiversidade.
V - estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de
degradação, recuperação de áreas degradadas, monitorando índices
ambientais, de forma a manter a biodiversidade;
VI -— instituir normas de proteção, e preservação da flora e da
fauna;
VII - instituir normas de gestão e coordenação do processo de
criação e reclassificação das Unidades de Preservação Municipal;
VIII - coordenador e implementar a realização do Zoneamento
Ecológico e o Plano Diretor Ambiental;
IX -— promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em
áreas degradadas, mediante assistência técnica, produção,
distribuição de sementes e mudas, por meio de órgão vinculado;
x - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação
ambiental federal e estadual;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a
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es Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
XI - realizar o controle ambiental (licenciamento, fiscalização e
monitoramento) em parceria com os órgãos estadual e federal de
meio ambiente;
XII - credenciar profissionais, de Secretarias Municipais para o
exercício de atribuições de vigilância e para a melhoria da
qualidade ambiental no município de Codajás, mediante atuação e
coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
Desenvolvimento Sustentável, SEMMA;
XIII -— apoiar a Secretaria Municipal de Educação, SEMED, na
implementação da Educação Ambiental como disciplina no currículo
da Rede Municipal de Ensino, bem como estimular a consciência
pública, voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e em
defesa da qualidade ambiental;
XIV -— articular-se com Entidades e Órgãos públicos e privados,
nacionais e internacionais, visando o levantamento de informações,
á identificação de opções de investimentos e á obtenção de
recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento
sustentável;
xv - colaborar com Órgãos federais, estaduais, municipais e não
governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção,
controle e combate à queimada e incêndios florestais;
XVI -—- apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo
policiamento ambiental, bem como estabelecer parcerias com outros
Órgãos governamentais, objetivando impedir o corte ilegal de
espécies florestais, transporte de produtos florestais e comercio
e/ou transporte de animais silvestres, tendo como um dos
principais parceiros a Polícia Militar;
XVII - apoiar programas de capacitação de recursos humanos,
visando o desenvolvimento sustentável do Municipio;
XVIII —- apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso
sustentável de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
XIX -— apoiar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento
sustentável;
XX — promover ações voltadas à ampliação do mercados para produtos
florestais e outros produtos considerados sustentáveis, com foco
em produtos certificados com selo verde, orgânico e comercio
justo;
XXI - estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos
naturais;
XXII -— acompanhar projetos, acordos e convênios que repercutam
sobre as questões ambientais;
XXIII - desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à
atuação da Secretaria;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a
Cgc de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. pm codajasêyahoo.com.br
— Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
XXIV - geria o Fundo Municipal do meio Ambiente, FAMMA, « que deverá
ser regulamento por Lei especifica;
XXv - emitir parecer sobre pedidos de localização e funcionamento
de fontes poluidoras e fontes degradadoras de recursos ambientais;
XXVI - expedir alvarás de localização e funcionamento ou de
quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle
ambiental;
XXVII - proceder o cadastramento de atividades econômicas
degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais;
XXVIII - propor a criação de áreas de interesse de proteção
ambiental;
XIX —- submeter à deliberação do conselho Municipal de Meio
Ambiente, propostas de políticas, normatizações, procedimentos e
diretrizes definidoras do gerenciamento ambiental no município.
S 1º - Compete a SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União,
dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convenio;
Ss 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, atuará em articulação com órgãos e entidades da
esfera federal, estadual e municipal, com vistas ao ágil processo
decisório e á consecução de seus objetivos fundamentais;
s 3º - Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à
Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a execução das demais ações e atividades determinadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Oo município, através da Secretaria Municipal de Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de seu poder de
policia ambiental e a sua competência administrativa expressa no
Art. 23 e seus, incisos VI, VII e KI da constituição. Federal,
fiscalizará o cumprimento da aplicação da Lei Ambiental Municipal,
podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção
ambiental.
Art. 3º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, SEMMA, será efetivada com a execução
dos seguintes procedimentos;
I - definição da estrutura organizacional mediante Decreto no
prazo de sessenta dias;
II — prover os cargos, com a posse de seus titulares;
III - dotar o órgão de recursos materiais humanos para o pleno
funcionamento;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Cs de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
EV — - capacitar o quadro de pessoal da secretaria.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMAA, deverá ser
o fórum deliberativo da Secretaria, objeto de legislação
especifica;
Art. 5º - Ao Secretário do Meio Ambiente compete:
a) Dirigir e coordenar todas as divisões administrativas e
técnicas; e representar a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Coordenar a formulação e a execução de políticas, programas e
projetos voltados à implementação da Política Municipal de
Meio ambiente;
c) Presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
d) Integrar e Presidir o conselho gestor do Fundo Municipal de
e Meio Ambiente.
Art. 6º - Ao Gabinete do Secretário, integrado por pelo menos um
funcionário do quadro administrativo, compete apoiar o Secretário
no desempenho de suas atribuições oficiais e administrativas, bem
como executar serviços de relações públicas da Secretaria e outras
atividades correlatas.
Art. 7º - Ao Subsecretário de Meio ambiente compete:
I - Substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos;
Parágrafo Único - Os cargos de Secretário e de Subsecretário serão
de provimento imediato à aprovação e sanção desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no corrente
mm, exercício, à conta das Dotações Orçamentárias Próprias do
Município, para ocorrer ás despesas de implantação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º - O Poder Executivo baixará os atos necessários á
regulamentação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o Inciso XIV do Artigo I da Lei Municipal n.º 170 de 29
de Outubro de 2004.
| Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à categoria idade.
o)
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AvISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
ZONFORME DISPOSTO NO

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