| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMMA. |
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ESTADO DO AMAZONAS tm, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E ç SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E Ccec de W.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778 LEI MUNICIPAL N.º 259/2009. DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE , CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Mmicípio de Codajás, oO conselho Municipal de Meio Ambiente -— CMMA. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, é um órgão colegiado autônomo, de caráter Consultivo, deliberativo e normativo no âmbito de uma competência, sobre as questões ambientais propostas nesta presente lei e, demais marcos legais editados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio ambiente -— CMMA: I - Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; II - Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; III - Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação (preservação) Municipais, UC's; IV - Aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação que vierem a ser criadas; V -— Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; vI - Comunicar agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e acompanhamento juntos aos órgãos competentes, as medidas cabíveis e, contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade; VII - Deliberar em ultima instância administrativa, o julgamento de sanções emitidas pelo Poder Público Municipal; VIII - Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientais estaduais, nacionais e internacionais; IX - Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental; ESTADO DO AMAZONAS Pg, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS < SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO cec de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 X - Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente; XI - Propor ser regimento interno e submetê-lo á homologação do Prefeito Municipal; XII - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; XIII — — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis; Xv - Opinar quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVI - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades; XVII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração á legislação ambiental; XVIII - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando For o caso, visando á participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artistico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas, destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; xXx - Decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMMA; ESTADO DO AMAZONAS 7% É O) PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É < SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasêyahoo.com br “o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMAA, será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SMMA; II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, SEMED; III - Um representante da Fundação de Vigilância em Saúde, FVS; IV — Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; V -— Um representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, IDAM; VI - Um representante da Colônia de Pescadores Z-35; VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VIII - Um representante da Associação dos Moveleiros de Codajás; IX - Um representante da Associação dos Catadores de Papel, ASCAT; X —- Um representante da Associação dos Artesãos e Bio-dóias. Art. 5º - cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço social relevante e não será remunerada. Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - o mandato de Conselheiro do CMMA será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão como membro do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental; Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado) ESTADO DO AMAZONAS SA BEg,, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f EE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajasêyahoo. com.br o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778 por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 - A instalação do CMMA ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta lei e seus membros serão nomeados por Decreto Municipal. Art. 14 —- As deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMMA serão consubstaciadas por resoluções. Art. 15 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade. IXAÇÃO NO QUADRO URA MUNICIPAL FO iSPOSTO NO S1E2D RGÂNICA MUNICIP,