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norma nº 259/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 259 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMMA.
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ESTADO DO AMAZONAS tm,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E ç
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E
Ccec de W.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778
LEI MUNICIPAL N.º 259/2009.
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE , CMMA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Mmicípio de Codajás, oO
conselho Municipal de Meio Ambiente -— CMMA.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, é
um órgão colegiado autônomo, de caráter Consultivo, deliberativo e
normativo no âmbito de uma competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta presente lei e, demais marcos legais
editados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio ambiente -— CMMA:
I - Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação
(preservação) Municipais, UC's;
IV - Aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em
intervenções significativas em Unidades de Conservação que vierem
a ser criadas;
V -— Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
vI - Comunicar agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e acompanhamento juntos
aos órgãos competentes, as medidas cabíveis e, contribuindo, em
caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
VII - Deliberar em ultima instância administrativa, o julgamento
de sanções emitidas pelo Poder Público Municipal;
VIII - Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais,
federais, de outros municípios e entidades ambientais estaduais,
nacionais e internacionais;
IX - Estimular a participação da comunidade no processo de
preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental;
ESTADO DO AMAZONAS Pg,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS <
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
cec de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
X - Propor e participar da elaboração de campanhas educativas
relativas à preservação do meio ambiente;
XI - Propor ser regimento interno e submetê-lo á homologação do
Prefeito Municipal;
XII - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de
políticas, planos e programas governamentais que possam interferir
na qualidade ambiental do município;
XIII — — Acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV - Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis, e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providencias cabíveis;
Xv - Opinar quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVI - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades;
XVII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do
poder de polícia administrativa no que concerne a fiscalização e
aos casos de infração á legislação ambiental;
XVIII - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas,
quando For o caso, visando á participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artistico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas, destinados á realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
xXx - Decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, será
prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, SEMMA;
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“o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMAA, será
composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e
da sociedade civil organizada, a saber:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, SMMA;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, SEMED;
III - Um representante da Fundação de Vigilância em Saúde, FVS;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano;
V -— Um representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário
do Estado do Amazonas, IDAM;
VI - Um representante da Colônia de Pescadores Z-35;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Um representante da Associação dos Moveleiros de Codajás;
IX - Um representante da Associação dos Catadores de Papel, ASCAT;
X —- Um representante da Associação dos Artesãos e Bio-dóias.
Art. 5º - cada membro do conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço
social relevante e não será remunerada.
Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º - o mandato de Conselheiro do CMMA será de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na
exclusão como membro do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental;
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação,
o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado)
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cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajasêyahoo. com.br
o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778
por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta
dias.
Art. 13 - A instalação do CMMA ocorrerá no prazo máximo de
sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta lei e
seus membros serão nomeados por Decreto Municipal.
Art. 14 —- As deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
CMMA serão consubstaciadas por resoluções.
Art. 15 - As despesas com a execução da presente Lei correrão
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à categoria de cidade.
IXAÇÃO NO QUADRO
URA MUNICIPAL
FO iSPOSTO NO
S1E2D RGÂNICA
MUNICIP,

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