| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Fundo do Meio Ambiente, FMMA. |
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ESTADO DO AMAZONAS Pai? PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f € SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CEC de H.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 LEI MUNICIPAL Nº 260/2009 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, EMMA e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Capítulo I Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; ps ESTADO DO AMAZONAS pt, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO = Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. S 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira. S 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMMA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, tendo suas contas submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente que as encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças. Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; RR — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para gestão ambiental; ESTADO DO AMAZONAS ta, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS £ 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E cec de n.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 da) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; £) outras atividades, relacionadas à preservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como, quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 8º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 9º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, FR aniversário de elevação à categori de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 102 8 1º E 2º DA LETJORGÂNICA