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norma nº 260/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 260 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo do Meio Ambiente, FMMA.
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ESTADO DO AMAZONAS Pai?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f €
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CEC de H.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo com br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
LEI MUNICIPAL Nº 260/2009
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, EMMA e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação
Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos
ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações
ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
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ESTADO DO AMAZONAS pt,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO =
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e
extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento
irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
S 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira.
S 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado
de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução
de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos
resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, SEMMA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, tendo suas contas submetidas à
apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente que as
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e
defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
RR — financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não- governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para
gestão ambiental;
ESTADO DO AMAZONAS ta,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS £ 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E
cec de n.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
da) o desenvolvimento de projetos de educação e de
conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
£) outras atividades, relacionadas à preservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios,
a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente,
assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos
beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como, quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta
Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 9º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e
operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, FR
aniversário de elevação à categori de cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO
ART. 102 8 1º E 2º DA LETJORGÂNICA

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