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norma nº 261/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 261 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDá nova redação alterando e acrescentando artigos à Seção VI do Capítulo X, Título IV, que trata da política de Meio Ambiente, na Lei Orgânica do Município de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS 8%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê €
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CEC de H.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL. pm codajastyahoo. com. br
pá Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
LEI MUNICIPAL N.º 261 de 16 de dezembro de 2009.
Dá nova redação alterando e acrescentando
artigos à Seção VI “do “Capítulo x, Triatlo: Ey,
que trata da Política de Meio Ambiente, na Lei
Orgânica do Município de Codajás e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, de acordo como que esabelece o
Inciso II, Artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, LOM, propoe a
seguinte emenda e;
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO IV
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
REDAÇÃO ATUAL
Art. 208 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a
todos os habitantes o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida.
Paragrafo único - Para assegurar efetivamente a esse direito, o
Muicípio deverá articular-se com os orgaos estaduais, regionais e
federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros
municipios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 208 - Todoso tem direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e
á coletividade o dever de defendê-los e Ppreservá-lo para o
beneficio das geraões atuais e futuras.
S 1º - Para execução da Politica Municipal de Meio Ambiente o
Município de verá celebrar convenios, consorcios e acordos com a
Uniao, o Estado e outros Municipios;
S 2º - A Politica Municipal de Meio ambiente deverá compreender um
conjunto de principios, objetivos e diretrizes administrativas e
tecnicas, que visem orientar as ações do Poder Executivo voltadas
para a utilização dos recursos ambientais, respeitando as
peculiaridades locais.
ESTADO DO AMAZONAS 8,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É z
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a
Coc de W.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com.br
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Art. 208 A - Para assegurar a efetividade do direito previsto no
arito anterior, incumbe ao Poder Público:
I - promover a educação ambviental e garantir amplo acesso dos
interssados à informação sobre as fontes e as causas de poluuição
e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados de
onirotmentos e auditorias;
II -— prever e diminuir as consequencias prejudiciais do
desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das
águas e de qualquer ameça ou dano ao patrimonio ambiental;
III — estabelcer normas, criterios, indices e padroes de qualidade
ambiental que servirão de limites para a exploração dos recursos
naturais no ambito do municipio;
IV -— preservar e restaurar os processos ecologicos essenciais e
prover o manejo ecologico das especies e ecossistemas quando
necessario;
V -— definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
vI — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potecialmente causadora de significariva degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de
proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;
VII -— controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a
estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materias ou
substabcias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a
vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no ambito do
seu território, principalmente os materiais e substancias que
sejam promotores de alterações genéticas e fontes de
radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados.
VIII - controlar as atividades industriais que ocasionem poluição
de qualquer ordem, especialmente aquelas que se localizem as
margens de cursos d'água;
IX -— preservar e restaurar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético, biológico, artísticos, históricos e
pasisagísticos do Muincípio;
X - incentivar e promver o reflorestamento ecologico em áreas
degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos recursos
hídricos; bem como a consecução de indices minos de cobertura
vegetal;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Coc de H.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br
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XI -— promover o manejo ecologico dos solos, respeitando sua
natuteza quanto à capacidade de uso preventivo, combatendo e
controlando a poluição e a erosão em qualquer de suas formas.
XII — promover asistência técnica aos agricultores no manejo e uso
do solo;
XIII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o
transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e
substtâncias potencialmente perigosas à saude e aos recursos
naturais;
XIV -— proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo
vedadas, práticas que coloquem em risco sua função ecologica e
paisagistica, provoquem extinção de especies ou submetam os
animais à crueldade;
XV - considerar os criterios ecologicos em todos os niveis de
planejamento politico, social e economico;
XVI - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitarios e
entidades de carater cultural, cientifico e educacional com
finalidades ecologicas;
XVII - combater o uso do fogo em atividades agropecuárias, através
de assistencia técnica aos agricultores, podendo o Poder público
Municipal estabelecer através de Dcreto no ambito local os casos
que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, e em que será dada a permissão, circunscrevendo as
áreas e estabelecendo normas de precaução, instituindo a queima
controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades
agricolas, pastoris ou florestais.
XVIII — estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energia alternativas não poluentes e poupadoras de
energia.
Paragrafo unico - O Muicípio através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, instituirá a Política
Municipal de Meio Ambiente.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 209 - Oo município deverá atuar mediante planejamento,
comtrole e fiscalização das atividades, públicas ou privadas,
causadora efetivas ou potenciais de alterações significarivas no
meio ambiente.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 209 - O Município deve estrutura, na forma da Leí, a
administração integrada dos recursos ambientais, poden
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o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Município e
representantes dos usuários das bacias hidrográficas.
Art. 209 A - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoass físicas ou juridicas,
a sanções penais e administrativas, indepente da obrigação de
reparar os danos causados ao Município.
Art. 210 —- A Prefeitura Municipal, em seu território, de modo a
resguardar a floresta Amzônica da destruição, atuará,
cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando medidas que
visem a coibir o desmatamento indiscrimado, reduzir o impacto da
exploração dos adensamentos vegetais nativos, proceder a
arborização e restauração das áreas verdes no ambiente urbano e
garantir a racionalidade na utilização dos recursos naturais.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 210 - As empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços que não cumprirem os dispositivos de proteção ambiental,
reincindindo, perderão a concessão ou permissão, as demais,
violando ditos dispositivos, ficam sujeitas às penalidades, na
forma da Lei.
Art. 210 A - A construção, instalação ou funcionamento de empresa
ou atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de
prévios licenciamento do orgão ambiental competente, a ser exigido
obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do
alvará, sem prejuizo de outras licenças federais ou estaduais
exigidas em lei.
Paragrafo único - Aos estudos de impacto ambiental, exigidos em
lei, dar-se-á ampla publicidade.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 211 - O Município deverá atuar mediante planejamento,
controle e fiscalização das atividades, públicas ou provadas,
causadora efetivas ou potenciais de alteração significarivas no
meio ambiente.
Ss 1º - É vedado o abate, corte e poda de árvores frutiferas,
especialente o açaizeiro, bem como a instalação de palmito no
Município;
S 2º - A Prefeitura se utilizará de programas especiais e campanha
de ampla repercussão com vistas a incentivar o plantio do
açaizeiro.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 211 -— Aquele que explorar recursos minerais fica obriga
reparar o meio ambiente degradado, de acordo com solução tá
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exigida pelo orgão público competente, na forma da lei.
Art. 211 A - É vedada a concessão de recursos públicos ou
incentivos fiscais ás atividades que desrespeitem as normas e
padrões de proteção aomeio ambiente.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 212 - A Política urbana do Município e o seu Plano diretor
deverão contribuir para a proteção do Meio Ambiente, através de
diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 212 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado,
na forma da lei, a realizar programas de monitoragem
estalebelcidos pelos órgãos competentes, além de apoiar ou
executar programas de educação ambiental no município.
Art. 212 A- É obrigatória apresentação de projetos de arborização
em construçõess de conjuntos habitacionais, bem como em projetos
de distritos industriais a serem implantado no município.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 213 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização
o Muicípio, exigirá o cumprimento de legislação de proteção
ambiental emanada da União e do Estado.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 213 - São áreas de preservação ambiental permanente:
I -—- as florestas e demais forma de vegetação natural definidas
como de preservação permanente pela legislação em vigor;
II -— as nascentes, rios e lagos; as atas cilares e as faixas
marginais de proteção das águas superficiais;
III - bacias de captação de água potável;
IV -— exemplares raros, ameados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de
pouso abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
v — as que apresentem indicios ou vestigios de sitios
paleontológicos e arqueológicos;
VI - outros espaços declarados por lei.
Ss 1º - são consideradas zonas de preservação ambiental as
extensões de terra ou água destinadas á instalção de parques,
reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológicas
experimentais.
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ESTADO DO AMAZONAS a
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Art 213 A - As unidades de conservação municipais são consideradas
patrimonio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou
cedencia, bem como qualquer atividade ou empreendimento púbico ou
privado que danifique ou altere as caracteristicas naturais.
S 1º - Fica facultado ao Município criar, por critério próprio,
áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras em lagos e rios
para povoamenteo de peixes, limitando-se, nesses casos, à pesca
artesanal e de subsistência.
S 2º - A lei criará incentivos especiais para a preservação das
áreas de interesse ecologico em propriedades privadas.
REDAÇÃO ATUAL
Art 214 -— As empresas concessionárias ou permissinárias de
serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos
de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovadas a
condcessão ou permissão pelo município.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art 214 - O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei
restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à
proteção ambiental.
Parágrafo único - As restrições de uso a que se refere o caput
deste artigo serão averbdas no registro imobiliário, no prazo
máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art 214 - A Florestsa Amazônica constitui patrimôio a ser zelado
pelo Poder Público, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
S 1º - O Município dará apoio para a realização de inventário e o
mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para
a sua proteção.
Ss 2º - São consideradas áreas sob proteção especial as de
incidencia de seringueiras, castanheiras e açaizeiros nativos, de
propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubação ou
danificação dessas árvores em todo o Município, exceto em áreas
autorizadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
S 3º - Resguardadas as instancias de competencia de ambito Federal
e Estadual o Poder Executivo Municipal, estabelecerá medidas de
promoção ao reflorestamento com finalidade de recuzir o impacto da
exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o
suprimento da demanda dessa matéria-prima.
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CEC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo.com. br
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Ss 4º - O Município instalará viveiros com o objetivo de manter
acervo de mudas da flora típica local, priorizando espécies
arboreas raras e em extinção, bem como aquelas dotadas de alto
valor exonomico, em especial o açaizeiro para projetos públicos e
cominitários de arborização ou exploração sustentável das
florestas.
Ss 5º - O Poder Público Municipal deverá cooperar com órgaos
Federal e Estadual de meio ambiente, visando a efetiva proteção da
fauna e da flora dentro de seu território.
Ss 6º - A ação governamental em prol de reflorestamento dará
prioridade á recomposição da camada vegetal situada às margens dos
lagos, cursos d'água, bacias de |. rios, utilizados para uso
múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica,
áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas
de ocorrencia, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo
plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 215 - Está. facultado ao Município criar, por eritério
próprio, reserva ecológica ou declarar de relevantes interesses
ecológicos.
Paragrafo único - Além do disposto no Art. 231, da constituição do
Estado, são consideradas áreas de interesse ecológico podendo
abastecer de peixe apenas a cidade de Codajás: Lago Miuá, Lago da
Oncinha e Lago do Urucuri.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 215 - A implantação de empreendimentos, defindas em lei, que
possam alterar significativa ou irreversuvelmente uma região ou a
vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 215 A - A Política Urbana Municipal e o seu Plano Diretor
deverao contribuir para a proteção do meio ambiente, através de
adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do slo, tendo
como base o Zoneamento Ecológico Municipal.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 216 - O Município assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento fiscalização de
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao
seu poder.
ESTADO DO AMAZONAS Po
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e
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REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 216 - O Município, ao promover o ordenamento terrtorial
local, definirá diretrizes gerais de ocupação que assegurem a
proteção dos recursos naturais, e, consonância com o disposto na
legislaçao estadual e federal, pertinente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à categoria de cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL

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