| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Dá nova redação alterando e acrescentando artigos à Seção VI do Capítulo X, Título IV, que trata da política de Meio Ambiente, na Lei Orgânica do Município de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS 8% PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê € Mm SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CEC de H.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL. pm codajastyahoo. com. br pá Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 LEI MUNICIPAL N.º 261 de 16 de dezembro de 2009. Dá nova redação alterando e acrescentando artigos à Seção VI “do “Capítulo x, Triatlo: Ey, que trata da Política de Meio Ambiente, na Lei Orgânica do Município de Codajás e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, de acordo como que esabelece o Inciso II, Artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, LOM, propoe a seguinte emenda e; A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS - ESTADO DO AMAZONAS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO IV CAPÍTULO VIII SEÇÃO III DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE REDAÇÃO ATUAL Art. 208 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os habitantes o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Paragrafo único - Para assegurar efetivamente a esse direito, o Muicípio deverá articular-se com os orgaos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municipios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 208 - Todoso tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e á coletividade o dever de defendê-los e Ppreservá-lo para o beneficio das geraões atuais e futuras. S 1º - Para execução da Politica Municipal de Meio Ambiente o Município de verá celebrar convenios, consorcios e acordos com a Uniao, o Estado e outros Municipios; S 2º - A Politica Municipal de Meio ambiente deverá compreender um conjunto de principios, objetivos e diretrizes administrativas e tecnicas, que visem orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, respeitando as peculiaridades locais. ESTADO DO AMAZONAS 8, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É z SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a Coc de W.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 Art. 208 A - Para assegurar a efetividade do direito previsto no arito anterior, incumbe ao Poder Público: I - promover a educação ambviental e garantir amplo acesso dos interssados à informação sobre as fontes e as causas de poluuição e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados de onirotmentos e auditorias; II -— prever e diminuir as consequencias prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameça ou dano ao patrimonio ambiental; III — estabelcer normas, criterios, indices e padroes de qualidade ambiental que servirão de limites para a exploração dos recursos naturais no ambito do municipio; IV -— preservar e restaurar os processos ecologicos essenciais e prover o manejo ecologico das especies e ecossistemas quando necessario; V -— definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; vI — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potecialmente causadora de significariva degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade; VII -— controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materias ou substabcias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no ambito do seu território, principalmente os materiais e substancias que sejam promotores de alterações genéticas e fontes de radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados. VIII - controlar as atividades industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem, especialmente aquelas que se localizem as margens de cursos d'água; IX -— preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, artísticos, históricos e pasisagísticos do Muincípio; X - incentivar e promver o reflorestamento ecologico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos recursos hídricos; bem como a consecução de indices minos de cobertura vegetal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Coc de H.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 XI -— promover o manejo ecologico dos solos, respeitando sua natuteza quanto à capacidade de uso preventivo, combatendo e controlando a poluição e a erosão em qualquer de suas formas. XII — promover asistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo; XIII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e substtâncias potencialmente perigosas à saude e aos recursos naturais; XIV -— proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas, práticas que coloquem em risco sua função ecologica e paisagistica, provoquem extinção de especies ou submetam os animais à crueldade; XV - considerar os criterios ecologicos em todos os niveis de planejamento politico, social e economico; XVI - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitarios e entidades de carater cultural, cientifico e educacional com finalidades ecologicas; XVII - combater o uso do fogo em atividades agropecuárias, através de assistencia técnica aos agricultores, podendo o Poder público Municipal estabelecer através de Dcreto no ambito local os casos que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, e em que será dada a permissão, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução, instituindo a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agricolas, pastoris ou florestais. XVIII — estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes e poupadoras de energia. Paragrafo unico - O Muicípio através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, instituirá a Política Municipal de Meio Ambiente. REDAÇÃO ATUAL Art. 209 - Oo município deverá atuar mediante planejamento, comtrole e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadora efetivas ou potenciais de alterações significarivas no meio ambiente. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 209 - O Município deve estrutura, na forma da Leí, a administração integrada dos recursos ambientais, poden ESTADO DO AMAZONAS tm, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS É < SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS' ÃO E PLANEJAMENTO e Ccec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Município e representantes dos usuários das bacias hidrográficas. Art. 209 A - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoass físicas ou juridicas, a sanções penais e administrativas, indepente da obrigação de reparar os danos causados ao Município. Art. 210 —- A Prefeitura Municipal, em seu território, de modo a resguardar a floresta Amzônica da destruição, atuará, cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando medidas que visem a coibir o desmatamento indiscrimado, reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos, proceder a arborização e restauração das áreas verdes no ambiente urbano e garantir a racionalidade na utilização dos recursos naturais. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 210 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços que não cumprirem os dispositivos de proteção ambiental, reincindindo, perderão a concessão ou permissão, as demais, violando ditos dispositivos, ficam sujeitas às penalidades, na forma da Lei. Art. 210 A - A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de prévios licenciamento do orgão ambiental competente, a ser exigido obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do alvará, sem prejuizo de outras licenças federais ou estaduais exigidas em lei. Paragrafo único - Aos estudos de impacto ambiental, exigidos em lei, dar-se-á ampla publicidade. REDAÇÃO ATUAL Art. 211 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou provadas, causadora efetivas ou potenciais de alteração significarivas no meio ambiente. Ss 1º - É vedado o abate, corte e poda de árvores frutiferas, especialente o açaizeiro, bem como a instalação de palmito no Município; S 2º - A Prefeitura se utilizará de programas especiais e campanha de ampla repercussão com vistas a incentivar o plantio do açaizeiro. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 211 -— Aquele que explorar recursos minerais fica obriga reparar o meio ambiente degradado, de acordo com solução tá ESTADO DO AMAZONAS Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e Cec de W.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 exigida pelo orgão público competente, na forma da lei. Art. 211 A - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais ás atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção aomeio ambiente. REDAÇÃO ATUAL Art. 212 - A Política urbana do Município e o seu Plano diretor deverão contribuir para a proteção do Meio Ambiente, através de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 212 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem estalebelcidos pelos órgãos competentes, além de apoiar ou executar programas de educação ambiental no município. Art. 212 A- É obrigatória apresentação de projetos de arborização em construçõess de conjuntos habitacionais, bem como em projetos de distritos industriais a serem implantado no município. REDAÇÃO ATUAL Art. 213 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Muicípio, exigirá o cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 213 - São áreas de preservação ambiental permanente: I -—- as florestas e demais forma de vegetação natural definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor; II -— as nascentes, rios e lagos; as atas cilares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; III - bacias de captação de água potável; IV -— exemplares raros, ameados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução de espécies migratórias; v — as que apresentem indicios ou vestigios de sitios paleontológicos e arqueológicos; VI - outros espaços declarados por lei. Ss 1º - são consideradas zonas de preservação ambiental as extensões de terra ou água destinadas á instalção de parques, reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológicas experimentais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS: ÃO E PLANEJAMENTO cec de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL pm codajastyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 ESTADO DO AMAZONAS a ” La Art 213 A - As unidades de conservação municipais são consideradas patrimonio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cedencia, bem como qualquer atividade ou empreendimento púbico ou privado que danifique ou altere as caracteristicas naturais. S 1º - Fica facultado ao Município criar, por critério próprio, áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras em lagos e rios para povoamenteo de peixes, limitando-se, nesses casos, à pesca artesanal e de subsistência. S 2º - A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecologico em propriedades privadas. REDAÇÃO ATUAL Art 214 -— As empresas concessionárias ou permissinárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovadas a condcessão ou permissão pelo município. REDAÇÃO PROPOSTA Art 214 - O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à proteção ambiental. Parágrafo único - As restrições de uso a que se refere o caput deste artigo serão averbdas no registro imobiliário, no prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento. REDAÇÃO PROPOSTA Art 214 - A Florestsa Amazônica constitui patrimôio a ser zelado pelo Poder Público, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. S 1º - O Município dará apoio para a realização de inventário e o mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção. Ss 2º - São consideradas áreas sob proteção especial as de incidencia de seringueiras, castanheiras e açaizeiros nativos, de propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubação ou danificação dessas árvores em todo o Município, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. S 3º - Resguardadas as instancias de competencia de ambito Federal e Estadual o Poder Executivo Municipal, estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento com finalidade de recuzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima. ESTADO DO AMAZONAS st, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO = CEC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasêyahoo.com. br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 Ss 4º - O Município instalará viveiros com o objetivo de manter acervo de mudas da flora típica local, priorizando espécies arboreas raras e em extinção, bem como aquelas dotadas de alto valor exonomico, em especial o açaizeiro para projetos públicos e cominitários de arborização ou exploração sustentável das florestas. Ss 5º - O Poder Público Municipal deverá cooperar com órgaos Federal e Estadual de meio ambiente, visando a efetiva proteção da fauna e da flora dentro de seu território. Ss 6º - A ação governamental em prol de reflorestamento dará prioridade á recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos, cursos d'água, bacias de |. rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas de ocorrencia, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito. REDAÇÃO ATUAL Art. 215 - Está. facultado ao Município criar, por eritério próprio, reserva ecológica ou declarar de relevantes interesses ecológicos. Paragrafo único - Além do disposto no Art. 231, da constituição do Estado, são consideradas áreas de interesse ecológico podendo abastecer de peixe apenas a cidade de Codajás: Lago Miuá, Lago da Oncinha e Lago do Urucuri. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 215 - A implantação de empreendimentos, defindas em lei, que possam alterar significativa ou irreversuvelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Câmara Municipal. Art. 215 A - A Política Urbana Municipal e o seu Plano Diretor deverao contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do slo, tendo como base o Zoneamento Ecológico Municipal. REDAÇÃO ATUAL Art. 216 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu poder. ESTADO DO AMAZONAS Po PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g A e SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cec de M.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasfyahoo. com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 REDAÇÃO PROPOSTA Art. 216 - O Município, ao promover o ordenamento terrtorial local, definirá diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, e, consonância com o disposto na legislaçao estadual e federal, pertinente. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL