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norma nº 262/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 262 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaInstitui a Lei da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Codajás, Estado do Amazonas.
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ESTADO DO AMAZONAS sa
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO =
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
LEI MUNICIPAL Nº 262/2009
Institui a Lei da Política Municipal de
Meio Ambiente do Município de Codajás,
Estado do Amazonas E) dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Codajás,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação
do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou
não;
III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo, para as
presentes e futuras gerações;
v - A função social e ambiental da propriedade;
VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
VII - Garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
csc de n.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajasfyahoo. com. br
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SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com
aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II — CArticular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação;
III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos
recursos ambientais, naturais ou não;
vV - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e
o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal;
XI - Promover o zoneamento ambiental.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - Educação ambiental;
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III - Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente
protegidusz
IV - Licenciamento ambiental;
vV - Controle e fiscalização ambiental;
VI - Monitoramento ambiental;
VII - Recuperação ambiental;
VIII - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - Manejo sustentável dos recursos naturaiss
X - Desenvolvimento científico e tecnológico e sua divulgação;
XI - Instrumentos económicos;
XII - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
XIII - Fomento a participação social nas questões ambientais.
Dos CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos
deste Códia:
I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas Loriias
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por
um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade
integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função
SOE = Degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indirefpmarmadrer
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
by vriem combições sdveraar vo desenvolvimento sdcio-ecurnómico;
c) afetem desfavoravelmente a hiota-
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ESTADO DO AMAZONAS Pa,
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d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
v - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII =. Proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
VIII -— Preservação: proteção integral do atributo natural,
admitindo apenas seu uso indireto;
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, po
instrumentação adequada E regulamentos, normatização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio
ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território
municipal, incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de
domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas
pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes
especiais de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
ESTADO DO AMAZONAS ta,
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Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o
conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para
a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação,
controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da
política municipal ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas
em ato do Poder Executivo;
Parágrafo Único. O CMMA é o órgão superior deliberativo da
composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CMMA.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta lei.
Art. 10 - São atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
I -— Participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
v -— Realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
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VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VIII - Promover a educação ambiental;
IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais - ONG's, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
o Coordenar a gestão do FMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
CMMA ;
XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XEI - Propor a- criação e gerenciar as iumidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIII - Recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município;
XIV - JLicenciar a localização, a instalação, a operação e a
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
conforme regras firmadas com o Poder Público estadual;XV -
Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
XVII S Coordenar a implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - Promover as medidas administrativas e requerer as
judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação
de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e
pelo particular;
ESTADO DO AMAZONAS PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS & E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e
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XXI - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XXIII - Elaborar projetos ambientais;
XXIV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo
do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Rec. I2 - São atribuições do CHA:
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de
ação da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices
de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do município, observadas as legislações estadual e
federoi;
III - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida
à deliberação da Câmara Municipal;
IV -— Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a
proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
v - Participar do processo de formulação e reformulação do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
vI - Propor a criação de unidade de conservação;
VII - Examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder
Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
VIII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a
formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
ESTADO DO AMAZONAS Eu,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E =
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IX - Fixar as diretrizes de gestão do FMA;
X - Decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Fomentar a construção
da Agenda 21 Local.
Art. 13 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos,
entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo
presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do CMMA será
de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de
maioria simples para deliberações.
Art. 14 - O CMMA terá a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - O Secretário Municipal de Agricultura;
III - O Secretário Municipal de Educação;
IV - O Secretário Municipal de Saúde;
vV - O Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca;
vI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara
Municipal;
VII - Um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;
VIII - Um representante da Universidade Local;
IX - Um representante da Companhia de Saneamento Local;
X - Um representante das organizações populares e comunitárias
sediadas no Município;
XI - Um representante de entidades ambientalistas sediadas no
Município;
XII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIII - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XIV - Um representante da comunidade técnico-científica, indicado
pelos demais membros do Conselho.
S 1º - O CMMA será presidido pelo membro do conselho eleito.
ESTADO DO AMAZONAS pa,
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S 2º - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos
de empate.
Ss 3º -—- Os representantes das entidades não governamentais,
sediadas no Município e legalmente constituídas, serão indicados
pelos dos fóruns representativos das mesmas.
S 4º -— Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato
do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
s 5º - O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado
serviço relevante para o Município.
S 6º - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da
Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas e a função
de Secretário Executivo do CMMA é exercida pelo Secretario da
SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
S 7º - As regras de funcionamento do CMMA serão previstas em seu
Regimento Interno.
Art. 15 - O cMMA deverá dispor de câmaras especializadas como
órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e
normativas, caso seja necessário e determinado em plenária.
Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de
responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 17 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente,
elencados no artigo 4º desta Lei, serão definidos e regulamentados
neste capitulo.
Art. 18 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da
política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução
dos objetivos definidos no capítulo I, seção II, desta Lei.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo à regular atividade bem como
definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente,
considerando as características ou atributos das áreas.
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Ss 1º -— O Zoneamento Ambiental será definido a partir das
informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do
Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa
com a comunidade.
S 2º - O Zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar a elaboração
do zoneamento do uso do solo, especifica para a sede do município.
Art. 20 - As zonas ambientais do município a serem definidas,
seguirão o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devendo
ser classificadas minimamente de:
I - ZUEU - Zona Urbana e de Expansão Urbana;
II - ZRUR - Zona Rural de Uso Restrito;
III - ZRD - Zona Rural de Dinamização;
IV - ZIE - Zona de Interesse Extrativista;
V - ZIT - Zona de Interesse Turístico;
VI - ZPRH - Zona de Proteção aos Recursos Hídricos; e
VII - ZIMB - Zona de Interesses a Manutenção da Biodiversidade.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da
rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e
conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e
imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população.
Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em
todos os níveis de educação formal e não formal;
II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da
rede municipal;
III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a
questão ambiental;
IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
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Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público, a que se
refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização
fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 26 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de
unidades de conservação somente será possível mediante lei
municipal.
Art. 27 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 29 - A emissão das licenças ambientais pelo município será
efetuada tendo por base, os instrumentos regulatórios firmados com
o órgão estadual de meio ambiente.
Art. 30 —- A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESNVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de Localização - LML;
II - Licença Municipal de Instalação - LIMI;
III - Licença Municipal de Operação -— LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
V - Licença Municipal Simplificada — LMS.
Art. 31 - Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos
federais e estaduais existentes para definição das diretrizes dos
procedimentos para emissão das licenças ambientais, sendo que o
CMMA estabelecerá prazos de validade das licenças emitidas, taxas
de licenciamento e procedimentos administrativos para fo)
licenciamento.
Art. 32 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
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substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato
normativo.
Art. 38 - Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o
vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e
estocagem;
III - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
v - A transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 39 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo
coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras
técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos
sólidos gerados.
Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação
por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza
ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 41 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, móvel ou imóvel, que produza,
reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, sem a
prévia autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbanas e visíveis dos logradouros públicos
poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que
autorizadas pelo órgão competente.
Art. 43 - É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do
meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental.
Art. 44 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a
produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
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técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo
ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 45 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes
da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado
de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 46 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do
Município sem a prévia autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Art. 47 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei
e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de
proteção ambiental da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, pelos demais servidores públicos para
tal fim designados.
Art. 48 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESNVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, no exercício da fiscalização ambiental, articular-se-
á, mediante convênio, com os órgãos federais e estaduais que
direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, visando promover a
coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas
áreas de competência.
Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a
fiscalização ambiental, mediante comunicação do ato ou fato de que
decorra infração à legislação ambiental à SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ou à autoridade
policial, que adotarão as providências cabíveis, sob pena de
responsabilidade.
Art. 50 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo
tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo Único - O agente de fiscalização municipal é um agente
do SIMMA tendo dentre outras atribuições a de fazer cumprir a Lei
de Crimes Ambientais.
Art. 51 - Mediante requisição da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 52 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
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)
+
S
II - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - Elaborar relatório de vistoria;
V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude
ambiental positiva.
Art. 53 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo, constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Parágrafo Único - Deverá ser enviada uma cópia dos autos de
infração emitidos ao Promotor de Justiça com atribuições de defesa
do Meio Ambiente no Município.
SEÇÃO VI
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 54 - Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e
da qualidade dos recursos ambientais existentes no território
estadual, a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL desenvolverá rotinas de monitoramento
ambiental que compreenderão:
I - A identificação de parâmetros referenciais para proteção do
meio ambiente no Município;
II - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
III - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
IV - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
vV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e
fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
vI - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos
de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VII - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VIII - Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de
auditoria ambiental.
IX - A verificação das causas dos desvios dos parâmetros
ambientais do Estado;
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X - A recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo
ações de controle e fiscalização, para solucionar as causas dos
desvios identificados.
SEÇÃO VII
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 -— Na recuperação de áreas degradadas geradas pela
iniciativa privada, a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL estabelecerá um plano de recuperação,
que será executado mediante um Termo de Compromisso a ser firmado
entre o gerador do dano e prefeitura, com a participação do
Ministério Publico. No caso de não haver acordo entre as partes o
Poder Público deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador do
dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros para promover
a recuperação ambiental.
Art. 56 -— Na elaboração dos orçamentos anuais do poder publico
municipal deverão ser previstos recursos financeiros para
recuperação ambiental de áreas que estejam comprometendo a saúde
publica e atrativos naturais.
SEÇÃO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 57 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - EMA tem como
objetivo - financiar planos, projetos, programas, pesquisas e
atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos
ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle,
fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de
fortalecimento institucional.
Art. 58 - O FMMA será constituído:
I - Por dotação orçamentária do Município;
II - Pelo produto das multas por infração à legislação ambiental;
III - Por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à
aplicação da legislação ambiental;
IV - Por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela
utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do
Estado e do Município;
v - Por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de
pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Por receitas resultantes do ICMS-ECOLÓGICO.
VII - Por outras receitas eventuais.
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Art. 59 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL a aplicação dos recursos provenientes
do FMA.
SEÇÃO IX
DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 60 - O Poder Público municipal deverá promover a integração
as suas diversas secretarias de governo no sentido de orientar as
ações para promover o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 61 - O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável
dos recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos
da prefeitura e da comunidade.
Art. 62 -— Dos recursos arrecadados ao FMA, descritos nos itens II
e III do art.58 desta lei, 50% serão destinados ao financiamento
de projetos piloto de manejo sustentável dos recursos naturais, no
território municipal, que serão analisados e aprovados pelo CMMA.
SEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 63 - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente,
pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o
estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e
o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de
significativo interesse ecológico.
Art. 64 - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão
prioridades pesquisa, fo) desenvolvimento e a disseminação
sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas
que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso
sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:
I - Defesa civil e do consumidor;
II - Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de
assentamentos populacionais de interesse social;
III - Saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde,
especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - Cultivo agrícola, utilizando-se técnicas agroflorestais;
v - Orientação, controle e exigências de execução de curvas de
nível em terrenos a serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e
mananciais com vistas ao controle preventivo de assoreamento dos
mesmos ;
VI - Economia de energia elétrica e de combustível em geral;
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VII - Biotecnologia de qualquer natureza;
VIII - Manejo e ecossistemas naturais.
Art. 65 ed A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL deverá coletar, processar, analisar e,
obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio
ambiente.
Art. 66 -" O. banco | de dados de interesse ambiental e
desenvolvimento sustentável serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL para utilização, pelo Poder
Público e pela sociedade.
SEÇÃO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 67 - O Município implantará instrumentos institucionais,
econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-
científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem
fins lucrativos, que atuam sistematicamente no desenvolvimento de
ações de cunho sustentável, preservação e controle ambiental.
Art. 68 - A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica
para definição de critérios de cobrança de taxas municipais para
empresas que em sua atividade promovam a degradação ou/ e a
poluição ambiental, estas serão transferidas para o FMA.
Art. 69 —- A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica de
diminuição de impostos e taxas municipais para empresas que em sua
atividade gerem benefícios ambientais e/ou utilizem de forma
sustentável os recursos naturais.
Art. 70 - O CMMA estabelecerá os princípios para classificação das
atividades descritas nos artigos 68 e 69.
SEÇÃO XII
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 71 - O poder público municipal atenderá as diretrizes do
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando à melhoria da
qualidade de vida da população, promover transformações econômicas
e sociais, garantir o progresso municipal, a conservação do meio-
ambiente e viabilizar a integração estadual e municipal.
Art. 72 - Deverão ser utilizadas as diretrizes do Zoneamento
Ecológico Econômico como instrumento de diagnóstico do município,
devendo este ser detalhado, para a definição das estratégias
sócio-econômicas e ambientais a serem estabelecidas no Plano.
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Art. 73 - O poder público municipal incentivará a participação da
comunidade, empresários, políticos, associações, ONG's e do poder
público é obrigatória na implementação do plano diretor que
materialize a vocação natural da sociedade e do meio-ambiente,
como meio de garantir um futuro desejável e factível.
Best. 74 -—- A revisão e atualização do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável, referente a Linha Estratégica do Uso
sustentável e proteção do meio ambiente natural a partir de uma
gestão ambiental eficiente, caberão ao CMMA, com apoio operacional
da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESNVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL.
SEÇÃO XIII
DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 75 - O poder publico municipal, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, deverá
estimular a participação social nas questões ambientais como meio
de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos
nesta lei.
Art. 76 -— O CMMA assumirá o processo de elaboração da Agenda 21
Local, com apoio operacional da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE DESENVOLMENTO SUSTENTÁVEL.
Art. 77 - Os acordos firmados nos processo de negociação
promovidos pela Agenda 21 Local, estão materializados no Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 78 - Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das
demais normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-
se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais cabíveis:
PR — Notificação;
II - Multa simples;
Eri Multa diária;
IV - Interdição temporária ou definitiva de atividade;
v - Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e
dos produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora;
VI - Destruição e inutilização do produto;
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VII - Suspensão parcial ou total das atividades;
VIII - Embargo de obra ou atividade;
IX - Demolição de obra;
X - Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
XI - Restritiva de direitos.
Ss 1º - Ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo, as
penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas
pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVOMENTO
SUSTENTÁVEL.
Ss 2º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser
aplicadas sem prejuízo das previstas nos incisos I, II e III deste
artigo.
Art. 79 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
TE — O fato constitutivo da infração “e o local; hora ec ldara
respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do atuante;
VI - Prazo para apresentação da defesa.
Art. 80 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 81 - A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em
confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 82 - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o
artigo anterior, as infrações classificam-se como: leves, graves e
gravíssimas.
S 1º - São consideradas infrações leves:
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1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do
meió ambiente em desacordo com as condições estabelecidas na
Licença Prévia e de Instalação;
DE Deixar de atender a convocação para licenciamento ou
procedimento corretivo, formulada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
S 2º - São consideradas infrações graves:
1. Snsitalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do
meio ambiente sem Licença de Instalação;
2. Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições
estabelecidas na Licença de Operação;
3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVINTO SUSTENTÁVEL;
4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos
sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em deliberações normativas do CMMA;
5. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista em classificação oficial;
6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos.
S 3º - São consideradas infrações gravíssimas:
1. Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
Licença de Operação;
2. Descumprir determinação formulada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, inclusive plano de
controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento,
aprovadas quando do licenciamento;
3. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta;
4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SECREEARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
5. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado
pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIEMIE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL;
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6. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição
ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas
e às criações de animais;
7. Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de
mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
8. Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos
à saúde humana;
9. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água;
10. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade
equivalente;
11. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
12. Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de
conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota
regional;
13. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades
de conservação;
14. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações
vegetais em unidades de conservação;
SE Desrespeitar interdições de uso; passagem, Ol OQUERAS
estabelecidas administrativamente nas unidades de conservação.
Art. 83 - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de
um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no
item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 84 - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as
penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
I - Autores diretos;
II - Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de
qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da
infração ou dela se beneficiem;
III - Autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem
quanto à prática da infração.
Art. 85 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos
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índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Art. 86 - O valor das multas será graduado de acordo com as
seguintes circunstâncias:
I. Atenuantes:
a) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) Arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação ao perigo iminente de degradação ambiental;
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
e) Maior grau de dependência do infrator à exploração dos
ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família.
II. Agravantes:
a) A reincidência específica;
b) A maior extensão da degradação ambiental;
c) A culpa ou dolo, mesmo eventual;
d) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) A infração ter ocorrido em zona urbana;
£) Ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
g) A infração atingir área sob proteção legal;
h) O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
j) Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a
prática de infração;
k) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo
de extinção;
1) Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a
ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente.
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Art. 87 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao
dobro da anteriormente imposta.
Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator
cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que a
anteriormente praticada.
Art. 88 - Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa
diária conforme regulamento desta lei.
Art. 89 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária,
será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao
meio ambiente, ou, a critério da SECRETARIA MUNICIPAL DE E MEIO
AMBIENTE E DESENVOLMENTO SUSTENTÁVEL, nos casos de infração
continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração.
Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa
na suspensão ou cassação das licenças ambientais.
Art. 90 - Os materiais e instrumentos utilizados na prática da
infração, bem como os produtos dela originados, poderão ser
apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda
destruídos ou devolvidos sob condição.
S 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá
ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do
órgão competente.
Ss 2º - Os materiais doados, conforme o disposto neste artigo, não
poderão ser comercializados.
Art. 91 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta
no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou
com ela desconforme.
Art. 92 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá
recurso ao CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 93 - O produto da arrecadação das multas constituirá receita
do Fundo Municipal do Meio Ambiente - EMA.
Art. 94 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas
em dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial.
Art. 95 - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas
no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez
por cento), quando inscritos para a cobrança executiva.
Art. 96 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
celebrado com a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ou com o Ministério Público Estadual
ESTADO DO AMAZONAS Pt,
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e
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se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e
corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa será reduzida em até 50% (noventa por cento) de seu valor.
Art. 97 - Além das penalidades impostas, o infrator será
responsável pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as
despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover
resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou
demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo
com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais
realizadas para a constatação das infrações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 98 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à categoria de cidade.
Pre
Muni a
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AvISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
ZONFORME DISPOSTO NO
RGÂNICA

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