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norma nº 4/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 1990
Date 1990-07-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
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APR -
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 004 DE 06 DE JULHO DE 1990,
Dispoe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1991 e dá outras pro
videências,
O Cidadão, AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajês, Esbado!
do Amazmas,
FAZ SABER a todos os habitantes do-limicípio de Codajás que a Câmara
Municipal aprovou é eu sanciono a seguintes
LEI
arte 1º - A eleboração da proposta orçamentária para o exercício de
1991 abrangerã os Poderes Legislativo e Executivo, suus fundos e entidades da
Administração direta e indireta, assim como o a execução obedecerá as diretri-
zes aqui estabelecidase
Parágrafo Único - As Empresas Públicas e as sociedades, fundações, e
etc.s somente recoberão recursos do tesouro Municipal através de Lei específio
ca, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, ex
cetuando o pagamento de serviços prestadose
Art. 2º - à eleboração da proposta orçamentária do lhmicípio para o
exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizesgerais, se, prejuizo das *
normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federel,
Parágra£o 1 - O montante des despesas não deverá ser superior as
das receitas.
Parágrafo 2º - As unidades orçamentárias projetarao suas despesas *
correntos até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de
1990, considerando os aumento é as diminuições de serviços.
Parâgrafo 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de !
julho de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos
das modificações na legislação tributária, os quais serso objeto de projeto de
Lei a ser encaminhado a fâmara Mmicipal, até quatro meses antes do encerramen
to do exercício,
Parágrafo 4º —- Os projetos em fase de exeuução terao prioridade sobre
os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa,
Paragrafio 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de em
cargos terá prioridade sobre as ações da expansão. dr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Parágra£o 6º - O Município aplicará 25% de sua receitas resultantes
de impostos, conforme dispõe o Arte 212 da Constituição Federal, prioritaria
mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-es
colara
Parágrafo 7º — Constará da proposta orçamentária o produto das ope-
rações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculada 20 projetos
Arte 3º = O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei .«ce«..«y procederá a se-
leção des prioridades dentre as relacionadas no anexo I integrante desta Lei
e es orçará a preço de julho de 1990:
Parágrafo Único - Poderão ser ilicluidos programas elencados, desde!
que financiados com recursos de outras esferas de govemes
ixte 4º — Os valores orçamentários serao atualizados monetáriamente
pela variação do BIN plêno entre o mês de julho de 1990 e janeiro de 1991, o
tedecendo à forma a seguir e desprezando ag frações de mil cruzeiros após!
o cálculot BIN janeiro/91 x valor orçamentário - 2 valor Gorrigidos
BI julho/90
arte 5º - O Poder Executivo poderá firmar convêncio, com vigência !
máxima de um ano, com outras esferas de govemo, para desenvolvimento de pro
gramas prioritários nes areas de educação, cultura, saúde a assistência soci
al sem ônus para é Mmicípios
arte 6º — às despesas som o pessoal da Administração Direta e da In
direta, ficam limitada a 65 da receita corrente (atendendo ao disposto no
Arte 38 das Disposições Constitucionais Transitórias),
Parãgrafo 1º - Entendem-se como recéitas coxrentes para efeito de !
limites do presentr artigo, o somatório das receitas correntes da administra
ção Direta e das receitas próprias da Administração Indireta, provenientes *
de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convés
niose
Parágrato 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoalãe
trata este Artico, abrange os gastos da Administração direta e indireta
seguintes despedas!
- Salários;
a -
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- Obrigações Patronais:
- Proventos de aposentadoria e pensões;
- Remmeração do prefeito e vice-prefeito;
- Rommeração dos vereadores.
Parágrafo 3º - À concessão de qualquer vantagens ou aumento de remu-
neração além dos Índices infiacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulto,pelo
órgão ou entidáde da administração direta, autarquias e fundações, só poderão
ger feitas se houver prévia adotação orçamentária, sufuciênte para atender as
projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no
“caput”.
Arte 72º - Fica autorizado a concessão de ajuda finangeira às entida-
des relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidades públicas nas
âreas de saúde, educação e assistência sociales
Parágrefo 1º - Os pagamentos serao efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades benefi-
ciêntes.
Parágrafo 2º - Og prazos para prestação de contas serao fixados pelo
Poder Executivo, depedendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassas os
30 dias do encerramento do exercício,
Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entida
des que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como
as que não tiverem guas, contas aprovadas pelo Executivo Municipals
Agts 82º « O orçamento anual obedecera e estrutura organizacional arro
vada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgaos e entidades da Administra
ção dizeta e indireta, inolusive fundações instituídas e mantidas pelo Munici
Pios
arte 9º —- às operações de crédito por antecipação da receitascontra-
tadas pelo lnicípio, serão totalmente liquidadas até o final do exeroícios
Art, 10º — O Prefeito Munoipal enviara, até o dia 30 de outubro, O
Projeto de Lei Orçamentária à Caâm»ra Municipal, que o apreciara até o final *
da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sençãos
Arte 11º — Esta Lei entrara em vigor na data de publicação, xevo
gatas as disposições em contrario,

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