| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1990 |
| Date | 1990-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências. |
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APR - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 004 DE 06 DE JULHO DE 1990, Dispoe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras pro videências, O Cidadão, AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajês, Esbado! do Amazmas, FAZ SABER a todos os habitantes do-limicípio de Codajás que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguintes LEI arte 1º - A eleboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerã os Poderes Legislativo e Executivo, suus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como o a execução obedecerá as diretri- zes aqui estabelecidase Parágrafo Único - As Empresas Públicas e as sociedades, fundações, e etc.s somente recoberão recursos do tesouro Municipal através de Lei específio ca, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, ex cetuando o pagamento de serviços prestadose Art. 2º - à eleboração da proposta orçamentária do lhmicípio para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizesgerais, se, prejuizo das * normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federel, Parágra£o 1 - O montante des despesas não deverá ser superior as das receitas. Parágrafo 2º - As unidades orçamentárias projetarao suas despesas * correntos até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1990, considerando os aumento é as diminuições de serviços. Parâgrafo 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de ! julho de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serso objeto de projeto de Lei a ser encaminhado a fâmara Mmicipal, até quatro meses antes do encerramen to do exercício, Parágrafo 4º —- Os projetos em fase de exeuução terao prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa, Paragrafio 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de em cargos terá prioridade sobre as ações da expansão. dr ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Parágra£o 6º - O Município aplicará 25% de sua receitas resultantes de impostos, conforme dispõe o Arte 212 da Constituição Federal, prioritaria mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-es colara Parágrafo 7º — Constará da proposta orçamentária o produto das ope- rações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada 20 projetos Arte 3º = O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei .«ce«..«y procederá a se- leção des prioridades dentre as relacionadas no anexo I integrante desta Lei e es orçará a preço de julho de 1990: Parágrafo Único - Poderão ser ilicluidos programas elencados, desde! que financiados com recursos de outras esferas de govemes ixte 4º — Os valores orçamentários serao atualizados monetáriamente pela variação do BIN plêno entre o mês de julho de 1990 e janeiro de 1991, o tedecendo à forma a seguir e desprezando ag frações de mil cruzeiros após! o cálculot BIN janeiro/91 x valor orçamentário - 2 valor Gorrigidos BI julho/90 arte 5º - O Poder Executivo poderá firmar convêncio, com vigência ! máxima de um ano, com outras esferas de govemo, para desenvolvimento de pro gramas prioritários nes areas de educação, cultura, saúde a assistência soci al sem ônus para é Mmicípios arte 6º — às despesas som o pessoal da Administração Direta e da In direta, ficam limitada a 65 da receita corrente (atendendo ao disposto no Arte 38 das Disposições Constitucionais Transitórias), Parãgrafo 1º - Entendem-se como recéitas coxrentes para efeito de ! limites do presentr artigo, o somatório das receitas correntes da administra ção Direta e das receitas próprias da Administração Indireta, provenientes * de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convés niose Parágrato 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoalãe trata este Artico, abrange os gastos da Administração direta e indireta seguintes despedas! - Salários; a - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS - Obrigações Patronais: - Proventos de aposentadoria e pensões; - Remmeração do prefeito e vice-prefeito; - Rommeração dos vereadores. Parágrafo 3º - À concessão de qualquer vantagens ou aumento de remu- neração além dos Índices infiacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulto,pelo órgão ou entidáde da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ger feitas se houver prévia adotação orçamentária, sufuciênte para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. Arte 72º - Fica autorizado a concessão de ajuda finangeira às entida- des relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidades públicas nas âreas de saúde, educação e assistência sociales Parágrefo 1º - Os pagamentos serao efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades benefi- ciêntes. Parágrafo 2º - Og prazos para prestação de contas serao fixados pelo Poder Executivo, depedendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassas os 30 dias do encerramento do exercício, Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entida des que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem guas, contas aprovadas pelo Executivo Municipals Agts 82º « O orçamento anual obedecera e estrutura organizacional arro vada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgaos e entidades da Administra ção dizeta e indireta, inolusive fundações instituídas e mantidas pelo Munici Pios arte 9º —- às operações de crédito por antecipação da receitascontra- tadas pelo lnicípio, serão totalmente liquidadas até o final do exeroícios Art, 10º — O Prefeito Munoipal enviara, até o dia 30 de outubro, O Projeto de Lei Orçamentária à Caâm»ra Municipal, que o apreciara até o final * da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sençãos Arte 11º — Esta Lei entrara em vigor na data de publicação, xevo gatas as disposições em contrario,