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norma nº 263/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 263 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Rede pública Municipal de Ensino, promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e licitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ia
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS' ÃO E PLANEJAMENTO
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo. com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
LEI MUNICIPAL Nº 263/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Rede Pública Municipal
de Ensino, promover ações preventivas e educativas sobre
drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de
álcool, tabaco e automedicação.
O Prefeito Municipal de Codajás,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede de Codajás
incluirão obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e
educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso
de álcool, tabaco e automedicação.
Art. Popee > As ações deverão ter finalidades preventivas,
conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos
da rede municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e
comunidade em geral.
Art. 3º —- Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a
adequação na metodologia do processo.
Art. 4º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades
extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando quanto
ao uso trabalhando os temas: aspectos farmacológicos, psicológicos,
antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas; seus efeitos
e consegiiências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de
consumo (uso, abuso e dependência); legislação; repressão, ética e
prevenção; as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco,
drogas ilícitas e lícitas (incluindo álcool e automedicação).
Ss 1º - Será imprescindível que, os ministrantes sejam profissionais
especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo
os professores das escolas municipais e ou profissionais da área da
saúde, devidamente orientados, ser prelecionadores das informações sobre
drogas;
S 2º - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter
direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde
mentais dos alunos e demais envolvidos;
Ss 3º - As referidas ações deverão ser incluídas no calendário
escolar das escolas públicas vinculadas à Secretaria da Educação, com
previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Cgc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
o Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778
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Art. 5º - Serão criados nas escolas da rede municipal, “Comitês de
Prevenção à Saúde”, que em conjunto com os coordenadores
psicopedagógicos, citados no Art. 4º, S 2º, se incumbirão do preparo dos
professores e a da inserção nas diferentes disciplinas.
Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como
estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de
drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando também,
responsabilidades à família e à comunidade;
Parágrafo Único. Poderão ser as Associações de pais e professores e
organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços
e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º -— Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e
documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria
Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde para fins de
controle, e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de
ação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 21
(vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de
elevação à categoria de cidade.
ÃO NO QUADRO
RAR RA MUNICIPAL
DISPOSTO NO
CIPRGÂNICA
PUBLICADO PO
DE AVISOS DA PREFEITU
DE CODAJÁS CONFORME
ART. 102 5 1º E 2º DAL
; MUNICIPA!

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