| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Rede pública Municipal de Ensino, promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e licitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação. |
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ESTADO DO AMAZONAS E; e E uy PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ia SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS' ÃO E PLANEJAMENTO Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 LEI MUNICIPAL Nº 263/2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade da Rede Pública Municipal de Ensino, promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação. O Prefeito Municipal de Codajás, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede de Codajás incluirão obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação. Art. Popee > As ações deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e comunidade em geral. Art. 3º —- Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo. Art. 4º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando quanto ao uso trabalhando os temas: aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas; seus efeitos e consegiiências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo (uso, abuso e dependência); legislação; repressão, ética e prevenção; as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas (incluindo álcool e automedicação). Ss 1º - Será imprescindível que, os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das escolas municipais e ou profissionais da área da saúde, devidamente orientados, ser prelecionadores das informações sobre drogas; S 2º - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mentais dos alunos e demais envolvidos; Ss 3º - As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas públicas vinculadas à Secretaria da Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cgc de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br o Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 ESTADO DO AMAZONAS Eu x KA > Art. 5º - Serão criados nas escolas da rede municipal, “Comitês de Prevenção à Saúde”, que em conjunto com os coordenadores psicopedagógicos, citados no Art. 4º, S 2º, se incumbirão do preparo dos professores e a da inserção nas diferentes disciplinas. Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando também, responsabilidades à família e à comunidade; Parágrafo Único. Poderão ser as Associações de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos. Art. 7º -— Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à categoria de cidade. ÃO NO QUADRO RAR RA MUNICIPAL DISPOSTO NO CIPRGÂNICA PUBLICADO PO DE AVISOS DA PREFEITU DE CODAJÁS CONFORME ART. 102 5 1º E 2º DAL ; MUNICIPA!