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norma nº 264/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 264 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaInstitui o Programa de Proteção à Saúde da Gestante e do recém-nascido no Município de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS su
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê £
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E
Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
LEI MUNICIPAL Nº 264/2009.
Institui o Programa de Proteção à Saúde da Gestante e do
Recém-Nascido no Município de Codajás e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de Codajás,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE E DO
RECÉM-NASCIDO NO MUNICÍPIO DE CODAJÁS.
Art. 2º - O Programa de proteção à saúde da gestante e recém-nascido tem
por finalidade:
I —- assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral a
saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;
II - facilitar e promover o acesso da gestante e do recém-nascido à
rede pública de saúde;
III - prevenir doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro
ano de vida da criança, visando a diminuir os índices de mortalidade
materna e infantil.
Art. 3º - Ficam garantidos às gestantes e ao recém-nascido atendidos
pela rede pública municipal de saúde, os benefícios deste programa desde
que cumpridas as obrigações constantes no Art. 6º desta Lei.
Art. 4º - Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão
cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão gratuitamente
carteira de identificação de gestante onde constarão os dados do pré-
natal.
Parágrafo Único - A carteira de identificação da gestante estará
condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde
atestando que aquela está em tratamento e indicando-lhe o período
previsto, limitando até o primeiro ano d vida do recém-nascido, que
corresponderá ao prazo de validade da carteira de identificação de
gestante;
Art. 5º - são benefícios garantidos às participantes do programa de
proteção da saúde da gestante e do recém-nascido durante o período de
tratamento:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
> SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CE de &.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
I - a garantia de vaga nos leitos dos hospitais públicos municipais
e dos hospitais e conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) no
Município de Codajás;
II - a gratuidade no transporte coletivo urbano à gestante nos
translados referente ao acompanhamento da gestante;
III - a distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o
tratamento.
Parágrafo Único - A gratuidade prevista neste artigo, referente ao
uso do transporte coletivo urbano, somente será concedido às gestantes,
cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos mensais;
Art. 6º - São obrigações dos participantes do programa:
I — apresentar, quando solicitada, a carteira de identificação da
gestante nos Postos de Saúde e nos demais órgãos de serviços públicos de
que se fizer uso;
II - cumprir todas as ordens médicas no tratamento, incluindo as
referentes ao filho;
III - não faltar a mais de uma consulta ou retorno,já que duas
faltas não justificadas acarretarão a perda do benefício e a exclusão do
programa.
IV -— comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede
pública de saúde.
Parágrafo Único. Essas obrigações constarão no verso da carteira
de identificação da gestante.
— Art. 7º - Poderá o Município afixar cartazes nos hospitais, nos postos de
saúde e nas repartições públicas municipais divulgando o programa de que
trata esta Lei e divulgar o programa pelos órgãos de imprensa locais —
jornais, rádios e televisões.
art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas
visando à implantação e o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à cat ja de Chdade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO
ART. 102 $ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA

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