| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Proteção à Saúde da Gestante e do recém-nascido no Município de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS su PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê £ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 LEI MUNICIPAL Nº 264/2009. Institui o Programa de Proteção à Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município de Codajás e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Codajás, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE E DO RECÉM-NASCIDO NO MUNICÍPIO DE CODAJÁS. Art. 2º - O Programa de proteção à saúde da gestante e recém-nascido tem por finalidade: I —- assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral a saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto; II - facilitar e promover o acesso da gestante e do recém-nascido à rede pública de saúde; III - prevenir doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando a diminuir os índices de mortalidade materna e infantil. Art. 3º - Ficam garantidos às gestantes e ao recém-nascido atendidos pela rede pública municipal de saúde, os benefícios deste programa desde que cumpridas as obrigações constantes no Art. 6º desta Lei. Art. 4º - Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão gratuitamente carteira de identificação de gestante onde constarão os dados do pré- natal. Parágrafo Único - A carteira de identificação da gestante estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde atestando que aquela está em tratamento e indicando-lhe o período previsto, limitando até o primeiro ano d vida do recém-nascido, que corresponderá ao prazo de validade da carteira de identificação de gestante; Art. 5º - são benefícios garantidos às participantes do programa de proteção da saúde da gestante e do recém-nascido durante o período de tratamento: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS > SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CE de &.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL pm codajastyahoo com br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 I - a garantia de vaga nos leitos dos hospitais públicos municipais e dos hospitais e conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Codajás; II - a gratuidade no transporte coletivo urbano à gestante nos translados referente ao acompanhamento da gestante; III - a distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento. Parágrafo Único - A gratuidade prevista neste artigo, referente ao uso do transporte coletivo urbano, somente será concedido às gestantes, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos mensais; Art. 6º - São obrigações dos participantes do programa: I — apresentar, quando solicitada, a carteira de identificação da gestante nos Postos de Saúde e nos demais órgãos de serviços públicos de que se fizer uso; II - cumprir todas as ordens médicas no tratamento, incluindo as referentes ao filho; III - não faltar a mais de uma consulta ou retorno,já que duas faltas não justificadas acarretarão a perda do benefício e a exclusão do programa. IV -— comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde. Parágrafo Único. Essas obrigações constarão no verso da carteira de identificação da gestante. — Art. 7º - Poderá o Município afixar cartazes nos hospitais, nos postos de saúde e nas repartições públicas municipais divulgando o programa de que trata esta Lei e divulgar o programa pelos órgãos de imprensa locais — jornais, rádios e televisões. art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas visando à implantação e o cumprimento da presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à cat ja de Chdade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 102 $ 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA