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norma nº 269/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 269 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder titulo de doação de um lote de terras, ao Poder Legislativo do Município.
native_id286

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
coc da ”. * 04.263. 351/0001-55 - — EMAIL pe pm codajasfyahoo.com. br
Rua OS de setesbro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
LEI MUNICIPAL N.º 269/2009.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal
a conceder titulo de doação de um lote
de terra e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe
conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte.
ART. 1º - Fica o Executivo Municipal, através de seu Prefeito
Municipal em exercício, autorizado a doar mediante escritura
pública ao Poder Legislativo do município de Codajás, o prédio
pertencente ao patrimônio público municipal, que têm as seguintes
dimensões, localização e limites:
I — LIMITES DO IMÓVEL:
a) Frente (leste) com a Rua U5 de Setembro, por uma extensão de
23,50 metros lineares;
b) Lado esquerdo (norte), com a Rua João Pessoa, por uma extensão
de 11 metros lineares;
c) Lado direito (sul) com imóvel pertencente ao Sr. Francisco da
Silva Cunha;
d) Fundos (oeste) com imóvel pertencente ao Sr. Nathan da Silva
Bastos;
II - DIMENSÕES DO PRÉDIO:
a) Área construída: 9,70 m por 22,50 m;
b) Área do Imóvel: 218,25 m2. A!
ESTADO DO AMAZONAS , F%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
III - LOCALIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
a) Quadra: 004;
b) setor: 001;
c) Lote: 006.
ART. 2º O bem objetivo desta aulorização deverá ser destinado
exclusivamente às definitivas do Poder LegislaLivo na cidade de
-—- Codajás, devendo a doação ultimar-se no prazo méximo de 30
(trinta) dias.
ART. 3º Por ocasião da lavratura da escritura pública de doação, o
Poder Legislativo do município de Codajás, será representado por
seu Presidente ou por quem o mesmo designar, com poderes expressos
para assinar a escritura e receber a doação.
ART. 4º Efetivada que seja a doação do referido imóvel será
automaticamente desafetado do patrimônio municipal.
ART. 5º Fica assegurada a cobrança dos serviços Aulônomos de Água
e Esgoto, de energia elétrica, devidos ao Poder LegislaLivo.
ART. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à categoria de cidade.
PUBLICADO POR APIXAÇÃO NO QuaDR
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CObAIAS CONFORME ENSPOSTO NO
ART. OZ 4 1º E 2º DA LE a

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