| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2010 |
| Date | 2010-04-28 |
| Ementa | Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Instituído e Administrado pela AAM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do município de Codajás. |
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cãc ds w.º 04-263-251/0001-55 — EMAIL pm cocajastyahoo. com br Rua OS de setembro, 592 Centro - Fone (57) 3353 — 1977/1778 LEI MUNICIPAL N.º 274 DE 28 DE ABRIL DE 2010. Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, instituído e administrado pela AAM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Codajás. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a Lodos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, instituído e administrado pela Associação Amazonense de Municípios (AAM), por meio da Resolução nº (01/2009, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Codajéás, bem como dos órgãos da administração indireta, suas aularquias e fundações. Art. 2º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eleLrônico www.diariomunicipal.com.br/aam, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. “ Art. 3º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (Lrinta) dias, exceto âquelas cuja legislação estadual ou federal exija publicação no Diário Oficial do Estado e Diário Oficial da União, respectivamente. Art. 4º A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no Município de Codajás deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas são reservados ao Município de Codajás. 2 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO SE COR CNE on BRST Ne E DE CONAJÁS CONFORME, ART. 102 5 1º E 2º MN fe cad a 04. 263. 331/0001-75 - - x im — o Ed MA 05 de setembro, 592 -Cantro - Vona (97) 4353 - 1977/1778 $1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, côpia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais. 82º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas aLenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Eslrulura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único Competirã ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do EsLado do Amazonas. Art. 7º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas, não poderão sofrer modificações OU supressões. Parágrafo Único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 9º O Município fica autorizado a contribuir para a AAM para O custeio das despesas relacionadas ao Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas. Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das doLações orçamentárias próprias. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás/Am., 28 de abril 2010.