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norma nº 274/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 274 / 2010
Date 2010-04-28
EmentaAdota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Instituído e Administrado pela AAM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do município de Codajás.
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cãc ds w.º 04-263-251/0001-55 — EMAIL pm cocajastyahoo. com br
Rua OS de setembro, 592 Centro - Fone (57) 3353 — 1977/1778
LEI MUNICIPAL N.º 274 DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Adota o Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Amazonas, instituído e
administrado pela AAM, como meio oficial de
comunicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Codajás.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe
conferidas por Lei.
Faço saber a Lodos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas,
instituído e administrado pela Associação Amazonense de Municípios
(AAM), por meio da Resolução nº (01/2009, é o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos do Município de Codajéás, bem como dos órgãos da
administração indireta, suas aularquias e fundações.
Art. 2º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas será
veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eleLrônico
www.diariomunicipal.com.br/aam, podendo ser consultado sem custos
e independentemente de cadastramento.
“ Art. 3º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas substituirão quaisquer outras formas de publicação
utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do
Executivo no prazo máximo de 30 (Lrinta) dias, exceto âquelas cuja
legislação estadual ou federal exija publicação no Diário Oficial
do Estado e Diário Oficial da União, respectivamente.
Art. 4º A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no Município de Codajás deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no
Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas são reservados
ao Município de Codajás.
2
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
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DE CONAJÁS CONFORME,
ART. 102 5 1º E 2º
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MA 05 de setembro, 592 -Cantro - Vona (97) 4353 - 1977/1778
$1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, côpia
da versão impressa da última edição que constar publicação de atos
municipais.
82º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, mediante
solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Art. 6º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Amazonas aLenderão aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Eslrulura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único Competirã ao Prefeito Municipal designar as
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as
assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos
Municípios do EsLado do Amazonas.
Art. 7º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos
Municipios do Estado do Amazonas, não poderão sofrer modificações
OU supressões.
Parágrafo Único. Eventuais retificações de atos deverão constar de
nova publicação.
Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão
que o produziu.
Art. 9º O Município fica autorizado a contribuir para a AAM para O
custeio das despesas relacionadas ao Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Amazonas.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta das doLações orçamentárias próprias.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Codajás/Am., 28 de abril 2010.

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