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norma nº 275/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 275 / 2010
Date 2010-04-28
EmentaDispõe da autorização ao Poder Executivo de Codajás/Am., a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009.
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coc ae W.* 04-263.331/0001-75 — EMAIL.DR E codajastyaboo. com.br
Rua OS de setembro, 582 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL 275, de 28 de abril de 2010.
Dispõe da autorização ao Poder Executivo de
Codajás/Am., a desenvolver ações para
implementar o programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal
n.º 11.977/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Senhor Agnaldo da Paz Dantas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Codajás, e, considerando o que estabelece a Lei
Federal n.º 11.977/2009, faz saber a todos que os vereadores
aprovaram e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo de Codajás/Am., fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e
construção de unidades habitacionais, implementares por intermédio
do mediante Termo de Compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário
Nacional (CMS).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar
aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos
financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando
à complementação dos recursos necessários a reforma, ampliação,
construção e/ou regularização de unidades habitacionais.
s$ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil
reais). R$ 13.000,00 X 30 (treze mil reais) vezes trinta, por
beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo
com as clausulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e
compromisso, firmado com as Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
Ss 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a
infra-estrutura necessária estabelecida na Legislação Municipal.
Art. 3º - Os Projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretarias Municipal de Obras, Planejamento e Secretaria
Municipal assistência Social, cujas unidades habitacionais não
poderão ter área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois
metros quadrados).
ESTADO DO AMAZONAS
FREEKETUNA MUNICIERI DE COURJÁS
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O Rua OS de setesbro, 552 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 —
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados
pelo Poder Publico Municipal a titulo de complementação necessária
para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das
unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte,
pelos beneficiários contemplados, em conformidade com os
estabelecidos pela política Municipal de habitação, vigente.
Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão reformadas,
ampliadas, construídas e/ou regularizadas deste Programa, ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do
ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º - Executivo Municipal fica autorizado a compromissa a
doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários
contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos
* estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
Art. 6º - só poderão ser beneficiários pelo Programa Minha Casa,
minha Vida — PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido Programa e atendam os requisitos
estabelecidos pela Politica Municipal habitacional vigente.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessárias.
Art. 8º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revoguem-se a disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de abríl do ano de 2010, 72º aniversário de elevação à
categoria de cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAD]
DE AVISOS DA PREFEIT! Ro
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