| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2010 |
| Date | 2010-04-28 |
| Ementa | Dispõe da autorização ao Poder Executivo de Codajás/Am., a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009. |
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q à E oi E E coc ae W.* 04-263.331/0001-75 — EMAIL.DR E codajastyaboo. com.br Rua OS de setembro, 582 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL 275, de 28 de abril de 2010. Dispõe da autorização ao Poder Executivo de Codajás/Am., a desenvolver ações para implementar o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal n.º 11.977/2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Senhor Agnaldo da Paz Dantas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Codajás, e, considerando o que estabelece a Lei Federal n.º 11.977/2009, faz saber a todos que os vereadores aprovaram e Promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - O Poder Executivo de Codajás/Am., fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementares por intermédio do mediante Termo de Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMS). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários a reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais. s$ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). R$ 13.000,00 X 30 (treze mil reais) vezes trinta, por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as clausulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e compromisso, firmado com as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Ss 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na Legislação Municipal. Art. 3º - Os Projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipal de Obras, Planejamento e Secretaria Municipal assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados). ESTADO DO AMAZONAS FREEKETUNA MUNICIERI DE COURJÁS fix [PA PTE = - aa 04.263. 331/0001-75 — BOUL. pa codajastyahos. — a se O Rua OS de setesbro, 552 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 — Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com os estabelecidos pela política Municipal de habitação, vigente. Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º - Executivo Municipal fica autorizado a compromissa a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos * estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 6º - só poderão ser beneficiários pelo Programa Minha Casa, minha Vida — PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal habitacional vigente. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias. Art. 8º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revoguem-se a disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abríl do ano de 2010, 72º aniversário de elevação à categoria de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAD] DE AVISOS DA PREFEIT! Ro CODAIAS CONEGRNIE era NICIPAL