| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2010 |
| Date | 2010-08-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar sob forma de Concessão de Direito Real de Uso ao Pólo Moveleiro de Codajás, lote de terras que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS Pai PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS coc de N.º 04. 263. a ODOR STE — EMAIL. pm « codajasêgabos. Com. 3 E o ca OP cerual — Rua 05 de motanbro, 592 -Cuntro — Vone (97) 4353 - 1977 LEI MUNICIPAL N.º 276 DE 10 DE AGOSTO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar sob forma de Concessão de Direito Real de Uso ao Pólo Moveleiro de Codajás, Lote de Terras que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 7º, inciso XI da Lei Orgânica do Município e com fundamento no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Codajás autorizado a destinar sob a forma de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, um Lote de Terras à ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS - AMMC, inscrita no CNPJ sob o n. 07.426.338/0001-59, sediada nesta cidade de Codajás/AM, na ''ravessa Newton Carneiro de Farias n. 87, no bairro da Colônia Major Thury. $ 1º - O Lote de Terras de que trata o caput deste artigo pertence ao Patrimônio Municipal e está localizado na Estrada Dr. Ozias Monteiro Rodrigues no Município de Codajás e possui os seguintes limites e confrontações: Frente com a Estrada Codajás/Anori; Lado Direito com a Estrada Codajás/Miuá, Lado Esquerdo com terras pertencentes à senhora Maria de Nazaré Souza Pereira e Fundos com terras pertencentes ao senhor Abraão de Oliveira Braga. $ 2º - O Lote de Terras faz parte de uma área de 300.000m? (trezentos mil metros quadrados), desapropriado pelo Decreto Municipal n. 565/2009 de 27 de Maio de 2009, para fins de implantação do Pólo Moveleiro Industrial no Município de Codajás/BM. S 3º — A ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS — AMMC terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, para implantar o empreendimento aludido na presente Lei, e findo o prazo e o não cumprimento desta condicional, a área reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independente de procedimento especial e sem qualquer direito indenizatório das benicitorias que por ventura tenham sido realizadas. Art. 2º - A CONCESSÃO DF DIREITO REAL DE USO do Lote de Terras em comento, será outorgada por prazo indeterminado e a titulo gratuito, (1x: de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br ArRmecTescÃs ormenires Rua 05 de =etenbro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977 considerando tratar-se de projeto destinado à implantação do Pólo Moveleiro no Município de Codajás/AM. PARÁGRAFO ÚNICO Fica reservado ao Município o direito de Liscalizar, quando julgar necessário, as atividades para o qual o imóvel está sendo destinado, bem como, as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS — AMMC, não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, ou ainda, transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido, sem prévia e expressa autorização legislativa. art. 4º - Ficam os cooperados da associação beneficiária por esta Lei, * obrigados a transferir suas atividades movelciras desenvolvidas no perímetro urbano da sede do Município para o Lote de Terras de Concessão a ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS — AMMC. PARÁGRAFO ÚNICO - O beneficiário-cooperado que não atender a este dispositivo, perderá o direito ao Lote no Pólo Moveleiro e o incentivo concedido pelo Poder Público Municipal. art. 5º - A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, objeto desta Lei, fica vinculada às seguintes condições obrigatórias: I - Dedicar-se as atividades: a) Fabricação de móveis com predominância em madeira; b) Receber, classificar, armazenar, beneficiar, transportar, registrar e comercializar a produção de seus cooperados; c) Organizar o trabalho de modo à bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos; d) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; e) Prestar assistência técnica ao quadro social, através de convênios com instituições e órgãos públicos. II - Edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no local destinado, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel; III - Evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigada ao tratamento de residuos industriais, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de Ma ADMINIS E PLANEJA 04.263. 331/0001-75 - EMAIL pm coxa jasêyahoo. com br Rua OS de setesbro, 592 Centro — Fone (97) 3353 - 1977 alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; Iv A Concessionária assume todos os compromissos e responsabilidade civil, administrativa e tributária que porventura venham a incidir sobre o bem móvel descrito nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nesta Leci, implicará a extinção da concessão, sem que caiba à Concessionária, qualquer direito à indenização ou compensação por edificações e/ou benfeitorias nela porventura existentes, revertendo automaticamente e de pleno direito à posse do município. Art. 6º - Alendidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 5º, poderá o Poder Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à Cooperativa Concessionária, após 10 (dez) anos ininterruptos de efetiva atividade. art. 7º - Considerados o interesse público e a conveniência sócio- econômica para a Municipalidade, avaliados ocbjeLivamente através de estudos, projetos e politica de industrialização no Município, poderá o Poder Execulivo, com as condições expressas nesta Lci cv mediante análise da proposta de investimento apresentada pela Concessionária, proceder à doação do referido lote de terras a ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS - AMMC. Art. 8º - rica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no lote de terras acima descrito, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessária à complementação de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, de esgoto ou obras semelhantes. art. 9º - Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 10 dias do mês de agosto de 2010. = N LEIORGÂNICA MU ASBLICAD! POR AFIXAÇAC à JUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA - UNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME RESPOSTO NO ART. 1028 )$ EZO DA