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norma nº 276/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 276 / 2010
Date 2010-08-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a destinar sob forma de Concessão de Direito Real de Uso ao Pólo Moveleiro de Codajás, lote de terras que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS Pai
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
coc de N.º 04. 263. a ODOR STE — EMAIL. pm « codajasêgabos. Com. 3 E o ca OP cerual
— Rua 05 de motanbro, 592 -Cuntro — Vone (97) 4353 - 1977
LEI MUNICIPAL N.º 276 DE 10 DE AGOSTO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
destinar sob forma de Concessão de Direito
Real de Uso ao Pólo Moveleiro de Codajás, Lote
de Terras que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 7º, inciso XI da Lei Orgânica do Município e com
fundamento no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967,
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI
art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Codajás autorizado a
destinar sob a forma de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, um Lote de
Terras à ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS - AMMC,
inscrita no CNPJ sob o n. 07.426.338/0001-59, sediada nesta cidade de
Codajás/AM, na ''ravessa Newton Carneiro de Farias n. 87, no bairro da
Colônia Major Thury.
$ 1º - O Lote de Terras de que trata o caput deste artigo pertence ao
Patrimônio Municipal e está localizado na Estrada Dr. Ozias Monteiro
Rodrigues no Município de Codajás e possui os seguintes limites e
confrontações: Frente com a Estrada Codajás/Anori; Lado Direito com a
Estrada Codajás/Miuá, Lado Esquerdo com terras pertencentes à senhora
Maria de Nazaré Souza Pereira e Fundos com terras pertencentes ao senhor
Abraão de Oliveira Braga.
$ 2º - O Lote de Terras faz parte de uma área de 300.000m? (trezentos mil
metros quadrados), desapropriado pelo Decreto Municipal n. 565/2009 de 27
de Maio de 2009, para fins de implantação do Pólo Moveleiro Industrial no
Município de Codajás/BM.
S 3º — A ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS — AMMC terá o
prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO, para implantar o empreendimento aludido na
presente Lei, e findo o prazo e o não cumprimento desta condicional, a
área reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independente de
procedimento especial e sem qualquer direito indenizatório das
benicitorias que por ventura tenham sido realizadas.
Art. 2º - A CONCESSÃO DF DIREITO REAL DE USO do Lote de Terras em
comento, será outorgada por prazo indeterminado e a titulo gratuito,
(1x: de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br ArRmecTescÃs ormenires
Rua 05 de =etenbro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977
considerando tratar-se de projeto destinado à implantação do Pólo
Moveleiro no Município de Codajás/AM.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica reservado ao Município o direito de Liscalizar,
quando julgar necessário, as atividades para o qual o imóvel está sendo
destinado, bem como, as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS — AMMC, não
poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou
gratuitamente, a outras entidades, ou ainda, transferir a terceiros, a
qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido, sem prévia e expressa
autorização legislativa.
art. 4º - Ficam os cooperados da associação beneficiária por esta Lei,
* obrigados a transferir suas atividades movelciras desenvolvidas no
perímetro urbano da sede do Município para o Lote de Terras de Concessão
a ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E MOVELEIROS DE CODAJÁS — AMMC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O beneficiário-cooperado que não atender a este
dispositivo, perderá o direito ao Lote no Pólo Moveleiro e o incentivo
concedido pelo Poder Público Municipal.
art. 5º - A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, objeto desta Lei, fica
vinculada às seguintes condições obrigatórias:
I - Dedicar-se as atividades:
a) Fabricação de móveis com predominância em madeira;
b) Receber, classificar, armazenar, beneficiar, transportar, registrar e
comercializar a produção de seus cooperados;
c) Organizar o trabalho de modo à bem aproveitar a capacidade dos
cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses
coletivos;
d) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
e) Prestar assistência técnica ao quadro social, através de convênios com
instituições e órgãos públicos.
II - Edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas
atividades no local destinado, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data de assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito
Real de Uso do Imóvel;
III - Evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigada ao tratamento de
residuos industriais, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de
Ma ADMINIS E PLANEJA
04.263. 331/0001-75 - EMAIL pm coxa jasêyahoo. com br
Rua OS de setesbro, 592 Centro — Fone (97) 3353 - 1977
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
Iv A Concessionária assume todos os compromissos e responsabilidade
civil, administrativa e tributária que porventura venham a incidir sobre
o bem móvel descrito nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos nesta Leci, implicará a extinção da concessão, sem que caiba à
Concessionária, qualquer direito à indenização ou compensação por
edificações e/ou benfeitorias nela porventura existentes, revertendo
automaticamente e de pleno direito à posse do município.
Art. 6º - Alendidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do
artigo 5º, poderá o Poder Executivo Municipal outorgar escritura de
doação do imóvel à Cooperativa Concessionária, após 10 (dez) anos
ininterruptos de efetiva atividade.
art. 7º - Considerados o interesse público e a conveniência sócio-
econômica para a Municipalidade, avaliados ocbjeLivamente através de
estudos, projetos e politica de industrialização no Município, poderá o
Poder Execulivo, com as condições expressas nesta Lci cv mediante análise
da proposta de investimento apresentada pela Concessionária, proceder à
doação do referido lote de terras a ASSOCIAÇÃO DE MADEIREIROS E
MOVELEIROS DE CODAJÁS - AMMC.
Art. 8º - rica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no lote de terras acima descrito, para
proporcionar as condições de infra-estrutura necessária à complementação
de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio
ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes
elétricas, de esgoto ou obras semelhantes.
art. 9º - Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 10 dias do mês de
agosto de 2010. = N
LEIORGÂNICA MU
ASBLICAD! POR AFIXAÇAC à
JUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
- UNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
RESPOSTO NO ART. 1028 )$ EZO DA

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