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norma nº 277/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 277 / 2010
Date 2010-08-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011.
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FECRETARIA MUNIC] E ADMINI: ÇÃO E PLANEJAMENTO
CS de n.º 04.265.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
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LEI MUNICIPAL Nº 277/10, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 522, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do
Município de Codajás para 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública
Municipal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a projeção das receitas do exercício financeiro de
2011;
IV —- as diretrizes para a elaboração, execução e alterações
da Lei Orçamentária Anual de 2011;
v — as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, S 22, da Constituição,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são
as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais Lerão precedência na alocação de
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recursos na lei orçamentária de 2008, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III,
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais,
respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nivel de classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objeLivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
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metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
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CRETA
realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II Juros e Encargos da Divida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V -— Inversões Financeiras, incluidas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
e
VI - Amortização da Divida - 6.
Ss 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
S 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a enLidades privadas sem fins lucrativos e
vutras instituições.
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II diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo
nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que Lrata este artigo
será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
E — União. — 20:
II - Governo Estadual - 30;
III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos -— 50;
IV - Consórcios Públicos - 71
V - Aplicação Direta — 90;
VI - Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91; ou
VII - a ser definida - 99
S 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação “a ser definida - 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Tegislativo do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.010
Art. 6º As previsões de receila, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar n. * 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
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preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 200/ a 2003;
b) da projeção para 2012 e 2013;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S 1.º O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. º
do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
Ss 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a lLransparência da gestão fiscal, observando-se o
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a fodas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluidos projeLus com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, S 3º, da
Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. - Para efeito de elaboração de sua proposta
orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de
despesas correntes e de capital em 2011, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no S 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto
para o exercício de 2010.
Parágrafo único - (Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2011, seja inferior ao
efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste
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artigo, ao final do exercício de 2010, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
município;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para O
atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. -—- Na programação das despesas, deverão ser
observados os percentuais mínimos destinado a despesas com
educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77
do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
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I - sejam vinculadas a organismos LAU iva
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
S 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do
artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Ss 2.º - para fins do disposto no S 8.º do artigo 157 da
Constituição Estadual e no Sl.º deste artigo, considera-se
crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
calegoria de programação ou subtítulos existentes, ou ainda
quando houver inclusão de fonte de recurso em elemento de despesa
já existente.
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Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as
modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio
de Decreto ou Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos fermos do
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se
necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do S 1º do
art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a
concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
Art. 21 - No exercício de 2011, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
ESTADO DO AMAZONAS Fi
PREFEITURA MUNICIPAL DE SODATÁS
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III - for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e
pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o
limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida,
sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e
6% (seis por cento) para o Legislativo.
S$ 1.º os valores dos contratos de terceirização de mão-de-
obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
S 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei
n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art, 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo
anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2011, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A aulorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - OQ Poder Executivo deverá elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011,
cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
| Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2009, a
programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Instituto de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
Iv - pagamento de despesas decorrentes de contratos e
convênios publicados até 31 de dezembro de 2009;
| V — programa de duração continuada;
VI - assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; ce
vI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
ESTADO DO AMAZONAS Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CoDAJÁS
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Art. 28 -— A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da
Constituição, será efetivada medianLe decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão ã
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas ce
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Leci entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 10 de agosto de 2010.
AGNALDO DA PAZ DANTAS
Prefeito Municipal de Codajás
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CODAJAS CONFORME DISPOSTO NO
ART. AE
EM ANTE 12010

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