| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2010 |
| Date | 2010-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011. |
| native_id | 294 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12
FECRETARIA MUNIC] E ADMINI: ÇÃO E PLANEJAMENTO CS de n.º 04.265.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br Rua 05 de setesbro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 LEI MUNICIPAL Nº 277/10, DE 10 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Codajás Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 522, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2011, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública Municipal; II a estrutura e organização dos orçamentos; III - a projeção das receitas do exercício financeiro de 2011; IV —- as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2011; v — as diretrizes relativas à política de pessoal; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Em consonância com o art. 165, S 22, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais Lerão precedência na alocação de CSC de 5.” 04.263.53531/0001-75 - uMAIL.m codajastyabos. com.br Fua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (57) 3353 — 1879/1778 recursos na lei orçamentária de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objeLivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e Es fix IL ! E - RAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.” 04.2563.331/0001-75 - EMAIL pr codajastyahos. com br Poa OS de setenhro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela + CRETA realização da ação. Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I Pessoal e Encargos Sociais - 1; II Juros e Encargos da Divida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V -— Inversões Financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - Amortização da Divida - 6. Ss 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. S 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a enLidades privadas sem fins lucrativos e vutras instituições. CSC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahco. com.br Rua 05 de setembro, 392 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 II diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 3.º A especificação da modalidade de que Lrata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: E — União. — 20: II - Governo Estadual - 30; III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos -— 50; IV - Consórcios Públicos - 71 V - Aplicação Direta — 90; VI - Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou VII - a ser definida - 99 S 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Tegislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.010 Art. 6º As previsões de receila, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. * 101, de 4 de maio de 2000: I - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de COC de 5.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo.com. br Rua 05 de setembro, 592 “Cantro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II - serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 200/ a 2003; b) da projeção para 2012 e 2013; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. S 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. Ss 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a lLransparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a fodas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluidos projeLus com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, S 3º, da Constituição; Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2011, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no S 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2010. Parágrafo único - (Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2011, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste Ex PLAN ENTO CRC de pe jasfyahoo.com.br o Rua 05 de setenbro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1577/1778 artigo, ao final do exercício de 2010, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para O atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. -—- Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; qua DE AMAZONAS E 7" PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E + ç CC de N.º us «us... " Fua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone 12... I - sejam vinculadas a organismos LAU iva internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. S 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Ss 2.º - para fins do disposto no S 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no Sl.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em calegoria de programação ou subtítulos existentes, ou ainda quando houver inclusão de fonte de recurso em elemento de despesa já existente. TRISTE ICE EMAIL.pa pe e g — Rua O5 de setembro, 552 Centro — Fone (97) 3353 — 1577/1778 Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Decreto ou Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos fermos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2011. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do S 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Art. 21 - No exercício de 2011, somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; ESTADO DO AMAZONAS Fi PREFEITURA MUNICIPAL DE SODATÁS cs de n.º 04. OIE 75 — EMAIL. = e nto Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Pone (97) 3353 — 19778 III - for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. S$ 1.º os valores dos contratos de terceirização de mão-de- obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. S 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art, 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. A aulorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. NBR De, PREFEZTORA MONICIFAL DE conasás f % . — EMAIL pm 1 coda jasêy alex. com. be da setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - OQ Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; Iv - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2009; | V — programa de duração continuada; VI - assistência social, saúde e educação; VII - manutenção das entidades; ce vI - sentenças judiciais transitadas em julgado. ESTADO DO AMAZONAS Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CoDAJÁS CaC de n.º 04.263. ETs 75 - EMAIL. pe < Ee com.br Pua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 Art. 28 -— A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição, será efetivada medianLe decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão ã fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas ce objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Leci entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 10 de agosto de 2010. AGNALDO DA PAZ DANTAS Prefeito Municipal de Codajás PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CONFORME DISPOSTO NO ART. AE EM ANTE 12010