| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2010 |
| Date | 2010-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ para o controle das populações animais e a prevenção de zoonoses no município de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS Su PREFEITURA MUNICIPAL DE covazás Ê ca de N.º” a. <a 331/0001-75 = EMAIL. pos VA jan ao com Br — Jua 05 de setembro, 592 -Cuntro — Fones (97) 3355 — 1977 LEI MUNICIOPAL N.º 278/2010. Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, para o controle das populações animais e a prevenção de zoconoses no Município de Codajás e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faco saber a todos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 004 de 20 de Novembro de 2005, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO I DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES Art. 1º - Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses CCZ, e as ações para o controle das populações animais e a prevenção das zoonoses no âmbito do Município de Codajéás. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa. Art. 2º O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, fica vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo 1º desta Lei. Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e do controle de zoonoses: I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos dos animais causados por doenças e maus ESTADO DO AMAZONAS E) PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Cs de 8.” 04. 263. VE - EMAIL. es « codajasêyahoo. com br ' Fua 05 de setesbro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 - 1977 tratos, e dos humanos, causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária. Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados pela falta de controle populacional dos animais. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 5º Os animais apreendidos e alojados no Centro de Controle de Zoonoses, não resgatados pelos proprietários no prazo de 15 (quinze) dias, poderão sofrer as sequintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I — adoção; II - eutanásia. S 1º Como medida de controle populacional, os animais enquadrados nas ações especificadas nos incisos T e II do art. 5º desta Lei poderão ser castrados antes de serem entregues aos novos proprietários. S 2º O procedimento de eutanásia somente poderá ser realizado em animais portadores de patologias letais, com lesões fisicas graves ou irreversíveis, ou ainda sanitariamente comprometidos e que não era E e o os de setenhro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 possuam cura a clínica, devidamente comprovada por meio de exames laboratoriais. 8 3º O método da eutanásia será praticado exclusivamente por médico veterinário, que emitirá laudo técnico consubstanciando a decisão. S 4º Fica expressamente proibido o extermínio dos demais animais apreendidos não enquadrados nas hipóteses do S 2º deste artigo. Art. 6º os animais doentes ou sanitariamente comprometidos deverão permanecer em local isolado dos demais animais para receberem tratamento e somente depois de curados poderão ser colocados em alojamento conjunto com os demais animais. Art. 7º Havendo contingente de animais em excesso no Centro de Controle de Zoonoses, os animais que não forem adotados deverão ser vacinados, castrados e devolvidos para o meio ambiente de onde foram recolhidos. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES MUNICIPAIS Art. 68º Fica o Município de Codajás autorizado a firmar contratos de assistência médico-veterinária, na forma da Lei, com clínicas e hospitais veterinários, para a realização de programas sanitários especificos, bem como para a manutenção dos serviços desenvolvidos pelo Centro de Controle de Zoonoses. Parágrafo único. O Município poderá desenvolver programas específicos de controle da natalidade, como caslrações e/ou aplicações de drogas supressoras do cio, inclusive mediante contratação de serviços de terceiros. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CC de W.º 04. 263. 331/0001-75 -. -Pe e E Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde fica encarregada de: I - promover, perivdicamente, campanhas para esclarecimento dos proprietários de animais sobre us meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos e dos mecanismos para controle de sua reprodução, objetivando estimular a adoção de animais apreendidos e divulgar os dispositivos desta Lei; II - promover, nas escolas municipais, campanhas com o objetivo de esLimular nos alunos noções de amor e de respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo, e também para estimular a adoção de animais apreendidos no Centro Municipal de Controle de Zoonoses. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Art. 11. As despesas para execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 11 (onze) dias do mês de agosto do ano de 2010, 72º aniversário de elevação à categoria de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITUGA MUICIPAL