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norma nº 278/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 278 / 2010
Date 2010-08-11
EmentaDispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ para o controle das populações animais e a prevenção de zoonoses no município de Codajás.
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LEI MUNICIOPAL N.º 278/2010.
Dispõe sobre a criação do Centro de
Controle de Zoonoses - CCZ, para o
controle das populações animais e a
prevenção de zoconoses no Município de
Codajás e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe
conferidas por Lei.
Faco saber a todos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
n. 004 de 20 de Novembro de 2005, que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 1º - Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses CCZ, e as
ações para o controle das populações animais e a prevenção das
zoonoses no âmbito do Município de Codajéás.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por zoonose a
infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
Art. 2º O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, fica vinculado à
Secretaria Municipal da Saúde, responsável em âmbito municipal,
pela execução das ações mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e do
controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem
como, os sofrimentos dos animais causados por doenças e maus
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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tratos, e dos humanos, causados pelas zoonoses urbanas
prevalecentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da saúde pública
veterinária.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos
animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana,
evitando-lhe danos ou incômodos causados pela falta de controle
populacional dos animais.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 5º Os animais apreendidos e alojados no Centro de Controle de
Zoonoses, não resgatados pelos proprietários no prazo de 15
(quinze) dias, poderão sofrer as sequintes destinações, a critério
do órgão sanitário responsável:
I — adoção;
II - eutanásia.
S 1º Como medida de controle populacional, os animais enquadrados
nas ações especificadas nos incisos T e II do art. 5º desta Lei
poderão ser castrados antes de serem entregues aos novos
proprietários.
S 2º O procedimento de eutanásia somente poderá ser realizado em
animais portadores de patologias letais, com lesões fisicas graves
ou irreversíveis, ou ainda sanitariamente comprometidos e que não
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possuam cura a clínica, devidamente comprovada por meio de exames
laboratoriais.
8 3º O método da eutanásia será praticado exclusivamente por
médico veterinário, que emitirá laudo técnico consubstanciando a
decisão.
S 4º Fica expressamente proibido o extermínio dos demais animais
apreendidos não enquadrados nas hipóteses do S 2º deste artigo.
Art. 6º os animais doentes ou sanitariamente comprometidos deverão
permanecer em local isolado dos demais animais para receberem
tratamento e somente depois de curados poderão ser colocados em
alojamento conjunto com os demais animais.
Art. 7º Havendo contingente de animais em excesso no Centro de
Controle de Zoonoses, os animais que não forem adotados deverão
ser vacinados, castrados e devolvidos para o meio ambiente de onde
foram recolhidos.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Art. 68º Fica o Município de Codajás autorizado a firmar contratos
de assistência médico-veterinária, na forma da Lei, com clínicas e
hospitais veterinários, para a realização de programas sanitários
especificos, bem como para a manutenção dos serviços desenvolvidos
pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. O Município poderá desenvolver programas
específicos de controle da natalidade, como caslrações e/ou
aplicações de drogas supressoras do cio, inclusive mediante
contratação de serviços de terceiros.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CC de W.º 04. 263. 331/0001-75 -. -Pe e E
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde fica encarregada de:
I - promover, perivdicamente, campanhas para esclarecimento dos
proprietários de animais sobre us meios corretos de manutenção e
posse responsável dos mesmos e dos mecanismos para controle de sua
reprodução, objetivando estimular a adoção de animais apreendidos
e divulgar os dispositivos desta Lei;
II - promover, nas escolas municipais, campanhas com o objetivo de
esLimular nos alunos noções de amor e de respeito aos animais e ao
meio ambiente como um todo, e também para estimular a adoção de
animais apreendidos no Centro Municipal de Controle de Zoonoses.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei
Art. 11. As despesas para execução da Presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 11 (onze) dias do
mês de agosto do ano de 2010, 72º aniversário de elevação à
categoria de cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITUGA MUICIPAL

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