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norma nº 284/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 284 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaAltera a redação de artigos da Lei Municipal nº 237 de 29 de setembro de 2008, que regulamenta o funcionamento de bares, clubes e similares.
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i T COCdeN. os. 263.39 1U0001-75 — EMAIL vv, =. — —=— con br
* Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 - 1977. —
LEI MUNICIPAL Nº 284 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 237
DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, (QUE REGULAMENTA O
FUNCIONAMENTO DE BARES, CLUBES DE FESTAS E SIMILARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, Fstado do Amazonas,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município - L.0O.M.
FAÇO SABER que eu aprovo e sanciono o projeto de lei apresentado
pelo Poder Legislativo, a seguir:
LEI:
Art. 1º - Fica alterados os artigos 2º e 3º e seus incisos da Lei
Municipal n.º 237 de 23 de setembro de 2008, que passará a
vigorar com as seguintes alterações
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 2º - O funcionamento de bares e similares obedecerê
aos seguintes critérios:
1 - De domingo à quinta-feira, até zero hora;
II - Sexta-feira, até 02h00min horas;
III - Sábados, até 03h00min horas.
Art. 3º - O funcionamento dos clubes de festas só será
permitido nos seguintes dias e horários:
T - sexta-feira, até 02h00min horas;
II - Sábados, até 03h00min horas;
1II - Domingos até zero hora.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 2º - o funcionamento de bares e similares obedecerá
aos seguintes critérios:
I - De domingo à quinta-feira, das 10 horas até zero hora;
TI - Sexta-feira, das 10 horas até as 02:00 de Sábado;
III - Sábados, das 10 horas até as 3:00 horas de Domingo.
CGC de N.º 04.263,331/D001-75 — EMAIL www prcodajasfbyahoo.com.br pd
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977... CODAJAS
Art. 3º - O funcionamento dos clubes de festas só será
permitido nos seguintes dias e horários:
I Sexta-feira, das 22 horas até as 02:00 horas de Sábado;
II - Sábados, das 22 horas até as 3:00 horas de Domingo;
III - De domingo, das 22:00 horas até zero hora.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
s/Am., 09 de setembro 2011.
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(——
q 2 " -
SIDNEY EE 1 DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal em exercicio
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNSCIPAL
DE CODAJÁS CONFORME DeSPOCTO NC
ART. 102 6 1º E 2º Da LEI ORGÂNICA

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