| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2011 |
| Date | 2011-09-09 |
| Ementa | Altera a redação de artigos da Lei Municipal nº 237 de 29 de setembro de 2008, que regulamenta o funcionamento de bares, clubes e similares. |
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i T COCdeN. os. 263.39 1U0001-75 — EMAIL vv, =. — —=— con br * Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 - 1977. — LEI MUNICIPAL Nº 284 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011. ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 237 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, (QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE BARES, CLUBES DE FESTAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, Fstado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município - L.0O.M. FAÇO SABER que eu aprovo e sanciono o projeto de lei apresentado pelo Poder Legislativo, a seguir: LEI: Art. 1º - Fica alterados os artigos 2º e 3º e seus incisos da Lei Municipal n.º 237 de 23 de setembro de 2008, que passará a vigorar com as seguintes alterações REDAÇÃO ORIGINAL Art. 2º - O funcionamento de bares e similares obedecerê aos seguintes critérios: 1 - De domingo à quinta-feira, até zero hora; II - Sexta-feira, até 02h00min horas; III - Sábados, até 03h00min horas. Art. 3º - O funcionamento dos clubes de festas só será permitido nos seguintes dias e horários: T - sexta-feira, até 02h00min horas; II - Sábados, até 03h00min horas; 1II - Domingos até zero hora. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 2º - o funcionamento de bares e similares obedecerá aos seguintes critérios: I - De domingo à quinta-feira, das 10 horas até zero hora; TI - Sexta-feira, das 10 horas até as 02:00 de Sábado; III - Sábados, das 10 horas até as 3:00 horas de Domingo. CGC de N.º 04.263,331/D001-75 — EMAIL www prcodajasfbyahoo.com.br pd Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977... CODAJAS Art. 3º - O funcionamento dos clubes de festas só será permitido nos seguintes dias e horários: I Sexta-feira, das 22 horas até as 02:00 horas de Sábado; II - Sábados, das 22 horas até as 3:00 horas de Domingo; III - De domingo, das 22:00 horas até zero hora. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. s/Am., 09 de setembro 2011. ca (—— q 2 " - SIDNEY EE 1 DE OLIVEIRA Prefeito Municipal em exercicio PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNSCIPAL DE CODAJÁS CONFORME DeSPOCTO NC ART. 102 6 1º E 2º Da LEI ORGÂNICA