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norma nº 285/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 285 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, SEMED.
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uma DE
ESTADO DO AMAZONAS |
Mm,
SECR ARIA MUNICIPAL DE ADMINISTR NEJAMENTO
CGC de N.º 04,263.331/0001-75 — EMAIL www procodagasflyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
E PLANE
LEI MUNICIPAL Nº 285 DE 09 DE SETEMERO DE 2011.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, SEMED e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS em exercicio, no uso das atribuições lhe
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte.
LEI:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Codajás, a Secretaria
Municipal de kiducação, SEMED, órgão da Administração Direta, responsável
pelo Flanejamento, Coordenação e Execução da Política Educacional do
Sistema Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:
a) Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento do sistema
Municipal de Educação, SME;
b) Planejar e Executar as atividades educacionais;
c) Combater o analfabetismo;
d) Implantar cursos de Educação de jovens e Adultos;
e) Atender a Educação Especial;
£f) Implantar cursos de capacitação aos professores;
g) Assistir o educador com alimentação, Assistência Médica e Social;
h) Implantar bibliotecas escolares e comunitárias;
i) Coordenar e Supervisionar as Unidades Escolares;
ij) Implantar Plano de Cargos, Carreira do Magistério Público
Municipal;
k) Promover a chamada escolar € Censo Educacional;
1) Oferecer transporte escolar;
m) Implantar a Educação Ambiental, EA, como disciplina curricular da
Rede Municipal de Ensino;
n) Acompanhar programas, projetos e convênios direcionados ao
desenvolvimento da educação municipal;
o) Submeter à apreciação ce deliberação do Conselho Municipal de
Educação, CME, as propostas de Política Educacional, bem como,
projetos e programas do sistema;
p) Realizar a Conferência Municipal de Educação;
q) Implantar fóruns permanentes de discussão sobre a Educação
Municipal;
r) Formular o Plano Municipal de Educação;
s) implantar Sistema de avaliação de profissionais da educação;
t) Implantar sistema de avaliação do rendimento escolar;
u) Criar sistema de Inspeção Escolar;
— Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97)3353 -1977|
Art. 2º - a implantação da Secretaria Municipal de Educação, SEMED, será
efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
I - Definição da estrutura organizacional mediante Decreto no prazo
de sessenta dias;
II - Prover cargos, com à posse de seus titulares;
III - Dotar o órgão com recursos materiais e humanos para o pleno
funcionamento;
IV - Capacitar o quadro de pessoal da Secretaria;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, CME, será o fórum consultivo
e deliberado da Secretaria Municipal de Educação, SEMED, objeto de
legislação específica.
Art. 4º —- O Conselho Municipal do FUNDEB e o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, CAE, são órgãos integrantes da SEMED.
Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Educação;
a) Dirigir e coordenar todas as divisões administrativas e técnicas
e, representar a Secretaria Municipal de Educação;
b) Coordenar a [ormulação e a execução de políticas, programas e
projetos voltados à Implementação da Política Municipal de
Educação.
art. 6º - Ao Gabinete do Secretário, integrado por funcionários do Quadro
Administrativo de Servidores Efetivos, compete apoiar o Secretário no
desempenho de suas atribuições oficiais e administrativas, bem como,
executar serviços de relações públicas e outras atividades correlatas.
art. 7º - Ao subsccretário compete:
I - Substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo Único — Os cárgos de Secretário e Subsecretário serão de
provimento imediato à aprovação e sanção desta Lei.
Art. 8º - Os cargos e funções a serem criados «e/ou suprimidos na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, SEMED, e
seus respectivos vencimentos dar-se-ão mediante autorização legislativa.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o
Inciso Xv dos Artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 170 de 29 de Outubro de
2004, que revogou a redação dos Ariigos 2º e 9º da Lei Municipal nº 072
de 08 de Marco de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
setembro do ano de 2011.
DAJÁS, aos 09 dias do mês de
i [ >ugucaDo POR AFixação NO QUADRO
Prefeito Municipal em exerci ca SE te oetvc
MLPSCIPAL
cm CO, CA Io!
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