| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2011 |
| Date | 2011-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, SEMED. |
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uma DE ESTADO DO AMAZONAS | Mm, SECR ARIA MUNICIPAL DE ADMINISTR NEJAMENTO CGC de N.º 04,263.331/0001-75 — EMAIL www procodagasflyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 E PLANE LEI MUNICIPAL Nº 285 DE 09 DE SETEMERO DE 2011. Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, SEMED e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS em exercicio, no uso das atribuições lhe Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. LEI: Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Codajás, a Secretaria Municipal de kiducação, SEMED, órgão da Administração Direta, responsável pelo Flanejamento, Coordenação e Execução da Política Educacional do Sistema Municipal de Educação, com as seguintes atribuições: a) Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento do sistema Municipal de Educação, SME; b) Planejar e Executar as atividades educacionais; c) Combater o analfabetismo; d) Implantar cursos de Educação de jovens e Adultos; e) Atender a Educação Especial; £f) Implantar cursos de capacitação aos professores; g) Assistir o educador com alimentação, Assistência Médica e Social; h) Implantar bibliotecas escolares e comunitárias; i) Coordenar e Supervisionar as Unidades Escolares; ij) Implantar Plano de Cargos, Carreira do Magistério Público Municipal; k) Promover a chamada escolar € Censo Educacional; 1) Oferecer transporte escolar; m) Implantar a Educação Ambiental, EA, como disciplina curricular da Rede Municipal de Ensino; n) Acompanhar programas, projetos e convênios direcionados ao desenvolvimento da educação municipal; o) Submeter à apreciação ce deliberação do Conselho Municipal de Educação, CME, as propostas de Política Educacional, bem como, projetos e programas do sistema; p) Realizar a Conferência Municipal de Educação; q) Implantar fóruns permanentes de discussão sobre a Educação Municipal; r) Formular o Plano Municipal de Educação; s) implantar Sistema de avaliação de profissionais da educação; t) Implantar sistema de avaliação do rendimento escolar; u) Criar sistema de Inspeção Escolar; — Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97)3353 -1977| Art. 2º - a implantação da Secretaria Municipal de Educação, SEMED, será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos: I - Definição da estrutura organizacional mediante Decreto no prazo de sessenta dias; II - Prover cargos, com à posse de seus titulares; III - Dotar o órgão com recursos materiais e humanos para o pleno funcionamento; IV - Capacitar o quadro de pessoal da Secretaria; Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, CME, será o fórum consultivo e deliberado da Secretaria Municipal de Educação, SEMED, objeto de legislação específica. Art. 4º —- O Conselho Municipal do FUNDEB e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CAE, são órgãos integrantes da SEMED. Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Educação; a) Dirigir e coordenar todas as divisões administrativas e técnicas e, representar a Secretaria Municipal de Educação; b) Coordenar a [ormulação e a execução de políticas, programas e projetos voltados à Implementação da Política Municipal de Educação. art. 6º - Ao Gabinete do Secretário, integrado por funcionários do Quadro Administrativo de Servidores Efetivos, compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições oficiais e administrativas, bem como, executar serviços de relações públicas e outras atividades correlatas. art. 7º - Ao subsccretário compete: I - Substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos. Parágrafo Único — Os cárgos de Secretário e Subsecretário serão de provimento imediato à aprovação e sanção desta Lei. Art. 8º - Os cargos e funções a serem criados «e/ou suprimidos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, SEMED, e seus respectivos vencimentos dar-se-ão mediante autorização legislativa. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Inciso Xv dos Artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 170 de 29 de Outubro de 2004, que revogou a redação dos Ariigos 2º e 9º da Lei Municipal nº 072 de 08 de Marco de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE setembro do ano de 2011. DAJÁS, aos 09 dias do mês de i [ >ugucaDo POR AFixação NO QUADRO Prefeito Municipal em exerci ca SE te oetvc MLPSCIPAL cm CO, CA Io! | «